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Document 52011AE1182

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais (parecer exploratório)

    JO C 318 de 29.10.2011, p. 9–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/9


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais (parecer exploratório)

    2011/C 318/02

    Relatora: Laure BATUT

    Em 24 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre

    «Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitais»

    (parecer exploratório).

    A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas, Sociedade da Informação, encarregada de preparar os trabalhos do Comité sobre essa matéria, adoptou o seu parecer em 22 de Junho de 2011.

    Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 136 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   Porque as desigualdades no acesso aos conteúdos digitais são o prolongamento de desigualdades económicas e sociais, é urgente desenvolver o crescimento e o emprego e superar a crise.

    1.2   Para TODOS os cidadãos, apropriar-se criticamente dos conteúdos de todos os suportes media significa 1) estar conectado; 2) saber utilizar os materiais; 3) sentir-se à vontade no uso da tecnologia; 4) ter formação na óptica do utilizador; e 5) estar envolvido no mundo digital.

    1.3   A info-inclusão ou inclusão digital deve constituir uma abordagem global e garantir, através do ambiente digital, a emancipação de todos, qualquer que seja a sua situação na sociedade. O CESE considera que a União e os Estados-Membros deveriam garantir a acessibilidade do ambiente digital através da aprendizagem constante das competências digitais para exercer uma profissão, para efeitos de realização pessoal e para exercer o direito de cidadania.

    1.4   O acesso à infra-estrutura e às ferramentas deve ser direito fundamental da pessoa humana.

    1.5   O CESE preconiza que as autoridades europeias, nacionais e locais utilizem as estruturas de diálogo existentes para comunicarem com os representantes da sociedade civil organizada e assim melhor identificarem as necessidades reais.

    1.6   A qualidade, a inovação, a transparência e a acessibilidade que se podem esperar dos serviços de interesse geral (SIG) e das administrações europeias e nacionais constituem precisamente as bases da inclusão digital.

    1.7   Dado que o fenómeno digital afecta amplamente as sociedades (1) e que 30 % das famílias ainda não estavam ligadas à Internet em 2010 (2), o CESE considera que a União deve ter um papel de impulsionador e de guia para proporcionar igualdade de oportunidades aos cidadãos e que ela poderia facultar aos Estados-Membros uma abordagem harmonizada, inclusivamente em matéria de protecção, para tornar seguros os processos e os dados. Preconiza que a União e os Estados-Membros coordenem esforços para promover:

    a info-inclusão das pessoas idosas, tendo em vista:

    fazer do Ano Europeu do Envelhecimento Activo (2012) uma oportunidade de a UE valorizar o papel de elo de ligação intergeracional que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) desempenham para a manutenção na vida activa dos menos idosos, contra o isolamento, e para a qualidade de vida dos mais idosos;

    orientá-las na aprendizagem do universo digital através de acções de formação e de acompanhamento locais;

    identificar objectivos, materiais e programas acessíveis para criar o interesse e, depois, a necessidade;

    criar projectos locais em torno da saúde em linha, da reconstituição de uma memória colectiva, por exemplo de bairro, e da autonomia para a reconquista dos laços sociais;

    a info-inclusão das pessoas com deficiência, a fim de:

    garantir, através das TIC, a sua participação na sociedade numa base não discriminatória, garantindo acessibilidade e facilidade de utilização;

    exigir através da Comissão à indústria, aos conceptores e aos construtores o acatamento do requisito de design for all, impor uma cláusula de acessibilidade aplicável aos materiais e aos programas informáticos (software) nos mercados de importação e adoptar medidas que exijam a difusão da informática na vida doméstica, nos transportes públicos e privados, na construção, etc.;

    info-inclusão das pessoas com baixos rendimentos, a fim de:

    apoiar a produção de software acessível e adaptado às necessidades das populações minoritárias;

    apoiar um serviço de Internet público e gratuito em pontos nevrálgicos das cidades e dos bairros desfavorecidos;

    dar a possibilidade de aprender e adquirir qualificações profissionais através do e-learning;

    facilitar-lhes a utilização dos dados abertos 2.0 («open data») e das fontes abertas;

    a info-inclusão das pessoas com baixo nível de instrução, a fim de:

    aceder a ajudas públicas para o acompanhamento (locais, pessoas «conhecedoras»), evitando deixar os interessados sozinhos face à máquina;

    exigir aos operadores custos acessíveis para a utilização do telefone e dos meios de comunicação como suportes de formação;

    promover o aspecto lúdico que evite que as pessoas desanimem: os chamados «jogos sérios» (serious games), software com conteúdos qualificantes, utilização das redes sociais;

    garantir ajudas para os agentes locais;

    a info-inclusão das minorias para:

    apoiar os projectos de aplicações em linha, multilingues e adaptados (ex: educação para a saúde, saúde em linha, e-learning); e

    promover o acesso público e gratuito das minorias aos pontos Internet, ao e-learning e à escola.

    1.8   De um modo geral, o CESE considera conveniente:

    fazer da info-inclusão um elemento de mainstreaming das políticas, ao nível da UE e dos Estados-Membros;

    concluir rapidamente as infra-estruturas de redes (regiões isoladas, banda larga, etc.);

    conceber, desde o início, como inclusivas e não discriminatórias as políticas públicas em matéria de desenvolvimento do ambiente digital, aos níveis europeu, nacional e local;

    favorecer a utilização de materiais e programas informáticos recentemente desactualizados;

    disponibilizar meios para garantir a info-inclusão das mulheres.

    1.8.1   Para o financiamento das acções:

    promover o financiamento do acesso universal através de auxílios públicos nacionais e de fundos comunitários;

    desenvolver os investimentos, em particular, nos serviços vocacionados para o público (FSE, FEDER), assegurar dotações para I&D correspondentes a 3 % do PIB europeu e reduzir os cortes nos orçamentos públicos;

    destinar um fundo de reserva a este desafio vital, para manter os saberes e atenuar os efeitos das crises;

    inscrever o desafio digital como prioridade (FSE) nos programas das colectividades territoriais e facultar às organizações da sociedade civil organizada os meios necessários para poderem ajudar as pessoas excluídas do universo digital;

    desenvolver o princípio de adicionalidade dos fundos estruturais destinados à info-inclusão;

    recorrer eventualmente a empréstimos obrigacionistas para as grandes obras de construção de infra-estruturas;

    promover parcerias público-privadas (PPP) num quadro europeu apropriado;

    promover o princípio de um imposto europeu sobre transacções financeiras e afectar uma parte desse imposto à info-inclusão;

    promover a negociação entre as empresas da área do commercial gaming e os agentes públicos (educação) para reutilizar, em segunda linha, e a custos reduzidos, as suas tecnologias menos actualizadas;

    promover o desenvolvimento de microfinanciamento de projectos de formação;

    promover sistemas de ajuda directa à pessoa para o acesso às ferramentas de base (hardware e software);

    avaliar os progressos alcançados pelo ambiente digital nos últimos cinco anos (empregos criados) para definir com os actores envolvidos as suas necessidades reais.

    1.8.2   Para a aquisição de competências:

    criar um conselho sectorial com a missão de estabelecer um referencial europeu;

    estabelecer um referencial europeu para a formação e novas carreiras profissionais no ambiente digital e em torno do mesmo e definir os elementos necessários para a atribuição de diplomas reconhecidos a nível europeu;

    criar um módulo europeu de aprendizagem de conteúdos multilingues para a aquisição rápida de conhecimentos e competências qualificantes;

    tornar as fileiras do digital mais visíveis e mais bem remuneradas graças a esse enquadramento europeu, e desenvolver o e-learning no sentido da profissionalização de qualidade (actualização das profissões no sector da informática), tendo em vista aumentar e requalificar o número de trabalhadores do ambiente digital;

    criar um «passaporte europeu digital», obrigatório para se poder criar uma empresa.

    1.8.3   Para promover a segurança de públicos vulneráveis face ao ambiente digital:

    definir conteúdos de base da Internet, sem deixar tudo entregue ao mercado (UE e Estados-Membros);

    definir normas «antipoluição» dos sítios Web e ensinar a segurança digital desde os bancos da escola;

    garantir que todos os sítios Web contenham dispositivos que alertem o utilizador para procedimentos de segurança elementares;

    garantir a criação e o respeito pelos direitos do utilizador das redes;

    para o efeito, estabelecer um código do direito dos utilizadores do ambiente digital, em conformidade com os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais e com o artigo 9.o do Tratado, garantindo, pelo menos, o respeito pela liberdade de expressão e de informação, o direito à protecção dos dados pessoais, o direito ao esquecimento e o direito à protecção dos menores.

    1.8.4   Relativamente ao acesso ao trabalho:

    promover o desenvolvimento do diálogo social e do diálogo civil com as numerosas estruturas existentes sobre todos os pontos referidos, para um melhor conhecimento das necessidades e para transformar o ambiente digital em empregos e oportunidades de desenvolvimento económico, social e pessoal;

    promover a formação dos trabalhadores das empresas no ambiente digital para que possam conservar por mais tempo o seu posto de trabalho e desenvolver a produtividade da empresa.

    1.8.5   No plano da educação inclusiva para todos, o CESE preconiza que a União se comprometa a:

    promover a igualdade de acesso a uma educação inclusiva em todas as escolas;

    promover a info-inclusão do futuro desde a idade pré-escolar, sem discriminações;

    promover a formação digital de pais e professores e a reorganização das condições de trabalho destes últimos;

    promover, para os alunos, e sobretudo para os alunos com dificuldades escolares, a generalização da prática do digital na escola, designadamente de forma lúdica (3), enquadrada, como é óbvio, pelos professores, para uma utilização controlada da força das imagens, que requer novas formas de aprendizagem e de expressão, designadamente lúdicas (utilização de smartphones na sala de aula, de «jogos sérios», de tablets, de livros digitais, das redes sociais, etc.);

    promover a abertura para todos do acesso ao mercado de trabalho através da aquisição de bases sólidas, tanto gerais como digitais."

    2.   Contexto

    2.1   O objectivo da Estratégia Europa 2020 é o crescimento inteligente, duradouro e inclusivo com vista a ultrapassar a crise. A «Uma Agenda Digital para a Europa» (4) aponta como obstáculos a falta de competências digitais, o risco de desconfiança face às redes e à cibercriminalidade e ainda as ocasiões goradas para vencer os desafios societais.

    2.2   O CESE considera primordial este objectivo. Nenhum cidadão deveria ficar fora do ambiente digital, sempre que este lhe proporciona, antes de mais, meios para a sua realização pessoal e para participar na vida social e se emancipar (5).

    3.   Definições

    3.1   A info-inclusão

    Segundo a Declaração de RIGA (6), a info-inclusão implica, ao mesmo tempo, as tecnologias da informação e o uso que delas se faz para atingir objectivos mais amplos de inclusão através da participação de todos os indivíduos e de todas as comunidades em todos os aspectos da sociedade da informação.

    3.2   Os destinatários das medidas

    Os cidadãos são distribuídos por categorias para efeitos de elegibilidade para as ajudas, mas a info-inclusão deve constituir uma abordagem global. No plano humano, essa inclusão começa pela não estigmatização das pessoas em categorias, no plano social, passa pela responsabilização colectiva e, no plano industrial e comercial, pela aplicação do conceito de design for all antecipado desde a concepção até ao fim da utilização.

    3.3   A cultura digital

    A cultura digital é um meio, o instrumento sem o qual deixa de ser possível tirar partido do que era antes a cultura em sentido lato, entendida como o laço que une os cidadãos entre si. Sem este instrumento, as possibilidades de abordar outras pessoas e outros conhecimentos diminuem.

    Cultura (literacia), competências e inclusão são indissociáveis e correspondem a uma definição holística e não discriminatória da info-inclusão para toda a sociedade.

    3.3.1   Estar incluído significa satisfazer determinados requisitos:

    estar conectado: a acessibilidade digital continua a ser um aspecto fundamental;

    saber manipular os materiais;

    sentir-se à vontade com a tecnologia: ter formação e competências digitais para utilizar todos os suportes lógicos Mac, Windows, Linux, da Internet, do GSM, etc.;

    apropriar-se da informação para avaliar de modo crítico os conteúdos de todos os suportes media, no exercício de uma cidadania activa.

    3.3.2   Entre os excluídos do ambiente digital contam-se os idosos, as pessoas com deficiência, por vezes os prestadores de cuidados, as pessoas de baixos rendimentos e as pouco escolarizadas, mas com alguns matizes: uma parte da população «idosa» tem um bom nível de escolarização e utiliza a Internet (que conhece desde o seu aparecimento), constituindo, em certos Estados-Membros, um verdadeiro motor da economia. O CESE considera ser necessário garantir, através do ambiente digital, a emancipação de todos, qualquer que seja a sua situação na sociedade, simultaneamente através de abordagens específicas e de uma abordagem para todos, mais económica e mais abrangente.

    3.3.3   O CESE considera que a info-inclusão está longe de ser estável e linear. As tecnologias evoluem constantemente, o trabalho torna-se precário, flexibiliza-se, as carreiras são fragmentadas. A info-exclusão está, muitas vezes, associada a várias causas. A formação e a actualização dos conhecimentos são factores basilares da inclusão.

    3.3.4   Estão em causa empresas em dificuldades financeiras e com falta de competências e/ou de tempo. Para o CESE, a info-inclusão deve pressupor capacidade de antevisão, fazendo coincidir o mais possível a evolução das TIC com a evolução das causas da exclusão.

    3.4   As competências digitais dos profissionais

    A formação ao longo da vida é fundamental. Tendo registado um verdadeiro entusiasmo por parte das gerações jovens, a aquisição de qualificações digitais (7) está agora a ressentir-se da pouca visibilidade das profissões do sector e de remunerações menos aliciantes. É urgente voltar a motivar futuros profissionais, melhorando o estatuto, as remunerações e as condições de trabalho, para compensar a falta de pessoal qualificado e de formação adequada, bem como para incluir o público com dificuldades. Os profissionais do digital arrastam consigo os utilizadores.

    4.   Meios

    4.1   Um serviço universal

    4.1.1   Para eliminar as disparidades no acesso às TIC e promover a info-inclusão, a União introduziu, em 2002, o serviço universal e os direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (8). Fazer um pedido de ligação à rede pública de comunicações deve implicar que se beneficie de uma velocidade suficiente para permitir um acesso funcional à Internet. Não se trata de eliminar o mercado nem a concorrência leal, mas de criar um equilíbrio entre objectivos económicos e necessidades sociais que devem ser satisfeitas com urgência. Como o CESE declarou já em diversas ocasiões, o mercado não é um objectivo em si mesmo, mas está ao serviço da melhoria das condições de vida dos cidadãos.

    4.1.2   A qualidade, a inovação, a transparência e a acessibilidade que se podem esperar dos SIG na Europa constituem as próprias bases da info-inclusão. Está em causa a eficácia social, por definição a longo prazo, elemento essencial do desempenho em matéria de inclusão. Aqui reside o paradoxo do desafio digital. Enquanto, por um lado, a eficácia social dos SIG e dos serviços sociais de interesse geral (SSIG) pertinentes, como também as intervenções públicas, a longo prazo, são essenciais para garantir o desempenho em termos de inclusão, por outro, trata-se de um sector em que a rapidez é um factor vital. Compete aos poderes públicos tentar resolver este paradoxo.

    4.2   Acesso igual para todos

    4.2.1   A cobertura de todo o território europeu pelas redes, o desenvolvimento da banda larga com frequências que permitem a alta velocidade e a utilização do dividendo digital (9) deveriam ser rapidamente concluídos para garantir o serviço universal.

    4.2.2   Ora, as desigualdades de acesso e de utilização das TIC persistem e reflectem as desigualdades económicas e sociais pré-existentes. Os cidadãos que estão à vontade no ambiente digital são, na maior parte das vezes, os que dispõem de meios para adquirirem a logística e das competências necessárias.

    5.   Adquirir as competências digitais de base

    A literacia digital

    A confluência de três factores – necessidade, interesse e meios (financeiros e outros) – conduz os públicos-alvo ao ambiente digital.

    5.1   Os idosos

    5.1.1   As pessoas mais idosas (10), cujo número está a aumentar, utilizam menos as TIC:

    ou já estão familiarizadas e, neste caso, têm necessidade de actualizar os conhecimentos. Tendo em vista a reintegração ou a manutenção no mercado de trabalho, o CESE considera que as colectividades locais, juntamente com as empresas poderiam, através do diálogo social, propor acções de formação adequadas;

    ou desconhecem-nas em absoluto e, neste caso, devem combater a falta de interesse, a timidez e a desconfiança, e aprender a manipular as ferramentas, quer por razões profissionais, quer para facilitar a vida doméstica e social. O CESE considera que a adaptação cabe à tecnologia e às pessoas «conhecedoras». Estas pessoas deveriam poder 1) ser orientados neste processo, 2) dispor de software facilitador, 3) ter materiais ao seu alcance, e 4) ter objectivos adequados para criar o interesse e, em seguida, a necessidade, como a criação de projectos em torno da saúde em linha, a reconstituição de uma memória colectiva, a reconquista dos laços sociais e da autonomia.

    5.1.2   Para as pessoas que vivem sós, o ambiente digital pode constituir um elo vital. Por exemplo, generalizar as ligações telefone/serviços de urgência por simples pressão numa tecla a custos razoáveis é uma verdadeira missão dos serviços sociais de interesse geral (SSIG), que salva os cidadãos em situação de grande dificuldade. A saúde em linha vai ter um papel acrescido (11). Todos os princípios que o CESE entende deverem ser respeitados pelos utilizadores do ambiente digital são universais e aplicáveis ao domínio da saúde e do apoio social.

    5.1.3   O ano de 2012, declarado «Ano Europeu do Envelhecimento Activo», e as parcerias de inovação conexas devem ser uma oportunidade para que a UE valorize o papel das TIC como factor inclusivo intergeracional (aprendizagem), combatendo o isolamento e promovendo a qualidade de vida dos idosos.

    5.2   As pessoas com deficiência

    As TIC podem facilitar a participação das pessoas com deficiência na sociedade em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos (12). Os dados são comuns aos dos outros públicos: definição do objectivo, acompanhamento na aprendizagem, software e materiais acessíveis e adaptados, máquinas acessíveis e fáceis de utilizar e, designadamente, os sistemas de transporte inteligentes (13). O papel de «serviço de interesse geral» da cultura digital revela-se no caso das pessoas com deficiência. A ajuda a cada tipo de deficiência pode proporcionar uma melhor inserção social. O papel das ONG deve ser reconhecido e coordenado com o dos poderes públicos. Deve ser dada preferência a uma concepção universal que tenha em conta, na medida do possível, as necessidades de todos os grupos de utilizadores, e não a concepções específicas, dirigidas exclusivamente a pessoas com deficiência.

    5.3   As pessoas com baixos rendimentos

    5.3.1   As desigualdades no acesso ao ambiente digital são o prolongamento de desigualdades económicas e sociais: homens/mulheres, casais/mulheres isoladas, cidades/zonas rurais ou insulares, países ricos/países menos avançados. Devem, evidentemente, ser combatidas com vista à inclusão do maior número possível de pessoas.

    5.3.1.1   As pessoas oriundas da imigração ou de grupos minoritários são ainda mais desfavorecidas. Os programas informáticos que lhes poderiam interessar não são produzidos.

    5.3.2   O CESE considera que a criação de ciberespaços públicos e gratuitos em lugares nevrálgicos das cidades e o acesso aos dados abertos 2.0 e às fontes abertas (open sources) facilitariam a procura de emprego e a comunicação. Os pontos fixos continuam a ter interesse para o acompanhamento da formação. Trata-se de uma missão a partilhar entre poderes públicos, operadores e associações.

    5.3.3   O acesso à infra-estrutura e às ferramentas deve ser um direito fundamental: as acções de formação e a transmissão de saberes e de experiências são muito importantes para a literacia digital em todas as idades e em todas as situações da vida.

    5.4   As pessoas com baixo nível de instrução

    5.4.1   O CESE considera que é possível despertar o interesse destas pessoas pelo digital mercê de um acompanhamento especializado baseado no telefone e nos meios de comunicação social.

    5.4.2   Associar máquina e educador e começar pelo lúdico evita o desânimo. O CESE considera que as crianças com dificuldades escolares poderiam recuperar graças ao smartphone, que seria como que um novo tipo de lápis. O acesso aos conteúdos fundamentais pode começar por «jogos sérios» próximos dos jogos cerebrais, tanto para os jovens como para os adultos, com software de conteúdo qualificante.

    5.4.3   Para ser inclusivo, o ambiente digital na União carece de uma Internet com conteúdos culturais. A cultura é aquilo que os europeus reconhecem mais ter em comum. A UE deve pôr em prática a diversidade das expressões culturais em todas as iniciativas da agenda digital (14). A digitalização de objectos culturais facilita aos menos favorecidos o acesso ao conhecimento, que faz parte de uma bagagem útil para a integração social e para a realização pessoal, em particular na sua língua materna.

    5.5   As populações minoritárias

    5.5.1   O CESE entende que devem ser dadas oportunidades de info-inclusão a estas populações, imigrantes ou não, como é o caso dos Rome. Não se trata de pessoas iletradas, apenas não dominam, nem a língua, nem a cultura do país de acolhimento. Não é fácil para elas a utilização do computador. As mulheres estão, frequentemente, menos informadas e são ainda mais desfavorecidas.

    5.5.2   O exemplo do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (15), aplicação em linha multilingue destinada às autoridades administrativas nacionais da UE para comunicarem facilmente, poderia servir de base para aplicações sociais destinadas a desenvolver a aprendizagem dos residentes e dos cidadãos da União e permitir-lhes, deste modo, acederem ao ensino em linha.

    5.5.3   Para os destinatários referidos neste capítulo 5, o papel das redes sociais pode ser muito importante se devidamente controlado. Além disso, os cibercafés, que têm um papel incontestável para os jovens se interessarem pelo digital e desenvolverem as suas competências nesta área, poderiam ser mais abordáveis se, por exemplo, as colectividades locais dessem vales de desconto.

    5.6   As empresas

    5.6.1   Quando a sua actividade principal não é o digital, as PME podem ficar numa situação de info-exclusão. A falta de tempo para se iniciarem na utilização das TIC, o peso das tradições, as dificuldades financeiras e uma abordagem obsoleta da gestão informática podem afectar a gestão das empresas, os seus métodos e os seus trabalhadores. A prática do cloud computing" (16), que proporciona soluções de gestão informática, pode, assim, estar-lhes vedada. Como a sua produtividade pode sofrer com isso, é necessário identificar instrumentos que permitam a sua inclusão.

    6.   Desenvolver as competências digitais de todos para enfrentar os desafios sociais e societais

    6.1   Educação e formação  (17)

    6.1.1   A inclusão do dia de amanhã começa no jardim de infância.

    A igualdade de acesso em todas as escolas à educação digital inclusiva para todas as crianças, incluindo crianças com deficiência, isoladas ou oriundas de famílias em dificuldade, fará delas adultos mais autónomos. A generalização de «jogos sérios», de tablets e de livros digitais enquadrada pelos professores e a utilização das redes sociais, pode contribuir para a inclusão dos alunos com maiores dificuldades, graças às novas formas de aprendizagem que lhes proporcionam.

    6.1.2   A aquisição de qualificações e de diplomas e a inserção profissional deveria poder apoiar-se num referencial europeu de formações, nomeadamente nas novas profissões ligadas à sociedade digital. Certas profissões correspondem a requalificações de antigas profissões, outras não. Poderia ser criado um anuário europeu aberto das competências digitais (digital skills) para fixar as condições de atribuição de diplomas europeus, facilitando a mobilidade dos interessados. O CESE considera que medidas que dêem aos estudantes europeus a possibilidade de obter um estatuto socioprofissional de qualidade são de molde a retardar o seu afastamento das profissões do universo digital.

    6.1.3   Este impulso europeu deve reflectir-se em todos os tipos de ensino sobre o digital aos níveis nacional, regional e local, e incluir a formação de pais e professores, cujas condições de trabalho devem ser repensadas.

    6.2   O ensino em linha na formação ao longo da vida

    6.2.1   Alguns dos grupos interessados são objecto de campanhas de sensibilização específicas. Para os info-excluídos, é importante a transmissão dos saberes experimentais, sendo que os métodos participativos, a par do ensino teórico, significam ao mesmo tempo o desenvolvimento de potencialidades e uma possibilidade de inserção. Os desempregados, as pessoas em idade activa, os idosos e os grupos socialmente excluídos são particularmente visados e carecem de empregabilidade e de sociabilidade.

    6.2.2   Acções das empresas

    A obtenção de um «passaporte para a economia digital» após uma formação normal nas TIC no meio empresarial poderia vir a ser exigida para criar uma empresa.

    A formação interna dos trabalhadores das empresas nas TIC deveria ser generalizada mediante acordos internos visto que faz parte da info-inclusão e permite-lhes conservar o emprego durante mais tempo e melhorar a produtividade das empresas.

    6.2.3   Acções dos poderes públicos

    As políticas de desenvolvimento do ambiente digital, ao nível nacional e local, devem ser pensadas desde o início numa óptica de inclusão e não de discriminação.

    A utilização dos fundos estruturais: cabe às autoridades definir que actividades inovadoras são importantes para a sociedade no seu conjunto e podem ser objecto de ajudas para poderem ser propostas ao melhor preço a todas as partes interessadas.

    A UE e os Estados-Membros devem propor um quadro europeu para desenvolver as competências profissionais nas profissões do sector da informática.

    6.3   Trabalhar os conteúdos

    6.3.1   A importância dos conteúdos não permite que se deixe aos mercados a tarefa de definir formações, educação e cultura.

    6.3.2   Os poderes públicos nacionais devem definir conteúdos de base, promover os cursos de formação à distância e, com a União, determinar os elementos necessários para a atribuição de diplomas reconhecidos a nível europeu. Para poder definir as necessidades reais, é essencial ouvir os utilizadores.

    6.3.3   São indispensáveis conteúdos adaptáveis e multimédia para que o ambiente digital da pessoa tenha um continuum («letrado» em Internet), respeitando a acessibilidade para as pessoas com deficiência.

    6.3.4   Os cidadãos dos países cujas línguas são pouco faladas no estrangeiro estão em situação de desigualdade face à oferta da Internet. A União e os Estados-Membros deveriam zelar pelo respeito da sua cultura e pela difusão de conteúdos na sua própria língua.

    6.3.5   O conteúdo das redes sociais é criado pelos utilizadores. Trata-se de um instrumento que pode ser utilizado para atrair as pessoas pouco familiarizadas com o ambiente digital, respeitando os seus direitos de utilizadores.

    7.   Reforçar a segurança para evitar a desconfiança

    A.

    A utilização do digital exige grande prudência (18) por parte dos que não estão seguros de si próprios nem do sistema e quando a relativa ignorância da ciber-segurança não lhes permite estar de sobreaviso (19). As pessoas excluídas ou as que se começam a ambientar são as que correm maiores riscos.

    B.

    A prática do digital modifica os esquemas mentais das pessoas e das sociedades. Por exemplo, será preciso proteger a transparência ou a intimidade? De um modo geral, qualquer reflexão sobre inclusão digital deve ser feita com a consciência de que a ferramenta tem em si mesma um elevado grau de «intrusão» (20) na vida privada, consentida ou não, e que, sendo mal utilizada, teria consequências devastadoras para os utilizadores e, sobretudo, para os grupos mais frágeis. A intensificação da luta contra os abusos e a criminalidade associada ao digital deverá contribuir para aumentar ainda mais a confiança dos utilizadores.

    C.

    Os três círculos concêntricos que se seguem simbolizam e sintetizam os desafios colocados pela agenda digital e as expectativas dos cidadãos.

    Image

    7.1   Os direitos dos utilizadores

    7.1.1   O CESE considera que devem ser adoptadas medidas que inculquem confiança e tranquilizem todos os públicos, o ambiente digital e as transacções em linha, como prevê o 7.o programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento (PQID) (21).

    7.1.2   Poderá ser estudada uma forma de incluir nos sítios Internet dispositivos que alertem os utilizadores para prescrições simples a respeitar em nome da segurança (22). O estudo na escola, logo no início do ensino secundário, de pequenos opúsculos como «eYou Guide – To your rights online» (23), publicado pela Comissão Europeia, seria muito importante para sensibilizar o público jovem, também ele vulnerável, para os reflexos a adquirir com vista à utilização segura do digital.

    7.1.3   O CESE considera que deveria ser mais bem ensinado aos cidadãos o papel da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), instituída pelo artigo 16.o do TFUE, e o do G29.

    7.1.4   O CESE entende que a dignidade dos utilizadores deve ser protegida mediante o estabelecimento de normas de direito europeu (24) conformes com os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais, tendo em vista respeitar:

    a liberdade de expressão e de informação, em particular na sua língua materna,

    o direito à protecção da vida privada e dos dados pessoais (ID, saúde …),

    o direito ao esquecimento,

    o direito à protecção dos menores.

    7.1.5   Recorda ainda que há já diferentes cartas nacionais e internacionais (25) dos consumidores que referem os direitos fundamentais dos utilizadores do ambiente digital e respectivas garantias. O Parlamento Europeu também insta a que se elabore uma carta deste tipo. O Comité entende que o código dos direitos em linha na UE anunciado pela Comissão Europeia na sua comunicação sobre a Agenda Digital (26) deve ser rapidamente discutida com as organizações de consumidores e também com os parceiros sociais europeus.

    7.2   O Parlamento Europeu entende que deve ser reconhecida uma «quinta liberdade que possibilite a livre circulação dos conteúdos e dos conhecimentos» nas redes. O CESE considera que essa liberdade deve garantir a segurança dos utilizadores e a propriedade intelectual. Os dados económicos e industriais carecem igualmente de segurança. Os grids e o cloud computing, que mobilizam simultaneamente numerosos actores digitais, requerem métodos de protecção específicos que devem ser postos à disposição das empresas, particularmente das microempresas.

    7.3   A aceleração da administração em linha (e-gouvernement) (27) na perspectiva da facilitação das formalidades poderá tornar mais seguros os procedimentos administrativos, particularmente para as pessoas idosas, tendo em conta que a democracia digital pode ser inclusiva, mas que não deve prejudicar a democracia enquanto tal e que as suas práticas devem respeitar os princípios acima referidos.

    8.   Criar emprego

    8.1   Espera-se que a info-inclusão de todos os cidadãos aumente o volume de mão-de-obra empregada e o crescimento. A crise, a situação demográfica e o aumento do desemprego e da precariedade não facilitam o desenvolvimento das competências, nem do ponto de vista dos trabalhadores, nem do ponto de vista dos empregadores. Combater o trabalho precário e o isolamento é uma das condições para a obtenção de qualificações, especialmente digitais, tendo em vista o acesso a um mercado de trabalho inclusivo (28), pois está a aumentar o fosso entre pessoas com e sem qualificações. O diálogo social, particularmente o diálogo sectorial (29), e as políticas públicas devem imperativamente convergir num esforço de aumentar e transformar em empregos as qualificações digitais dos grupos desfavorecidos.

    8.2   Abrem-se novas perspectivas profissionais para aqueles que estão a obter formação no ambiente digital para se reinserirem. As agências nacionais responsáveis pelo emprego têm que ser capazes de lhes dar o devido destaque em diferentes domínios a fim de promoverem o seu reconhecimento por parte da União.

    8.3   Em todos os Estados-Membros, os serviços de inspecção do trabalho têm necessidade de actualização.

    8.4   O mainstreaming e a sinergia entre acções europeias constituirão uma chave para o sucesso da info-inclusão na União. A maior parte dos materiais digitais do utilizador final é importada para a União, e as características da sua construção escapam aos europeus. Ora a acessibilidade, para o cidadão, passa pela tecnologia do material que tem em casa, de modo particular no caso dos grupos mais desfavorecidos e, em especial, no caso dos idosos e das pessoas com deficiência. É preciso promover um design e funcionalidades muito acessíveis, bem como programas com conteúdos adaptados para os transformar em instrumentos da cultura digital inclusiva, definidos de acordo com as abordagens europeias e respeitando as normas internacionais, e incluir cláusulas nos acordos de comércio.

    8.5   Isso exige investimentos em todos os domínios, em particular nos serviços vocacionados para o público. Se os europeus não o fizerem, outros o farão, e as empresas da UE perderão mercados e postos de trabalho. O objectivo actual da UE é investir 3 % do PIB em I&D e, na opinião do CESE, urge fazê-lo. Todos os grupos desfavorecidos esperam por progressos.

    9.   O financiamento das acções

    9.1   As políticas a desenvolver devem evitar que os info-incluídos de hoje saiam do círculo virtuoso. Os orçamentos a afectar a este desafio vital para a União devem ser desenvolvidos a longo prazo, desde o início (investigação, desenvolvimento e inovação) até ao final da cadeia (utilizadores finais), com reservas financeiras que permitam compensar os efeitos das crises. Num momento em que os orçamentos nacionais deixam de ter margem de manobra devido aos cortes impostos com vista à redução das despesas, 1 % a mais pode fazer a diferença.

    9.2   Seria possível incluir todos os excluídos através da criação de um mercado europeu estruturado dos serviços de apoio adequados, eventualmente sob a forma de uma Taskforce que teria um efeito de escala.

    9.3   O financiamento visa a cobertura completa do território europeu em infra-estruturas, a investigação e a inovação tecnológica, os conteúdos, a inovação social para os públicos excluídos, o ensino em linha, a transformação das competências em empregos, as acções da sociedade civil, das empresas e dos agentes públicos nacionais, territoriais e locais.

    9.4   O cúmulo das ajudas deverá permitir eliminar as causas da exclusão, elas próprias cumulativas, suportar os custos energéticos, assumir a responsabilidade pelas instalações e definição dos conteúdos, bem como criar materiais adaptados e definir métodos de ensino adequados.

    9.5   As medidas relativas à info-inclusão (gestão, acções, controlo) deverão, segundo o CESE, ser referidas no relatório anual publicado pela Comissão e discutidas com os parceiros sociais, e as medidas destinadas a orientar os cidadãos para as possibilidades de info-inclusão deverão ser objecto de larga difusão.

    9.5.1   Os agentes territoriais, que estão na primeira linha no que diz respeito à aplicação das políticas nacionais devem: 1) inscrever nas suas agendas locais a prioridade digital e contactar o FSE; 2) consciencializar os responsáveis para as necessidades digitais dos grupos sociais sob a sua alçada; 3) sensibilizar os grupos-alvo através de meios locais como a televisão local; 4) consultá-los sobre as suas próprias necessidades por meio de reuniões com os representantes da sociedade civil organizada.

    9.5.1.1   O CESE lamenta que o diálogo social e civil, quer europeu, quer nacional, não seja especificamente estruturado com base na sociedade digital, que exerce uma enorme influência nos estilos de vida, ao passo que os grupos desfavorecidos precisam de tempo, de coerência, de garantias e de acções descentralizadas.

    9.6   As empresas devem ter a possibilidade de se desenvolver através do ambiente digital e de sensibilizar os programadores e os construtores para as suas próprias necessidades e para que tomem em consideração as dificuldades de todo o tipo (design for all, incluindo a acessibilidade digital).

    9.7   As modalidades de financiamento

    9.7.1   O Fundo Social Europeu (FSE): Para o período 2014-2020, a Comissão (acções-chave 11 e 12) prevê atribuir fundos aos Estados-Membros através do FSE para a realização dos objectivos de info-inclusão. O CESE considera que é cada vez mais necessário procurar todas as sinergias entre as rubricas orçamentais.

    9.7.1.1   O CESE interroga-se sobre a pertinência do princípio da adicionalidade para a atribuição dos Fundos Estruturais face a um desafio como este em termos de futuro, numa altura em que numerosos actores públicos estão confrontados com fortes dificuldades orçamentais e em que as etapas da redução da fractura digital não podem ficar em ponto morto. Entende que se devem estudar as possibilidades de atribuição directa dos fundos.

    9.7.2   Com vista à prossecução da inclusão digital, o Comité propõe que se procurem oportunidades de novas modalidades de financiamento:

    entre actores privados e públicos, para as TIC em geral, e, por exemplo, com as empresas do sector do commercial gaming, cujas receitas são substanciais, procurando reutilizar as suas tecnologias de ponta em segunda linha e, consequentemente, a custos inferiores;

    para as infra-estruturas tradicionais e digitais, no quadro da iniciativa da Comissão de criar «empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos» ao abrigo da Estratégia Europa 2020, se esta se vier a concretizar (30);

    uma participação destinada ao ensino em linha para os fornecedores de acesso, os operadores e os fornecedores de materiais;

    um imposto europeu sobre as transacções financeiras (ITF) (31), de que uma parte poderia ser destinada à inclusão digital.

    9.7.3   Em todos os casos, o controlo (32) da utilização dos fundos seria crucial para tornar eficazes as ajudas. Os parceiros sociais devem ser associados às diferentes formas de controlo. No caso do FSE, já existem comissões de acompanhamento. O caso das parceria público-privadas, a encarar num quadro europeu apropriado, justifica que se imaginem novas formas de encarar o custo final tanto para os contribuintes como para os utilizadores, seguindo a lógica e as regras dos serviços de interesse geral (SIG), dos serviços de interesse económico geral (SIEG) e dos serviços sociais de interesse geral (SSIG). Estas parcerias só serão possíveis num quadro europeu apropriado (33).

    9.7.4   O CESE considera que não basta generalizar o acesso e adaptar as velocidades de transmissão do serviço universal à evolução tecnológica e reitera a sua proposta (parecer CESE 1915/2008) no sentido de:

    ter em conta não só a exclusão geográfica, mas também a exclusão social que coincide com falta de meios e de qualificações dos grupos de utilizadores desfavorecidos e de alargar o serviço universal de forma a garantir o acesso a todos os utilizadores, seja qual for a sua situação;

    favorecer o financiamento do serviço universal (34) através de auxílios públicos e fundos comunitários, sendo este o único meio para os países em que o encargo financeiro das obrigações de serviço universal representa um fardo excessivo para os operadores;

    apoiar os projectos nacionais e locais de inclusão digital, em particular o microfinanciamento de projectos locais de formação dos centros públicos e a instalação de terminais interactivos nos locais públicos que oferecem acesso gratuito à Internet;

    convidar os Estados-Membros a preverem ajudas financeiras para as famílias ou para as pessoas para quem os custos do material de base (computador, software, modem), do acesso e do serviço são incomportáveis.

    Bruxelas, 13 de Julho de 2011

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  JO C 116 de 20.4.2001, p. 30; JO C 77 de 31.3.2009, pp.60 e 63; JO C 175 de 28.7.2009, p. 92; JO C 317 de 23.12.2009, p. 84; JO C 128 de 18.5.2010, p. 69; JO C 255 de 22.9.2010, p. 116; JO C 48 de 15.2.2011, p.72; JO C 54 de 19.2.2011, p.58; JO C 107 de 6.4.2011, pp. 44 e 58; JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.

    (2)  Ver Eurostat-STAT10/193, 14.12.2010.

    (3)  Prática designada em inglês edutainement.

    (4)  COM(2010) 245 final/2; JO C 54 de 19.2.2011.

    (5)  UE, Declaração ministerial, Malmö, Suécia, 18.11.2009.

    (6)  UE, Declaração ministerial «Contributo das TIC para uma Sociedade Inclusiva», Riga, Letónia, 11.6.2006, p. 4.

    (7)  Cf. Insead, The school of the world (citado por DG Indústria, A. Richier, audição de 28.3.2011).

    (8)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (9)  JO C 94 de 18.4.2002; JO C 110 de 9.5.2006; JO C 175 de 27.7.2007; JO C 224 de 30.8.2008; JO C 175 de 28.7.2009; JO C 128 de 18.5.2010; JO C 44 de 11.2.2011; JO C 54 de 19.2.2011; JO C 107 de 6.4.2011, p. 53.

    (10)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 17; JO C 77 de 31.3.2009, p. 115; JO C 74 de 23.3.2005, p. 44.

    (11)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 84.

    Ver EHTEL, European Health Telematics Association.

    (12)  COM(2010) 636 final, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 23.12.2010.

    (13)  JO C 277 de 17.11.2009, p.85.

    (14)  Convenção da UNESCO sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, de 20.10.2005, que entrou em vigor em 18 de Março de 2007; Resolução do PE, de 5.5.2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu.

    (15)  IMI, COM(2011) 75 final de 21.2.2011 - Cooperação e Europa/Desenvolvimento económico e emprego, www.ec.europa.eu/imi-net.

    (16)   Cloud computing (computação em nuvem): uso das tecnologias da informação com vista ao fornecimento por Internet de produtos, serviços e soluções de gestão em tempo real, internamente à empresa (nuvem privada) ou externamente (pública), ou híbrida. Parecer CESE (TEN/452), em fase de elaboração.

    (17)  Ensino em linha ( e-Learning ): utilização das novas tecnologias, de suportes multimédia e da Internet para melhorar a qualidade da educação e da formação através do acesso à distância a recursos e a serviços, bem como a colaborações e a intercâmbios (definição da Comissão Europeia - Iniciativa e-Learning).

    (18)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.

    (19)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 58 (COM(2010) 521 final.

    (20)  Alex Türk, president da Comissão Nacional Informática e Liberdades, França, in La vie privée en péril, des citoyens sous contrôle, Ed. O. Jacob, 2011; trabalhos do G29, grupo de trabalho que reúne os representantes de cada uma das autoridades independentes de protecção dos dados nacionais (art. 29.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.10.1995 – JO L 281 de 23.11.1995).

    (21)  7.o PQID para 2007-2013 - Decisão 1982/2006/CE de 18.12.2006.

    (22)  Parecer 5/2009 do G29 sobre as redes sociais em linha, 12.6.2009, cap. 5, pt. 8: Concevoir des technologies paramétrées par défaut pour le respect de la vie privée (conceber as tecnologias automaticamente configuradas para o respeito da vida privada).

    (23)  www.ec.europa.eu/eyouguide.

    (24)  Cf. Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu, ponto 29: «(…) quase metade [dos Estados-Membros] ainda não ratificaram a Convenção sobre Cibercriminalidade do Conselho da Europa (…)».

    (25)  DOC. n.o 3708 INFOSOC, Março de 2008 - Carta dos direitos dos consumidores no mundo digital.

    (26)  COM(2010) 245 final/2, Acção-chave 4.

    (27)  Declaração de Malmö, 2009.

    (28)  Acordo-quadro ETUC-BUSINESS.EUROPE, CEEP, UEAPME- 2010.

    (29)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu das Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 111 de 6.5.2008, p. 1).

    (30)  Consulta em curso até 2.5.2011.

    (31)  PE, relatório Podimata sobre os impostos sobre as transacções financeiras - 529 votos a favor, 127 votos contra e 18 abstenções (8-9.3.2011.

    (32)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 8.

    (33)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 72.

    (34)  JO C 175 de 28.7.2009, p. 8.


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