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Document 62008CN0061
Case C-61/08: Action brought on 18 February 2008 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-61/08: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-61/08: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 92 de 12.4.2008, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/20 |
Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-61/08)
(2008/C 92/38)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk)
Demandada: República Helénica
Pedidos da) demandante
— |
Declaração de que a República Helénica, ao aprovar e manter em vigor o artigo 19.o, n.o 1, do Código do Notariado (Kodika Zymvolaiografon) (Lei n.o 2830/2000), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente dos artigos 43.o e 45.o do Tratado CE e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1); |
— |
Condenação da República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
As autoridades helénicas afirmam que a actividade de notário está excluída da aplicação do artigo 43.o CE, na medida em que entram no âmbito de aplicação do artigo 45.o CE. Invocam a qualidade de funcionário público do notário que, mediante o uso do selo estatal, confere aos actos notariais maior força probatória e executiva, análoga à de uma decisão judicial, a qualidade de oficial de justiça do notário, o seu papel de consultor jurídico e uma série de outras actividades. Alegam, além disso, o princípio da territorialidade, que não permite a um notário grego estabelecer-se numa circunscrição local diferente. |
2. |
A Comissão entende que o artigo 43.o CE é uma das normas fundamentais da Comunidade e é directamente aplicável nos Estados-Membros desde o termo do período transitório. A sua finalidade é garantir que todo o cidadão de um Estado-Membro que se estabeleça noutro Estado-Membro para aí exercer uma profissão liberal, ainda que nele tenha apenas residência secundária, beneficia do mesmo tratamento que os nacionais do outro Estado-Membro e proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade efectuada pelas legislações nacionais. |
3. |
A derrogação à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 45.o CE, primeiro parágrafo, deve restringir-se às actividades que, consideradas em si próprias, «constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública». Segundo a Comissão, nenhuma das qualidades ou actividades invocadas pelas autoridades helénicas constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, justificar o requisito da nacionalidade. |
4. |
O Tribunal de Justiça considera que o critério da «participação directa e específica» não se aplica ao exercício de funções auxiliares e preparatórias face às da autoridade pública que toma a decisão final. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça, quando apreciou o regime das empresas privadas de segurança, afirmou que, para que haja uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, os interessados devem estar investidos de «poderes de coerção» (2), o que obviamente não se verifica no caso vertente. |
5. |
Como resulta da análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exercício da autoridade pública não deve ser confundido com uma simples acção que também seja realizada no interesse geral. O simples facto de um particular ou uma empresa serem obrigados, em certa medida, a actuar no interesse geral não basta para qualificar essas funções de exercício da autoridade pública. |
6. |
Segundo a Comissão, a Directiva 89/48 aplica-se à profissão de notário, uma vez que se trata se uma profissão regulada legalmente quanto aos requisitos exigidos, e não se pode afastar a sua aplicação invocando a cedência de poderes de soberania aos notários, pelos seguintes motivos:
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(1) JO L 19, p. 16.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha (C-114, Colect., p. I-6717, n.o 37).