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Document 62009CN0367

    Processo C-367/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 8 de Setembro de 2009 — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV en Centraal Beheer Achmea NV

    JO C 297 de 5.12.2009, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 8 de Setembro de 2009 — Belgisch Interventie- en Restitutiebureau/SGS Belgium NV, Firme Derwa NV en Centraal Beheer Achmea NV

    (Processo C-367/09)

    2009/C 297/24

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van beroep te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Recorridos: SGS Belgium NV, Firme Derwa NV en Centraal Beheer Achmea NV

    Questões prejudiciais

    1.

    As disposições dos artigos 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, têm efeito directo nas ordens jurídicas nacionais, visto os Estados-Membros não disporem de uma margem de discricionariedade, sem que seja necessário as autoridades nacionais tomarem medidas de aplicação?

    2.

    Uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e de vigilância e aprovada pelo Estado-Membro em que a declaração de exportação foi aceite, neste caso a Bélgica, e que emitiu uma declaração de descarga, na acepção do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 3665/87 (2), incorrecta, pode ser considerada um agente económico na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 ou uma pessoa que participou na execução de uma irregularidade ou que deve responder por uma irregularidade ou evitar que ela seja praticada, na acepção do artigo 7.o do referido regulamento?

    3.

    A comunicação de um relatório de investigação elaborado pela Inspecção Económica, ou de um ofício que solicita a entrega de documentos suplementares para prova da introdução no consumo, ou de uma carta registada que aplica uma sanção, pode ser considerada um acto tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995?


    (1)  JO L 312, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).


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