This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009TA0220
Case T-220/09: Judgment of the General Court of 15 July 2011 — Ergo Versicherungsgruppe v OHIM — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO) (Community trade mark — Opposition proceedings — Application for Community word mark ERGO — Earlier Community word mark URGO — Relative ground for refusal — Likelihood of confusion — Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 40/94 (now Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 207/2009))
Processo T-220/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ERGO — Marca nominativa comunitária anterior URGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 40/94 [actual artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009]» ]
Processo T-220/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ERGO — Marca nominativa comunitária anterior URGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 40/94 [actual artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009]» ]
JO C 269 de 10.9.2011, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO)
(Processo T-220/09) (1)
(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2011/C 269/103
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de développement et de recherche industrielle (Chenôve, França) (representante: K. Dröge, advogado)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 515/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas. |