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Document 62006CA0296

Processo C-296/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni (Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Artigos 6.° , 11.° , 22.° e 25.° — Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais — Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo — Manutenção temporária)

JO C 92 de 12.4.2008, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni

(Processo C-296/06) (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Artigos 6.o, 11.o, 22.o e 25.o - Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais - Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo - Manutenção temporária)

(2008/C 92/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 11.o, 22.o e 25.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Possibilidade de impor taxas e encargos diferentes dos permitidos pela directiva

Parte decisória

Os artigos 6.o, 11.o, 22.o e 25.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, obstam a que um Estado-Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do dito direito exclusivo, durante um ano a contar da data-limite estabelecida para a transposição dessa directiva para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


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