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Document 62009TN0245

Processo T-245/09: Recurso interposto em 24 de Junho de 2009 — Shell Hellas/Comissão

JO C 193 de 15.8.2009, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/29


Recurso interposto em 24 de Junho de 2009 — Shell Hellas/Comissão

(Processo T-245/09)

2009/C 193/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shell Hellas Oil and Chemical SA (Shell Hellas AE) (Attica, Grécia) (representante: P. Hubert, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, no todo ou em parte, a resposta negativa implícita da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que indefere o pedido de acesso a documentos em poder da Comissão (referência GESTDEM 6159/2008), e tirar daí todas as consequências que se impõem quanto ao acesso da recorrente aos documentos solicitados;

A título subsidiário, se o Tribunal de Primeira Instância a considerar uma decisão, anular, no todo ou em parte, a carta de 15 de Abril de 2009 do Secretariado-Geral da Comissão, na qual foi indicado ser impossível responder ao seu pedido de acesso aos documentos da Comissão (referência GESTEDEM 6159/2008), e tirar daí todas as consequências que se impõem quanto ao acesso da recorrente aos documentos solicitados;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão implícita da Comissão pela qual lhe foi recusado o acesso a toda a correspondência relativa à investigação no mercado do combustível, trocada entre a Comissão e a autoridade grega da concorrência, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003. A título subsidiário, se o Tribunal de Primeira Instância a considerar uma decisão explícita de recusa, a recorrente pede a anulação da carta do Secretariado-Geral que indica que a Comissão não pode responder ao pedido de acesso aos documentos formulado pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o primeiro fundamento, assente na violação do artigo 253.o CE, a recorrente sustenta que, tendo a recusa sido implícita, a recorrida não apresentou, pela própria natureza da decisão, qualquer fundamentação que tenha permitido à recorrente conhecer os motivos de recusa.

Com o segundo fundamento, aduzido a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que a carta do Secretariado-Geral da Comissão é a decisão impugnável, ou que a nova carta do Secretariado-Geral, de 18 de Junho de 2009, indica os verdadeiros motivos da decisão implícita, a recorrente alega que a fundamentação apresentada não satisfaz as exigências de fundamentação do artigo 253.o CE e é contrária à letra e ao espírito do Regulamento n.o 1049/2001 (1).

Com o terceiro fundamento, assente na violação do artigo 255.o CE e do Regulamento n.o 1049/2001, a recorrente sustenta que os documentos aos quais o acesso foi solicitado não estão abrangidos pelo âmbito das excepções ao princípio da transparência, previstas pelo Regulamento n.o 1049/2001. A este respeito, a recorrente alega que:

A Comissão não procedeu a uma análise individualizada dos documentos, tendo apreciado de maneira geral as excepções do regulamento por categorias de documentos;

A Comissão não podia consultar directamente a autoridade grega da concorrência com base no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 para obter a sua posição sobre a comunicação dos documentos, pois só o Estado-Membro tem a faculdade de recusar a comunicação dos documentos com base nessa disposição;

A Comissão invocou erradamente a excepção relativa à protecção de interesses comerciais (artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001) para recusar a comunicação da totalidade dos documentos, na medida em que podia retirar deles as informações confidenciais;

A Comissão não podia invocar a excepção relativa à protecção das actividades de inquérito (artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001), na medida em que a autoridade grega da concorrência já tinha adoptado a sua decisão final no processo em questão;

A Comissão também não podia invocar a excepção relativa à protecção do processo decisório, ou porque os documentos aos quais o acesso foi solicitado não estão abrangidos pelo âmbito de um processo decisório, ou porque o prejuízo não pode ser caracterizado.

Por último, a recorrente sustenta que, de qualquer maneira, existe um interesse público superior em obter a comunicação dos documentos em questão, que consiste em permitir, de modo eficaz, uma aplicação uniforme do direito comunitário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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