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Document 62009CN0358

Processo C-358/09 P: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2009 pela DSV Road NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 8 de Julho de 2009 no processo T-219/07, DSV Road NV/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 297 de 5.12.2009, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/17


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2009 pela DSV Road NV do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 8 de Julho de 2009 no processo T-219/07, DSV Road NV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-358/09 P)

2009/C 297/22

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: DSV Road NV (representantes: A. Poelmans e G. Preckler, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A DSV Road NV conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível e procedente, e

anular integralmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2009 no processo T-219/07.

Na medida em que, em caso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça decida ele próprio do mérito da causa:

anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Abril de 2007, relativa ao pedido apresentado pelo Reino da Bélgica [processo REC 05/02, C(2007) 1776], mediante a qual a Comissão determinou que os direitos de importação no montante de 168 004,65 euros, que são objecto do pedido do Reino da Bélgica de 12 de Agosto de 2002, deviam ser cobrados a posteriori e que a dispensa de pagamento dos mesmos direitos de importação no montante de 168 004,65 euros não é justificada, e

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No que respeita ao artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC (1)

Primeiro fundamento: ao aplicar o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de Março de 2006 (2), em particular no que respeita ao ónus da prova de demonstrar que a emissão dos certificados incorrectos se ficou a dever a uma apresentação incorrecta dos factos pelo exportador. Segundo o acórdão referido, o ónus da prova incumbe incontestavelmente às autoridades aduaneiras que pretendem proceder a uma cobrança a posteriori e a prova deve ser produzida por meio de documentos originais objectivos.

Assim, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC e, deste modo, aplicou incorrectamente o direito comunitário, ou seja, violou-o. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça remediar essa aplicação incorrecta do direito.

Segundo fundamento: de qualquer modo, para apreciar a prova que lhe foi submetida, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a prova em questão não é conforme às exigências do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC, como interpretado e esclarecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de Março de 2006 acima referido (3).

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância deu uma qualificação jurídica incorrecta à prova que lhe foi apresentada, violando, deste modo, o direito comunitário (4).

Além disso, cumpre observar que, aquando da apreciação da prova, o Tribunal de Primeira Instância não decidiu de forma coerente, tendo, assim, proferido um acórdão paradoxal visto que, por um lado, julgou suficientes os elementos de prova submetidos pela Comissão, à qual incumbia demonstrar que a emissão dos certificados incorrectos se ficou a dever a uma apresentação incorrecta dos factos pelo exportador, e que, por outro, rejeitou simultaneamente esses elementos de prova por serem insuficientes para produzirem a prova reclamada pela recorrente de que as autoridades aduaneiras tailandesas sabiam ou, pelo menos, deviam razoavelmente ter sabido que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento preferencial.

Cabe ao Tribunal de Justiça sancionar como violação do dever de fundamentação os erros cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na leitura e apreciação dos documentos juntos aos autos a título de prova (5).

2.

Quanto ao artigo 239.o do CAC

Fundamento único: baseando-se numa aplicação errada do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do CAC ou nos erros que cometeu na apreciação dos documentos juntos aos autos a título de prova, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a situação em que a recorrente se encontra não é uma situação especial na acepção do artigo 239.o do CAC.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Acórdão de 9 de Março de 2006, Beemsterboer (C-293/04, Colect. p. I-2263).

(3)  V. nota n.o 2.

(4)  Despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, Na Taisce e WWF UK/Comissão (C-325/94 P, Colect., 1996, p. I-3739-3740, n.os 28 e 30).

(5)  Acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C-32/95, Colect., 1996, p. I-5399, p. 40).


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