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Document 62009CA0052

Processo C-52/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB ( «Reenvio prejudicial — Artigo 102. °TFUE — Abuso de posição dominante — Preços aplicados por um operador de telecomunicações — Prestações ADSL intermédias — Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais — Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” » )

JO C 103 de 2.4.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB

(Processo C-52/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Preços aplicados por um operador de telecomunicações - Prestações ADSL intermédias - Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais - Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens”)

2011/C 103/03

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Konkurrensverket

Demandada: TeliaSonera AB

Interveniente: Tele2 Sverige AB

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Stockholms Tingsrätt — Interpretação do artigo 82.o CE — Efeito de compressão de margens — Preços aplicados por um operador de telecomunicações antes detentor de um monopólio histórico para o acesso ADSL — Diferença entre os preços facturados por um operador aos operadores intermediários para o fornecimento por grosso do acesso ADSL e as tarifas aplicadas pelo operador aos consumidores para o acesso ADSL insuficiente para cobrir os custos suplementares suportados pelo próprio operador com o fornecimento desses serviços a retalho

Dispositivo

Na falta de justificação objectiva, pode constituir um abuso na acepção do artigo 102.o TFUE o facto de uma empresa verticalmente integrada, que ocupa uma posição dominante no mercado grossista das prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias, aplicar uma prática tarifária tal que a diferença entre os preços praticados nesse mercado e os praticados no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais não seja suficiente para cobrir os custos específicos que esta empresa deve suportar para aceder a este último mercado.

Ao apreciar o carácter abusivo de tal prática, importa ter em conta todas as circunstâncias de cada caso concreto. Em particular:

há que ter em consideração, em princípio e prioritariamente, os preços e os custos da empresa em causa no mercado das prestações retalhistas. Só quando, atendendo às circunstâncias, não for possível fazer referência a esses preços e custos é que cabe examinar os dos concorrentes que operam nesse mesmo mercado, e

é necessário demonstrar que, tendo em conta, em especial, o carácter indispensável do produto grossista, esta prática tem um efeito anticoncorrencial pelo menos potencial no mercado retalhista, sem que isso seja minimamente justificado do ponto de vista económico.

Para efeitos da referida apreciação, não é, em princípio, pertinente:

o facto de a empresa em causa não estar sujeita a uma obrigação regulamentar de fornecer as prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias no mercado grossista no qual ocupa uma posição dominante;

o grau de domínio do mercado por parte dessa empresa;

a circunstância de a referida empresa não ocupar uma posição dominante igualmente no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais;

a circunstância de os clientes aos quais tal prática tarifária se aplica serem clientes novos ou existentes da empresa em causa;

a impossibilidade, para a empresa dominante, de recuperar os prejuízos que a aplicação de tal prática tarifária lhe possa causar, nem

o grau de maturação dos mercados em questão e a presença nestes de uma nova tecnologia, que exige elevados investimentos.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


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