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Document 62008CN0076

    Processo C-76/08: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/23


    Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

    (Processo C-76/08)

    (2008/C 92/43)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)

    Demandada: República de Malta

    Pedidos da demandante

    Declarar que, não tendo respeitado as condições previstas no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o desta directiva, no que respeita à caça de codornizes (coturnix coturnix) e de rolas-turcas (streptopelia turtur) durante a sua migração da Primavera;

    Condenar a República de Malta nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens, diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros aos quais o Tratado se aplica. Prevê medidas para a protecção, a gestão e o controlo destas espécies e determina as regras para a sua exploração. Desde a sua adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, as autoridades malteses exerceram o direito a aplicar a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, da directiva à caça de codornizes e de rolas-turcas durante a migração da Primavera, período em que estas espécies regressam ao seu território de dependência situado em alguns países a norte do mar Mediterrâneo. A questão suscitada neste processo é a de saber se as autoridades maltesas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o que permitiria a caça das espécies em questão em Malta durante a migração de Primavera pelo facto de não haver outra solução satisfatória.


    (1)  JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125.


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