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Document 52013AP0588
Amendments adopted by the European Parliament on 12 December 2013 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council establishing a framework for maritime spatial planning and integrated coastal maritime spatial planning and integrated coastal management (COM(2013)0133 — C7-0065/2013 — 2013/0074(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133 — C7-0065/2013 — 2013/0074(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133 — C7-0065/2013 — 2013/0074(COD))
JO C 468 de 15.12.2016, p. 368–396
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 468/368 |
P7_TA(2013)0588
Ordenamento do espaço marítimo e gestão costeira integrada ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133 — C7-0065/2013 — 2013/0074(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 468/82)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 1-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/631/UE, de 13 de setembro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (2) , |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 20
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros. |
1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo , que inclui a gestão costeira integrada, a fim de promover o crescimento e desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros , nomeadamente através do apoio aos domínios prioritários identificados na Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» . |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No contexto da política marítima integrada da União, este quadro prevê o estabelecimento e a aplicação, pelos EstadosMembros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.o. |
2. No contexto da política marítima integrada da União, a presente diretiva prevê um quadro para o estabelecimento e a aplicação, pelos EstadosMembros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.o , tendo em conta as interações terra/mar e a cooperação transfronteiriça reforçada com base nas disposições respetivas da CNUDM . |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às águas marinhas e às zonas costeiras. |
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as águas marinhas e às zonas costeiras da União, em conformidade com a legislação europeia e nacional em vigor . |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. Contudo, os EstadosMembros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva. |
2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os EstadosMembros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível , na medida do razoável e exequível, com os objetivos da presente diretiva. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Voto separado
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados. |
1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar o ordenamento do espaço marítimo . Se um Estado-Membro não abordar as interações terra/mar através do ordenamento do espaço marítimo , essas interações devem ser abordadas através de uma gestão costeira integrada. Cabe aos EstadosMembros decidir sobre a conveniência de seguirem uma abordagem integrada ou de criarem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada separadamente. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os EstadosMembros ou as autoridades competentes, regionais ou locais, continuam a ser responsáveis pela conceção e pela determinação do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo pelas diferentes atividades setoriais e utilizações do espaço marítimo e marinho. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais das alterações climáticas. |
3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem ter devidamente em conta as especificidades e necessidades das regiões e sub-regiões marinhas e costeiras e as oportunidades oferecidas pelas mesmas , as respetivas atividades setoriais existentes e futuras , as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos das alterações climáticas. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No caso das regiões ultraperiféricas da União, em particular, deve ser respeitado o artigo 349.o do TFUE, tendo em conta as características e constrangimentos específicos destas regiões. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar a coexistência de atividades setoriais concorrentes nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e devem contribuir para: |
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema , considerando os critérios económicos, sociais e ambientais ao mesmo nível, a fim de apoiar o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis no setor marítimo. Eles devem promover a coexistência , de forma compatível, de todas as atividades setoriais relevantes, minimizar os conflitos entre elas nas águas marinhas e nas zonas costeiras , bem como promover a cooperação transfronteiriça e a utilização múltipla do mesmo espaço marítimo por diferentes setores. |
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2. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem contribuir para os seguintes objetivos da União: |
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3. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada podem contribuir para novos objetivos nacionais, nomeadamente: |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem estabelecer fases operacionais com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.o, tomando em consideração todas as atividades pertinentes e medidas que lhes são aplicáveis. |
1. Cada Estado-Membro deve estabelecer fases processuais com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.o, tomando em consideração as atividades pertinentes , as utilizações e medidas que lhes são aplicáveis. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as atividades marítimas pertinentes, com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.o. |
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva , pretendida e potencial, de todas as utilizações e atividades marítimas pertinentes e de componentes importantes do ecossistema , com vista à realização dos objetivos da União enunciados no artigo 5.o. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2 — frase introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os EstadosMembros devem tomar em consideração, no mínimo : |
2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os EstadosMembros devem tomar em consideração, nomeadamente, as seguintes utilizações e atividades : |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2 — alíneas a) a g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As estratégias de gestão costeira integrada devem conter, no mínimo, um inventário das medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e uma análise da necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.o. As estratégias devem prever uma aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e considerar as interações entre as atividades terrestres e marítimas. |
1. Ao instituir a gestão costeira integrada os EstadosMembros devem decidir se usam uma série de práticas ou uma ou várias estratégias. Eles devem identificar as medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e analisar a necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.o. A gestão costeira integrada deve reforçar a aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e adotar as interações entre as atividades terrestres e marítimas , por forma a assegurar as ligações terra/mar . |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — frase introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem tomar em consideração , no mínimo, as seguintes atividades : |
2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem tomar em consideração: |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada. |
Os EstadosMembros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública informando e consultando as partes interessadas pertinentes, as autoridades e o público envolvido numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada. Os EstadosMembros devem também assegurar que as referidas partes interessadas, as autoridades e o público envolvido têm acesso aos resultados logo que estes estejam concluídos. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis. |
Suprimido |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Aquando do estabelecimento dos métodos de consulta pública, os EstadosMembros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União. |
Suprimido |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada. |
1. Os EstadosMembros devem organizar a recolha e aplicação dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e a execução das estratégias de gestão costeira integrada. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.o 1, os EstadosMembros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada. |
3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.o 1, os EstadosMembros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada e de outras políticas da UE, como a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (27 bis). |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 11
Texto da Comissão |
Alteração |
Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE. |
Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE, se for caso disso . |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças. |
1. Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem tomar todas as medidas necessárias para cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças e apontar para uma visão comum de cada estratégia existente e futura em matéria de bacias marítimas . |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de permitir a cooperação, os EstadosMembros devem, sempre que possível, coordenar o calendário dos novos planos de ordenamento do espaço marítimo ou os ciclos de revisão dos já existentes. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa. |
Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem , em conformidade com o direito marítimo internacional e as convenções correlatas, consultar o país e envidar todos os esforços para cooperar e coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa. |
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 14
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Relativamente a cada zona costeira e região ou sub-região marinha em causa, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades competentes pela execução da presente diretiva, no que se inclui assegurar a cooperação com outros Estados-Membros, prevista no artigo 12.o, e com países terceiros, prevista no artigo 13.o. |
1. Relativamente a cada zona costeira e região marinha em causa, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades encarregadas da execução da presente diretiva, no que se inclui assegurar a cooperação com outros Estados-Membros, prevista no artigo 12.o, e com países terceiros, prevista no artigo 13.o. |
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista das autoridades competentes , juntamente com as informações previstas no anexo I da presente diretiva. |
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista das autoridades encarregadas , juntamente com as informações previstas no anexo I da presente diretiva. |
3. Na mesma ocasião, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das suas autoridades competentes responsáveis pelos organismos internacionais em cujas atividades participem e que sejam pertinentes para a execução da presente diretiva. |
3. Na mesma ocasião, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das suas autoridades competentes responsáveis pelos organismos internacionais em cujas atividades participem e que sejam pertinentes para a execução da presente diretiva. |
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos. |
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos. |
|
4-A. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, cada Estado-Membro pode designar as autoridades encarregadas de acordo com os níveis institucional e de governação estabelecidos. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.o a 13.o. |
2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.o a 13.o. Sempre que possível, o conteúdo e o formato do relatório serão harmonizados com as especificações relevantes fixadas na Diretiva 2008/56/CE. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva. |
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar , o mais tardar um ano após o prazo para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva. |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — frase introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a: |
1. A Comissão pode, sem prejuízo das especificações sobre questões materiais relacionadas respeitantes aos planos e estratégias e por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a: |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea a) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea a) — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea b) — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea b) — travessão 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao n.o 1 , é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
2. Sempre que se faça referência ao presente número , é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições previstas no n.o 1 adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. |
2. As disposições previstas no n.o 1 adotadas pelos EstadosMembros após a entrada em vigor da presente diretiva devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.o, n.o 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva. |
4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.o, n.o 1, devem ser estabelecidos no prazo de 48 meses após a entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os relatórios previstos no artigo 15.o, n.o 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 42 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. |
5. Os relatórios previstos no artigo 15.o, n.o 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 54 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.o, n.o 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.o 5 e, posteriormente, de seis em seis anos. |
6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.o, n.o 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.o 5 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. As obrigações de transposição que resultam da presente diretiva não se aplicam aos EstadosMembros sem litoral. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0379/2013).
(2) JO L 279 de 23.10.2010, p. 1.
(18 bis) JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.
(19) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16-62 .
(20) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59-80 .
(21) JO L 167 de 30.4.2005, p. 1-38 .
(22) COM(2011) 244 final.
(23) COM(2011) 571 final.
(24) COM(2013) XXX.
(19) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16 .
(20) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59 .
(20 bis) JO L 20 de 26.01.2010, p. 7.
(20 ter) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(21) JO L 167 de 30.4.2004, p. 1 .
(22) COM(2011)0244.
(23) COM(2011)0571.
(24) COM(2013) XXX.
(25) COM(2010) 461 final.
(25) COM(2010)0461.
(27 bis) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.