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Document 52011AE1603

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo» COM(2011) 330 final — 2011/0144 (COD)

JO C 24 de 28.1.2012, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo»

COM(2011) 330 final — 2011/0144 (COD)

2012/C 24/25

Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Em 24 de Junho e 18 de Julho de 2011, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

COM(2011) 330 final — 2011/0144 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de Outubro de 2011.

Na 475.a reunião plenária, de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 129 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE apoia as propostas da Comissão Europeia e reconhece os esforços que tanto os Estados-Membros como os pescadores estão a realizar para cumprir o exigente plano de recuperação do atum-rabilho da Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT). Este plano está a dar os seus frutos, mas a sua aplicação pressupõe importantes consequências socioeconómicas que deviam ser tidas em conta.

1.2

Para que seja possível observar a recuperação e adoptar as melhores medidas de gestão no futuro, o Comité insta os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a apoiar a investigação científica aplicada.

2.   Introdução

2.1

A proposta de regulamento apresentada pela Comissão é uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 302/2009 que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.2

O Regulamento (CE) n.o 302/2009, adoptado em 6 de Abril de 2009 como consequência da Recomendação da ICCAT 08-05, formulada na sua 16.a reunião especial em Novembro de 2008, revogava o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho de 17 de Dezembro de 2007 que estabelecia inicialmente um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.3

A ICCAT aprovou na sua reunião anual de 2010 uma recomendação que alterava o plano plurianual de recuperação existente à data, com o objectivo de reconstituir a população do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

2.4

A recomendação de 2010 reduziu novamente o TAC (Total Admissível de Capturas) e reforçou as medidas de diminuição da capacidade de pesca e as medidas de controlo, especialmente no respeitante às operações de transferência e de enjaulamento.

2.5

Com estas medidas pretende-se assegurar a eficácia do plano e alcançar, em 2022, uma biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável (Bmsy), com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %.

2.6

As recomendações da ICCAT são vinculativas para as Partes Contratantes (PCC) que não se lhes oponham. Enquanto PCC da ICCAT desde 1997, a União Europeia deve aplicar esta recomendação, à qual não levantou objecções.

2.7

Por estas razões, a proposta de regulamento visa transpor para a legislação da UE a recomendação da ICCAT mencionada.

3.   Alterações

3.1

Em primeiro lugar, altera-se o objectivo do plano de recuperação, devendo-se alcançar uma Bmsy com uma probabilidade superior a 60 %, em vez de 50 %.

3.2

Introduzem-se algumas alterações nas definições, nomeadamente alarga-se a definição de «navio de apoio» e de «operações de transferência», aperfeiçoa-se a de «cultura» e adita-se a de «Estado-Membro responsável».

3.3

Em relação ao capítulo II sobre «Possibilidades de pesca» introduz-se a obrigação de os Estados-Membros transmitirem à Comissão, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, um plano anual de pesca previsional para o ano seguinte.

3.4

No atinente à capacidade de pesca, tema do capítulo III, a proposta de regulamento propõe um calendário de ajustamento da capacidade de cada Estado-Membro entre 2010 e 2013, de forma a que neste último ano todos os Estados-Membros eliminem 100 % do diferencial entre a sua capacidade de pesca e uma capacidade de pesca compatível com a quota respectiva, tanto no caso de navios de pesca, como de armações.

3.5

Em relação ao capítulo IV, sobre «Medidas técnicas», prolonga-se mais um mês o período de defeso para os barcos da pesca de cerco que passa a ser entre 15 de Junho e 15 de Maio do ano seguinte.

3.6

Quanto ao capítulo V sobre «Medidas de controlo», fazem-se as seguintes alterações:

3.6.1

Não é aceite a inclusão retroactiva de navios de pesca, nem de navios de captura, nas listas que cada Estado-Membro deve enviar à Comissão 45 dias antes de iniciar a campanha de pesca.

3.6.2

O comandante de um navio de captura da União deve registar no diário de bordo, além do disposto no regime da UE de controlo das regras da política comum das pescas, as informações enumeradas no anexo II da proposta de regulamento para o controlo rigoroso da pesca do atum-rabilho.

3.6.3

Não são permitidas operações de pesca conjunta com outras PCC.

3.6.4

Substitui-se por completo o artigo do Regulamento n.o 302/2009 que se refere às «Operações de transferência», propondo-se um sistema de controlo mais claro e eficaz.

3.6.5

Substitui-se igualmente por completo o artigo referente às «Operações de enjaulamento».

3.6.6

Alarga-se o conteúdo do artigo relativo ao «sistema de localização dos navios» (VMS) com a obrigatoriedade de iniciar a transmissão à ICCAT dos dados VMS pelos navios de pesca inscritos no registo ICCAT de navios de captura de atum-rabilho, pelo menos 15 dias antes da abertura da campanha de pesca e finalizá-la nos 15 dias seguintes ao seu encerramento. Além disso, a transmissão não deverá ser interrompida quando os navios se encontram no porto.

3.6.7

Modifica-se o «Registo e comunicação da actividade das armações» no sentido de que, além de se comunicar as capturas através de armações registadas após cada operação de pesca, deve ser comunicada a estimativa das quantidades restantes na armação.

3.6.8

O «Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT» também é alargado no sentido de se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca de um Estado-Membro estiverem a exercer actividades de pesca do atum-rabilho na zona da Convenção ICCAT, esse Estado-Membro deve dispor, durante o período em causa, de um navio de inspecção na zona da Convenção ou cooperar com outro Estado-Membro ou PCC na operação conjunta de um navio de inspecção.

3.6.9

Modifica-se o artigo 30.o, relativo ao «Programa nacional de observação», aumentando a presença de observadores nacionais, de modo a que estejam cobertos:

100 % dos navios cercadores de 24 metros activos em 2011;

100 % dos navios cercadores de 20 metros activos em 2012;

100 % dos rebocadores.

3.6.10

No «Programa de observação regional da ICCAT», altera-se a redacção do n.o 1, especificando-se que todos os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT em:

Todos os navios cercadores de comprimento superior a 24 metros, ao longo da campanha de pesca de 2011;

Todos os navios cercadores de comprimento superior a 20 metros, ao longo da campanha de pesca de 2012;

Todos os navios cercadores, independentemente do seu comprimento, ao longo das campanhas de pesca a partir de 2013.

3.6.10.1

Os navios cercadores referidos que não transportem um observador regional não são autorizados a pescar ou operar na pesca ao atum-rabilho.

3.6.11

O «Acesso aos registos vídeo», regulamentado no artigo 32.o, é alterado na íntegra, aditando-se um novo ponto no qual se obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para evitar qualquer substituição, edição ou manipulação do registo vídeo original.

3.6.12

Insere-se o artigo 33.o-A com o título «Transmissão do plano de inspecção da União à ICCAT», no qual se estabelece que os Estados-Membros têm até 15 de Setembro para transmitir à Comissão os respectivos planos de inspecção para o ano seguinte. A Comissão transmite o plano de inspecção da UE ao secretariado da ICCAT, para aprovação.

3.6.13

Substitui-se o n.o 1 do artigo 34.o, relativo a «Medidas de mercado», por um novo ponto que, além de proibir o comércio interno, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo que não esteja acompanhado da documentação exacta, completa e validada exigida pelo presente regulamento, alarga essa proibição a todas as acções que não sejam acompanhadas pela documentação exigida pelo Regulamento (CE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus).

3.6.14

Por último, a proposta de regulamento, no atinente a este capítulo V sobre «Medidas de controlo», inclui a substituição e modificação dos anexos, em conformidade com todas as medidas alteradas.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE dá valor e apoia todas as medidas técnicas e de controlo modificadas e introduzidas, pois entende que são fruto da experiência adquirida e que todas elas ajudarão a reconstituir a população de atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo com o objectivo de alcançar, em 2022, uma biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável (Bmsy), com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %.

4.2

Da mesma forma, o Comité exorta a Comissão a aplicar com o máximo rigor este regulamento em todos os Estados-Membros e PCC que levam a cabo actividades de pesca ou de cultura e engorda de atum-rabilho na zona da Convenção ICCAT.

4.3

O CESE reconhece os esforços que têm, nos últimos anos, realizado a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os pescadores para adaptar a sua frota às possibilidades de pesca disponíveis e para cumprir o exigente plano de recuperação, com as correspondentes consequências socioeconómicas que deviam ser tidas em conta.

4.4

O Comité constata com satisfação que os sacrifícios realizados estão a dar os seus frutos e que tanto os peritos científicos como os pescadores afectados constatam a recuperação do atum-rabilho.

4.5

O Comité insta os Estados-Membros e a Comissão a continuar a apoiar os institutos científicos nacionais, a fim de poderem avaliar o melhor possível a população de atum-rabilho e os resultados do plano de recuperação. Neste sentido, congratula-se com a criação do observatório científico que engloba as administrações, os peritos científicos e as armações, bem como as iniciativas privadas desenvolvidas por empresas e peritos tendo em vista contribuir para um conhecimento mais aprofundado da espécie.

4.6

No tocante aos períodos de defeso para a frota de cerco, o CESE estima que há que analisar com atenção as propostas de modificação dos actuais períodos de defeso apresentadas pelos peritos científicos com o objectivo de que essa actividade se torne mais sustentável, tanto ao nível económico e social como ambiental.

Bruxelas, 26 de outubro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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