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Document 52014AE0759

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão «Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas — Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha» — COM(2013) 886 final

    JO C 451 de 16.12.2014, p. 51–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 451/51


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão «Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas — Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha»

    COM(2013) 886 final

    (2014/C 451/08)

    Relatora:

    Daniela Rondinelli

    Em 16 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão — Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas — Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha

    COM(2013) 886 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de junho de 2014.

    Na 500.a reunião plenária de 9 e 10 de julho de 2014 (sessão de 10 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 107 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de produtos vendidos em linha, que representa um elemento de elevado potencial em termos de desenvolvimento e de emprego. Os serviços de entrega de encomendas eficientes e fiáveis constituem um pilar essencial para a promoção do comércio eletrónico e o reforço da confiança entre vendedores e compradores.

    1.2

    Para o CESE, a conclusão do mercado único da entrega de encomendas e a eliminação do atual fosso considerável entre expectativas, defesa dos consumidores e disponibilidade efetiva dos serviços requerem o seguinte: responsabilidade solidária, rastreabilidade, possibilidade de localização das entregas e interoperabilidade; acesso a uma gama mais vasta de opções em todo o território da UE, incluindo nas regiões insulares; segurança jurídica em matéria de direitos e deveres das partes em causa — em particular, no caso das PME e dos consumidores –, sobretudo no tocante a devoluções e queixas; recolha de dados simples e comparável, bem como uma sólida dimensão social e formativa.

    1.3

    O CESE reitera (1) que esse objetivo deveria assentar não só em louváveis acordos e códigos voluntários, mas também num quadro regulamentar mínimo europeu que possa quer responder com eficiência e flexibilidade às lacunas do mercado que desencorajam os consumidores e as PME a recorrer ao comércio em linha, quer resolver os problemas relacionados com:

    a corresponsabilidade dos operadores de toda a cadeia de vendas em linha;

    a rastreabilidade e a possibilidade de localização das entregas;

    o respeito explícito das normas europeias de proteção dos dados pessoais;

    uma oferta transparente em termos de escolha entre várias opções de entrega;

    a definição de conceitos comuns e plena interoperabilidade;

    a acessibilidade e universalidade do serviço a preços acessíveis;

    a recolha de dados estatísticos comparáveis e articulados, bem como simplificados para os pequenos operadores;

    a obrigação de aplicação uniforme do regime do IVA;

    a aceitação mútua no plano transnacional dos sistemas em rede de centros nacionais de resolução de problemas e dos sistemas RLL/RAL (2);

    a obrigação de respeitar condições de trabalho equitativas,

    a transparência em matéria de condições e preços do serviço;

    a formação profissional permanente dos trabalhadores;

    sanções em caso de incumprimento de obrigações constatado através de um sistema de alerta RAPEX/IMI (3);

    a criação de um rótulo europeu de confiança com base em normas técnicas e regulamentares, conferindo um mandato ao CEN (4) para a definição de indicadores de qualidade;

    medidas a favor das pequenas e médias empresas em termos de simplificação e de acesso ao mercado e a plataformas Web em igualdade de condições.

    1.4

    O Comité apela a que o roteiro indique prazos certos e um calendário de aplicação definido, tanto do ponto de vista da regulamentação como da autorregulação, para otimizar os níveis de confiança entre todos os operadores envolvidos e, em particular, os cidadãos europeus, no respeito pleno e na defesa dos direitos recíprocos.

    1.5

    O CESE pede que o roteiro preveja duas outras medidas, uma relativa à acessibilidade dos serviços a custos acessíveis e outra sobre a dimensão social do mercado.

    1.6

    O CESE recomenda à Comissão, ao PE e ao Conselho que:

    elaborem um quadro normativo europeu que permita que todos os operadores do setor acedam ao mercado único da entrega de encomendas e assegure que se presta especial atenção à questão da universalidade do serviço a preços acessíveis, em particular no que respeita às zonas periféricas, de montanha, insulares e desfavorecidas;

    que se remedeie a ausência de um quadro estatístico detalhado e comparável sobre a cadeia de entrega transfronteiras de produtos vendidos em linha através de procedimentos simplificados com base numa abordagem única para todos;

    se crie uma arquitetura comum e aberta assente em definições partilhadas, contando com a participação de todas as partes interessadas, em particular as PME, visando uma gestão interoperacional de plataformas Web interativas e conviviais, sob o controlo da Comissão Europeia (CE);

    se deem orientações claras e precisas relativas aos instrumentos financeiros europeus em matéria de: investigação e inovação tecnológica; ambiente e clima, energia e transportes; novas competências profissionais e formação; coesão, território e pequenas empresas;

    se apoiem as PME de forma adequada na aplicação do roteiro, prevendo medidas concretas e fundos apropriados de promoção da sua participação em igualdade de condições no comércio em linha;

    no espírito do «Small Business Act», se elabore uma regulamentação adaptada aos problemas das PME de todo o setor dos transportes e da logística, com o apoio das suas organizações de referência;

    se confira mandato ao CEN, com a maior brevidade, para a elaboração de normas relativas a indicadores de qualidade para um rótulo europeu de segurança e qualidade das entregas de encomendas, com vista a assegurar qualidade, fiabilidade e sustentabilidade, bem como garantias sociais e de segurança;

    se assegurem uma dimensão social sólida e coerente, capaz de garantir um diálogo social europeu setorial alargado; o acesso a oportunidades adequadas de formação e reciclagem profissional; condições de trabalho e de remuneração equitativas e condignas; a eliminação do trabalho precário e clandestino, em particular ao nível do trabalho externalizado na última etapa da distribuição.

    1.7

    O CESE convida a CE a apresentar — com o apoio da Eurofound — um relatório bienal sobre as condições de emprego e de trabalho do setor, as condições dos consumidores e dos operadores de toda a cadeia e as suas perspetivas de desenvolvimento a apresentar ao Comité, ao Parlamento (PE), ao Conselho e aos parceiros sociais.

    2.   Do Livro Verde ao roteiro

    2.1

    Na Europa, o comércio eletrónico constitui um motor potencial de crescimento económico e emprego que se prevê que supere os 10 % entre 2013 e 2016 (5). 45 % dos cidadãos da UE compraram produtos em linha nos últimos 12 meses e confirmaram que a maioria dos problemas decorre das entregas ou de atrasos nessa fase (6).

    2.2

    A CE identificou (7) os «grandes obstáculos ao mercado único digital» e delineou «um plano de ação para os eliminar», mas «atualmente, 10 % das pessoas não compram em linha (8) porque têm receios quanto ao custo dos serviços de entrega, nomeadamente transfronteiras, e quanto à qualidade do serviço».

    2.3

    No seu parecer sobre o Livro Verde (9), o CESE solicitou uma diretiva para definir os regimes de responsabilidade conjunta aplicáveis aos operadores, assegurar a rastreabilidade e a possibilidade de localização das entregas, prever a obrigação de proporcionar ao consumidor a escolha entre várias opções de entrega, criar uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas, estabelecer obrigações em matéria de equidade de condições de trabalho, de transparência quanto a condições e a preços.

    2.4

    O debate sobre o Livro Verde foi seguido de, em dezembro de 2013, uma comunicação sobre o roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas para as vendas em linha (10).

    2.5

    Inquéritos recentes a nível mundial (11) revelam que os fatores mais problemáticos para o desenvolvimento do comércio eletrónico entre empresas e consumidores (B2C) são:

    impossibilidade de saber de imediato e ao certo as opções de entrega e os custos globais da aquisição em linha;

    impossibilidade de obter informações atualizadas sobre o processo de expedição e a sua rastreabilidade;

    morosidade dos tempos de expedição e falta de indicação ou de flexibilidade dos prazos de entrega;

    gestão complicada e onerosa das devoluções e das trocas de produtos;

    falhas ao nível dos serviços de assistência a clientes em tempo real.

    2.6

    Segundo a Comissão, faltam ainda «dados de mercado relevantes sobre os fluxos de encomendas transfronteiras e nacionais de todos os prestadores de serviços postais com atividades nos mercados de entrega de encomendas “das empresas para os consumidores” e “entre empresas”, incluindo os intermediários, os operadores de recolha e distribuição de encomendas e os operadores alternativos» (12).

    2.7

    Vários estudos confirmam que o potencial de comportamento anticoncorrencial é mais elevado em alguns segmentos dos serviços postais do que noutros, para os quais se afigura mais adequada uma supervisão regulamentar, como por exemplo: o mercado «entre empresas» quando comparado com os serviços «das empresas para os consumidores»; e os serviços transfronteiras quando comparados com os serviços postais nacionais (13).

    2.8

    O CESE congratula-se com o facto de se ter levado em conta uma parcela apreciável das conclusões do seu parecer sobre o Livro Verde. De facto, o Conselho (14) e o PE (15) convidaram a CE a identificar os atuais obstáculos aos serviços de entrega transfronteiriça de encomendas e a adotar as medidas adequadas para os enfrentar. O Parlamento Europeu preconizou ainda (16) serviços de entrega acessíveis, económicos, eficazes e de alta qualidade, bem como plataformas de cooperação e de intercâmbio de informações entre os operadores de serviços de entregas, com uma gestão rápida e a custos mínimos das queixas e dos litígios.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O CESE reputa importante recuperar a confiança das PME e dos consumidores em linha através de redes e sistemas interoperacionais para uma gestão célere e económica num quadro de regulamentação e autorregulação adequado aceite por todos os operadores da cadeia com vista a um mercado interno de caráter livre e aberto, evitando uma regulamentação excessiva desnecessária. Solicita, por isso, que o roteiro seja implementado nos prazos estabelecidos no calendário de aplicação previsto de 18 meses.

    3.2

    O CESE considera que a UE deve proceder à conclusão do mercado único da entrega de encomendas, assegurando rapidez, qualidade, fiabilidade e preços acessíveis, a bem de consumidores, trabalhadores e de todos os operadores, incluindo pequenas e médias empresas dos setores do comércio eletrónico, dos transportes e da logística, remediando as deficiências e lacunas do mercado único.

    3.3

    Contudo, o CESE esperava que a comunicação fizesse referências específicas à situação das áreas geograficamente desfavorecidas, como as regiões insulares, ultraperiféricas e montanhosas, por entender que estas regiões enfrentam desafios específicos difíceis de ultrapassar devido, em particular, a questões de viabilidade económica: só se conseguirá obter um mercado único para a entrega de encomendas verdadeiramente completo tomando estas regiões na devida conta e adotando medidas em conformidade.

    3.4

    Segundo o CESE, o quadro de ações propostas baseia-se essencialmente em processos voluntários de autorregulação, na regulamentação dos serviços postais nacionais e na ação do Grupo de Reguladores Europeus para os serviços postais, bem como em imperativos de exatidão na aplicação de legislação europeia já em vigor, sem definir um quadro uniforme para todos os operadores e sem fixar prazos específicos para o período dos dezoito meses indicados.

    3.5

    O CESE observa que o roteiro não prevê, ainda, a par dos processos de autorregulação, a necessidade de uma diretiva, já solicitada pelo CESE (17), capaz de responder de forma completa, coerente e consolidada às exigências da realização do mercado interno para a entrega de encomendas transfronteiras para todos os operadores do setor.

    3.6

    O Comité considera que a UE deve prever uma solução europeia que promova a autorregulação e a regulamentação para tratar os problemas que continuam por resolver no mercado e proteger os consumidores e as PME («comércio entre empresas»), a respeito do seguinte:

    corresponsabilidade de todos os operadores da cadeia de vendas em linha para com o comprador;

    obrigação de plena rastreabilidade e possibilidade de localização das entregas;

    respeito explícito das normas de segurança e de proteção dos dados pessoais — por exemplo, a Diretiva 95/46/CE;

    obrigação de oferta transparente em termos de escolha entre várias opções de entrega;

    obrigação de definição de conceitos comuns e de plena interoperabilidade;

    obrigação de universalidade do serviço a preços acessíveis para todos os operadores do mercado livre, tendo em conta a legislação europeia pertinente em vigor, incluindo as diretivas relativas aos serviços postais;

    recolha de dados estatísticos comparáveis e articulados;

    obrigação de aplicação uniforme do regime do IVA;

    aceitação mútua no plano transnacional dos sistemas em rede de centros nacionais de resolução de problemas e dos sistemas RLL/RAL;

    obrigação de proporcionar condições de trabalho justas;

    obrigação de transparência em matéria de condições e preços do serviço;

    obrigação de formação profissional contínua dos trabalhadores para assegurar competências técnicas face à introdução de novas tecnologias no setor;

    sanções em caso de incumprimento das obrigações referidas, recorrendo inclusive a um sistema de alerta RAPEX/IMI, e penalizações com base em indicadores de qualidade;

    medidas em prol das PME, quer em termos de simplificação burocrática e administrativa, quer de acesso ao mercado e de participação na definição conjunta de aplicações comuns de novas tecnologias e dos portais e plataformas Web.

    3.7

    Embora as propostas façam referência à compatibilidade com o quadro financeiro da UE para 2014-2020, o CESE advoga que o roteiro não pode prescindir de fornecer orientações explícitas relativas aos instrumentos financeiros europeus pertinentes em matéria de:

    investigação e inovação tecnológica (programas Horizonte 2020, Galileo, ISA e Agenda Digital) para a interoperabilidade, rastreabilidade e segurança;

    ambiente, clima, energia e transportes (Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030 e projeto «EU Transport GHG: Routes to 2050 II»), atendendo ao impacto da última etapa da distribuição;

    PME: com intervenções do BEI para as empresas inovadoras, o programa COSME e todos os recursos europeus disponíveis para a competitividade, em pé de igualdade com os outros operadores;

    coesão territorial (nova programação dos fundos estruturais 2014-2030 e das intervenções relativas às regiões insulares, rurais e ultraperiféricas);

    emprego e formação (Agenda para Novas Competências e Empregos, Agenda do Consumidor da UE para incentivar a confiança e o crescimento, programa Erasmus+ para a educação e a formação para o período de 2014-2020).

    3.8

    O CESE recomenda à CE que confira mandato ao CEN para a definição de padrões técnicos e normativos europeus, com a plena participação de todas as partes interessadas, em particular das PME e dos consumidores, e considera necessário que se elaborem indicadores para um rótulo europeu de segurança e qualidade das entregas de encomendas, com vista a assegurar qualidade, fiabilidade e sustentabilidade, bem como garantias sociais e de segurança.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE considera necessárias duas ações suplementares: uma sobre a garantia de acessibilidade e outra sobre a dimensão social do mercado.

    4.1.1   Ação: Acesso ao mercado e disponibilidade a preços acessíveis

    4.1.1.1

    O CESE pede que, no âmbito da concessão do rótulo de qualidade, se preveja a obrigação de garantir o acesso ao mercado e a disponibilidade do serviço a preços acessíveis em todos os territórios da UE. O CESE lamenta que as regiões periféricas e as regiões insulares não tenham sido consideradas de forma específica e, como tal, espera que a nova regulamentação abranja o objetivo de colmatar a vulnerabilidade geográfica no mercado do comércio eletrónico, pois uma percentagem substancial de cidadãos europeus vive nessas regiões.

    4.1.1.2

    Para o CESE, importa garantir o pleno acesso de todos os operadores às estruturas e recursos de informação utilizados no fornecimento dos serviços de entrega para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar uma concorrência eficaz.

    4.1.1.3

    O CESE insta a Comissão a rever a Comunicação 98/C 265/02 sobre a aplicação das regras de concorrência a este setor, tendo em conta as evoluções da regulamentação e do mercado que afetem os serviços transfronteiriços e os custos normalizados, com vista a políticas mais liberais e orientadas para os custos (18), em conformidade com as disposições do Protocolo (n.o 26) anexo ao Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao acesso universal e à acessibilidade de preços dos serviços de interesse económico geral.

    4.1.2   Ação: Dimensão social do mercado

    4.1.2.1

    O CESE solicita que se assegure uma dimensão social sólida e coerente de molde a garantir, em conjunto com os esforços inovadores promovidos pelas empresas dos setores interessados, empregos qualificados e de elevada qualidade, também graças ao acesso a oportunidades adequadas de formação e reciclagem profissional.

    4.1.2.2

    O CESE reitera a necessidade de condições de trabalho e de remunerações justas e condignas para eliminar o trabalho precário e clandestino, em especial no trabalho externalizado na última etapa da distribuição, salientando os termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 sobre o exercício da atividade de transportador rodoviário, da Decisão 2009/992/UE e do Regulamento (CE) n.o 1213/2010 que estabelecem uma definição de «relação de trabalho» para permitir lutar contra o falso trabalhador por conta própria, como referido num recente parecer do CESE (19).

    4.1.2.3

    O CESE recomenda que se inicie um diálogo social alargado que inclua os parceiros sociais representativos de todos os setores envolvidos na globalidade da cadeia das vendas em linha e da entrega de encomendas (serviços comerciais, postais, de transporte e logística) e aborde as questões relacionadas com as condições de trabalho e de emprego, as perspetivas de desenvolvimento, inovação e valorização dos recursos humanos.

    4.1.2.4

    A CE deve elaborar, com o apoio da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, um relatório bienal sobre as condições de emprego e de trabalho do setor e as perspetivas de desenvolvimento, a apresentar ao CESE, ao PE, ao Conselho e aos parceiros sociais.

    4.2   Ação 1: Informação dos consumidores sobre as características e os custos de entrega e devolução

    4.2.1

    O CESE entende que os códigos de conduta voluntários e o intercâmbio de boas práticas representam vias complementares a nível da UE que apenas são exequíveis se concebidas e aceites pelo conjunto das partes interessadas do mercado das vendas em linha e no âmbito de um quadro regulamentar europeu que defina, na sua globalidade, as questões suscitadas pelas entregas transfronteiras de produtos em linha, a fim de proteger os consumidores, os pequenos operadores e as PME em condições equitativas e sem lhes impor encargos dificilmente comportáveis.

    4.3   Ação 2: Informação dos retalhistas em linha sobre os serviços de entrega

    4.3.1

    A elaboração de definições comuns para os conceitos básicos do serviço pelos operadores de entrega e os revendedores em linha à margem dos representantes dos consumidores e das PME corre o risco de negligenciar elementos importantes para as escolhas dos consumidores e de restringir o leque de opções possíveis.

    4.3.2

    O CESE apela a que, em conjunto com todas as partes interessadas, se defina uma arquitetura comum aberta e interativa, com base na iniciativa «frete eletrónico» (20).

    4.3.3

    O CESE solicita que a CE vele pela supervisão da gestão adequada das plataformas Web com base em critérios objetivos predefinidos e conviviais, no âmbito do quadro regulamentar preconizado pelo CESE.

    4.4   Ação 3: Transparência dos mercados de entrega de encomendas, serviços integrados e normas de qualidade

    4.4.1

    A fim de remediar a ausência de um quadro estatístico detalhado e comparável sobre a cadeia de operações e de atores em causa, desde a encomenda em linha à entrega transfronteiras de produtos, as autoridades aduaneiras e postais, fiscais e financeiras e do setor comercial deverão recolher junto de todos os fornecedores ativos no mercado dados pertinentes, homogéneos e comparáveis sobre os fluxos de encomendas transfronteiras, a cobertura dos serviços universais, as devoluções e a resolução das queixas.

    4.4.2

    Há que proceder à recolha de dados segundo uma abordagem única para todos, sem encargos adicionais nem duplicações burocráticas. Cabe à CE avaliar a pertinência e os custos de um eventual seguro fixo a preço módico para as entregas transfronteiras, associado à obtenção de um rótulo de qualidade europeu.

    4.5   Ação 4: Interoperabilidade das operações de entrega de encomendas

    4.5.1

    É oportuno que os operadores de entregas e os retalhistas em linha desenvolvam, numa base voluntária, soluções para ligar os sistemas informativos e as interfaces abertas a um sistema de entregas e devoluções eficiente e económico para a última etapa da distribuição.

    4.5.2

    O CESE entende, porém, que a introdução de tais medidas deverá assentar em critérios de interoperabilidade predefinidos num quadro regulamentar comum.

    4.6   Ação 5: Reforço da defesa do consumidor

    4.6.1

    O CESE apoia a iniciativa de conferir mandatos de normalização ao CEN, bem como a de fornecer aos Estados-Membros orientações para a aplicação plena e uniforme da Diretiva 2011/83/UE, e de fomentar um maior recurso aos mecanismos alternativos de resolução de litígios no âmbito da Diretiva RAL 2013/11/UE.

    4.6.2

    O CESE reputa insatisfatória a resposta ao problema das queixas, exclusivamente assente na noção de que «[o]s operadores de entrega, os retalhistas em linha e as associações de consumidores devem assegurar em conjunto uma melhor cooperação no que se refere ao tratamento de queixas e aos sistemas de proteção dos consumidores». No entender do CESE, tal cooperação é positiva desde que se realize no âmbito de um quadro regulamentar comum.

    Bruxelas, 10 de julho de 2014

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Henri MALOSSE


    (1)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 60.

    (2)  RLL: Resolução de Litígios em Linha; RAL: Resolução Alternativa de Litígios.

    (3)  IMI: Sistema de Informação do Mercado Interno.

    (4)  Comité Europeu de Normalização.

    (5)  MEMO-13-1151, CE.

    (6)  Inquérito Eurobarómetro especial 398 — Internal Market [Mercado Interno] — outubro de 2013.

    (7)  COM(2011) 942 final de 11.1.2012.

    (8)  Eurostat Household Survey [Inquérito às famílias], 2009.

    (9)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 60.

    (10)  COM(2013) 886 final.

    (11)  Estudo global UPS — «Pulse of the Online Shopper», 2013.

    (12)  COM(2013) 886 final.

    (13)  Relatório final — WIK Consult, 8.2013.

    (14)  Conselho (Competitividade) — Conclusões sobre a governação do mercado único e do mercado único digital, 30.5.2012.

    (15)  Resoluções do PE de 4.2.2014 2013/2043(INI), 11.12.2012 e 4.7.2013.

    (16)  Resolução do PE de 4.2.2014.

    (17)  Ver nota de pé de página n.o 1.

    (18)  Posição Comum da UE e dos EUA na Ronda de Doa da OMC, 2006.

    (19)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 14.

    (20)  A iniciativa «frete eletrónico» 2010-2014 do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, com 31 parceiros de 14 países, destina-se a colocar em rede todos os intervenientes que operam no setor da logística, através de plataformas Web interativas e conviviais. Entre as recomendações do projeto, destaca-se a pertinência de a Comissão Europeia elaborar quanto antes uma diretiva ou documento similar que assegure que as plataformas únicas nacionais passem a utilizar doravante, como formato de entrada, a norma CRS (Common Reporting Schema), desenvolvida no âmbito do comércio eletrónico.


    ANEXO

    ao PARECER do Comité Económico e Social Europeu

    A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, mas recolheu pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 39.o, n.o 2, do Regimento):

    Ponto 1.6

    Alterar.

    «1.6

    O CESE recomenda à Comissão, ao PE e ao Conselho que:

    elaborem um o quadro normativo europeu, incluindo as Diretivas relativas aos serviços postais, que permita que todos os operadores do setor acedam garanta o acesso ao mercado único da entrega de encomendas e assegure garanta que se presta especial atenção à questão da universalidade do serviço a preços acessíveis, em particular no que respeita às zonas periféricas, de montanha, insulares e desfavorecidas;»

    Resultado da votação

    Votos a favor

    :

    35

    Votos contra

    :

    67

    Abstenções

    :

    10


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