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Document 62009CN0196

Processo C-196/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Instância de Recurso das Escolas Europeias em 29 de Maio de 2009 — Paul Miles e o., Robert Watson Mac Donald/Secretário-Geral das Escolas Europeias

JO C 193 de 15.8.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 193/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Instância de Recurso das Escolas Europeias em 29 de Maio de 2009 — Paul Miles e o., Robert Watson Mac Donald/Secretário-Geral das Escolas Europeias

(Processo C-196/09)

2009/C 193/11

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Instância de Recurso das Escolas Europeias

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Miles e o., Robert Watson Mac Donald

Recorrido: Secretário-Geral das Escolas Europeias

Questões prejudiciais

1)

O artigo 234.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como a Instância de Recurso, instituída pelo artigo 27.o da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (1), é abrangido pelo seu âmbito de aplicação e, uma vez que decide em última instancia, é obrigado a submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 12.o e 39.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um sistema de remuneração como o que está em vigor nas Escolas Europeias, na medida em que esse sistema, apesar de se referir expressamente ao sistema aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias, não permite ter totalmente em conta, inclusive retroactivamente, a depreciação de uma moeda que dá origem a uma perda do poder de compra para os professores destacados pelas autoridades do Estado-Membro em causa?

3)

No caso de resposta afirmativa à segunda questão, uma diferença de situação como a constatada entre, por um lado, os professores destacados nas Escolas Europeias, cuja remuneração é assegurada tanto pelas autoridades nacionais como pela escola europeia em que ensinam, e, por outro, os funcionários da Comunidade Europeia, cuja remuneração é assegurada exclusivamente por esta, pode justificar, à luz dos princípios consagrados nos artigos já referidos e apesar de o Estatuto em causa se referir expressamente ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que as taxas de câmbio utilizadas para garantir a manutenção de um poder de compra equivalente não sejam as mesmas?


(1)  JO 1994, L 212, p. 3.


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