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Document 62009CN0167
Case C-167/09: Reference for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 11 May 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne v Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, interested third parties: E.On Benelux and Burgemeester en Wethouders Rotterdam
Processo C-167/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de Maio de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne/Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam
Processo C-167/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de Maio de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne/Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam
JO C 193 de 15.8.2009, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 193/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de Maio de 2009 — Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne/Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam
(Processo C-167/09)
2009/C 193/04
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland e Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne
Recorrido: Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland,
Intervenientes: E.On Benelux e Burgemeester e Wethouders Rotterdam.
Questões prejudiciais
1. |
A obrigação de interpretação conforme com a directiva implica que as obrigações previstas na Directiva 96/61/CE (1) relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (actual Directiva 2008/1/CE (2), relativa à prevenção e controlo integrados da poluição) e transpostas pela Lei da gestão do ambiente possam e devam ser interpretadas no sentido de que a decisão sobre um pedido de concessão de licença ambiental deve ter integralmente em conta os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e NOx previstos na Directiva 2001/81/CE (3), relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (a seguir «Directiva NEC»), em especial no que diz respeito às obrigações impostas pelo artigo 9.o, n.o 4, da Directiva 96/61/CE, actual Directiva 2008/1/CE? |
2. |
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3. |
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4. |
Pode um particular, na medida em que incumbam ao Estado-Membro as obrigações referidas na segunda e terceira questões, invocar o cumprimento dessas obrigações perante os órgãos jurisdicionais nacionais? |
5. |
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6. |
Mais especificamente, se a concessão de uma licença ambiental e/ou outras medidas contribuírem para a ultrapassagem ou risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e/ou NOx fixados na Directiva NEC, um particular poderá, com base no artigo 4.o desta directiva:
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(1) Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26).
(2) Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Versão codificada) (JO L 24, p. 8).
(3) Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22).