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Document 62008CA0101

Processo C-101/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Outubro de 2009 [pedido de decisão prejudicial de Cour de Cassation (Luxemburgo)] — Audiolux SA, BIP Investment Partners SA, Jean-Paul Felten, Joseph Weyland, Luxiprivilège SA, Foyer SA, Investas ASBL, Claudie Stein-Lambert, Christiane Worre-Lambert, Baron Antoine De Schorlemer, Jacques Funck, Jean Petitdidier/Groupe Bruxelles Lambert SA (GBL), RTL Group, Juan Abello Gallo, Didier Bellens, André Desmarais, Gérald Frère, Jocelyn Lefebvre, Onno Ruding, Gilles Samyn, Martin Taylor, Bertelsmann AG, Siegfried Luther, Thomas Middelhoff, Ewald Wagenbach, Rolf Schmidt-Holz, Erich Schumann, WAZ Finanzierungs-GmbH, Westdeutsche Allgemeine Zeitungsverlagsgesellschaft E. Brost & J. Funke GmbH & Co (WAZ) ( Directivas 77/91/CEE, 79/279/CEE e 2004/25/CE — Princípio geral de direito comunitário de protecção dos accionistas minoritários — Inexistência — Direito das sociedades — Aquisição de posição de controlo — Oferta obrigatória — Recomendação 77/534/CEE — Código de conduta )

JO C 297 de 5.12.2009, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Outubro de 2009 [pedido de decisão prejudicial de Cour de Cassation (Luxemburgo)] — Audiolux SA, BIP Investment Partners SA, Jean-Paul Felten, Joseph Weyland, Luxiprivilège SA, Foyer SA, Investas ASBL, Claudie Stein-Lambert, Christiane Worre-Lambert, Baron Antoine De Schorlemer, Jacques Funck, Jean Petitdidier/Groupe Bruxelles Lambert SA (GBL), RTL Group, Juan Abello Gallo, Didier Bellens, André Desmarais, Gérald Frère, Jocelyn Lefebvre, Onno Ruding, Gilles Samyn, Martin Taylor, Bertelsmann AG, Siegfried Luther, Thomas Middelhoff, Ewald Wagenbach, Rolf Schmidt-Holz, Erich Schumann, WAZ Finanzierungs-GmbH, Westdeutsche Allgemeine Zeitungsverlagsgesellschaft E. Brost & J. Funke GmbH & Co (WAZ)

(Processo C-101/08) (1)

(«Directivas 77/91/CEE, 79/279/CEE e 2004/25/CE - Princípio geral de direito comunitário de protecção dos accionistas minoritários - Inexistência - Direito das sociedades - Aquisição de posição de controlo - Oferta obrigatória - Recomendação 77/534/CEE - Código de conduta»)

2009/C 297/04

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de Cassation

Partes no processo principal

Demandantes: Audiolux SA, BIP Investment Partners SA, Jean-Paul Felten, Joseph Weyland, Luxiprivilège SA, Foyer SA, Investas ASBL, Claudie Stein-Lambert, Christiane Worre-Lambert, Baron Antoine De Schorlemer, Jacques Funck, Jean Petitdidier

Demandados: Groupe Bruxelles Lambert SA (GBL), RTL Group, Juan Abello Gallo, Didier Bellens, André Desmarais, Gérald Frère, Jocelyn Lefebvre, Onno Ruding, Gilles Samyn, Martin Taylor, Bertelsmann AG, Siegfried Luther, Thomas Middelhoff, Ewald Wagenbach, Rolf Schmidt-Holz, Erich Schumann, WAZ Finanzierungs-GmbH, Westdeutsche Allgemeine Zeitungsverlagsgesellschaft E. Brost & J. Funke GmbH & Co (WAZ)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Grã-Ducado do Luxemburgo) — Interpretação (1) dos artigos 20.o e 42.o da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades […] no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44), (2) da Recomendação da Comissão de 25 de Julho de 1977, relativa a um código europeu de conduta respeitante às transacções relativas a valores mobiliários (JO L 212, p. 37; EE 06 F2 p. 15), (3) da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO L 66, p. 21; EE 06 F2 p. 77), e (4) do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2004/25/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142, p. 12) — Existência, em direito comunitário, de um princípio geral de igualdade dos accionistas? — Em caso afirmativo, âmbito de aplicação material e temporal deste princípio?

Dispositivo

O direito comunitário não contempla um princípio geral de direito por força do qual os accionistas minoritários são protegidos pela obrigação do accionista dominante que adquire ou que exerce o controlo de uma sociedade de lhes propor a aquisição das respectivas acções nas mesmas condições que as oferecidas na aquisição de uma participação que confere ou reforça o controlo do accionista dominante.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


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