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Document 62009CA0503
Case C-503/09: Judgment of the Court (Second Chamber) of 21 July 2011 (reference for a preliminary ruling from the Upper Tribunal (United Kingdom)) — Lucy Stewart v Secretary of State for Work and Pensions (Social security — Regulation (EEC) No 1408/71 — Articles 4, 10 and 10a — Short-term incapacity benefit in youth — Sickness benefit or invalidity benefit — Conditions of residence, presence on the date on which the claim is made and past presence — Citizenship of the Union — Proportionality)
Processo C-503/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 4. °, 10. °e 10. °-A — Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes — Prestação de doença ou prestação de invalidez — Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior — Cidadania da União — Proporcionalidade» ]
Processo C-503/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 4. °, 10. °e 10. °-A — Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes — Prestação de doença ou prestação de invalidez — Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior — Cidadania da União — Proporcionalidade» ]
JO C 269 de 10.9.2011, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal — Reino Unido) — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-503/09) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 4.o, 10.o e 10.o-A - Prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes - Prestação de doença ou prestação de invalidez - Requisitos de residência, de presença no momento da apresentação do pedido e de presença anterior - Cidadania da União - Proporcionalidade)
2011/C 269/09
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: Lucy Stewart
Recorrida: Secretary of State for Work and Pensions
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Upper Tribunal — Interpretação dos artigos 10.o, 19.o, 28.o, 29.o e 95.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Subsídios pagos aos desempregados com idades de 16 a 25 anos residentes no Reino Unido e em situação de incapacidade para o trabalho desde há pelo menos sete meses («short-term incapacity benefit in youth») — Qualificação deste subsídio como prestação de doença ou prestação de invalidez — Prestação sujeita a um requisito de residência
Dispositivo
1. |
Uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, constitui uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, se for pacífico que, à data da apresentação do pedido, o requerente sofre de uma deficiência permanente ou duradoura. |
2. |
O artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71, na referida versão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de uma prestação de incapacidade de curta duração para jovens deficientes, como a que está em causa no processo principal, a um requisito de residência habitual do requerente no seu território. O artigo 21.o, n.o 1, TFUE opõe-se a que um Estado-Membro sujeite a concessão de tal prestação:
|
3. |
a um requisito de presença no território do Estado-Membro competente no momento da apresentação do pedido. |