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Document 62008CN0007

Processo C-7/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 9 de Janeiro de 2008 — Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

JO C 92 de 12.4.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 9 de Janeiro de 2008 — Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-7/08)

(2008/C 92/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 (1), de 28 de Março de 1983, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3357/91 (2), de 7 de Novembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a franquia referida neste artigo pode ser invocada relativamente às remessas de mercadorias que, consideradas separadamente, têm de facto um valor insignificante, mas que são apresentadas como uma remessa grupada com um valor total intrínseco das mercadorias assim enviadas que ultrapassa o valor limite do artigo 27.o?

2)

Para efeitos de aplicação do artigo 27.o do referido Regulamento deve admitir-se que no «envio directamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade» também se inclui a situação em que, de facto, antes do início do envio a esse destinatário a mercadoria se encontra num país terceiro, mas a contraparte do destinatário está estabelecida na Comunidade?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276).

(2)  JO L 318, p. 3.


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