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Document 52018AE1108

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros» [COM(2018) 99 final — 2018/0047 (COD)] e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)» [COM(2018) 113 final — 2018/0048 (COD)]

EESC 2018/01108

JO C 367 de 10.10.2018, p. 65–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 367/65


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros»

[COM(2018) 99 final — 2018/0047 (COD)]

e a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP)»

[COM(2018) 113 final — 2018/0048 (COD)]

(2018/C 367/13)

Relator:

Daniel MAREELS

Consulta

Parlamento Europeu, 16.4.2018

Conselho da União Europeia, 27.3.2018

Base jurídica

Artigo 114.o e artigo 53.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

27.6.2018

Adoção em plenária

11.7.2018

Reunião plenária n.o

536

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

146/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE acolhe muito favoravelmente as propostas em apreço com vista a estabelecer um quadro propício para as operações de financiamento colaborativo, através de um 29.o regime. O Comité insta, por conseguinte, a que se avance com celeridade no sentido de um bom resultado, tanto mais que esta matéria se inscreve num quadro mais vasto, ao qual o Comité atribui enorme importância (1).

1.2.

O Comité regozija-se com a atenção dedicada ao financiamento de empresas de pequena dimensão, jovens e inovadoras. O financiamento colaborativo é uma componente importante da «escada rolante» do financiamento destas empresas, sobretudo no momento em que transitam da fase de arranque para uma fase de expansão e em que nem sempre têm acesso ao financiamento tradicional. Simultaneamente, são criadas mais e melhores oportunidades de investimento para os investidores.

1.3.

O Comité considera muito positivo o recurso, para o efeito, a soluções e produtos inovadores apoiados por tecnologia moderna, para que esta proposta orientada para o futuro se enquadre também na realização de um mercado único digital. A proposta acrescenta ainda uma dimensão transfronteiras, o que contribui para a realização efetiva da integração e do aprofundamento dos mercados de capitais. A realização de um mercado único harmonizado na UE, com as mesmas regras para empresários e investidores, deve constituir uma prioridade.

1.4.

No entanto, numa ótica global e holística e tendo em conta que este quadro inovador não deve ser entravado por obstáculos artificiais, o Comité recomenda que se reforcem as propostas e determinados pontos das medidas adicionais, pelo menos na fase de arranque (ver infra n.os 1.5 e seguintes). Neste contexto, o Comité orienta-se particularmente pelos princípios de «credibilidade», «clareza» e «confiança», o que implica também a segurança e a proteção de todas as partes envolvidas nessa atividade.

1.5.

O Comité congratula-se, antes de mais, com a atenção dedicada aos aspetos de risco associados às operações e aos mercados de financiamento colaborativo, considerando embora que — pelo menos numa primeira fase — esses aspetos requerem ainda maior atenção, a fim de serem mais claramente identificados e, tanto quanto possível, limitados. Trata-se, nomeadamente, das seguintes questões:

1.5.1.

Transparência e proteção dos investidores: O Comité considera que a avaliação de risco para projetos específicos nas plataformas de financiamento colaborativo é delegada em demasia nos mercados e nos investidores. Entende o Comité serem necessárias medidas adequadas para melhor identificar ou limitar todos os riscos, financeiros e não financeiros. Em última análise, trata-se de proteger melhor os investidores. A abordagem da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros poderá servir de base neste contexto. Subsiste aqui, aliás, o perigo de condições de concorrência desiguais face aos prestadores tradicionais, como as instituições financeiras que têm de aplicar regras de proteção rígidas nas relações que estabelecem com os seus clientes.

1.5.2.

Eventuais áreas de tensão no estatuto dos prestadores e respetivos serviços: A possibilidade de celebração de contratos em que o prestador possa «exercer a sua capacidade discricionária» para obter o melhor resultado possível para os investidores pode dar origem a situações delicadas para os prestadores, que devem operar principalmente como «intermediários neutros».

1.5.3.

Supervisão: O papel da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) parece claro, ao contrário do papel das entidades supervisoras nacionais, o qual, na opinião do Comité, requer maior clareza. O CESE interroga-se, aliás, se não deve ser atribuída uma função substancial às entidades supervisoras nacionais, dado estarem mais próximas dos mercados nacionais e em melhores condições de avaliar as circunstâncias locais. Além disso, e em todo o caso, o Comité considera importante que as autoridades e as entidades supervisoras a nível nacional e europeu se consultem e cooperem de forma permanente e coerente, em prol não só de uma maior harmonização e integração na União, como também do êxito das atuais propostas.

1.6.

Dado que, na sequência das opções feitas, o 29.o regime e os regimes nacionais coexistirão paralelamente, as partes interessadas poderão, no futuro, confrontar-se com legislações diferentes, condições divergentes e proteção desigual, simultaneamente em vigor num único mercado, o que poderá dar azo a situações confusas e ambíguas. Impõem-se, neste contexto, medidas adicionais com vista a uma maior clareza:

1.6.1.

O Comité considera necessário alargar as obrigações das autoridades e das entidades supervisoras à disponibilização, a todos os utilizadores, de informações rigorosas e de fácil acesso, redigidas nas respetivas línguas, promovendo a segurança.

1.6.2.

As plataformas de financiamento colaborativo podem passar a ser obrigadas a mencionar expressamente e com clareza o seu «rótulo da UE», sempre que se dirijam ao público e em toda a sua comunicação externa.

1.7.

O Comité considera ainda que o regime previsto para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo continua a ser relativamente limitado e, em grande medida, indireto. As disposições destinadas a submeter as plataformas de financiamento colaborativo a estas regras devem ser alargadas e reforçadas. O Comité não considera positivo que esta possibilidade exista apenas uma única vez e que apenas a Comissão tenha competência para propor a sujeição às regras acima mencionadas. Além disso, importa estabelecer, com clareza, os critérios e as condições para a tomada dessa decisão.

1.8.

Há que assinalar, também, que o tratamento fiscal dos rendimentos resultantes do financiamento colaborativo e as obrigações fiscais para os devedores não são abordados, embora se possa presumir, razoavelmente, que a fiscalidade será um dos fatores decisivos para o eventual êxito desta iniciativa. Por conseguinte, o Comité apela para que estes aspetos sejam incluídos na discussão. Se necessário, cumpre desenvolver um regime adaptado ao nível adequado.

1.9.

Tratando-se de uma questão de mercado, o Comité entende que é da maior importância que todas as partes apontem na mesma direção, para que estas propostas se possam saldar por um verdadeiro sucesso. É imprescindível que as empresas e os investidores façam uso efetivo e extensivo do 29.o regime. Do ponto de vista do mercado, coloca-se aqui a questão de saber se o limite estabelecido de 1 milhão de euros por projeto não acabará por ser um obstáculo.

1.10.

Por último, para salvaguardar o futuro e o êxito duradouro das plataformas de financiamento colaborativo, terão igualmente de ser previstas, na opinião do Comité, medidas de acompanhamento, avaliação e análise do desempenho regulares deste 29.o regime. A consulta e o diálogo com todos os intervenientes e partes interessadas são igualmente indispensáveis.

2.   Contexto

2.1.

Desde que assumiu funções em 2014, a Comissão Juncker elaborou um Plano de Investimento para a Europa, com vista à consecução das suas prioridades absolutas de crescimento, emprego e investimento (2). Um dos principais objetivos do plano é a criação gradual de uma União dos Mercados de Capitais (UMC), em paralelo com um mercado único digital e uma União da Energia. O objetivo é concluir uma União dos Mercados de Capitais que funcione bem e seja integrada, abrangendo todos os Estados-Membros.

2.2.

Com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (3), a Comissão comprometeu-se a fornecer todos os elementos constitutivos até 2019. No total, foram propostas mais de 33 iniciativas e medidas.

2.3.

Depois de ter defendido um progresso rápido (4)(5), efetuou logo em 2017 uma avaliação intercalar do Plano de Ação. Tal resultou numa série de novas ações prioritárias que visavam ter em conta os diversos desafios e as circunstâncias em evolução, nomeadamente o Brexit. É igualmente importante fazer progressos reais na realização da União Bancária e da União dos Mercados de Capitais. Para o efeito, a coesão e a coerência constituem as grandes prioridades.

2.4.

Nessa ocasião, a Comissão referiu, aliás, que «é necessário aumentar o nível de ambição e ultrapassar os obstáculos, mas principalmente aproveitar as novas oportunidades em causa (6)». Foi neste quadro que a Comissão publicou uma comunicação com dois planos de ação, em 8 de março de 2018 (7).

2.5.

O Plano de Ação para a Tecnologia Financeira («FinTech») pretende concretizar a ambição de transformar a Europa numa plataforma mundial para a tecnologia financeira, com empresas e investidores da UE capazes de tirar partido das vantagens oferecidas pelo mercado único neste setor em rápida evolução (8).

2.6.

Uma das principais ações do referido Plano de Ação é incentivar o financiamento colaborativo e os empréstimos entre pares. A tónica incide não só no desenvolvimento de novos serviços e rótulos mas também na integração dos mercados de capitais.

2.7.

Especificamente, as ideias da Comissão são desenvolvidas nos seguintes documentos:

2.7.1.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às empresas (ECSP) (9) e

2.7.2.

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10).

2.8.

Estas propostas visam criar um rótulo europeu para as plataformas de financiamento colaborativo que permita o desenvolvimento de atividades transfronteiras. Tal deverá permitir que os serviços de financiamento colaborativo aumentem as suas atividades e as desenvolvam ao nível da UE, proporcionando simultaneamente aos empresários e, em especial, às empresas de pequena dimensão, jovens e inovadoras, um maior acesso ao financiamento. As propostas em causa só são aplicáveis no contexto dos valores mobiliários transacionáveis para serviços de financiamento colaborativo com base no investimento.

2.9.

Trata-se igualmente de submeter estas plataformas a regulamentação adaptada e adequada, bem como a supervisão. Devem permitir não só manter a estabilidade económica e financeira na União mas, sobretudo, também estimular simultaneamente a confiança dos investidores, em especial num contexto transfronteiras.

3.   Comentários e observações

Na generalidade — uma iniciativa acolhida favoravelmente

3.1.

O CESE acolhe favoravelmente as propostas em apreço de criação de um 29.o regime de financiamento colaborativo e apela para que sejam envidados todos os esforços para que se possa alcançar rapidamente um bom resultado.

3.2.

Em primeiro lugar, as propostas contribuem para a concretização de inúmeros objetivos mais amplos que preocupam o Comité, para os quais este já apelou (11), e que são, nomeadamente, os seguintes:

3.2.1.

A criação da União dos Mercados de Capitais (UMC), que deve ser acompanhada de uma maior convergência económica e social e de integração financeira e económica, terá de gerar mais segurança, estabilidade e resiliência do sistema económico e financeiro, através de um alargamento e diversificação das fontes de financiamento da economia. A sua rápida concretização deve continuar a ser uma prioridade elevada.

3.2.2.

Um rótulo único da UE para plataformas de financiamento colaborativo incentiva a realização de transações de financiamento transfronteiras e, por conseguinte, também uma maior partilha de riscos no setor privado. Este fator é importante para prevenir choques assimétricos em caso de crise ou para a atenuação dos seus efeitos. Contribui, além disso, de forma significativa para um crescimento convergente entre os Estados-Membros da União. As economias menos sólidas ficam, deste modo, aptas a recuperar mais rapidamente o seu atraso face às economias com melhor desempenho.

3.2.3.

A UMC reveste-se de importância crucial e a sua consecução é indispensável também para o aprofundamento e a realização da União Económica e Monetária (UEM). Em conjunto com uma união bancária plena, a UMC deve conduzir a uma verdadeira união financeira, um dos quatro pilares fundamentais da UEM.

3.2.4.

Uma vez que o financiamento colaborativo está pouco desenvolvido na UE comparativamente com outras grandes economias, é pertinente referir também a posição da UE em relação ao resto do mundo. A UE deve assumir uma posição firme e agir com determinação, especialmente tendo em conta a transferência de forças e poderes que se verifica atualmente a nível mundial entre o Leste e o Oeste.

3.3.

Em pareceres anteriores (12) o Comité expressou as suas preocupações e interrogou-se sobre a pertinência e a eficácia da UMC para as pequenas e médias empresas (PME). O Comité congratula-se com o facto de ter sido já iniciada a abordagem dessas questões. O financiamento colaborativo destina-se sobretudo a um determinado grupo de PME e a uma parte específica da «escada rolante» do financiamento. O CESE saúda as atuais propostas, que melhoram e a facilitam o financiamento de empresas de pequena dimensão, jovens e inovadoras e que criam, em simultâneo, mais e melhores oportunidades de investimento para os investidores.

3.4.

Por último, há que mencionar a orientação das propostas para o futuro, enquanto parte integrante do Plano de Ação para a Tecnologia Financeira (FinTech), através do qual se pretende concretizar a ambição de tornar a Europa uma plataforma mundial para a tecnologia financeira. O recurso a soluções e produtos inovadores apoiados por tecnologias modernas inscreve também plenamente a presente proposta na criação de um mercado único digital.

As propostas — uma boa base, mas são necessárias mais medidas de proteção

3.5.

O Comité entende que há que envidar todos os esforços necessários para que as presentes propostas se tornem um sucesso. Além disso, atribui enorme importância ao facto de o novo regime se caracterizar por «credibilidade», «clareza» e «confiança». O financiamento colaborativo deve ser apresentado dentro de um quadro que ofereça segurança e proteção a todos os intervenientes.

3.6.

O Comité congratula-se, em especial, com a escolha do «29.o regime», que, recorrendo a tecnologias novas e orientadas para o futuro, lança as bases para a criação de um mercado único harmonizado, com as mesmas regras tanto para jovens empresários que procuram financiamento transfronteiras, como para investidores que procuram outras oportunidades de investimento.

3.7.

A opção por um «regulamento» para a consecução deste objetivo é, portanto, inteiramente ajustada. Esta proposta pode servir como exemplo da realização efetiva da integração e do aprofundamento dos mercados de capitais.

3.8.

Sem prejuízo do que se exporá mais adiante, o Comité congratula-se igualmente com o facto de a Comissão estar desde o início atenta aos aspetos de risco associados às operações e aos mercados de financiamento colaborativo. O CESE apoia as condições que as plataformas de financiamento colaborativo e os serviços que estas prestam (13) devem cumprir, bem como a supervisão prevista. Também se recomenda aos investidores que limitem os seus riscos (14).

3.9.

Ao mesmo tempo, e de um ponto de vista global, o Comité é de opinião que — pelo menos numa primeira instância — deve ser dada maior atenção a estes aspetos de risco. Para o Comité, todos os riscos — financeiros e não financeiros — devem ser objeto de uma identificação ainda melhor e limitados tanto quanto possível. É também desejável atribuir mais atenção a vários fatores de contexto que são importantes para o êxito destas propostas.

3.10.

A opção política em benefício de uma solução complementar baseada em serviços (15) implica que as regulamentações nacionais e da UE coexistirão e serão aplicadas em paralelo. As partes interessadas serão confrontadas num mesmo momento e num único mercado com operadores dotados de estatutos diferentes, nomeadamente prestadores com o rótulo da UE a exercer uma atividade transfronteiras, os mesmos prestadores que operam localmente e prestadores sujeitos aos sistemas nacionais (existentes) ou às autorizações existentes (16). Legislações diferentes, condições divergentes e proteção desigual (17) poderão ser disso consequência. O Comité solicita que se dê mais atenção a esta situação, que poderá gerar falta de transparência e confusão (18). O presente parecer apresenta mais adiante uma série de propostas concretas.

Em relação aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo

3.11.

Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo poderão exercer as suas atividades em todo o território da União com uma única autorização, o que dará dimensão às suas atividades. Esta é uma inovação importante e um grande avanço em comparação com a situação atual que praticamente não permite atividades transfronteiras.

3.12.

Sem prejuízo do supramencionado (19), o CESE apela para uma maior atenção às possíveis áreas de tensão no estatuto dos prestadores e respetivos serviços. Assim, a possibilidade que têm de celebrar contratos com investidores em que possam «exercer a sua capacidade discricionária» parece poder dar azo a situações delicadas. Na qualidade de intermediários, devem intervir como «intermediários neutros», estando ao mesmo tempo contratualmente vinculados a «obter o melhor resultado possível para os respetivos clientes» (20). Para o Comité, a obrigação de neutralidade não deve ser comprometida em circunstância alguma. São aqui necessárias medidas adicionais. As plataformas devem prestar serviços de elevada qualidade.

3.13.

Para o conjunto dos potenciais utilizadores, sejam empresários ou investidores, é indispensável e fundamental que saibam sempre com que plataforma estão a lidar. Tal como já referido, este facto afigura-se ainda mais importante agora que as regulamentações nacionais e da UE coexistirão e serão aplicadas em paralelo (21). Nesse contexto, os registos das plataformas da UE a serem geridos pela ESMA são considerados insuficientes enquanto instrumento de publicidade. O Comité considera necessário alargar as obrigações das autoridades e das entidades supervisoras à disponibilização, a todos os utilizadores, de informações rigorosas e de fácil acesso, redigidas nas respetivas línguas, promovendo a segurança.

3.14.

No entender do Comité, as plataformas também devem estar sujeitas a obrigações de publicidade. Concretamente, poderá prever-se que as plataformas tenham de mencionar expressamente e com clareza a posse do «rótulo da UE» em todos os casos em que se dirijam ao público ou partes interessadas (22) e em toda a sua comunicação externa (23).

3.15.

A função e as responsabilidades da ESMA no domínio da supervisão parecem claras, mas pode perguntar-se simultaneamente se não deverá ser atribuída alguma função às entidades supervisoras nacionais, dado que estão mais próximas dos mercados nacionais e em melhores condições de avaliar as circunstâncias locais. Em todo o caso, impõe-se que haja clareza a este respeito. Este aspeto importa também a terceiros, designadamente aos empresários que pretendam recorrer ao financiamento colaborativo.

3.16.

De um modo mais generalizado, e tal como já referido, agora que as regulamentações nacionais e da UE continuarão a existir e serão aplicadas em paralelo, o Comité entende que, em todo o caso (24), é importante que as diversas autoridades e entidades supervisoras a nível nacional e europeu se consultem e cooperem de forma permanente e coerente, em prol de uma maior harmonização e integração na União. Estas têm também, de resto, um papel importante a desempenhar na «confiança» que é indispensável para o êxito do financiamento colaborativo.

3.17.

Caso a ESMA imponha sanções no âmbito da sua missão de supervisão, terá de ser eventualmente interposto recurso junto do Tribunal de Justiça. Este procedimento, além de ser gravoso, levanta a questão de saber se se insere no conjunto de competências do Tribunal de Justiça.

Relativamente às empresas que recorrem ao financiamento colaborativo

3.18.

O financiamento colaborativo destina-se principalmente a empresas em fase de arranque e empresas jovens com menos acesso a financiamento bancário, ou que se dedicam a projetos mais arriscados e inovadores, no período inicial das suas atividades, sobretudo quando transitam de uma fase de arranque para uma fase de expansão. O Comité congratula-se com o facto de as novas propostas para este tipo de PME e de empresas criarem um potencial de financiamento adicional mais amplo e de mais fácil acesso, com uma dimensão transfronteiriça.

3.19.

Além disso, o Comité partilha igualmente do ponto de vista (25) de que, para além dos benefícios acima mencionados, existem outros, nomeadamente proporcionar ao promotor do projeto uma validação da ideia e do conceito, permitir o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte útil de informações e conhecimentos para o empresário, e constituir um instrumento de comercialização, se a campanha de financiamento colaborativo for bem-sucedida.

3.20.

É dada às empresas a oportunidade de financiarem os seus projetos até um montante de 1 milhão de euros por 12 meses. Surge, neste contexto, a questão de saber se esse limiar não é demasiado baixo, sobretudo quando o financiamento colaborativo se refere a «participações no capital» (26). Nesses casos, a negociabilidade obrigatória dos títulos é uma garantia importante para os investidores que pretendam sair do projeto (27). Coloca-se a questão de saber se o limiar previsto de 1 milhão de euros não constitui um obstáculo à criação e ao bom funcionamento dos mercados para este tipo de valores mobiliários. Aliás, afigurar-se-ão possíveis limiares mais elevados nos regimes nacionais (28).

Relativamente aos (potenciais) investidores

3.21.

O Comité congratula-se com a abertura de um novo canal para os investidores, que também funciona transfronteiras. As suas possibilidades são, deste modo, alargadas, sendo maior o leque de opções.

3.22.

É, sem dúvida, positivo que se preveja uma primeira avaliação da adequação de um potencial investidor por meio de uma prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade para suportar perdas (29). Porém, em contrapartida, não se pode afirmar o mesmo em relação ao facto de o risco (e a sua avaliação) ser inteiramente delegado no mercado e nos potenciais investidores.

3.23.

Efetivamente, o facto de não estar prevista a aprovação ante factum (30) da «ficha de informação de investimento fundamental» pelas autoridades competentes, ou até mesmo de não haver requisito de notificação (31), não beneficia a proteção dos potenciais investidores. Acresce ainda o facto de as obrigações de tradução de documentos importantes serem muito limitadas (32). Esta situação afigura-se insatisfatória. O Comité entende que é necessário, pelo menos no início deste regime, aplicar medidas adequadas para identificar melhor ou limitar tanto quanto possível o risco para os investidores. O mesmo se aplica à informação que recebem.

3.24.

Se tivermos também em conta a forma mais tradicional de fornecimento de valores mobiliários, principalmente através dos canais providenciados pelos bancos e pelas empresas cotadas, subsiste o risco de a proteção limitada dos investidores prevista nas atuais propostas poder vir a criar condições não equitativas entre os vários prestadores (33). O Comité considera que devem ser evitadas divergências excessivas neste domínio, pois tal pode comprometer a confiança em determinados participantes do mercado e conduzir a insegurança e arbitragem regulatória. Em última análise, tal poderia ter também consequências para a estabilidade financeira na UE.

Outras observações

3.25.

No que diz respeito ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o regulamento previsto afigura-se demasiado ineficaz, para mais agora que a ESMA sinalizou determinados riscos e perigos a este respeito (34). Colocam-se questões quanto ao facto de o regulamento ser bastante limitado a este respeito (35) e em relação à autoridade conferida à Comissão para sujeitar os prestadores de serviços de financiamento colaborativo às regras aplicáveis neste domínio (36). A questão é se esta decisão cabe à Comissão. Se assim for, que critérios se aplicam (37)? E por que motivo essa possibilidade de sujeição se prevê apenas uma única vez (38)? O Comité entende que esta possibilidade deve existir sempre e não deve ser da competência exclusiva da Comissão. Além disso, cumpre definir claramente as condições e os critérios que permitem essa sujeição.

3.26.

Especialmente à luz dos objetivos prosseguidos, é de salientar que o tratamento fiscal dos rendimentos do financiamento colaborativo e as obrigações dos devedores (39) neste domínio não são abordados e permanecem por tratar nas atuais propostas (40), muito embora se possa presumir, razoavelmente, que a fiscalidade será um dos fatores decisivos para o eventual êxito desta iniciativa. Por conseguinte, o Comité apela para que sejam tidos em conta estes aspetos. Se necessário, cumpre desenvolver um regime adaptado ao nível adequado.

Começar com prudência, construir credibilidade e não perder de vista o futuro

3.27.

Para que esta proposta específica do mercado seja efetivamente um êxito, é de extrema importância que todos apontem na mesma direção. Tal só se verificará se as empresas e os investidores fizerem uso efetivo e extensivo do quadro propício criado pelas propostas em apreço. Só então poderá surgir de facto um mercado em que a procura e a oferta de crédito possam convergir. Na opinião do CESE, trata-se de criar credibilidade na fase de arranque e começar de forma prudente e cautelosa, atribuindo maior atenção à gestão do risco e aos fatores de contexto.

3.28.

O Comité recomenda vivamente que se efetue com regularidade o acompanhamento, a avaliação e a análise do desempenho deste 29.o regime para salvaguardar o futuro do mesmo. Os demais regimes de financiamento colaborativo existentes nos Estados-Membros também devem ser incluídos neste exercício. Tudo se resume a aprender com as boas práticas do mercado e a integrá-las no regime europeu. A consulta e o diálogo com todos os intervenientes e partes interessadas são igualmente indispensáveis.

Bruxelas, 11 de julho de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver os pontos 3.1. a 3.4.

(2)  Ver o sítio Web da Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/commission/priorities/jobs-growth-and-investment/investment-plan-europe-juncker-plan_pt

(3)  Plano de Ação de setembro de 2015. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais, COM(2015) 468 final. Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1447000363413&uri=CELEX:52015DC0468

(4)  O Conselho Europeu apelava assim para «progressos rápidos e determinados» do Plano de Ação para «assegurar um acesso mais fácil ao financiamento para as empresas e apoiar o investimento na economia real». Ver http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2016/06/28/euco-conclusions/

(5)  A Comissão adotou igualmente uma comunicação na qual apelava para a aceleração das reformas. Ver COM(2016) 601 final.

(6)  Ver a Comunicação da Comissão — Concluir a União dos Mercados de Capitais em 2019 — momento de acelerar a concretização. Ver https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/PT/COM-2018-114-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF

(7)  Para além do Plano de Ação mencionado no ponto 2.5, trata-se do Plano de Ação em matéria de Financiamento Sustentável.

(8)  Comunicado de imprensa de 8 de março de 2018 — «FinTech: Comissão adota medidas para um mercado financeiro mais competitivo e inovador». Ver http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-1403_pt.htm

(9)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1521456325451&uri=CELEX:52018PC0113

(10)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1521456325451&uri=CELEX:52018PC0099

(11)  Ver Parecer do CESE — União dos Mercados de Capitais: revisão intercalar (JO C 81 de 2.3.2018, p. 117).

(12)  Ver, em particular, os Pareceres do CESE — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (JO C 133 de 14.4.2016, p. 17) e União dos Mercados de Capitais: revisão intercalar (JO C 81 de 2.3.2018, p. 117).

(13)  Ver a exposição de motivos da proposta de regulamento e os seus artigos 1.o a 9.o.

(14)  Ver artigo 16.o da proposta de regulamento. A ficha de informação de investimento fundamental a disponibilizar às partes interessadas inclui designadamente a recomendação de que «não deve investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo».

(15)  Na avaliação de impacto estiveram em apreciação quatro opções políticas. Ver proposta de diretiva, capítulo 3, «Avaliação de impacto».

(16)  Incluindo as previstas na Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II), na Diretiva Serviços de Pagamento (PSD) e na Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos (AIFMD).

(17)  Em função de a parte interessada ser um empresário ou um investidor.

(18)  Este é um dos «fatores de contexto» para os quais se solicita atenção no ponto 3.9.

(19)  Ver ponto 3.8.

(20)  Ver considerando 16 da proposta de regulamento.

(21)  Ver ponto 3.10.

(22)  Nomeadamente no respetivo sítio Web.

(23)  Nomeadamente em toda a documentação destinada aos interessados.

(24)  Independentemente da regulamentação em matéria de supervisão e da questão referida no ponto 3.15.

(25)  Considerando 4 da proposta de regulamento.

(26)  Por exemplo, ações e títulos afins.

(27)  Ver considerando 11 da proposta de regulamento.

(28)  O regulamento relativo ao prospeto (que entra em vigor em julho de 2018) não contempla uma exceção específica para o financiamento colaborativo. Muitos Estados-Membros, incluindo a Bélgica, têm o seu próprio regime de isenção, nomeadamente para transações não harmonizadas inferiores a 8 milhões de euros (acima desse valor o prospeto é, em todo o caso, obrigatório). Por conseguinte, cada Estado-Membro está atualmente a desenvolver o seu próprio regime de isenção de prospetos relativo a transações de financiamento colaborativo, o que resulta na fragmentação do mercado. As plataformas que pretendam estar operacionais em vários Estados-Membros devem, por conseguinte, verificar e cumprir sempre o regime nacional. A proposta continua a estar limitada a transações inferiores a 1 milhão de euros, pouco contribuindo, assim, para o mercado do financiamento colaborativo relativo a transações superiores a esse valor.

(29)  Artigo 15.o da proposta de regulamento.

(30)  Ver artigo 16.o da proposta de regulamento.

(31)  Em especial as autoridades nacionais competentes. Ver artigo 16.o, n.o 8, da proposta de regulamento.

(32)  Prevê-se que «[a] ficha de informação de investimento fundamental deve ser redigida pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional». Um investidor pode «solicitar a um prestador de serviços […] que providencie uma tradução da [referida] ficha […] para uma língua da sua escolha», mas esse prestador não tem, ao que parece, qualquer obrigação de o fazer. Ver artigo 16.o da proposta de regulamento.

(33)  Os bancos e as empresas cotadas estão sujeitos ao regulamento DMIF, enquanto as plataformas de financiamento colaborativo estão isentas (ver proposta de diretiva). Estas estão sujeitas a uma cláusula específica, conforme especificado na proposta de regulamento.

(34)  A ESMA referiu que o financiamento colaborativo baseado em investimento implica um risco de utilização abusiva para o financiamento do terrorismo, sobretudo se for limitado ou inexistente o procedimento de diligência devida (due diligence) realizado pelas plataformas aos promotores de projetos e aos respetivos projetos, a fim de verificar se angariam aberta ou dissimuladamente fundos para o financiamento de terroristas. ESMA, Questions and Answers Investment-based crowdfunding: money laundering/terrorist financing [Perguntas e respostas — Financiamento colaborativo baseado em investimento: branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo]. Ver https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/2015/11/esma_2015_1005_qa_crowdfunding_money_laundering_and_terrorist_financing.pdf

(35)  Ver proposta de regulamento. Em particular, o artigo 9.o exige que os pagamentos efetuados no âmbito de operações de financiamento colaborativo sejam realizados através de entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva Serviços de Pagamento (PSD) e, por conseguinte, sujeitas à Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (AMLD), independentemente de o pagamento ser providenciado pela própria plataforma ou por um terceiro. O artigo 9.o estabelece igualmente que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que os promotores de projetos apenas aceitem financiamento proveniente de ofertas de financiamento colaborativo, ou qualquer outro pagamento, por intermédio de uma entidade autorizada ao abrigo da PSD. O artigo 10.o introduz requisitos em matéria de «honorabilidade» dos membros da direção, que incluem, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais no âmbito da legislação de combate ao branqueamento de capitais. O artigo 13.o exige que as autoridades nacionais competentes (ANC), incluindo as autoridades nacionais competentes designadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, notifiquem a ESMA de quaisquer elementos que sejam relevantes no âmbito da AMLD e que envolvam uma plataforma de financiamento colaborativo. A ESMA poderá posteriormente revogar a licença com base nessas informações.

(36)  Artigo 38.o da proposta de regulamento.

(37)  Ver artigo 38.o da proposta de regulamento. Resumidamente, o mesmo refere que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento ao Parlamento e ao Conselho dentro de um prazo a determinar (dois anos), devendo o relatório analisar «a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com as disposições nacionais» (sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo). Sempre que se justifique, este relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa.

(38)  Ver nota de rodapé anterior; com base no citado artigo 38.o, parece ser esse, portanto, o único momento em que essa sujeição poderia ser decidida.

(39)  Em particular, são aqui consideradas as obrigações impostas aos devedores de (nomeadamente) juros e dividendos com base nas obrigações de transparência, designadamente obrigações de retenção e notificação.

(40)  Este é um dos «fatores de contexto» para os quais se solicita atenção no ponto 3.9.


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