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Document 62009CA0052
Case C-52/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 17 February 2011 (reference for a preliminary ruling from the Stockholms tingsrätt — Sweden) — Konkurrensverket v TeliaSonera AB (Preliminary ruling — Article 102 TFEU — Abuse of dominant position — Prices applied by telecommunications operator — ADSL input services — Broadband connection services to end users — Margin squeeze on competitors)
Processo C-52/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB ( «Reenvio prejudicial — Artigo 102. °TFUE — Abuso de posição dominante — Preços aplicados por um operador de telecomunicações — Prestações ADSL intermédias — Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais — Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” » )
Processo C-52/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB ( «Reenvio prejudicial — Artigo 102. °TFUE — Abuso de posição dominante — Preços aplicados por um operador de telecomunicações — Prestações ADSL intermédias — Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais — Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens” » )
JO C 103 de 2.4.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Konkurrensverket/TeliaSonera AB
(Processo C-52/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Preços aplicados por um operador de telecomunicações - Prestações ADSL intermédias - Prestações de ligação em banda larga aos clientes finais - Compressão de margens dos concorrentes ou efeito de “compressão tarifária das margens”)
2011/C 103/03
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Stockholms tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Konkurrensverket
Demandada: TeliaSonera AB
Interveniente: Tele2 Sverige AB
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Stockholms Tingsrätt — Interpretação do artigo 82.o CE — Efeito de compressão de margens — Preços aplicados por um operador de telecomunicações antes detentor de um monopólio histórico para o acesso ADSL — Diferença entre os preços facturados por um operador aos operadores intermediários para o fornecimento por grosso do acesso ADSL e as tarifas aplicadas pelo operador aos consumidores para o acesso ADSL insuficiente para cobrir os custos suplementares suportados pelo próprio operador com o fornecimento desses serviços a retalho
Dispositivo
Na falta de justificação objectiva, pode constituir um abuso na acepção do artigo 102.o TFUE o facto de uma empresa verticalmente integrada, que ocupa uma posição dominante no mercado grossista das prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias, aplicar uma prática tarifária tal que a diferença entre os preços praticados nesse mercado e os praticados no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais não seja suficiente para cobrir os custos específicos que esta empresa deve suportar para aceder a este último mercado.
Ao apreciar o carácter abusivo de tal prática, importa ter em conta todas as circunstâncias de cada caso concreto. Em particular:
— |
há que ter em consideração, em princípio e prioritariamente, os preços e os custos da empresa em causa no mercado das prestações retalhistas. Só quando, atendendo às circunstâncias, não for possível fazer referência a esses preços e custos é que cabe examinar os dos concorrentes que operam nesse mesmo mercado, e |
— |
é necessário demonstrar que, tendo em conta, em especial, o carácter indispensável do produto grossista, esta prática tem um efeito anticoncorrencial pelo menos potencial no mercado retalhista, sem que isso seja minimamente justificado do ponto de vista económico. |
Para efeitos da referida apreciação, não é, em princípio, pertinente:
— |
o facto de a empresa em causa não estar sujeita a uma obrigação regulamentar de fornecer as prestações por linha de assinante digital assimétrica intermédias no mercado grossista no qual ocupa uma posição dominante; |
— |
o grau de domínio do mercado por parte dessa empresa; |
— |
a circunstância de a referida empresa não ocupar uma posição dominante igualmente no mercado retalhista das prestações de ligação em banda larga aos clientes finais; |
— |
a circunstância de os clientes aos quais tal prática tarifária se aplica serem clientes novos ou existentes da empresa em causa; |
— |
a impossibilidade, para a empresa dominante, de recuperar os prejuízos que a aplicação de tal prática tarifária lhe possa causar, nem |
— |
o grau de maturação dos mercados em questão e a presença nestes de uma nova tecnologia, que exige elevados investimentos. |