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Document 52011AE1582

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde — O quadro da UE do governo das sociedades» COM(2011) 164 final

    JO C 24 de 28.1.2012, p. 91–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/91


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde — O quadro da UE do governo das sociedades»

    COM(2011) 164 final

    2012/C 24/21

    Relatora: Milena ANGELOVA

    Co-relator: Denis MEYNENT

    Em 5 de Abril de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

    Livro Verde — O quadro da UE do governo das sociedades

    COM(2011) 164 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 3 de Outubro de 2011.

    Na 475.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro de 2011 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 168 votos a favor, 6 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a intenção do Livro Verde da Comissão Europeia, mas recomenda vigorosamente (1) uma definição mais precisa e robusta do conceito de governo das sociedades.

    1.2   O Livro Verde coloca questões realmente importantes. Em sua resposta, o CESE remete para os dez princípios de bom governo das sociedades mencionados no ponto 2.14 e insta a Comissão a tomar medidas pertinentes para garantir que todas as empresas cotadas respeitem estes princípios e as regras operacionais pertinentes referidas no ponto 2.15.

    1.3   No entanto, dada a multiplicidade de modelos nacionais de governo das sociedades descrita no ponto 2.4, o CESE considera muito difícil responder a estas perguntas com uma solução única e aplicável a todos os casos. As características específicas da legislação, das tradições, das formas de actuação e dos padrões comportamentais dos accionistas variam muito de país para país, pelo que se torna bastante difícil criar um quadro jurídico sólido a nível da UE.

    1.4   Mesmo se na opinião do CESE, os códigos nacionais de governo das sociedades já deram resposta à maioria das perguntas colocadas no Livro Verde, isso não prejudica a necessidade de uma intervenção legislativa por parte da UE, com o âmbito e o alcance previstos no Livro Verde com o objectivo de melhorar o governo das sociedades na União Europeia, optimizando o acervo legislativo e as normas não vinculativas.

    1.5   Contudo, o CESE insta a Comissão a ser prudente quando tomar decisões sobre iniciativas de regulamentação. Assim, é altamente recomendável que, antes de se aprovar qualquer legislação, se proceda a uma avaliação cuidadosa do seu impacto.

    1.6   O CESE salienta que, se a Comissão procura respostas adequadas para as perguntas 16 a 25, deverá elaborar e publicar um estudo detalhado analisando as recentes evoluções e tendências nos tipos, estrutura e importância relativa dos accionistas em função do número de acções de que são titulares.

    2.   Introdução

    2.1   O CESE acolhe favoravelmente a complexa iniciativa da Comissão para melhorar o governo das sociedades, que está reflectida numa série de documentos e na qual se centra o seu programa de reformas (2). O presente parecer tem por objectivo desenvolver os pontos de vista do CESE sobre os documentos da Comissão Europeia publicados até à data sobre este tema (3).

    2.2   O Livro Verde procura melhorar o governo das sociedades na União Europeia, optimizando o acervo legislativo e as normas não vinculativas. Dele constam 25 perguntas, estruturadas em três secções relativas à composição e trabalho do conselho de administração, ao papel dos accionistas e à aplicação da abordagem «cumprir ou explicar», que está na base do quadro da UE em matéria de governo das sociedades.

    2.3   Nas suas respostas às perguntas do Livro Verde, o CESE refere-se ao conselho de administração de uma empresa, seja este um conselho de direcção ou de supervisão. De facto, a Comissão deveria ter mais em conta as características específicas dos sistemas administrativos monista e dualista. Ao contornar este tema, fazendo uma distinção breve (e errónea (4)) entre o conselho de administração e o conselho de supervisão, a Comissão não reconhece a diversidade dos sistemas existentes na Europa.

    2.4   O CESE convida a Comissão a levar em conta as diferenças entre os diversos sistemas de governo das sociedades.

    2.4.1   O sistema britânico de governo das sociedades caracteriza-se pelo conceito específico de «valor para os accionistas», em que o mercado bolsista desempenha um papel importante no financiamento das empresas e no seu controlo por entidades externas. Estas empresas têm um conselho de administração de modelo monista e, geralmente, com uma estrutura accionista de baixa concentração.

    2.4.2   Ao mesmo tempo, no chamado «modelo germânico» de governo das sociedades, a empresa é vista como uma parceria entre vários participantes que têm uma «quota-parte» nas suas actividades. Para além de maximizar o valor para os accionistas, as empresas perseguem um leque mais vasto de objectivos estratégicos. O financiamento pelos bancos é muito mais importante para reunir capital para as empresas do que os mercados de capitais. Muito frequentemente, os bancos detêm avultadas participações de capital, prestam serviços e aconselhamento financeiros e representam os accionistas junto dos órgãos de administração das empresas. O mercado externo para o controlo das empresas é quase inexistente devido à elevada concentração das participações e às participações cruzadas. O processo decisório dos órgãos de administração é reforçado pela influência directa dos accionistas num sistema dualista, onde, para além destes, estão também representadas outras partes interessadas (5).

    2.4.3   Entre estes dois extremos, mas mais próximo do último, encontra-se o modelo latino de governo das sociedades, que apresenta características semelhantes a ambos os modelos mas difere no que toca ao importante papel do Estado e à existência de uma estrutura accionista essencialmente familiar. Após o colapso dos regimes comunistas, e durante a transição para uma economia de mercado, emergiu um novo modelo também nos novos Estados-Membros da UE situados da Europa Central e de Leste. Este novo modelo não é homogéneo: alguns países da região privilegiam o valor para os accionistas, ao passo que outros se aproximam dos modelos continentais, orientados para as partes interessadas (6). No entanto, uma característica específica que têm em comum é a grande percentagem de participações dos trabalhadores devido ao processo de privatização, enquanto que os mercados de capitais estão relativamente pouco desenvolvidos.

    2.5   O CESE acolhe favoravelmente o objectivo do Livro Verde, mas assinala que a definição da Comissão de governo das sociedades não é exaustiva. O CESE é de opinião de que haveria que completá-la e sugere um conceito mais incisivo e amplo (7). Em especial, insta a Comissão a ter em mente que o principal objectivo do governo das sociedades é assegurar a sobrevivência e a prosperidade das empresas de forma sustentável. Para tal, o conselho de administração deve corresponder às expectativas razoáveis dos accionistas e, simultaneamente, assegurar que todas as partes interessadas – consumidores, associados, contratantes, fornecedores e trabalhadores – estejam razoavelmente satisfeitas (8).

    2.6   O CESE solicita à Comissão que estude atentamente e tenha em conta os novos tipos de accionistas e a sua importância relativa em termos do número de acções que detêm no mercado de capitais da UE, uma vez que as formas tradicionais continentais de governo das sociedades passaram por uma transformação radical que começou no início dos anos noventa. No contexto da ressurgente desregulamentação e da globalização dos mercados financeiros, as instituições financeiras de toda a Europa estão a sofrer cada vez mais com a pressão da concorrência mundial (9). Os grandes bancos privados e as principais empresas cotadas em bolsa afastaram-se definitivamente dos tempos em que eram estreitas as relações entre bancos e empresas. Para além do desmantelamento gradual do sistema de relações com os bancos, é notório que os mercados de capitais têm uma importância cada vez maior no financiamento das empresas. A concorrência crescente nos mercados de produtos instiga as empresas europeias a atingirem dimensão e influência de mercado suficientes, principalmente através de estratégias de crescimento externo e de swaps de capital próprio (10). Um aspecto importante é a presença crescente de investidores institucionais estrangeiros nos mercados de câmbio europeus (na sua maioria, britânicos e americanos), como fundos de pensões, fundos mutualistas e fundos de cobertura de risco (hedge funds). Estes investidores defendem veementemente a maximização do valor para os accionistas e exercem uma pressão externa sobre os modelos tradicionais de governo das sociedades em toda a Europa para que deixem de colocar a ênfase nos interesses das partes interessadas e se concentrem nos interesses a curto prazo dos accionistas.

    2.7   O CESE concorda com as críticas da Comissão sobre os danos causados por uma visão de curto prazo e pela assunção excessiva de riscos – dois elementos importantes do modelo de governo das sociedades que se têm vindo a impor cada vez nos últimos vinte anos. O CESE entende que as empresas devem ter por objectivo criar valor acrescentado a longo prazo, através de políticas sustentáveis, o que, em muitos casos, significa que será necessário continuar a alterar o actual quadro do governo das sociedades.

    2.8   O CESE concorda com a necessidade de reforçar o governo das sociedades no contexto do planeamento de «acções a empreender de forma a garantir o crescimento sustentável e a construir um sistema financeiro internacional mais robusto» (11). O respeito dos princípios de bom governo das sociedades é, indiscutivelmente, benéfico para as empresas, que podem, graças a eles, gerir mais eficazmente os seus processos empresariais e riscos e alcançar os seus objectivos, contribuindo, ao mesmo tempo, para o aumento do bem-estar de toda a UE. Tal política facilita aos consumidores o acesso a produtos responsáveis, baseados no comércio ético e em informações relevantes. Importa promover e encorajar o alargamento dos princípios de governo das sociedades a empresas não cotadas, através de uma combinação de legislação e de normas não vinculativas.

    2.9   O CESE chama ainda a atenção para a função social das empresas numa sociedade inclusiva e a necessidade de no seu governo serem acolhidos e reflectidos os princípios da responsabilidade social.

    2.10   Constata que, em determinados modelos de governo das sociedades, os representantes dos trabalhadores integram o conselho de administração e contribuem directamente para o governo da sociedade. Independentemente desta disposição, as comissões de trabalhadores e outros modelos de participação facilitam o envolvimento dos trabalhadores nas actividades da empresa. O CESE propõe que o documento final da Comissão Europeia inclua estas considerações.

    2.11   A dimensão das empresas cotadas (medida tanto em termos de capital como de rendimentos ou de número de trabalhadores) é variável, indo desde as grandes multinacionais até às microempresas ou PME constituídas em sociedade. O debate sobre o governo das sociedades centra-se maioritariamente nas empresas de maior dimensão, devido ao seu impacto económico e social, sejam elas bem ou mal sucedidas. Mas as medidas de bom governo das sociedades devem ser adaptadas às características e necessidades das PME. Essa adaptação é indispensável, dados os recursos naturalmente limitados destas empresas, especialmente administrativos e humanos.

    2.12   O CESE apela a que, ao planear as alterações a introduzir no pacote sobre o governo das sociedades, a Comissão proceda a uma análise exaustiva do impacto em termos de despesas, recursos humanos e reformas legislativas necessários, para que a futura proposta seja realista (12). A melhor maneira para atingir este objectivo é ter em consideração a dimensão, a estrutura e a importância das empresas, bem como a situação económica dos grupos internacionais.

    2.13   A versão final da proposta da Comissão deverá permitir que as empresas cotadas (e, em caso de alargamento das medidas, também as não cotadas) exerçam as suas actividades eficazmente e se mantenham competitivas, para não pôr em risco o crescimento económico e a criação de emprego (13).

    2.14   O CESE insta a Comissão a assegurar, nas suas futuras propostas legislativas, o equilíbrio entre as medidas legislativas e as normas não vinculativas, incluindo recomendações e códigos de governo das sociedades. No entanto, está firmemente convicto de que, para garantir a elevada qualidade do governo das sociedades, todos os códigos se devem basear nos princípios que se seguem.

    2.14.1

    O governo das sociedades tem por principal objectivo assegurar a sobrevivência e a prosperidade das empresas.

    2.14.2

    Os conselhos de administração devem agir no interesse da empresa, de acordo com as expectativas dos accionistas, que devem ser tratados em pé de igualdade. Devem manter um diálogo activo com todas as partes interessadas, com vista a assegurar a sustentabilidade da empresa a longo prazo e a criar riqueza e emprego.

    2.14.3

    Os conselhos de administração devem ser responsáveis pelo desempenho da empresa no seu conjunto, incluindo a sua orientação estratégica, principais acções, gestão dos riscos, planeamento das actividades empresariais, acompanhamento eficaz da gestão e elaboração de relatórios.

    2.14.4

    A composição dos conselhos de administração deve ser estabelecida de molde a garantir que estes dispõem das competências necessárias, consoante o sector, a dimensão e a localização da empresa. A sua composição deve também ser equilibrada em termos de autoridade, género, número de directores executivos e não executivos e diversidade dos interesses dos seus membros, de molde a proporcionar à empresa uma visão mais ampla.

    2.14.5

    Os membros do conselho de administração devem poder assumir efectivamente as suas responsabilidades, investindo tempo e energia suficientes nessa tarefa, e as suas decisões devem basear-se em informações correctas, pertinentes e atempadas.

    2.14.6

    O conselho de administração deve gerir a empresa no interesse desta, tendo em conta tanto o interesse dos proprietários ou dos accionistas e dos trabalhadores como o interesse público. As decisões devem, por isso, ser adoptadas com base em informações correctas, pertinentes e actuais. A independência genuína desses administradores deve ser garantida limitando os mandatos consecutivos que estes podem exercer.

    2.14.7

    As empresas devem definir políticas de remuneração transparentes, que têm de ser aceites pelos accionistas. A remuneração dos membros do conselho de administração deve ser fixada em função do âmbito das tarefas, da responsabilidade e da consecução dos objectivos da empresa, assim como em função da situação económica da empresa, e deve ser aprovada pelos accionistas.

    2.14.8

    As empresas devem divulgar, correctamente e em tempo útil, todas as questões materiais relacionadas com a empresa. Devem também encorajar os accionistas a comparecer nas reuniões gerais e estar abertas ao diálogo sobre questões de governo das sociedades com os accionistas e outras partes interessadas.

    2.14.9

    As empresas devem procurar aplicar as boas práticas do governo das sociedades, estipuladas nos códigos nacionais do governo das sociedades, que reflectem aspectos específicos do desenvolvimento económico local e da legislação aplicável.

    2.15   O CESE promove as seguintes regras operacionais para o governo das sociedades no que toca ao funcionamento do conselho de administração, as quais devem ser incluídas nos códigos de governo das sociedades.

    2.15.1

    Numa estrutura monista de governo das sociedades, as funções do presidente do conselho de administração e do director executivo da empresa devem ser separadas.

    2.15.2

    Deve haver um procedimento formal, rigoroso e transparente para a nomeação de novos administradores para o conselho de administração.

    2.15.3

    Todos os administradores deverão poder dedicar tempo suficiente à empresa para exercer eficazmente as suas funções.

    2.15.4

    Todos os administradores devem receber formação ao integrar o conselho de administração, e devem actualizar regularmente as suas competências e conhecimentos.

    2.15.5

    O conselho de administração deve efectuar anualmente uma avaliação formal e rigorosa do seu desempenho e do desempenho dos seus comités e administradores.

    2.15.6

    A política de remuneração dos executivos deve reger-se por procedimentos formais e transparentes.

    3.   Perguntas

    3.1   Introdução

    Pergunta 1. Devem as medidas de governo das sociedades na UE ter em conta a dimensão das sociedades cotadas? Como? Deve ser estabelecido um regime diferenciado e proporcionado para as pequenas e médias empresas cotadas? Nesse caso, quais as definições ou os limiares adequados? Em caso afirmativo, devem ser sugeridas formas de os adaptar às PME, se for caso disso, ao responder às perguntas abaixo.

    Os mercados europeus regulados comercializam títulos de uma série de empresas. Cada empresa tem as suas características, determinadas pelo nível de desenvolvimento económico e pelas competências dos Estados-Membros. O governo da sociedade é determinado pela sua dimensão, estrutura e modelo empresarial adoptado. Todavia, dado o legítimo interesse e o envolvimento de diversas partes interessadas em todos os tipos de empresas, os princípios do governo das sociedades estipulados no ponto 2.13 são aplicáveis a todas as empresas cotadas. Os códigos de governo das sociedades dos Estados-Membros criam a base ideal para esse efeito, para além de constituírem um mecanismo eficaz de vigilância e controlo do desempenho das sociedades (tarefa geralmente a cargo da entidade reguladora do mercado). O CESE considera essencial criar um regime diferenciado e proporcional para as PME cotadas, cujos títulos não são comercializados nos segmentos mais importantes dos mercados regulados.

    Pergunta 2. Devem ser tomadas medidas a nível da UE em matéria de governo das sociedades para as empresas não cotadas? Deve a UE centrar-se na promoção do desenvolvimento e da aplicação de códigos voluntários para as empresas não cotadas?

    Em todos os Estados-Membros há um grande número de empresas importantes não cotadas. O CESE reconhece que estas podem ser tão fundamentais para o meio social como as empresas cotadas. No entanto, não se afigura necessário criar na situação actual, a nível da UE, medidas de governo das sociedades para empresas não cotadas, uma vez que os aspectos mais relevantes do seu governo deverão ser regulados pelo direito nacional das sociedades. A Comissão deve destacar e promover o desenvolvimento e a aplicação de códigos voluntários nacionais para as empresas não cotadas, especialmente as que são essenciais para a sociedade, sobretudo as empresas com participação estatal ou municipal (14), ou as empresas com elevado poder de mercado.

    3.2   Conselhos de administração

    Pergunta 3. Deve a UE procurar garantir uma divisão clara entre as funções e responsabilidades do presidente do conselho de administração e do director executivo?

    O CESE apoia a divisão entre as funções e responsabilidades do presidente do conselho de administração e do director executivo a qual, por garantir uma organização mais eficiente do conselho, cria um sistema de controlo mais eficaz e evita a concentração do poder. Considera, porém, que compete à empresa (accionistas e conselho de administração) decidir separar ou não essas funções e responsabilidades e não concorda que seja uma regulamentação europeia a impor essa separação. A decisão final deve ser da alçada da política soberana da empresa em matéria de governo, uma vez que há empresas pequenas cujos conselhos de administração são compostos por um número mínimo de membros. A UE deve recomendar vivamente a separação dessas funções.

    3.2.1   Composição do conselho de administração

    Pergunta 4. Devem as políticas de recrutamento ser mais específicas sobre o perfil dos administradores, incluindo o presidente, a fim de garantir que dispõem de competências adequadas e que a composição do conselho de administração é adequadamente diversificada? Em caso afirmativo, qual a melhor forma de o conseguir e a que nível do governo (nacional, europeu ou internacional) se deve intervir?

    É conveniente que na composição do conselho de administração se consiga um equilíbrio adequado de experiências, conhecimentos especializados, competências e diversidade de membros, especialmente para evitar um comportamento seguidista e encorajar a emergência de novas ideias. Nesta perspectiva, poderiam ser tidos em conta factores como uma representação mais alargada de membros estrangeiros, o equilíbrio entre homens e mulheres e a representação dos trabalhadores. Ao responder a uma pergunta semelhante no Livro VerdeO governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração  (15), o CESE assinalou e defendeu que, ao criar um conselho de administração, é recomendável analisar as competências e experiência necessárias para um determinado cargo e, em seguida, contratar o candidato que melhor cumpra esses critérios. É importante que os membros do conselho de administração demonstrem integridade, competência e dedicação, e cabe à empresa decidir sobre estas qualificações.

    Pergunta 5. Devem as sociedades cotadas ser obrigadas a divulgar se dispõem de uma política de diversidade? Em caso afirmativo, devem descrever os seus objectivos e os principais conteúdos e apresentar regularmente relatórios sobre os progressos efectuados?

    Os códigos de governo das sociedades recomendam ou exigem uma divulgação da informação com base no princípio «cumprir ou explicar». Assim, a divulgação de informação sobre a política de diversidade deveria ser «obrigatória» para as empresas que tenham aceitado/aderido a tais códigos. Relativamente às empresas que não o tenham feito, essa divulgação poderia ser promovida como uma vantagem, já que põe em prática os princípios da transparência e da divulgação.

    Pergunta 6. Devem as sociedades cotadas ser obrigadas a assegurar um melhor equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração? Em caso afirmativo, como?

    O CESE congratula-se com o indubitável reforço do papel das mulheres na vida empresarial e social da UE, havendo hoje uma representação mais equilibrada em todos os domínios, em concordância com o sistema de valores europeu (16). Referimos, a este respeito, a «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010 – 2015» (17), a iniciativa «Mulheres no conselho de administração» (18) lançada pela vice-presidente da Comissão, Viviane Reding, bem como a resolução não legislativa sobre as mulheres e a liderança empresarial, adoptada pelo Parlamento Europeu em 6 de Julho de 2011 (19).

    O CESE reconhece que a participação das mulheres nos processos de decisão continua a ser insuficiente. O equilíbrio entre os géneros pode gerar pontos de vista diversos e deve, por isso, ser encorajado. As mulheres devem ter acesso a qualquer cargo para o qual tenham a experiência, a competência e as habilitações necessárias. Evidentemente, um cargo de administrador deve, acima de tudo, ser uma questão de competência, e não de género, e os principais critérios devem ser definidos de forma a garantir a nomeação de administradores que combinem idealmente habilitações, competências, experiência, conhecimentos e aptidões e que, por isso mesmo, permitam à empresa atingir os seus objectivos e corresponder às legítimas expectativas dos accionistas e de outras partes interessadas.

    3.2.2   Disponibilidade e tempo dedicado ao exercício das funções

    Pergunta 7. Considera que deve ser prevista uma acção a nível da UE no sentido de limitar o número de mandatos que um administrador não executivo pode deter? Em caso afirmativo, como deverá ser concebida essa limitação?

    O número de mandatos que um administrador não executivo pode deter em simultâneo deve, em princípio, ser limitado mas não será fácil fixar arbitrariamente um número exacto. Na opinião do CESE, importa, no entanto, encontrar um equilíbrio razoável, para que os administradores possam exercer adequadamente as suas funções, com tempo suficiente para estudar os dossiês, participar nas reuniões das comissões de especialistas, participar em acções de formação e proceder a verificações, especialmente da contabilidade da empresa, etc. Em qualquer dos casos, e qualquer que seja o mandato, os directores devem ter tempo suficiente para desempenhar as funções que lhe são exigidas.

    3.2.3   Avaliação do conselho de administração

    Pergunta 8. Devem as sociedades cotadas ser incentivadas a efectuar uma avaliação externa regular (por exemplo, de três em três anos)? Em caso afirmativo, como?

    Importa promover boas práticas de governo das sociedades e construir e aplicar mecanismos que informem melhor os investidores, os accionistas, os consumidores, os trabalhadores e outros interessados, bem como a sociedade em geral, acerca dos critérios de avaliação comparativa do governo societário. Um bom passo nesta direcção seria encorajar a elaboração de índices bolsistas e de notações independentes no atinente às práticas de bom governo. Sempre que apropriado, os presidentes ou os conselhos de supervisão poderiam encomendar avaliações externas ou solicitar relatórios específicos aos comités de auditoria, para uso interno. Esta medida é vista como uma boa prática e poderia ser alargada às empresas não cotadas referidas na pergunta 2.

    3.2.4   Remuneração dos administradores

    Pergunta 9. Deve a divulgação de informações sobre a política de remunerações, do relatório anual sobre remunerações (relatório sobre a forma como a política de remuneração foi aplicada no ano anterior) e da remuneração individual dos administradores executivos e não executivos ser obrigatória?

    O CESE entende que os accionistas, os potenciais investidores e todas as partes interessadas devem dispor de informação correcta e suficiente sobre os órgãos de administração das empresas e sobre os regimes de motivação dos quadros superiores e sua estrutura, especialmente no que diz respeito à política de remunerações da empresa (20) (ver ponto 2.13.7). Por isso, o CESE entende que cada empresa deve publicar uma declaração clara e facilmente compreensível sobre a sua política de remunerações que inclua, em particular, a informação disposta no artigo 5.o da Recomendação 2009/384/CE de 30 de Abril de 2009 (21).

    Pergunta 10. Deve ser obrigatório submeter a política de remuneração e o relatório sobre remunerações a uma votação pelos accionistas?

    O CESE apoia esta proposta, já que os accionistas devem estar informados e, ao mesmo tempo, devem ter o direito de autorizar políticas futuras e de receber relatórios sobre as remunerações. A moção proposta aos accionistas na sua reunião geral deve, no entanto, ser debatida e aprovada previamente por todo o conselho de administração, na linha das novas práticas em vigor na Alemanha, introduzidas pela lei de 2009 relativa à justeza dos salários dos directores.

    3.2.5   Gestão dos riscos

    Pergunta 11. Concorda que o conselho de administração deve aprovar e assumir a responsabilidade pela apetência da empresa pelo risco e comunicá-lo de forma útil aos accionistas? Devem estas disposições de divulgação de informações incluir igualmente os riscos essenciais que a empresa pode fazer pesar na sociedade?

    O CESE gostaria de chamar a atenção para o facto de a comunicação dos riscos em tempo útil aumentar a confiança entre os conselhos de administração e os accionistas de uma empresa. Actualmente, os códigos de governo das sociedades recomendam a introdução e manutenção de sistemas estáveis de gestão dos riscos, e as empresas que cumprem esses códigos são obrigadas a explicar como funcionam estes sistemas e quais as dificuldades com que se deparam neste domínio.

    Importa ter plenamente em conta os riscos para a sociedade, não só nos sistemas internos de supervisão e controlo dos riscos mas também na sua divulgação, em concordância com as recomendações da OCDE (22). Por outras palavras, os conselhos de administração ou de supervisão não devem simplesmente validar e controlar a apetência da empresa para assumir riscos (financeiros, sociais e ambientais). Devem também comunicar estas informações de forma compreensível para os accionistas, os trabalhadores e os seus representantes, bem como para outras partes interessadas, segundo os mecanismos de divulgação de informações previstos pelos códigos.

    Pergunta 12. Concorda que o conselho de administração deve garantir que os mecanismos de gestão dos riscos são eficazes e adequados ao perfil de risco da empresa?

    Sim. Nos casos em que existem regras, os conselhos de administração são, e devem ser, responsáveis por garantir a eficácia e a adequação da gestão dos riscos ao perfil de risco da empresa. Assim sendo, a criação de mecanismos eficazes de gestão dos riscos é também da responsabilidade do conselho de administração, tal como os restantes elementos da estratégia empresarial da sociedade. Os directores devem divulgar, nos seus relatórios, informações sobre as actividades da empresa e sobre os riscos que lhes estão associados. Os princípios adoptados pela EuropeanIssuers relativos ao funcionamento dos sistemas de auditoria e de gestão de riscos (23) corroboram esta ideia.

    3.3   Accionistas

    3.3.1   Visão de curto prazo dos mercados de capitais

    Pergunta 13. Aponte as regras jurídicas em vigor na UE que, em sua opinião, podem contribuir para uma visão de curto prazo inadequada dos investidores e indique de que forma essas regras podem ser alteradas para evitar estes comportamentos.

    A chegada de novos investidores, como os fundos de cobertura de risco (hedge funds), e a influência da estrutura dos regimes de motivação dos gestores de activos mudaram profundamente os mercados de capital. A actual regulamentação europeia no domínio das fusões e aquisições não impede a ocorrência de OPA hostis, cujo único propósito é aumentar os preços das acções a curto prazo, em detrimento de um valor acrescentado a longo prazo para accionistas e partes interessadas. Deveria, por isso, ser alterada em conformidade.

    O CESE considera que a divulgação de informação é mais eficaz se for encarada como um processo bilateral. Uma vez que as empresas cotadas da UE estão sujeitas a uma série de requisitos legais que as vinculam a publicar, em tempo útil, qualquer informação privilegiada, abrangida pelos regulamentos ou relevante para as variações dos preços, poderia ser útil aplicar também aos investidores institucionais requisitos vinculativos que os levassem a divulgar as suas políticas de investimento. Esta medida traria vantagens para a empresa beneficiária dos investimentos, tais como previsibilidade em caso de potencial mobilização de capitais, maior transparência e a possibilidade de as empresas cotadas definirem uma política a longo prazo de relações com os investidores.

    O CESE sugere que a Comissão reveja os requisitos contabilísticos aplicáveis à solvência dos fundos de pensões, para se poder prever potenciais problemas. Seria também de rever, pelo mesmo motivo, o curto prazo aplicado às exigências de divulgação da informação financeira.

    3.3.2   Relacionamento de agência entre investidores institucionais e gestores de activos

    Pergunta 14. Há medidas que se possam tomar e, em caso afirmativo, quais, no que diz respeito às estruturas de incentivos para os gestores de activos e à avaliação do seu desempenho na gestão de carteiras de investidores institucionais a longo prazo?

    Sim, a estrutura de incentivos e, em particular, a política de remunerações dos gestores de carteiras de investidores institucionais de longo prazo devem ser divulgadas. O CESE insta a Comissão a tomar medidas para evitar conflitos de interesses no processo de gestão de activos e restringir ao mínimo as transacções em que os interesses do cliente não sejam tidos em conta.

    Pergunta 15. Deve a legislação da União Europeia promover um controlo mais eficaz dos gestores de activos pelos investidores institucionais no que diz respeito às estratégias, aos custos de negociação e à medida em que os gestores de activos participam nas empresas em que investiram? Em caso afirmativo, como?

    O CESE reconhece a necessidade de adoptar requisitos mais rigorosos relativamente às empresas beneficiárias dos investimentos. Para isso, uma possibilidade é obrigar os gestores de activos a divulgar informações sobre as suas políticas para estas empresas. Na maioria dos casos, as estratégias e os custos são bem regulados a nível dos contratos, bem como em termos dos procedimentos de divulgação de informações.

    3.3.3   Outros obstáculos possíveis à participação de investidores institucionais

    Pergunta 16. Devem as regras da UE exigir uma certa independência do órgão de administração dos gestores de activos, por exemplo, da sua empresa mãe, ou são necessárias outras medidas (legislativas) para melhorar a divulgação e a gestão de conflitos de interesses?

    Sim. O CESE apela a regras claras e rigorosas a nível da UE que imponham um determinado grau de independência do órgão de administração dos gestores dos activos e exijam a divulgação e gestão de conflitos de interesses. Além disso, os gestores de activos devem ser incitados a aderir a iniciativas voluntárias, como a aceitação dos códigos de governo das sociedades e a divulgação de informações para além do volume mínimo definido por lei.

    Pergunta 17. Qual seria, para a UE, a melhor forma de facilitar a cooperação dos accionistas?

    O CESE recomenda, como primeiro passo, que se clarifique o quadro jurídico e se identifiquem formas de encorajar a cooperação entre investidores a longo prazo.

    As actuais tecnologias da informação e o seu preço acessível tornam a cooperação entre accionistas através da Internet perfeitamente possível e muito eficiente. Poderia criar-se, para este efeito, fóruns específicos dotados de algum tipo de apoio institucional e contando, sobretudo, com a cooperação dos accionistas e respectivas organizações.

    3.3.4   Consultores em matéria de voto («proxy advisors»)

    Pergunta 18. Deve a legislação da UE exigir maior transparência aos«proxy advisors», por exemplo em relação aos seus métodos analíticos, a conflitos de interesses e à sua política de gestão dos mesmos e/ou se aplicam um código de conduta? Em caso afirmativo, qual a melhor forma de o conseguir?

    O CESE propõe a imposição de novos requisitos, com vista a melhorar a transparência dos serviços dos «proxy advisors», que deveriam divulgar, em tempo útil, não só junto dos seus clientes mas também das empresas, a existência de qualquer conflito de interesses em consequência da sua participação numa votação ou do aconselhamento sobre como votar. Deveriam também divulgar as políticas que concebem para prevenir tais conflitos. Importa ainda ponderar um mecanismo de supervisão adequado.

    Pergunta 19. Considera necessárias outras medidas (legislativas), por exemplo restrições à capacidade dos«proxy advisors»para prestar serviços de consultoria a empresas objecto de investimento?

    Sim. Esta medida não seria um impedimento para os emitentes que gozam de boa reputação e, ao mesmo tempo, ajudaria a evitar potenciais conflitos de interesses. Os «proxy advisors» não devem prestar serviços de consultoria a empresas nas quais actuem como «proxy advisors» para os seus clientes.

    3.3.5   Identificação dos accionistas

    Pergunta 20. Acha necessário um mecanismo europeu técnico e/ou jurídico para ajudar os emitentes a identificar os seus accionistas, a fim de facilitar o diálogo sobre questões relativas ao governo das sociedades? Em caso afirmativo, considera que um tal mecanismo beneficiaria também a cooperação entre investidores? Dê informações pormenorizadas (por exemplo, objectivos fixados, instrumento preferencial, frequência, nível de pormenor e imputação dos custos).

    O CESE salienta que a definição desses mecanismos deve ter em conta as características específicas da legislação nacional relativa à protecção dos dados pessoais (24). É, pois, preferível resolver este problema a nível nacional do que a nível europeu. Uma medida possível poderia ser recomendar às entidades de depósito nacionais que incluíssem um endereço Web nos livros dos accionistas, o que alargaria as opções de comunicação entre os emitentes e seus accionistas.

    3.3.6   Protecção dos accionistas minoritários

    Pergunta 21. Considera que os accionistas minoritários necessitam de mais direitos para representar os seus interesses com eficácia nas empresas em que existem accionistas com uma posição dominante ou com uma participação de controlo?

    Não, isso não é necessário. As últimas alterações ao quadro jurídico europeu destinadas a proteger os direitos dos accionistas e a facilitar a sua participação em reuniões gerais criaram um bom sistema, que permite aos accionistas receber informação, participar facilmente nas reuniões gerais e exercer plenamente os seus direitos. Qualquer introdução de novos direitos complementares deverá equilibrar cuidadosamente os interesses dos accionistas minoritários e os dos accionistas com participação de controlo, de forma a não bloquear os processos de decisão importantes. A presença de um accionista com uma participação de controlo poderá garantir um controlo adicional sobre a composição e as actividades do conselho de administração.

    Pergunta 22. Pensa que os accionistas minoritários necessitam de maior protecção contra as transacções entre partes relacionadas? Em caso afirmativo, que medidas podem ser tomadas?

    Sim, porque as transacções entre partes relacionadas podem, frequentemente, ser uma fonte de potenciais conflitos de interesses. Deveria existir uma regulamentação uniforme a nível europeu sobre transacções entre partes relacionadas, que deverá ser clara e, ao mesmo tempo, suficientemente flexível para impedir que as empresas cometam erros graves. Não deve ainda permitir que as entidades reguladoras tomem decisões arbitrárias em caso de textos pouco claros ou capciosos.

    3.3.7   Participação dos trabalhadores no capital

    Pergunta 23. Há medidas a tomar e, em caso afirmativo, quais, para promover a participação dos trabalhadores no capital das empresas a nível da UE?

    Não, o CESE não considera que tal seja necessário a nível da UE. Nesta fase, basta que essa oportunidade exista, em princípio, sem ser obrigatória. Pode recorrer-se a esta opção sempre que seja conveniente.

    Oferecer aos trabalhadores uma participação em forma de acções como meio de os motivar pode servir para aumentar o seu empenho e produtividade, mas não deve, em caso algum, substituir as remunerações em vigor ou impedir negociações salariais colectivas, nem tão-pouco substituir as outras formas de participação referidas no ponto 2.9. De qualquer forma, esta decisão deve ficar ao critério de cada empresa, pois é possível que esta medida nem sempre seja adequada (25).

    3.4   A abordagem «cumprir ou explicar» – controlo e aplicação dos códigos de governo das sociedades

    Pergunta 24. Concorda que as empresas que se desviem das recomendações dos códigos de governo das sociedades sejam obrigadas a fornecer explicações detalhadas para esses desvios e a descrever as soluções alternativas adoptadas?

    Sim. Por vezes, pode haver motivos válidos para esses desvios. Se eles forem explicados e justificados, os interesses da empresa são tão bem defendidos como os dos investidores, que são, assim, informados sobre a necessidade de proceder aos desvios em causa. A ausência desta obrigação de explicar colocaria em causa o papel dos códigos como instrumento de promoção de boas práticas de governo das sociedades.

    Pergunta 25. Concorda que os organismos de controlo sejam autorizados a verificar a qualidade da informação das explicações constante das declarações de governo das sociedades e que possam obrigar as empresas a completar essas explicações, se necessário? Em caso afirmativo, qual deve ser exactamente a sua função?

    Sim. Esta informação é sem dúvida importante para os interessados e os investidores e deve ser tida em conta ao serem tomadas decisões de investimento. Por analogia, as entidades reguladoras devem poder dispor deste direito também para verificar as restantes informações divulgadas pelas empresas emitentes. Para além de vigiar e de, em raras ocasiões, educar (por exemplo, quando existem importantes riscos para a sociedade), as entidades reguladoras devem também poder agir. Caso contrário, perder-se-ia a confiança nas declarações de governo das sociedades e os investidores e outros interessados teriam uma maior percepção dos riscos.

    Bruxelas, 27 de outubro de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.

    (2)  Juntamente com os dois Livros Verdes – COM(2010) 284 final e COM(2011) 164 final – a Comissão Europeia publicou uma série de documentos relacionados com o governo das sociedades (nomeadamente, COM(2010) 561 final e COM(2010) 579 final). Esta questão é tratada ainda na principal iniciativa legislativa da Comissão, Um Acto para o Mercado Único (COM(2010) 608 final).

    (3)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13, JO C 248 de 25.8.2011, p. 92 e p. 101.

    (4)  «A expressão “conselho de administração” no presente Livro Verde refere-se essencialmente à função de supervisão exercida pelos administradores», p. 5. Enquanto os conselhos de supervisão desempenham, de facto, uma função de controlo, os conselhos de administração podem desempenhar uma função de gestão, participando na tomada de decisões estratégicas (fusões/aquisições, compra/venda de empresas).

    (5)  Ver: J. Weimer e J. Pape, «A Taxonomy of Systems of Corporate Governance», Theory Papers in Corporate Governance, Vol. 7 (2), Abril 1999, Blackwell Publishers.

    (6)  Ver: A. Vliegenthart, «Transnational actors and the converging corporate governance regulation in ECE», Central and East European International Studies Association (CEEISA), 2006.

    (7)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.

    (8)  Ibid, ponto 2.4.

    (9)  J. Fichtner, «Activist hedge funds and the erosion of Rhenish capitalism: The impact of impatient capital» […], Working Paper Series número 17 CCGES/CCEAE, 2009.

    (10)  M. Goyer, «Varieties of Institutional Investors and National Models of Capitalism: The Transformation of Corporate Governance in France and Germany.» […] POLITICS & SOCIETY, Vol. 34, n.o 3, Setembro de 2006 p.p.399-430.

    (11)  Comunicado dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos Bancos Centrais do G20, 5 de Setembro de 2009.

    (12)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 101.

    (13)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.

    (14)  A OCDE desenvolveu directrizes internacionais para ajudar os governos a melhorar a forma como gerem as suas participações nas empresas. Ver orientações da OCDE sobre a governação de sociedades da propriedade do Estado, OCDE, 2005.

    (15)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.

    (16)  Ver Tratado da União Europeia, artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 3, e JO C 83 de 30.3.2010, p. 17.

    (17)  http://www.equalities.gov.uk/pdf/EN_document_travail%5Bmain%5D.pdf.

    (18)  http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/reding/womenpledge/index_en.htm.

    (19)  Ver também a Resolução não legislativa sobre as mulheres e a liderança empresarial, adoptada pelo Parlamento Europeu em 6 de Julho de 2011, http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5862452&noticeType=null&language=en, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A7-2011-0210&language=PT.

    (20)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 13.

    (21)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 22

    (22)  «O quadro do governo das sociedades obriga ou encoraja os conselhos de administração a terem em conta os interesses das partes interessadas e a divulgarem publicamente o seu desempenho no que diz respeito a questões importantes», OCDE, 2006, Methodology for assessing the implementation of the OECD principles of corporate governance [Metodologia para avaliar a aplicação dos princípios de governo das sociedades da OCDE], p. 112.

    (23)  A EuropeanIssuers é uma organização que reúne associações de emitentes. Ver: http://www.europeanissuers.eu/_mdb/position/200_Towards_Common_Principles_for_ICRM_European_Companies__final_100127.pdf

    (24)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 123.

    (25)  JO C 51 de 17.2.2011, p. 1.


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