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Document 52018AP0468
Amendments adopted by the European Parliament on 29 November 2018 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 516/2014 of the European Parliament and the Council, as regards the re-commitment of the remaining amounts committed to support the implementation of the Council Decisions (EU) 2015/1523 and (EU) 2015/1601 or the allocation thereof to other actions under the national programmes (COM(2018)0719 — C8-0448/2018 — 2018/0371(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 — C8-0448/2018 — 2018/0371(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 — C8-0448/2018 — 2018/0371(COD))
JO C 363 de 28.10.2020, p. 371–378
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/371 |
P8_TA(2018)0468
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: reautorização dos montantes remanescentes ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 — C8-0448/2018 — 2018/0371(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 363/40)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — título
Texto em vigor |
Alteração |
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Recursos para a transferência de beneficiários de proteção internacional |
«Recursos para a transferência de requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional»; |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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«1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o , n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o , n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.» |
«1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 10 000 EUR por cada requerente de proteção internacional e beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.»; |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os montantes suplementares referidos no n.o 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. A reautorização desses montantes para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional devem ser possíveis quando tal for devidamente justificado na revisão do programa nacional correspondente. Cada montante só pode ser reautorizado ou transferido uma única vez. A Comissão deve aprovar a reautorização ou a transferência mediante a revisão do programa nacional. |
3. Os montantes suplementares referidos no n.o 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. A reautorização desses montantes para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou a sua transferência para outras ações específicas previstas nos capítulos II e III do Regulamento ao abrigo do programa nacional devem ser possíveis quando tal for devidamente justificado na revisão do programa nacional correspondente. Cada montante só pode ser reautorizado ou transferido uma única vez. A Comissão deve aprovar a reautorização ou a transferência mediante a revisão do programa nacional. O financiamento deve ser atribuído de forma transparente e eficiente, em consonância com os objetivos do programa nacional. |
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No que respeita aos montantes decorrentes das medidas provisórias previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, pelo menos 20 % dos montantes a reautorizar serão novamente afetados a ações no âmbito dos programas nacionais para recolocação de requerentes de proteção internacional ou recolocação de beneficiários de proteção internacional, ou recolocação e outras admissões humanitárias ad hoc. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 3-A
Texto da Comissão |
Alteração |
3-A. Para efeitos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, quando os montantes provenientes das medidas provisórias estabelecidas pelas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 forem reautorizados para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou transferidos para outras ações ao abrigo do programa nacional em conformidade com o n.o 3, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou transferência em questão. |
3-A. Para efeitos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, quando os montantes provenientes das medidas provisórias estabelecidas pelas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 forem reautorizados para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou transferidos para outras ações específicas ao abrigo do programa nacional em conformidade com o n.o 3, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou transferência em questão. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, em especial no que se refere às transferências de montantes para outras ações no âmbito de programas nacionais e reautorizações. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 516/2014
Artigo 18 — n.o 4
Texto em vigor |
Alteração |
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4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo. |
«4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes de proteção internacional e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e a recolocação e outras admissões humanitárias ad hoc , bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.». |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0370/2018).
(8) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(8) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).