EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0397

Processo C-397/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd ( «Fiscalidade — Directiva 2003/49/CE — Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes — Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria — Determinação da matéria colectável» )

JO C 269 de 10.9.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Julho de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

(Processo C-397/09) (1)

(Fiscalidade - Directiva 2003/49/CE - Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria - Determinação da matéria colectável)

2011/C 269/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Scheuten Solar Technology GmbH

Recorrido: Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157, p. 49) — Inclusão ou não dos pagamentos de juros na matéria colectável do imposto sobre comércio e indústria da sociedade devedora

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1 da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito fiscal nacional segundo a qual os juros de um empréstimo, pagos por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a uma sociedade associada situada noutro Estado-Membro, se integram na matéria colectável do imposto sobre o comércio e a indústria a que está sujeita a primeira sociedade.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.


Top