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Document 62009TA0146(01)
Case T-146/09 RENV: Judgment of the General Court of 14 July 2016 — Parker Hannifin Manufacturing and Parker-Hannifin v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — European market for marine hoses — Price-fixing agreements, market-sharing and the exchange of commercially sensitive information — Attributability of unlawful conduct — Principle of economic continuity — Principle of personal liability — Fines — Aggravating circumstances — Role of leader — Ceiling of 10 % — Unlimited jurisdiction)
Processo T-146/09: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Parker Hannifin Manufacturing e Parker Hannifin/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da continuidade económica — Princípio da responsabilidade pessoal — Coimas — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Limite máximo de 10 % — Plena jurisdição»
Processo T-146/09: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Parker Hannifin Manufacturing e Parker Hannifin/Comissão «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu das mangueiras marinhas — Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da continuidade económica — Princípio da responsabilidade pessoal — Coimas — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Limite máximo de 10 % — Plena jurisdição»
JO C 314 de 29.8.2016, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Parker Hannifin Manufacturing e Parker Hannifin/Comissão
(Processo T-146/09) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu das mangueiras marinhas - Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento ilícito - Princípio da continuidade económica - Princípio da responsabilidade pessoal - Coimas - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Limite máximo de 10 % - Plena jurisdição»)
(2016/C 314/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR Srl. (Corsico, Itália) e Parker Hannifin Corp. (Mayfield Heights, Ohio, Estados Unidos) (Representantes: B. Amory, F. Marchini Camia e É. Barbier de la Serre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, S. Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes)
Objeto
A título principal e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de a anulação da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão
Dispositivo
1) |
É anulado o artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea e), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que aplica um agravamento de 30 % do montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker-Hannifin Corp., a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder desempenhado pela ITR SpA entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, e na medida em que a Comissão Europeia não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR Srl o limite máximo de 10 % do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002. |
2) |
O montante da coima aplicada à Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR, é fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker-Hannifin é solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros. |
3) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Parker Hannifin Manufacturing, a Parker-Hannifin e a Comissão suportarão as respetivas despesas. |