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Document 52022PC0591

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um quadro para acelerar a implantação das energias renováveis

COM/2022/591 final

Bruxelas, 9.11.2022

COM(2022) 591 final

2022/0367(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um quadro para acelerar a implantação das energias renováveis


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Pacto Ecológico Europeu colocou as energias renováveis no centro da transição para a energia limpa. As atuais tensões internacionais decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia, o contexto geopolítico global e os preços muito elevados da energia exacerbaram a necessidade de reforçar a eficiência energética e acelerar a implantação das energias renováveis na União, com o objetivo de suprimir progressivamente a dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis russos.

Neste contexto, a Comissão adotou, em 18 de maio de 2022, como parte do plano REPowerEU, uma proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva Energias Renováveis II), da Diretiva 2010/31/UE, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e da Diretiva 2012/27/UE, relativa à eficiência energética, com vista a acelerar a transição ecológica rumo às energias renováveis e ao aumento da eficiência energética. A proposta introduziu metas mais ambiciosas em matéria de eficiência energética e energias renováveis, medidas para simplificar e encurtar os procedimentos administrativos de concessão de licenças para projetos no domínio das energias renováveis de uma forma coordenada e harmonizada em toda a UE, e ainda medidas para aumentar a implantação de instalações solares em edifícios. O Conselho e o Parlamento Europeu estão a trabalhar no sentido da adoção da Diretiva Energias Renováveis II revista.

Desde a publicação do plano REPowerEU, em 18 de maio de 2022, a situação de crise energética agravou-se, pelo que se exige uma ação urgente. Os máximos históricos do preço do gás natural registados no verão, as novas perturbações do aprovisionamento através do gasoduto North Stream I, o aumento da inflação e as flutuações dos preços da eletricidade causam dificuldades económicas e sociais, impondo um pesado encargo aos cidadãos e à economia. O aumento dos custos da energia está a levar a uma redução do poder de compra dos cidadãos e a uma perda de competitividade das empresas. O escasso aprovisionamento de gás e de eletricidade e a procura relativamente rígida de energia conduziram a aumentos significativos dos preços e à volatilidade dos preços do gás e da eletricidade na UE. A adoção de medidas nacionais para contrariar estas tendências pode conduzir a uma fragmentação do mercado interno e pôr em risco o princípio da solidariedade.

No atual contexto de crise, são necessárias medidas temporárias, mas imediatas, para alcançar alguns dos objetivos do plano mais rapidamente, nomeadamente acelerar a transição da Europa para a energia limpa. A União Europeia tomou medidas para reduzir a procura de gás e intervir nos mercados da energia, a fim de fazer face ao impacto da crise neste inverno. Não obstante, a situação continua a ser extremamente difícil. Os consumidores e as empresas europeias continuam expostas a preços demasiado elevados e voláteis. Acontecimentos imprevisíveis, como a sabotagem de gasodutos, podem vir a perturbar ainda mais a segurança do aprovisionamento. É provável que as tensões nos mercados do gás persistam para lá do próximo inverno. Para pôr definitivamente termo à atual situação de emergência, importa acelerar a implantação de energias renováveis, o que reduzirá, de forma imediata e estrutural, a procura de combustíveis fósseis nos setores da energia, do aquecimento e arrefecimento, da indústria e dos transportes. Graças aos baixos custos operacionais, as energias renováveis podem ter um impacto positivo nos preços da energia em toda a UE.

A morosidade e a complexidade dos procedimentos administrativos foram identificadas entre os principais obstáculos a um acréscimo de prontidão e volume de investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. Em 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu apelou, nas suas conclusões, para uma aceleração da simplificação dos procedimentos de concessão de licenças, a fim de acelerar a implantação das energias renováveis e das redes, nomeadamente por meio de medidas de emergência. Os Estados‑Membros podem aplicar rapidamente algumas das medidas introduzidas pela proposta de maio de 2022 para acelerar o procedimento de concessão de licenças para instalações de produção de energia renovável, em especial as relacionadas com a presunção de interesse público superior, o reequipamento de instalações e a concessão de licenças para a instalação de equipamentos solares em estruturas existentes, sem que tal implique alterações onerosas dos procedimentos e sistemas jurídicos nacionais. A crise exige medidas específicas e imediatas nestes domínios, bem como outras medidas para promover determinadas tecnologias, como as bombas de calor, que aceleram a transição no sentido do abandono da utilização de gás no aquecimento. Se forem aplicadas já, estas medidas têm potencial para aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis a curto prazo e, por conseguinte, aumentar o contributo das energias renováveis para fazer face à atual crise.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O instrumento proposto estabelece medidas temporárias, proporcionadas e de caráter extraordinário. Complementa iniciativas e atos legislativos pertinentes da UE em vigor, bem como as iniciativas que a Comissão já tomou para dar resposta à atual crise nos mercados da energia. Tem por base o plano REPowerEU, de 18 de maio de 2022, que centra a estratégia para acelerar o abandono progressivo dos combustíveis fósseis russos numa significativa aceleração e expansão do papel das energias renováveis na produção de eletricidade, na indústria, nos edifícios e nos transportes.

Em especial, a Comissão propôs, no âmbito do plano REPowerEU, uma revisão da Diretiva (UE) 2018/2001 que aumenta para 45 % a meta vinculativa da UE para 2030, em comparação com os 40 % da proposta anterior, de 14 de julho de 2021, e estabelece um quadro para simplificar e acelerar o processo administrativo de concessão de licenças para projetos no domínio das energias renováveis.

O instrumento proposto configura uma medida temporária e urgente, tem uma validade limitada a um ano e inclui uma cláusula de reexame que permite ponderar a sua prorrogação, se necessário.

O regulamento proposto reflete a necessidade de tomar medidas urgentes em resposta à crise energética, tal como solicitado nas conclusões do Conselho Europeu acima referidas. O objetivo é fazer face à atual crise energética por via de uma ação imediata e orientada que acelere a implantação de projetos no domínio das energias renováveis com elevado potencial para gerar um impacto rápido e eficaz. Para o efeito, o instrumento proposto identifica um conjunto de medidas cuja aplicação imediata asseguraria uma aceleração a curto prazo dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio das energias renováveis.

Neste contexto, importa salientar que, em consonância com a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática e com a Recomendação da Comissão relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia, para colher todos os benefícios de qualquer simplificação dos procedimentos de licenciamento que vise acelerar a implantação de energias renováveis e redes, continua a ser essencial assegurar que os organismos que concedem licenças e as autoridades que efetuam avaliações ambientais dispõem dos efetivos adequados, os quais devem estar dotados das competências e qualificações necessárias.

De igual modo, as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças devem procurar acelerar os procedimentos de licenciamento aplicáveis a locais de fabrico de tecnologias para o setor das energias renováveis, uma vez que a consecução dos objetivos do plano REPowerEU exigirá a diversificação do fornecimento de equipamento de produção de energia a partir de fontes renováveis e de matérias-primas essenciais, a redução das dependências setoriais, a superação dos estrangulamentos na cadeia de abastecimento e a expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de energia limpa da UE.

Coerência com outras políticas da União

A proposta consiste numa medida extraordinária, a aplicar por um período limitado, que é coerente com um conjunto mais vasto de iniciativas destinadas a reforçar a resiliência energética da União e a atenuar o impacto dos elevados preços da energia e de potenciais perturbações do aprovisionamento energético. A proposta não põe em causa o funcionamento do mercado interno, nem as medidas para fazer face a interrupções do aprovisionamento energético e executar mecanismos de solidariedade. A proposta está em plena consonância com a ambição, delineada no Pacto Ecológico Europeu da Comissão, de acelerar a descarbonização e a implantação de projetos no domínio das energias renováveis e baseia-se no objetivo de apressar a redução da dependência dos combustíveis fósseis russos por via da implantação em grande escala das energias renováveis como fonte alternativa. Está ainda em consonância com os objetivos ambientais da Lei Europeia em matéria de Clima [Regulamento (UE) 2021/1119], uma vez que a implantação acelerada das energias renováveis é fundamental para atenuar os impactos das alterações climáticas e da poluição, que estão a provocar a perda de biodiversidade e a ameaçar a saúde e a segurança públicas.

A proposta está em consonância com as recomendações dirigidas aos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu de 2022 no sentido da simplificação do licenciamento de projetos no domínio das energias renováveis. Deverá também acelerar os investimentos em energias renováveis no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente os capítulos REPowerEU a incluir nos planos nacionais de recuperação e resiliência.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica deste instrumento é o artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As atuais perturbações no aprovisionamento de gás e os impactos daí resultantes nos preços do gás e da eletricidade constituem uma dificuldade grave no aprovisionamento de energia, na aceção do artigo 122.º do TFUE. A instrumentalização do aprovisionamento de gás e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram não só a um aumento pronunciado dos preços da energia na União, mas também a um abalo da segurança do aprovisionamento. A subida dos preços da eletricidade está a sobrecarregar significativamente os consumidores e as empresas e, se não forem adotadas medidas, aqueles poderão atingir níveis insustentáveis, suscetíveis de ter implicações sociais e económicas muito mais vastas. Os dirigentes da UE e a Comissão identificaram a necessidade urgente de medidas adicionais que contribuam para aumentar o acesso às energias renováveis, a fim de atenuar o impacto nos cidadãos da UE, reforçar a segurança do aprovisionamento e melhorar o grau de preparação para o próximo inverno. As medidas temporárias previstas no regulamento proposto visam assegurar uma abordagem coordenada e orientada para acelerar determinados procedimentos de concessão de licenças aplicáveis a projetos no domínio das energias renováveis com elevado potencial para gerar um impacto imediato e eficaz. Por conseguinte, incidem nos estrangulamentos verificados nos processos de autorização administrativa que prejudicam, especificamente, a execução destes projetos.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os Estados-Membros não conseguem alcançar isoladamente uma implantação eficiente em termos de custos, rápida e em larga escala de energias renováveis sustentáveis, em consonância com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da Comunicação REPowerEU. É necessária uma abordagem da UE para proporcionar os incentivos adequados a Estados‑Membros com diferentes níveis de ambição para acelerar, de forma coordenada, a transição energética do sistema energético tradicional baseado em combustíveis fósseis para um sistema energético mais integrado e eficiente em termos energéticos baseado em fontes de energia renováveis.

Tendo em conta as diferentes políticas energéticas dos Estados-Membros, é mais provável que uma ação a nível da UE, apoiada por um quadro de governação sólido, conduza à concretização das metas da UE em matéria de clima e redução da poluição em resultado da maior implantação necessária das energias renováveis, em comparação com uma ação limitada a nível nacional ou local.

A morosidade e a complexidade dos procedimentos administrativos contam-se entre os principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. A duração e a complexidade dos procedimentos de concessão de licenças variam muito em função das diferentes tecnologias de energia renovável e dos Estados-Membros. Os EstadosMembros têm vindo a tomar medidas para eliminar os obstáculos ao licenciamento identificados a nível nacional e são incentivados a continuar a fazê-lo, por exemplo, aproveitando a colaboração no seio de grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único criado pela Comissão Europeia 1 . É necessária uma abordagem europeia coordenada para reduzir e simplificar os procedimentos administrativos e de concessão de licenças, a fim de acelerar a necessária implantação das energias renováveis. Por sua vez, tal é imperativo para que a UE concretize as suas metas em matéria de clima e de energia para 2030 e os seus objetivos a longo prazo de neutralidade climática e poluição zero, bem como a supressão gradual da sua dependência dos combustíveis fósseis russos e a redução dos preços da energia. Tendo em conta as diferentes políticas, prioridades e procedimentos em matéria de energia entre os Estados-Membros, e atendendo à urgência de acelerar a implantação das energias renováveis em todos os Estados-Membros, é mais provável que uma ação a nível da UE conduza à concretização dos objetivos fixados do que uma ação isolada a nível nacional ou local.

Por último, o regulamento proposto introduz alterações específicas de atos legislativos da União em vigor. Esta intervenção, que simplificará certos procedimentos de concessão de licenças, justifica a necessidade de agir a nível da União.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes criada pela invasão da Ucrânia pela Rússia, a constante volatilidade pronunciada dos preços da energia e a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento energético da Europa para o próximo inverno e ao longo do próximo ano, há uma clara necessidade de ação coordenada e urgente para acelerar, desde já, a implantação de tecnologias que tiram partido de fontes de energia renováveis, em acréscimo das ações que a Comissão propôs, em 18 de maio de 2022, no âmbito do plano REPowerEU. Porém, as medidas identificadas limitam-se às que visam os estrangulamentos nos processos de autorização administrativa que prejudicam, especificamente, a implantação de projetos no domínio das energias renováveis com elevado potencial para gerar um impacto rápido e eficaz.

     Escolha do instrumento

Tendo em conta a necessidade premente de acelerar a implantação de projetos no domínio das energias renováveis que substituam a utilização de gás e a dimensão da crise energética e dos seus potenciais impactos sociais, económicos e financeiros, bem como a urgência de os atenuar, a Comissão considera adequado adotar um regulamento de alcance geral e de aplicação direta e imediata. O regulamento tem uma validade limitada no tempo, o que permitiria uma abordagem rápida, uniforme e à escala da União no atinente a procedimentos de concessão de licenças especificamente aplicáveis a determinados projetos no domínio das energias renováveis, no intuito de fazer face às graves dificuldades que a União enfrenta atualmente.

3.CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Em 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu apelou, nas suas conclusões, para uma aceleração da simplificação dos procedimentos de concessão de licenças, a fim de acelerar a implantação das energias renováveis e das redes, nomeadamente por meio de medidas de emergência. Dada a urgência de elaborar a proposta a tempo de poder ser adotada pelo Conselho, não foi possível consultar formalmente as partes interessadas. No entanto, a Comissão tenciona colaborar com partes interessadas, nomeadamente produtores de energia renovável, representantes da sociedade civil e representantes das administrações nacionais, a fim de assegurar o êxito da aplicação do presente regulamento. A proposta baseia-se igualmente em amplos debates com partes interessadas, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu no contexto da preparação da proposta de revisão da Diretiva (UE) 2018/2001, adotada em 18 de maio de 2022, e das subsequentes negociações de codecisão, bem como do projeto RES Simplify 2 .

Avaliação de impacto

Dada a natureza temporária e urgente das medidas, que visam dar resposta a uma situação de emergência, não foi possível realizar uma avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

Não foi identificado qualquer impacto negativo nos direitos fundamentais. O objetivo global desta revisão é aumentar a utilização de energias renováveis, o que está em consonância com o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo o qual as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá‑lo de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. Além disso, a simplificação dos procedimentos de concessão de licenças prevista na proposta de regulamento tem em conta a necessidade de proteger as expectativas legítimas e os investimentos existentes e, por conseguinte, não porá em causa o direito de possuir e utilizar bens legalmente adquiridos, consagrado no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais. As disposições do presente regulamento são também redigidas de maneira que não prejudique a saúde pública e os interesses jurídicos das pessoas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Esta proposta não requer recursos suplementares do orçamento da UE.

2022/0367 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um quadro para acelerar a implantação das energias renováveis

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos EstadosMembros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. Ao mesmo tempo, a instrumentalização do aprovisionamento de gás e a manipulação dos mercados que a Federação da Rússia levou a cabo por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a um aumento pronunciado dos preços da energia na União, pondo não só em perigo a economia da União, mas também ameaçando gravemente a segurança do aprovisionamento. Uma rápida implantação de tecnologias que tiram partido de fontes de energia renováveis pode ajudar a atenuar os efeitos da atual crise energética, constituindo uma defesa contra as ações da Rússia. Ao reforçarem a segurança do aprovisionamento da União, reduzirem a volatilidade do mercado e diminuírem os preços da energia, as energias renováveis podem contribuir significativamente para combater a instrumentalização da energia por parte da Rússia.

(2)Em maio de 2022, a Comissão adotou, no âmbito do plano REPowerEU, uma alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 3 . Esta alteração aumentou o nível de ambição da meta vinculativa da UE para 2030 relativa à quota de fontes de energia renováveis no consumo final bruto de energia da União e abordou a morosidade dos procedimentos administrativos de concessão de licenças, que constitui um dos principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e nas infraestruturas conexas. As alterações da Diretiva (UE) 2018/2001 propostas terão um impacto significativo em termos de expansão e aceleração da implantação de energias renováveis na produção de eletricidade, na indústria, nos edifícios e nos transportes. Por sua vez, tal abreviará o abandono progressivo dos combustíveis fósseis russos e contribuirá para reduzir os preços da eletricidade pagos por cidadãos e empresas, bem como para melhorar a segurança do aprovisionamento energético. No entanto, esse impacto só se concretizará no médio a longo prazo, uma vez que a alteração da Diretiva (UE) 2018/2021 só produzirá efeitos após a sua adoção, entrada em vigor e transposição pelos Estados-Membros para a respetiva legislação nacional.

(3)As ações levadas a cabo pela Rússia desde maio de 2022 agravaram ainda mais a situação no mercado, nomeadamente aumentando o risco de uma interrupção total do fornecimento de gás russo à União num futuro próximo, o que abalou a segurança do aprovisionamento da União. Esta situação conduziu a um aumento acentuado da volatilidade dos preços da energia na União, tendo os preços do gás e da eletricidade atingido máximos históricos durante o verão. Por sua vez, tal levou a um aumento dos preços retalhistas da eletricidade, o que deverá continuar a repercutir-se na maioria dos contratos celebrados com os consumidores, sobrecarregando cada vez mais os agregados familiares e as empresas. O agravamento da situação nos mercados da energia contribuiu substancialmente para a inflação geral na área do euro e o abrandamento do crescimento económico em toda a União. Este risco persistirá independentemente de uma eventual redução temporária dos preços grossistas e será ainda mais premente no próximo ano, tal como reconhecido na mais recente proposta de emergência da Comissão 4 . As empresas europeias do setor da energia poderão enfrentar graves dificuldades no enchimento das instalações de armazenamento de gás no próximo ano, pois, atendendo à atual situação política, é altamente provável que chegue cada vez menos, ou mesmo nenhum, gás transportado por gasodutos à União a partir da Rússia. Simultaneamente, o Regulamento (UE) 2022/1032 relativo ao armazenamento de gás estabelece, para 2023, uma meta de enchimento de 90 % das capacidades de armazenamento de gás da União, superior aos 80 % aplicáveis no próximo inverno. Ademais, acontecimentos imprevisíveis, como a sabotagem de gasodutos e outros riscos de perturbação da segurança do aprovisionamento, podem criar tensões adicionais nos mercados do gás. Por último, as perspetivas de competitividade do setor europeu das tecnologias de energia renovável foram revistas em baixa, fruto de recentes políticas noutras regiões do mundo destinadas a apoiar e acelerar a expansão de cadeias de valor de tecnologias de energias renováveis. A proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001, apresentada em 18 de maio de 2022, não teve em conta nenhum destes elementos.

(4)Neste contexto, e a fim de contrariar a exposição dos consumidores e das empresas europeias a preços elevados e voláteis que causam dificuldades económicas e sociais, atenuar a necessidade de reduzir a procura de energia mediante a substituição do aprovisionamento de gás natural por energia proveniente de fontes renováveis e aumentar a segurança do aprovisionamento, importa que a União tome novas medidas imediatas para intensificar a utilização de fontes de energia renováveis, em especial medidas específicas capazes de acelerar, a curto prazo, o ritmo de implantação das energias renováveis na União.

(5)As medidas urgentes propostas foram selecionadas devido à sua natureza e ao seu potencial para contribuir, a curto prazo, para solucionar a emergência energética. Mais especificamente, os Estados-Membros podem aplicar rapidamente várias das medidas delineadas na proposta de maio de 2022 para simplificar o procedimento de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis, sem que tal implique alterações onerosas dos procedimentos e sistemas jurídicos nacionais, mas garantindo, isso sim, uma aceleração positiva da implantação das energias renováveis a curto prazo. Algumas destas medidas são de âmbito geral, por exemplo, a introdução de uma presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior para efeitos da legislação ambiental pertinente, ou a introdução de clarificações relativas ao âmbito de determinadas diretivas ambientais, bem como a simplificação do quadro de licenciamento aplicável ao reequipamento de instalações de produção de energia renovável, que passa a centrar-se nos impactos decorrentes de alterações ou alargamentos em relação ao projeto inicial. Outras medidas visam tecnologias específicas, por exemplo o encurtamento dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos solares em estruturas existentes. É conveniente aplicar estas medidas o mais rapidamente possível e adaptá-las, conforme necessário, a fim de responder adequadamente aos desafios atuais.

(6)Afigura-se necessário introduzir medidas específicas adicionais que visem determinadas tecnologias e tipos de projetos com maior potencial de implantação rápida e efeitos imediatos no objetivo de reduzir quer a volatilidade dos preços quer a procura de gás natural sem limitar a procura global de energia. Além da aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais, é adequado promover e acelerar a implantação de instalações solares de pequena escala por autoconsumidores de energia renovável, incluindo autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, uma vez que constituem as opções mais baratas e mais acessíveis, e com o menor impacto ambiental ou de outro tipo, para uma implantação rápida de novas instalações de energia renovável. Acresce que estes projetos apoiam diretamente os agregados familiares e as empresas que enfrentam preços elevados da energia e protegem os consumidores da volatilidade dos preços. O reequipamento de instalações de produção de energia renovável é uma opção para aumentar rapidamente a produção de eletricidade a partir de energias renováveis causando um impacto limitado na infraestrutura da rede e no ambiente, inclusive no caso das tecnologias de produção de energia renovável, como a energia eólica, cujos procedimentos de licenciamento são normalmente mais longos. Por último, as bombas de calor são uma alternativa renovável direta às caldeiras a gás natural e têm potencial para reduzir significativamente a procura de gás natural durante o período de maior utilização dos sistemas de aquecimento.

(7)Uma das medidas propostas consiste na introdução de uma presunção ilidível, em especial para efeitos da legislação ambiental da União pertinente, de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos adversos significativos no ambiente que não é possível atenuar ou compensar. As instalações de produção de energia renovável, incluindo as bombas de calor ou os parques eólicos, são cruciais para combater as alterações climáticas e a poluição, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. A presunção de que as instalações de produção de energia renovável, incluindo as bombas de calor, são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem, quando adequado e com efeito imediato, de um processo de avaliação simplificado, em especial nos termos de determinadas derrogações previstas na legislação ambiental da União pertinente. A fim de responder à crescente urgência de ação resultante dos acontecimentos ocorridos desde maio de 2022, esta presunção ilidível deverá aplicar-se a todos os projetos no domínio das energias renováveis em relação aos quais se realize uma ponderação de interesses jurídicos durante a vigência do presente regulamento, com a ressalva de que se aplicará apenas a novos procedimentos de licenciamento que tenham início durante o período de aplicação do regulamento.

(8)O exposto acima reflete o importante papel que as energias renováveis podem desempenhar na descarbonização do sistema energético da União, na oferta de soluções imediatas para substituir a energia proveniente de combustíveis fósseis e na resolução da problemática situação no mercado.

(9)Para eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças a instalações de produção de energia renovável e na exploração das mesmas, afigura-se adequado, no contexto da ponderação de interesses jurídicos em cada procedimento de planeamento e concessão de licenças, dar prioridade à construção e à exploração de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, pelo menos no caso de projetos reconhecidos como sendo de interesse público. No que diz respeito à proteção das espécies, o que precede só deverá aplicar-se se e na medida em que forem tomadas medidas de conservação adequadas que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações das espécies num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros e zonas suficientes para o efeito.

(10)A energia solar é uma fonte de energia renovável essencial para pôr termo à dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos e, simultaneamente, concretizar a transição para uma economia com impacto neutro no clima. A energia solar fotovoltaica, uma das mais baratas fontes de produção de eletricidade disponíveis, e as tecnologias solares térmicas, que fornecem aquecimento renovável a baixo custo por unidade de calor, podem ser implantadas rapidamente, para benefício direto de cidadãos e empresas. Neste contexto, em consonância com a Estratégia da UE para a Energia Solar 5 , apoiar-se-á o desenvolvimento de uma cadeia de valor industrial resiliente no domínio da energia solar na União, nomeadamente por via da aliança da indústria fotovoltaica europeia, que será lançada no final de 2022. A aceleração e a melhoria dos procedimentos de concessão de licenças a projetos no domínio das energias renováveis contribuirão para uma expansão da capacidade de fabrico de tecnologias de energia limpa da União. As circunstâncias atuais e, em especial, a volatilidade muito elevada dos preços da energia, exigem medidas imediatas que garantam procedimentos de concessão de licenças significativamente mais rápidos, a fim de acelerar, de modo marcado, o ritmo da instalação de equipamentos solares em estruturas artificiais, que, por norma, é menos complexa do que a instalação de equipamentos no solo e pode contribuir rapidamente para atenuar os efeitos da atual crise energética, desde que se mantenha a estabilidade, a fiabilidade e a segurança da rede. Por conseguinte, estas instalações devem beneficiar de procedimentos de concessão de licenças mais curtos em comparação com outros projetos no domínio das energias renováveis.

(11)A presente proposta introduz, por isso, um prazo máximo de um mês para concluir o procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar, bem como de armazenamento de energia colocalizado e de ligações à rede, em estruturas artificiais, existentes ou vindouras, criadas para outros fins que não a produção de energia solar. Introduz igualmente uma derrogação, específica para estas instalações, da obrigatoriedade de realizar avaliações ambientais, imposta pela Diretiva 2011/92/UE, uma vez que é pouco provável que suscitem preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou com o impacto ambiental. O investimento em pequenas instalações de energia solar descentralizadas que permitam o autoconsumo de energia renovável é um dos meios mais eficientes para os consumidores de energia reduzirem as suas faturas de energia e a sua exposição à volatilidade dos preços. As instalações de autoconsumo, incluindo de autoconsumidores coletivos, como as comunidades locais de energia, também contribuem para reduzir a procura global de gás natural, aumentar a resiliência do sistema e alcançar as metas da União em matéria de energias renováveis. As instalações com capacidade inferior a 50 kW não são suscetíveis de ter efeitos adversos importantes no ambiente ou na rede e não suscitam preocupações de segurança. Além disso, por norma, as pequenas instalações de autoconsumidores de energia renovável não exigem uma expansão da capacidade no ponto de ligação à rede. Tendo em conta os efeitos positivos imediatos deste tipo de instalação para os consumidores e os impactos ambientais limitados a que podem dar origem, afigura-se conveniente simplificar o procedimento de concessão de licenças que lhes é aplicável, introduzindo o conceito de deferimento administrativo tácito nos procedimentos em causa, a fim de promover e acelerar a implantação dessas instalações e de colher os seus benefícios a curto prazo.

(12)O reequipamento de instalações de produção de energia renovável existentes tem um potencial significativo para aumentar rapidamente a produção de energia a partir de fontes renováveis, permitindo assim reduzir o consumo de gás. O reequipamento permite que se continue a explorar locais com um potencial significativo de produção de energia a partir de fontes renováveis, o que reduz a necessidade de designar novos locais para projetos neste domínio. O reequipamento de um parque eólico com turbinas mais eficientes permite manter a capacidade existente, se forem utilizadas menos turbinas, mas maiores e mais eficientes, ou aumentar a capacidade. Além disso, o reequipamento apresenta outros pontos fortes, como a existência de uma ligação à rede, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos seus impactos ambientais.

(13)Estima-se que, entre 2021 e 2025, vários parques eólicos terrestres, com uma capacidade global de 38 GW, venham a atingir o fim da sua vida útil normal de 20 anos. Se estas instalações fossem desativadas, em vez de reequipadas, assistir-se-ia a uma redução substancial da capacidade de produção de energia renovável atualmente instalada, complicando ainda mais a situação no mercado da energia. A simplificação e a aceleração imediatas do licenciamento de projetos de reequipamento são cruciais para manter e aumentar a capacidade de produção de energia renovável na União. O regulamento proposto introduz medidas adicionais para este efeito.

(14)Por conseguinte, importa simplificar o procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos no domínio das energias renováveis. Em especial, o prazo máximo de seis meses aplicável a esse procedimento deverá incluir todas as avaliações ambientais necessárias. Além disso, sempre que o reequipamento de uma instalação de produção de energia renovável ou de uma infraestrutura de rede conexa, necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, seja objeto de uma análise prévia ou de uma avaliação ambiental, a mesma deverá limitar-se a aferir os potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original.

(15)A fim de promover e acelerar o reequipamento de instalações de produção de energia renovável existentes, é necessário estabelecer imediatamente um procedimento simplificado para as ligações à rede, aplicável sempre que o reequipamento dê origem a um aumento pouco significativo da capacidade total em comparação com o projeto inicial.

(16)O reequipamento de uma instalação solar permite aumentar a eficiência e a capacidade sem aumentar o espaço ocupado. Assim, contanto que o processo não conduza a um aumento do espaço utilizado e que as medidas de atenuação ambiental inicialmente exigidas continuem a ser cumpridas, considera-se que uma instalação reequipada não tem um impacto ambiental diferente do da instalação original.

(17)As bombas de calor são uma tecnologia fundamental para produzir aquecimento e arrefecimento renováveis a partir de energia ambiente, incluindo de estações de tratamento de águas residuais, e de energia geotérmica. Permitem igualmente a utilização de calor e frio residuais. A rápida implantação de bombas de calor que tirem partido de fontes de energia renováveis subutilizadas, como a energia ambiente, a energia geotérmica e o calor residual dos setores industrial e terciário, incluindo centros de dados, permite substituir caldeiras a gás natural e outros combustíveis fósseis por uma solução de aquecimento renovável, aumentando simultaneamente a eficiência energética. Tal acelerará a redução da utilização de gás para o fornecimento de aquecimento, tanto nos edifícios como na indústria. A fim de estimular a instalação e a utilização de bombas de calor, afigura-se adequado introduzir procedimentos de concessão de licenças específicos e mais curtos para essas instalações, incluindo um procedimento simplificado para a ligação à rede de bombas de calor de menor dimensão, exceto quando a legislação nacional não preveja qualquer procedimento para tais casos. A instalação mais rápida e mais fácil de bombas de calor levará a um acréscimo de utilização de energias renováveis no setor do aquecimento, que representa quase metade do consumo de energia da União, o que contribuirá para a segurança do aprovisionamento e ajudará dar resposta a uma situação de mercado mais difícil.

(18)As disposições da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») e, em particular, as obrigações dos Estados-Membros relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis.

(19)O princípio da solidariedade energética é um princípio geral do direito da União 6 aplicável a todos os Estados-Membros. Ao aplicarem o princípio da solidariedade energética, as medidas propostas permitem a distribuição transfronteiriça dos efeitos de uma implantação mais rápida de projetos no domínio das energias renováveis. As medidas visam instalações de produção de energia renovável em todos os EstadosMembros e abrangem um vasto leque de projetos, incluindo projetos respeitantes a estruturas existentes, a novas instalações de equipamentos de energia solar de autoconsumidores de energia renovável e ao reequipamento de instalações existentes. Tendo em conta o grau de integração dos mercados da energia da União, qualquer aumento da implantação das energias renováveis num Estado-Membro deverá beneficiar igualmente outros Estados-Membros, em termos de segurança do aprovisionamento e de descida dos preços. Essa integração deverá contribuir para que a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis flua além-fronteiras até onde for mais necessária, bem como assegurar a exportação de eletricidade de origem renovável produzida a baixo custo para os Estados-Membros onde a produção de eletricidade é mais dispendiosa. Além disso, as capacidades de produção de energia renovável recentemente instaladas nos Estados-Membros contribuirão para a redução global da procura de gás em toda a União.

(20)O artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Conselho a decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. À luz dos acontecimentos recentes e das ações levadas a cabo pela Rússia desde maio de 2022, o elevado risco de uma interrupção total do fornecimento de gás russo, combinado com as perspetivas incertas em termos de alternativas, representa uma ameaça significativa de perturbação do aprovisionamento energético, de novos aumentos dos preços da energia e de consequente pressão sobre a economia da União. É, por isso, necessário adotar medidas urgentes adicionais.

(21)Tendo em conta a magnitude da crise energética, o nível do seu impacto social, económico e financeiro e a necessidade de agir o mais rapidamente possível, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O regulamento tem uma validade limitada a um ano e inclui uma cláusula de reexame que permite a sua prorrogação, se necessário.

(22)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Procedimento de concessão de licenças para projetos no domínio das energias renováveis», o procedimento:

a)Que inclui a emissão de todas as licenças administrativas necessárias à construção, ao reequipamento e à exploração de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, incluindo bombas de calor, de instalações de armazenamento de energia colocalizado e de equipamentos necessários para a respetiva ligação à rede, incluindo licenças de ligação à rede e avaliações ambientais, sempre que estas forem obrigatórias; e

b)Que começa com o reconhecimento da receção do pedido pela autoridade competente e termina com a notificação da decisão final sobre o resultado do procedimento por parte da autoridade competente;

2)«Equipamento de energia solar», equipamento que converte energia do sol em energia térmica ou elétrica, em especial equipamento solar térmico e equipamento solar fotovoltaico.

Artigo 2.º

Interesse público superior

1.No contexto da ponderação de interesses jurídicos em procedimentos individuais, em especial para efeitos do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, presume-se que o planeamento, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis e das respetivas ligações à rede, bem como da própria rede e do armazenamento de energia conexo são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas. Esta disposição aplica-se apenas a novos procedimentos de licenciamento que tenham início durante o período de aplicação do regulamento.

2.Se um determinado projeto tiver aplicado medidas de atenuação adequadas para evitar colisões ou perturbações, se efetuar um controlo adequado para avaliar a eficácia dessas medidas e, em consonância com as informações recolhidas, tomar medidas adicionais, conforme necessário, para assegurar que não há um impacto negativo significativo na população das espécies em causa, não se considera deliberado qualquer abate ou perturbação de espécies protegidas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE. Os Estados-Membros devem assegurar, pelo menos no respeitante a projetos reconhecidos como sendo de interesse público superior, que, no contexto da ponderação de interesses jurídicos durante o procedimento de planeamento e concessão de licenças em causa, é dada prioridade à construção e à exploração de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa. No que diz respeito à proteção das espécies, o que precede aplica-se apenas se e na medida em que forem tomadas medidas de conservação adequadas que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações das espécies num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros e zonas suficientes para o efeito.

Artigo 3.º

Procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar

1.O procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar e de armazenamento de energia colocalizado, incluindo instalações solares integradas em edifícios, em estruturas artificiais existentes ou vindouras, excluindo a superfície de massas de água artificiais, não pode exceder um mês, sempre que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE, e do anexo II, ponto 3, alíneas a) e b), isoladamente ou em combinação com o anexo II, ponto 13, alínea a), dessa diretiva, essa instalação de equipamento solar fica isenta da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de submeter o projeto a uma avaliação de impacto ambiental ou da obrigação de realizar uma avaliação específica do impacto ambiental.

2.No caso da instalação, por autoconsumidores de energias renováveis, de equipamento de energia solar com capacidade igual ou inferior a 50 kW, considerase que a licença é implicitamente concedida, se as autoridades ou entidades competentes não responderem no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido.

3.Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças acima referidos devem ser disponibilizadas ao público.

Artigo 4.º

Reequipamento de instalações de produção de energia renovável

1.O procedimento de concessão de licenças para o reequipamento de projetos, incluindo as licenças relacionadas com a modernização dos equipamentos necessários para ligar o projeto à rede nos casos em que o reequipamento dê origem a um aumento da capacidade, não pode exceder seis meses, incluindo-se neste prazo a realização de avaliações ambientais, sempre que exigidas pela legislação aplicável.

2.Se o reequipamento não der origem a um aumento da capacidade da instalação de produção de energia renovável superior a 15 %, e sem prejuízo da necessidade de avaliar quaisquer potenciais impactos ambientais nos termos do n.º 3 do presente artigo, as licenças para as ligações à rede de transporte ou de distribuição devem ser concedidas no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido à entidade competente, a menos que haja preocupações de segurança justificadas ou uma incompatibilidade técnica dos componentes do sistema.

3.Se o reequipamento de uma instalação de produção de energia renovável ou de uma infraestrutura de rede conexa, necessária para integrar a energia renovável no sistema elétrico, for objeto de uma análise para determinar a necessidade de submeter o projeto a uma avaliação de impacto ambiental ou for objeto de uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2011/92/UE, essa análise prévia e/ou avaliação ambiental limita-se aos potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original.

4.Se o reequipamento de instalações solares não implicar a utilização de espaço adicional e cumprir as medidas de atenuação ambiental aplicáveis estabelecidas para a instalação original, o projeto fica isento da obrigação, se aplicável, de determinar a necessidade de submeter o projeto a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2011/92/UE.

5.Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças devem ser disponibilizadas ao público.

Artigo 5.º

Aceleração da implantação de bombas de calor

1.O procedimento de concessão de licenças para a instalação de bombas de calor não pode exceder três meses.

2.Uma vez notificada, a entidade competente concede licenças para as ligações à rede de transporte ou de distribuição no respeitante a:

a)Bombas de calor com potência igual ou inferior a 12 kW; e

b)Bombas de calor instaladas por um autoconsumidor de energia renovável, na aceção do artigo 2.º, ponto 14, da Diretiva (UE) 2018/2001, com capacidade igual ou inferior a 50 kW, desde que a capacidade da instalação de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis do autoconsumidor de energia renovável corresponda a, pelo menos, 60 % da capacidade da bomba de calor.

O que precede não se aplica caso haja preocupações de segurança justificadas ou uma incompatibilidade técnica dos componentes do sistema.

3.Todas as decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças devem ser disponibilizadas ao público.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de um ano a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão reexamina o presente regulamento tendo em conta a evolução da segurança do aprovisionamento de gás na União e dos preços da energia e a necessidade de intensificar ainda mais a implantação das energias renováveis. A Comissão apresenta ao Conselho um relatório com as principais conclusões desse reexame. A Comissão pode, com base nesse relatório, propor a prorrogação da validade do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    A Comissão Europeia e os Estados-Membros trabalham, no âmbito do grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único (SMET), a fim de encontrarem soluções eficazes para uma série de obstáculos identificados no relatório intercalar sobre a simplificação no domínio das fontes de energia renováveis («RES Simplify»): https://data.europa.eu/doi/10.2833/239077.
(2)     https://www.eclareon.com/de/projects/res-simplify
(3)    COM(2022) 222 final.
(4)    COM(2022) 553 final.
(5)    COM(2022) 221 final.
(6)

   Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598.

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