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Document 52010AE0984

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006 , que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar» [COM(2010) 145 final — 2010/0080 (COD)]

    JO C 44 de 11.2.2011, p. 171–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/171


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar»

    [COM(2010) 145 final — 2010/0080 (COD)]

    2011/C 44/31

    Relatora-geral: María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL

    O Conselho, em 31 de Maio de 2010, e o Parlamento Europeu, em 12 de Maio de 2010, decidiram, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

    COM(2010) 145 final — 2010/0080 COD.

    Em 25 de Maio de 2010, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 464.a reunião plenária de 14 e 15 de Julho de 2010 (sessão de 15 de Julho), designou relatora-geral María Candelas Sánchez Miguel e adoptou, por 135 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1   O CESE considera positivas as medidas propostas para a alteração do actual Regulamento n.o 861/2006, dado que se destinam a tornar transparente o financiamento da recolha de dados e da realização de estudos científicos e a melhorar a objectividade das medidas adoptadas no âmbito da política comum das pescas (PCP). Durante os debates sobre a reforma da PCP foi destacada a necessidade de uma base sólida de dados para garantir que a aplicação da política comum das pescas corresponda a necessidades genuínas, de forma que esta seja sustentável a nível económico, social e ambiental.

    1.2   As novas disposições destinam-se a clarificar o sistema de financiamento da recolha de dados e da elaboração de estudos científicos de interesse para a PCP. Além disso, é alargado o conteúdo do que se entende por recolha de dados, regulamentando a gestão e a utilização dos mesmos em termos de segurança jurídica das informações recolhidas. O controlo dos dados pelos Estados-Membros permitirá utilizá-los de forma ordenada.

    1.3   No que diz respeito ao financiamento dos custos de funcionamento dos conselhos consultivos regionais (CCR), esse financiamento deixará de estar limitado, como tem sido hábito, ao apoio na fase de arranque.

    1.4   Propõe-se igualmente o financiamento dos custos de participação dos seus representantes do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA) e não apenas, como tem sido hábito, na fase de arranque dos mesmos nas reuniões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP).

    1.5   Quanto aos procedimentos administrativos de pedido e controlo do financiamento, revela-se necessário especificar os planos plurianuais dos Estados-Membros e a sua aprovação pela Comissão, submetendo-os assim à disciplina orçamental da UE.

    2.   Introdução

    2.1   A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 861/2006 tem por objectivo clarificar o âmbito de aplicação das medidas financiadas e, sobretudo, melhorar o conteúdo de alguns artigos que têm a ver com os gastos das actividades de controlo e da sua execução.

    2.2   As alterações previstas são de três tipos:

    as alterações devidas à evolução do quadro normativo;

    as alterações relativas ao âmbito de aplicação, de forma que se ajustem as exigências actuais;

    as alterações que clarificam as acções abrangidas pelo presente regulamento que os Estados-Membros devem empreender na recolha de dados e na realização de estudos sobre a PCP.

    2.3   Além disso, e no âmbito das relações internacionais no domínio da PCP, é clarificada a tipologia da cooperação (bilateral, regional ou multilateral).

    2.4   Assim, é apresentada uma nova modalidade administrativa para o pedido e o tratamento de financiamento, clarificando a forma como os organismos previstos para tal efeito os devem aplicar e controlar.

    3.   Observações do CESE

    3.1   O CESE considera positivas as propostas de alteração do Regulamento n.o 861/2006 dado que incluem as normas para o seu desenvolvimento posterior. Convém em especial mencionar o pedido de dados e de estudos científicos sobre a situação dos nossos mares e oceanos, assim como das pescas, para que qualquer medida relativa à política das pescas que seja tomada tenha um fundamento sólido e que garanta a utilização sustentável dos recursos existentes.

    3.2   Trata-se de melhorar não apenas a transparência mas também a utilização dos financiamentos, aumentando o número de casos a ter em consideração. O financiamento da recolha de dados e do controlo da sua utilização pelos Estados-Membros permitirá que a investigação seja um elemento importante da PCP e que leve a um desenvolvimento sustentável do sector das pescas.

    3.3   O conteúdo da proposta pode examinar-se em função dos seguintes aspectos:

    3.3.1

    Quadro europeu para a recolha, gestão e utilização de dados do sector das pescas e o apoio a pareceres científicos sobre a política comum das pescas. A particularidade da proposta reside no facto de os financiamentos não estarem apenas relacionados com os Estados-Membros e os organismos públicos competentes mas igualmente com o sector privado. Em grande parte, trata-se de reconhecer um facto, a intervenção do sector científico privado, que actualmente se realiza na prática. Consideramos, por conseguinte, que a sua inclusão na legislação traz maior transparência.

    3.3.2

    Cooperação internacional com países terceiros (acordos regionais, bilaterais ou multilaterais) para a recolha de dados e elaboração de estudos. Tal significa manter um controlo científico não somente dos nossos recursos haliêuticos, mas também dos recursos das outras regiões em que operam os nossos barcos, de forma a melhorar a avaliação científica e técnica das suas pescas e o controlo das actividades nas mesmas.

    3.3.3

    Financiamento das despesas de participação dos representantes do CCPA nas reuniões do CCR, CIEM e CCTEP, a fim de tornar a tomada de decisões o mais ampla possível. Este financiamento é determinado pelo interesse especial para a UE. O Comité considera que se deve dar maior importância às organizações acima citadas, não apenas no que diz respeito à sua participação na recolha de dados mas também na tomada de decisões sobre as questões da pesca que sejam da sua competência e que possam melhorar a PCP.

    3.3.4

    Procedimentos no domínio da recolha, da gestão e da utilização de dados. A alteração da secção 2 do regulamento destina-se a harmonizar o actual procedimento de pedido de financiamento com o estabelecido nos programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros, com a aprovação da Comissão. Desta forma, o controlo final da sua utilização ficará sujeito às normas europeias de controlo das despesas.

    3.4   Por último, o CESE considera que, embora a reforma da PCP ainda não esteja terminada, esta proposta de alteração é oportuna, dado que permite adiantar os potenciais efeitos benéficos da utilização de dados científicos e objectivos na programação das futuras medidas que deverão ser tomadas, uma vez aprovada a nova política, em vez de esperar até 2013. Em todo caso, o facto de intensificar e desenvolver as mesmas práticas em países terceiros terá efeitos importantes no estado dos mares e oceanos.

    Bruxelas, 15 de Julho de 2010

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


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