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Document 52008AE0504

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado COM(2007) 677 final

    JO C 204 de 9.8.2008, p. 119–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 204/119


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»

    COM(2007) 677 final

    (2008/C 204/24)

    Em 22 de Novembro de 2007, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de Directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 20 de Fevereiro de 2008, sendo relator U. BURANI.

    Na 443.a reunião plenária de 12 e 13 de Março de 2008 (sessão de 12 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Antecedentes

    1.1

    Em 2007, entrou em vigor a «Directiva IVA» (1) que reuniu num único texto as disposições em matéria de IVA adoptadas e alteradas ao longo dos anos. A sua aplicação tem enfrentado algumas dificuldades de carácter prático ou revelado aspectos problemáticos que foram objecto de observações ou de propostas por parte das empresas e de alguns Estados-Membros. A Comissão, após examiná-las, decidiu apresentar as propostas de alteração tratadas na proposta de directiva em apreço.

    1.2

    As alterações são de natureza diversa e incidem em várias questões. Para evitar um fardo burocrático e processual, a Comissão considerou necessário — acertadamente na opinião do Comité — agrupá-las numa só proposta.

    2.   Síntese da proposta

    2.1

    Há algumas alterações que dizem respeito ao sector de energia, cujo regime fiscal resulta essencialmente de uma directiva de 2003 (2), as quais foram, por conseguinte, transpostas para a directiva IVA. Devido aos termos técnicos utilizados, o seu âmbito de aplicação revelou-se demasiado restrito e incapaz de corresponder à realidade económica. Incluía, especialmente, nos «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo» o gás natural fornecido por gasoduto ou por navio transportador de gás natural, a electricidade e o calor ou o frio fornecido pelas redes de calor ou de frio (a chamada «teledistribuição»). A Comissão propõe isentar estes produtos da referida tributação.

    2.2

    No que se refere às fontes de energia supra, a proposta prevê a tributação no Estado-Membro do destinatário de todas as prestações de serviços ligadas ao fornecimento de acesso. Prevê-se, além disso, a simplificação do procedimento aplicável pelos Estados-Membros que pretendam aplicar uma taxa reduzida do IVA.

    2.3

    No atinente a derrogações, a Bulgária e a Roménia foram autorizadas, no âmbito da sua adesão, a conceder uma franquia de imposto às pequenas empresas e a continuar a aplicar uma isenção para os transportes internacionais de passageiros. Materialmente nada se altera, apenas se considerou útil integrar estas derrogações no texto da Directiva IVA, como acontece com os outros Estados-Membros.

    2.4

    No que diz respeito ao direito à dedução, a proposta introduz, ou melhor, esclarece um princípio óbvio e consentâneo com a filosofia subjacente ao IVA: se bens e serviços, de utilização mista, são atribuídos ao património da empresa, o exercício inicial da dedução fica limitado à proporção da utilização profissional efectiva. É instaurado um sistema de rectificação para ter em conta as variações entre utilização profissional e privada (ou não-profissional) desses bens imóveis.

    3.   Considerações e conclusões

    3.1

    As propostas dos pontos 2.3 e 2.4 não suscitam qualquer observação em particular. No primeiro caso trata-se apenas da regularização de uma omissão anterior e no segundo de uma especificação — necessária embora óbvia — de um princípio de fundo amplamente conhecido e aplicado.

    3.2

    No atinente aos pontos 2.1 e 2.2, o CESE considera válida a proposta que pretende compatibilizar a regulamentação com a realidade económica, reconhecendo igualdade de tratamento fiscal a todas as fontes de energia.

    3.3

    À guisa de conclusão, o CESE exprime o seu acordo à proposta da Comissão.

    Bruxelas, 12 de Março de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  Directiva do 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    (2)  Directiva do Conselho 2003/92/CE de 7.10.2003.


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