EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008TN0271

Processo T-271/08 P: Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 por Stanislava Boudova e o. do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Abril de 2008 no processo F-78/07, Boudova e o./Comissão

JO C 260 de 11.10.2008, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/13


Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 por Stanislava Boudova e o. do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Abril de 2008 no processo F-78/07, Boudova e o./Comissão

(Processo T-271/08 P)

(2008/C 260/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Stanislava Boudova e o. (Stanislava Boudova (Howald, Luxemburgo), Adovica (Luxemburgo, Luxemburgo), Kuba (Konz, Alemanha), Puciriuss (Luxemburg, Luxemburgo), Strzelecka (Arlon, Bélgica), Szyprowska (Berbourg, Luxemburgo), Tibai (Luxemburgo, Luxemburgo), Vaituleviciene (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: Marc-Albert Lucas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anular o despacho de 21 de Abril de 2008 do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-78/07;

Julgar procedentes os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instância;

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 21 de Abril de 2008, proferido no processo Boudova e o./Comissão, F-78/07, pelo qual o TFP declarou manifestamente inadmissível o recurso de anulação da decisão que rejeitava o pedido de revisão da sua classificação no grau determinado nas decisões de recrutamento.

Como fundamento do seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o TFP violou o seu dever de fundamentação no n.o 38 do despacho recorrido, na medida em que os recorrentes foram contratados para ocupar provisoriamente lugares permanentes compreendidos na tabela dos efectivos e não para substituir funcionários ou agentes temporários provisoriamente impedidos de exercer as suas funções, de modo que, na realidade, eles tinham sido — ou deviam ter sido — recrutados na qualidade de agentes temporários ou, pelo menos, encontravam-se numa situação análoga à dos agentes temporários.

Em segundo lugar, os recorrentes defendem, no que respeita aos n.os 39 a 41 do despacho recorrido, que, não tendo excluído que o compromisso do Parlamento Europeu, contido numa decisão de 13 de Fevereiro de 2006, de reclassificar os seus empregados — recrutados na qualidade de agentes temporários antes de 1 de Maio de 2004 após terem sido aprovados num concurso interno ou geral publicado antes de 1 de Maio de 2004, tendo seguidamente sido nomeados funcionários na mesma categoria mas num grau inferior àquele em que teriam nomeados antes de 1 de Maio de 2004 — resultava de uma obrigação estatutária, o TFP violou a jurisprudência referida no n.o 37 do despacho recorrido.

Os recorrentes alegam em seguida que a existência ou não de uma obrigação resultante do Estatuto não é uma questão de facto cuja prova deva ser produzida pelos recorrentes, mas uma questão de direito que o TFP devia ter resolvido. Alegam ainda que a diferença de classificação de funcionários, cujas situações de facto e de direito são idênticas ou similares, resultante da tomada de posição posterior de uma instituição diferente daquela a que pertencem os recorrentes constitui um facto novo e substancial que justifica a reapreciação da classificação no grau dos recorrentes.

Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o TFP violou o conceito de erro desculpável, na medida em que a nota às Informações administrativas n. o 59-2005, publicada pela Comissão em 20 de Julho de 2005, é de natureza a induzir os recorrentes em erro quanto à oportunidade de apresentarem uma reclamação da decisão de classificação no prazo estatutário.

Por último, os recorrentes alegam que as considerações do TFP violam as disposições do Regulamento do processo relativas à admissibilidade do recurso.


Top