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Document 52011AE1159

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa [COM(2010) 712 final]

JO C 318 de 29.10.2011, p. 105–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa

[COM(2010) 712 final]

2011/C 318/17

Relator: Edgardo Maria IOZIA

Em 2 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aproveitar os benefícios da facturação electrónica para a Europa

COM(2010) 712 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 23 de Junho de 2011.

Na 473a reunião plenária de 13 e 14 Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente e apoia a comunicação da Comissão, concordando com o seu conteúdo, que se inscreve no âmbito da iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa. A modernização dos instrumentos que regulam as relações económicas e a inovação tecnológica, além de constituírem uma poupança extremamente importante, contribuem para a difusão da inovação e para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020.

1.2

A realização da iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa constituirá um motor fundamental para o relançamento do mercado interno, como factor de desenvolvimento social e económico sustentável.

1.3

O CESE sublinha a necessidade de ter especialmente em conta as vantagens que podem resultar de uma difusão generalizada da facturação electrónica. Estas vantagens deverão ser distribuídas de forma equitativa entre todas as categorias de empresas, especialmente as PME. Deverá ser dada especial atenção às suas necessidades específicas de alfabetização digital, de contenção dos custos de acesso às plataformas digitais e aos suportes lógicos de gestão.

1.4

O CESE solicita à Comissão que envide todos os esforços para acelerar o processo relativo à nova legislação sobre as assinaturas electrónicas e pergunta se não seria oportuno adoptar um instrumento regulamentar em vez de uma directiva, para evitar transposições variadas e problemáticas que continuariam a perpetuar as diferenças nas disposições na matéria.

A reforma do sistema de tributação indirecta do IVA já coloca em pé de igualdade os recibos em papel e os recibos electrónicos para efeitos da conservação dos registos contabilísticos e das facturas. As administrações fiscais dos Estados-Membros deveriam adaptar o mais rapidamente possível as suas legislações a estas disposições.

1.5

Tratando-se em particular das PME, o CESE recomenda que sejam protegidos os seus interesses em matéria de pagamento do IVA, que deveria ser cobrado na altura do pagamento da factura electrónica em vez de numa determinada data a partir da data da emissão da factura. O novo sistema deverá ter devidamente em conta os problemas que poderão surgir para as PME em matéria de gestão da liquidez.

1.6

O CESE é favorável a uma adopção generalizada e rápida da facturação electrónica, mas entende que deve continuar a ser facultativa; com efeito, embora aprecie os objectivos do sistema, considera que não estão reunidas as condições para que a sua adopção se torne obrigatória.

1.7

O CESE recomenda à Comissão que actue de forma prudente e atenta na adopção das medidas necessárias à realização do objectivo proposto, para não criar problemas inúteis e que aumentariam os custos para as empresas e para os consumidores.

1.8

A coexistência de dois regimes com o mesmo valor legal (facturação electrónica e facturação em papel) deveria permitir que todas as partes interessadas escolham o modelo mais adequado às suas necessidades específicas.

1.9

O CESE convida a Comissão a adoptar normas globais para a facturação electrónica. A normalização e a interoperabilidade dos sistemas são factores essenciais para a difusão e o êxito da facturação electrónica, permitindo o desenvolvimento do mercado interno e o aumento do número de operadores no mercado.

A situação actual é, pelo contrário, característica de um mercado fragmentado sem comunicação interna, o que impede de facto o desenvolvimento deste instrumento útil a nível transfronteiriço.

1.10

O projecto-piloto PEPPOL deveria ser generalizado, estabelecendo relações permanentes entre as regiões em que a facturação electrónica já é uma realidade. Deve ser dada mais atenção às necessidades das PME.

1.11

Quanto aos destinatários da facturação electrónica, a comunicação não tem em conta os consumidores, nem as suas necessidades e interesses. Apenas as pessoas que têm uma boa experiência de utilização das tecnologias informáticas poderão tirar proveito das vantagens que representa a facturação electrónica.

1.12

A perspectiva da difusão deste instrumento deveria permitir a realização de um círculo virtuoso: consulta do catálogo electrónico, escolha e nota de encomenda, envio da mercadoria, emissão da factura, pagamento e transferência simultânea do montante devido à administração fiscal graças ao cálculo automático do IVA aplicável em função do tipo de mercadoria e de operador.

1.13

A aceleração destes procedimentos permitirá evitar consideráveis perdas de tempo, melhorar a pontualidade dos pagamentos e reduzir o fenómeno das facturas falsas.

1.14

Os projectos financiados pela UE no domínio do comércio electrónico deveriam prever a obrigação de associar as pequenas e médias empresas a uma certa percentagem dos projectos-piloto. Isto permitiria orientar a atenção para as necessidades das PME desde as primeiras fases destas iniciativas e, sobretudo, influenciar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para as PME (por exemplo, para o projecto PEPPOL).

1.15

A Comissão Europeia deveria insistir mais na necessidade de as administrações públicas nacionais aplicarem o princípio da «igualdade de tratamento» às facturas em papel e às facturas electrónicas, eliminando os obstáculos que entravam o comércio transfronteiriço. Em particular, é necessário suprimir a obrigação de utilizar soluções tecnológicas específicas (nomeadamente as assinaturas electrónicas) que não são necessárias para as facturas em papel, e eliminar o custo que ainda representa, em certos Estados-Membros, a impressão obrigatória das facturas electrónicas para os controlos fiscais se todas as condições em vigor forem respeitadas.

1.16

Poderão ser desenvolvidos incentivos para as PME, em cooperação com as autoridades públicas locais, através de programas específicos. Deve ser considerada a participação da Direcção-Geral REGIO.

1.17

O CESE é a favor da criação do fórum europeu sobre facturação electrónica e manifesta a sua disponibilidade para participar nas suas actividades.

2.   Introdução

2.1

A factura é um documento fundamental trocado entre os operadores comerciais e entre estes e os consumidores finais. Além da sua principal função através da qual o vendedor solicita ao comprador o pagamento de bens entregues ou de serviços prestados, a factura é um documento contabilístico importante e pode ter implicações jurídicas para ambos os parceiros comerciais, na medida em que constitui de facto um documento contratual entre as empresas e os consumidores. Em alguns países, a factura é um documento essencial para as declarações fiscais, para os reembolsos e para completar as declarações de importação e de exportação.

2.2

As partes envolvidas são o comprador e o vendedor. Em certas circunstâncias, o fornecedor e o destinatário podem ser terceiros, como no caso de um transportador ou de um operador de serviços logísticos.

2.3

Entende-se por facturação electrónica o processo automatizado de emissão, envio, recepção e tratamento dos dados das facturas por via electrónica. A facturação electrónica faz parte de um conjunto complexo de processos empresariais e de procedimentos habitualmente designados por «ciclo encomenda-cobrança» do ponto de vista do fornecedor e por «ciclo compra-pagamento» do ponto de vista do comprador.

2.4

Das sete iniciativas «emblemáticas» promovidas pela União Europeia para concretizar a Estratégia Europa 2020, a iniciativa Uma Agenda Digital para a Europa foi concebida para apoiar, através de uma adaptação regulamentar, o desenvolvimento das tecnologias informáticas consagradas, nomeadamente, à simplificação e à redução dos encargos associados à realização do mercado interno. Serão adoptadas mais de cem iniciativas e mais de trinta medidas legislativas para atingir, nos próximos dez anos, os treze objectivos de desempenho fundamentais.

2.5

A comunicação da Comissão, elaborada após cinco anos de preparação e de consultas aprofundadas, trata de um sector muito importante da agenda, o da facturação electrónica, e estabelece como objectivo que esta se torne o principal modo de facturação até 2020. Segundo estimativas, actualmente as facturas electrónicas representam apenas 5 % de todas as operações de facturação das empresas.

2.6

Segundo as estimativas da Comissão, as poupanças que se poderiam realizar por este meio seriam da ordem de 240 mil milhões de euros em seis anos (1). A Associação Europeia de Tesoureiros Empresariaiss obteve resultados semelhantes e estima que as empresas poderiam poupar até 80 % dos custos operacionais com o tratamento automatizado dos dados da factura, eliminando assim o consumo de papel e reduzindo sensivelmente o volume de trabalho. O desenvolvimento de um Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) poderá permitir que se conjugue a facturação com os pagamentos, permitindo assim uma integração dos sistemas e o estabelecimento de «sistemas europeus de facturação electrónica interoperáveis».

2.7

Foram estabelecidas as seguintes prioridades:

«garantir a segurança jurídica e um ambiente técnico claro para as facturas electrónicas, de modo a facilitar a sua adopção generalizada;

incentivar e promover o desenvolvimento de soluções de facturação electrónica abertas e interoperáveis, baseadas numa norma comum, com especial atenção para as necessidades das PME;

apoiar a adopção da facturação electrónica através da criação de estruturas organizativas, como os fóruns nacionais e o fórum europeu multilateral sobre facturação electrónica».

3.   Observações e comentários do CESE

3.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) é um fervoroso defensor da iniciativa emblemática intitulada Uma Agenda Digital para a Europa e congratula-se com a iniciativa da Comissão. Em vários pareceres anteriores (2), o CESE apoiou a adopção de programas e de iniciativas legislativas destinados a favorecer a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

3.2

Na Europa, o volume das facturas e das contas eleva-se a mais de 30 mil milhões. Em 2011, três mil milhões de contas e de facturas serão enviadas por correio electrónico, mas apenas uma parte destas será constituída por facturas electrónicas. Mais de 4,5 milhões de empresas e mais de 75 milhões de consumidores já utilizam este sistema. Os principais operadores do sector, que fornecem serviços no âmbito da facturação electrónica, duplicaram o seu volume de negócios no espaço de alguns meses.

3.3

Segundo as estimativas realizadas por um grupo de peritos por conta da Comissão, a poupança por cada factura pode atingir vários euros para o emissor do documento contabilístico. Os envios electrónicos e automáticos podem permitir a realização de poupanças que podem atingir 60 %-80 % em comparação com os métodos tradicionais baseados em suporte papel. De modo geral, isto significa que se pode reduzir entre 1 % e 2 % dos custos administrativos. O retorno económico de um investimento num projecto de facturação electrónica só é positivo depois de seis meses, segundo as estimativas dos principais peritos do sector (3).

3.4

Na sua comunicação, a Comissão espera que a facturação electrónica se converta no principal método de facturação, mas não indica por que é necessário tanto tempo. Por seu lado, o CESE considera que devem ser envidados todos os esforços para acelerar, na medida do possível, a realização deste objectivo.

3.5

O CESE sublinha e avalia positivamente o importante contributo que o desenvolvimento da facturação electrónica poderá representar em termos de redução das emissões de CO2, devido à redução da energia necessária para o transporte e à diminuição do consumo de papel.

3.6

Aprova e considera muito importante a prioridade que é atribuída às PME e às indicações fornecidas pelas mesmas no âmbito do inquérito realizado pelo grupo de peritos mandatados pela Comissão.

3.7

Recomenda que sejam adoptadas todas as medidas possíveis para facilitar o aparecimento de vários operadores especializados, evitando assim que se constituam pequenos monopólios de facto, que inevitavelmente se aproveitariam da sua posição dominante.

3.8

O CESE convida a Comissão a tomar as iniciativas necessárias para aplicar e adoptar o modelo normalizado elaborado pelo UN/CEFACT (4), organismo intergovernamental subsidiário do Comité do Comércio da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), que permitirá elaborar um programa de trabalho à escala global e estabelecer uma coordenação e cooperação no âmbito das normas electrónicas e facilitar os intercâmbios entre as empresas.

3.9

O Conselho deveria apoiar a adopção generalizada das boas práticas aplicadas por alguns Estados-Membros, que impõem a utilização das facturas electrónicas nos contratos públicos, na medida em que é um meio adequado para promover a sua difusão. O projecto PEPPOL (contratos públicos pan-europeus em linha), projecto-piloto em grande escala do programa-quadro para a competitividade e a inovação (PQCI) que beneficia do apoio da Comissão, deveria ser generalizado através da adopção e do apoio das normas desenvolvidas, estabelecendo relações entre as zonas europeias em que os contratos públicos electrónicos já são uma realidade.

3.10

O CESE aplaude esta iniciativa, mas recomenda o alargamento das facturas electrónicas a outros operadores, abrindo assim o mercado a outros participantes. Actualmente, existem cerca de 400 fornecedores de serviços de facturação electrónica que operam sobretudo a nível local e oferecem uma ampla gama de produtos. Infelizmente, a interoperabilidade dos sistemas ainda está muito longe de ser uma realidade. As normas globais comuns, cuja adopção o CESE recomenda, são fundamentais para acelerar a realização do mercado único europeu e alargar os benefícios a uma ampla plateia de interessados, em particular as PME, melhorando assim a sua competitividade.

3.11

As vantagens de utilizar modelos de facturação electrónica uniformizados são evidentes. Hoje em dia, o mercado está fragmentado e fechado à comunicação. O CESE apoia as iniciativas destinadas a convergir para níveis cada vez mais integrados de interoperabilidade e congratula-se com o facto de o modelo UN/CEFACT Cross-Industry Invoice (CII) v.2 ter sido tomado como base para desenvolver a norma ISO 20022 para a troca de mensagens.

3.12

As normas globais deveriam ter sempre em conta os procedimentos de concurso, para evitar que as empresas sejam obrigadas a automatizar o processo de facturação, independentemente do processo de aprovisionamento ou do processo de encomenda, por exemplo, o que prejudicaria a sua eficácia. Deve-se promover e acompanhar de perto o desenvolvimento dos perfis CEN/BII para toda a cadeia de aprovisionamento, visto que estes constituem a base dos documentos electrónicos do projecto PEPPOL. Há que conceder atenção particular à progressiva adopção da norma UBL (Universal Business Language) em vários Estados-Membros da UE e, sobretudo, por parte do sector público. Deve ser incentivada a adopção de normas globais deste tipo.

3.13

Quando o sistema de facturação financeira for generalizado, as administrações financeiras poderão sem dúvida beneficiar da facturação electrónica com as vantagens que representa o pagamento simultâneo do IVA com a factura. A integração com o Espaço Único de Pagamentos em Euros poderá aumentar a eficiência do sistema de cobrança. Para evitar consequências negativas para as PME, em particular em matéria de gestão da liquidez, o CESE recomenda à Comissão que tenha em conta este aspecto.

3.14

As poupanças realizadas graças a este sistema aplicar-se-ão sobretudo à gestão das declarações fiscais e ao custo dos pagamentos automáticos. De maneira geral, a diminuição dos custos de cobrança, controlo e gestão dos serviços de tributação constitui um dos objectivos de modernização e de melhoria do sistema económico. A redução da evasão fiscal que resultaria da automatização do processo de facturação permitirá libertar recursos que poderão ser reinvestidos no apoio às actividades económicas e produtivas.

3.15

O CESE apoia a necessidade de uma revisão rápida da Directiva 1999/93/CE relativa às assinaturas electrónicas, com vista a introduzir um sistema legal para o reconhecimento e a interoperabilidade, a nível europeu, de sistemas de autenticação electrónica seguros e garantidos. Solicita à Comissão que interceda com urgência junto do Conselho e do Parlamento no sentido do procedimento ser adoptado com a maior celeridade possível. As diferenças na transposição da directiva e a utilização obrigatória do sistema em vários Estados-Membros causaram graves problemas, sobretudo para as PME, que consideram que as assinaturas electrónicas são um dos obstáculos principais e inúteis à adopção da facturação electrónica. Quanto ao instrumento legislativo, o CESE pergunta se não terá chegado o momento de adoptar um regulamento, para se poder finalmente dispor de uma regulamentação uniforme e adaptada às expectativas suscitadas pelo Acto para o Mercado Único.

3.16

Os cidadãos europeus não se apercebem das oportunidades oferecidas pelo mercado único devido à persistência de barreiras, obstáculos burocráticos e obrigações administrativas. Os consumidores continuam a aguardar os benefícios que foram anunciados com tanta ênfase, como, por exemplo, no sector financeiro e no sector da energia, nos quais a legislação da UE foi a única que impôs a adopção de disposições a favor dos consumidores (terceiro pacote energético, SEPA, directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MIFID), etc.).

3.17

O CESE considera que a proposta formulada na comunicação da Comissão vai na direcção certa e solicita uma aceleração geral dos processos de decisão e dos prazos de realização do projecto, para poder oferecer aos trabalhadores, aos cidadãos e às empresas um quadro legislativo harmonizado, ou melhor dizendo, regulamentado de maneira uniforme.

Bruxelas, 13 de Julho de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  SEPA potential benefits at stake, Capgemini.

http://ec.europa.eu/internal_market/payments/docs/sepa/sepa-capgemini_study-final_report_en.pdf.

(2)  «Uma Agenda Digital para a Europa», JO C 54 de 19.2.2011, p. 58; «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico», JO C 44 de 11.2.2011, p. 178; JO C 255 de 22.9.2010, p. 116 e JO C 77 de 31.3.2009, p. 60; «Melhorar os modelos de parcerias público-privadas participativas lançando os serviços em linha para todos na UE-27», JO C 48, de 15.2.2011, p. 72; JO C 255 de 22.9.2010, p. 98; JO C 128 de 18.5.2010, p. 69; JO C 317 de 23.12.2009, p. 84; JO C 218 de 11.9.2009, p. 36; JO C 175 de 28.7.2009, p. 8; JO C 175 de 28.7.2009, p. 92; JO C 175 de 28.7.2009, p. 87; JO C 77 de 31.3.2009, p. 63; JO C 224 de 30.8.2008, p. 61; JO C 224 de 30.8.2008, p. 50; JO C 97 de 28.4.2007, p. 27; JO C 97 de 28.4.2007, p. 21; JO C 325 de 30.12.2006, p. 78; JO C 318 de 23.12.2006, p. 222; JO C 110 de 9.5.2006, p. 83; JO C 123 de 25.4.2001, p. 36.

(3)  http://www.expp-summit.com/marketreport.htm.

(4)  Centro para a Facilitação do Comércio e das Transacções Electrónicas das Nações Unidas.


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