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Document 62008CN0061

Processo C-61/08: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

JO C 92 de 12.4.2008, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/20


Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-61/08)

(2008/C 92/38)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk)

Demandada: República Helénica

Pedidos da) demandante

Declaração de que a República Helénica, ao aprovar e manter em vigor o artigo 19.o, n.o 1, do Código do Notariado (Kodika Zymvolaiografon) (Lei n.o 2830/2000), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente dos artigos 43.o e 45.o do Tratado CE e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1);

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

As autoridades helénicas afirmam que a actividade de notário está excluída da aplicação do artigo 43.o CE, na medida em que entram no âmbito de aplicação do artigo 45.o CE. Invocam a qualidade de funcionário público do notário que, mediante o uso do selo estatal, confere aos actos notariais maior força probatória e executiva, análoga à de uma decisão judicial, a qualidade de oficial de justiça do notário, o seu papel de consultor jurídico e uma série de outras actividades. Alegam, além disso, o princípio da territorialidade, que não permite a um notário grego estabelecer-se numa circunscrição local diferente.

2.

A Comissão entende que o artigo 43.o CE é uma das normas fundamentais da Comunidade e é directamente aplicável nos Estados-Membros desde o termo do período transitório. A sua finalidade é garantir que todo o cidadão de um Estado-Membro que se estabeleça noutro Estado-Membro para aí exercer uma profissão liberal, ainda que nele tenha apenas residência secundária, beneficia do mesmo tratamento que os nacionais do outro Estado-Membro e proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade efectuada pelas legislações nacionais.

3.

A derrogação à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 45.o CE, primeiro parágrafo, deve restringir-se às actividades que, consideradas em si próprias, «constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública». Segundo a Comissão, nenhuma das qualidades ou actividades invocadas pelas autoridades helénicas constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, justificar o requisito da nacionalidade.

4.

O Tribunal de Justiça considera que o critério da «participação directa e específica» não se aplica ao exercício de funções auxiliares e preparatórias face às da autoridade pública que toma a decisão final. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça, quando apreciou o regime das empresas privadas de segurança, afirmou que, para que haja uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, os interessados devem estar investidos de «poderes de coerção» (2), o que obviamente não se verifica no caso vertente.

5.

Como resulta da análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exercício da autoridade pública não deve ser confundido com uma simples acção que também seja realizada no interesse geral. O simples facto de um particular ou uma empresa serem obrigados, em certa medida, a actuar no interesse geral não basta para qualificar essas funções de exercício da autoridade pública.

6.

Segundo a Comissão, a Directiva 89/48 aplica-se à profissão de notário, uma vez que se trata se uma profissão regulada legalmente quanto aos requisitos exigidos, e não se pode afastar a sua aplicação invocando a cedência de poderes de soberania aos notários, pelos seguintes motivos:

a)

Essa cedência não constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, a qual justificaria a imposição do requisito da nacionalidade, e

b)

Além disso, mesmo que se suponha que os notários podem ser considerados funcionários públicos ordinários, o que não sucede, visto que não há relação de subordinação e os notários não são retribuídos como funcionários públicos, os notários não estão excluídos da aplicação da referida directiva, na medida em que esta, em princípio, também se aplica aos serviços públicos.


(1)  JO L 19, p. 16.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha (C-114, Colect., p. I-6717, n.o 37).


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