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Document 62008TN0095

    Processo T-95/08: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/44


    Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-95/08)

    (2008/C 92/87)

    Língua do processo:italiano

    Partes

    Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anulação da Decisão C(2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

    Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O Governo italiano contesta a Decisão C(2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

    Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

    violação, no que diz respeito à ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218 de 30.8.2003, p. 14);

    violação, no que diz respeito à compra de bovinos com mais de trinta meses destinados a destruição, do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321 de 19.12.2000, p. 47), bem como do artigo 4.o da Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos (JO L 294 de 28.10.1997, p. 7);

    violação, no que diz respeito ao regime de prémios ao tabaco, do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 17), bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 11.12.1998, p. 17).


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