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Document 62007CB0229
Case C-229/07: Order of the Court (Seventh Chamber) of 21 January 2008 (reference for a preliminary ruling from the Tribunal administratif de Paris (France)) — Diana Mayeur v Ministère de la Santé et des Solidarités (Article 104/3 of the Rules of Procedure — Article 23 of Directive 2004/38/EC of the European Parliament and of the Council — Freedom of establishment — Recognition of diplomas, qualifications and experience — Situation of a national of a non-Member State, the holder of a degree in medicine issued by that non-Member State and recognised by a Member State, wishing to obtain authorisation to practise her profession as a doctor in another Member State where she resides lawfully with her spouse, a national of the latter Member State)
Processo C-229/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade (Artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo — Artigo 23.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Liberdade de estabelecimento — Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)
Processo C-229/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade (Artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo — Artigo 23.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Liberdade de estabelecimento — Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)
JO C 92 de 12.4.2008, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/10 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade
(Processo C-229/07) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida - Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)
(2008/C 92/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Paris
Partes
Recorrente: Diana Mayeur
Recorrido: Ministério da Saúde e da Solidariedade
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Paris — Interpretação do artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Reconhecimento mútuo de diplomas e liberdade de estabelecimento — Obrigação de ter em conta todos os diplomas, certificados e outros títulos, assim como a experiência pertinente adquirida pelo interessado — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, cidadão comunitário.
Parte decisória
O artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário que não fez uso do seu direito de livre circulação, a possibilidade de invocar as regras comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas e à liberdade de estabelecimento, e não obriga as autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é solicitada a autorização de exercício de uma profissão regulamentada a tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, mesmo quando obtidos fora da União Europeia, quando tenham sido reconhecidos pelo menos por outro Estado-Membro, e a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional.