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Document 52008AE0484

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que institui a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio COM(2007) 571 final — 2007/0211 (CNS)

    JO C 204 de 9.8.2008, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 204/19


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que institui a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

    COM(2007) 571 final — 2007/0211 (CNS)

    (2008/C 204/04)

    Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Proposta de Regulamento do Conselho que institui a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 27 de Fevereiro de 2008, tendo sido relator G. DANTIN.

    Na 443.a reunião plenária de 12 e 13 de Março de 2008 (sessão de 12 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 117 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité Económico e Social Europeu aplaude a decisão de criar a empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio». Com efeito, considera que relançar, por este meio, os investimentos em I&D poderá dotar as empresas de um quadro de referência seguro que lhes permita contornar a actual fragmentação das formas de financiamento comunitário e coordenar acções de investigação as mais das vezes dispersas, aumentando a sua eficácia.

    1.2

    Regozija-se com a escolha do sector, que permite ao mesmo tempo situar-se na Estratégia de Lisboa, nos objectivos de Barcelona respeitantes aos meios consagrados à I&D, mas também em outras políticas comunitárias referentes, designadamente, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

    1.3

    Ao dar um parecer favorável à proposta em análise, o CESE pretende sobretudo salientar a importância para a UE da estratégia proposta em matéria de investimentos e de coordenação da investigação. Reconhece, assim, que esta estratégia representa um passo importante para a criação de um espaço europeu da investigação.

    1.4

    Contudo, em virtude dos financiamentos, participações múltiplas e importantes recursos comunitários envolvidos, conviria definir melhor a utilização e a atribuição dos produtos finais da investigação, designadamente no respeitante à propriedade intelectual e à questão das patentes. Esta insuficiência tinha já sido apontada pelo Comité nos seus pareceres relativos à criação das empresas comuns IMI e Clean Sky. Na presente ITC, esta insuficiência corre o risco de se revelar ainda mais sensível na medida em que o produto final interessará às empresas em concorrência no mercado, designadamente os construtores de automóveis.

    1.5

    Por último, o CESE considera necessário:

    uma verdadeira simplificação dos procedimentos por causa do efeito negativo que a complexidade administrativa teve nos anteriores programas de I&D. Deste ponto de vista, o CESE lamenta que não tenha sido feito qualquer balanço consciencioso para determinar as razões de eventuais dificuldades encontradas pelas PTE (Plataformas Tecnologias Europeias), a fim de evitar outras dificuldades;

    um programa de informação susceptível de contribuir para a mobilização dos recursos económicos, públicos e privados necessários;

    programas de formação profissional que possibilitem uma adequação entre as qualificações dos trabalhadores e os postos de trabalho criados pela ITC.

    2.   Introdução

    2.1

    A proposta de regulamento em exame visa lançar um das primeiras parcerias europeias público-privadas no domínio da I&D e constitui uma das seis iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC). Esta parceria, denominada «Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio» diz respeito a um sector estratégico para a diversificação e a disponibilidade futura em matéria de energia.

    2.2

    As ITC têm por objectivo permitir à indústria, aos Estados-Membros e à Comissão colocarem em comum os seus recursos em favor de programas de investigação específicos.

    2.3

    Contrariamente à estratégia tradicional, que consiste em atribuir aos projectos, caso a caso, um financiamento público, as ITC dizem respeito a programas de investigação em grande escala com objectivos estratégicos de investigação comuns. Esta nova abordagem deverá criar uma massa crítica para a investigação e a inovação europeias, consolidar a comunidade científica nos principais domínios estratégicos, e harmonizar o financiamento dos projectos para uma exploração mais rápida dos resultados da investigação. As ITC visam domínios determinantes nos quais os instrumentos actuais não têm nem importância nem a rapidez necessária para manter ou colocar a Europa em posição vantajosa na concorrência mundial. São domínios em que um financiamento nacional, europeu e privado da investigação pode criar um importante valor acrescentado, designadamente incentivando o aumento das despesas privadas para a investigação e o desenvolvimento.

    2.4

    As pilhas de combustível são unidades de conversão de energia altamente eficientes, que poderão permitir uma redução cumulativa substancial das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. Possibilitam, além disso, a flexibilidade da paleta energética na medida em que podem funcionar com hidrogénio ou com outros combustíveis como o gás natural, o etanol e o metanol, contribuindo assim de modo decisivo, para a defesa do ambiente e para a luta contra a poluição.

    2.5

    Quanto ao sector das pilhas de combustível e hidrogénio, a ITC «Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio» tem por objectivo geral contribuir para o desenvolvimento das competências essenciais para o sector e reforçar, assim, a competitividade da Europa. A proposta em apreço fornece o quadro jurídico necessário para a constituição de uma empresa comum deste tipo.

    2.6

    A Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» contribuirá para a execução do Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP), em conformidade com o previsto na Comunicação COM(2004) 38 final, que incluía essa plataforma tecnológica entre os domínios de acção prioritários do ETAP.

    3.   Contexto e considerações gerais

    3.1

    A escassez da energia e a insegurança constante das fontes de abastecimento hipotecam a qualidade de vida dos cidadãos e a salvaguarda das condições de competitividade das empresas europeias. Estes factores poderiam ter, no futuro, graves implicações, incluindo num contexto de instabilidade permanente e de aumento dos preços dos recursos energéticos.

    3.2

    Por estas razões, as pilhas de combustão a hidrogénio apresentam um grande interesse para o futuro; com efeito, além de que permitem uma diversificação das fontes de energia disponíveis, constituem unidades de conversão de energia não poluentes, dado que o seu funcionamento apenas gera vapor de água. Os outros tipos de pilhas a combustível utilizam o gás natural ou outros combustíveis fósseis, permitindo também a redução das emissões de poluentes, graças à superioridade do seu rendimento.

    3.3

    A adopção do hidrogénio como vector de energia flexível pode contribuir para assegurar a segurança energética e estabilizar os preços da energia; com efeito, ele pode ser produzido a partir de qualquer fonte de energia primária e assim diversificar o leque de combustíveis para os transportes, os quais dependem actualmente, em 98 %, do petróleo.

    3.4

    A nível mundial, em 2005, o volume de negócios do sector das pilhas de combustível atingia cerca de 300 milhões de euros, dos quais apenas 12 % para a Europa; o investimento privado em investigação é estimado em cerca de 700 milhões de euros por ano, dos quais 78 % são investidos na América do Norte e só 10 % são investidos na Europa.

    3.5

    A estrutura actual do sector de actividade das pilhas de combustível e hidrogénio na Europa é totalmente insuficiente, apesar de que a EU investiu já fundos públicos consideráveis, este tema consta já da pasta da investigação «Energia e Transportes» do 7.o Programa-Quadro. O esforço europeu em matéria de investigação está muito longe daquilo que se pratica noutras regiões do mundo. Um estudo da Comissão Europeia (projecto «HyLights» da DG TREN), estima que a UE estará pelo menos cinco anos atrasada em relação ao Japão e à América do Norte no que respeita à demonstração de veículos movidos a pilhas de combustível.

    3.6

    Sem um novo e concreto impulso no domínio da investigação e do desenvolvimento, existe o risco de ver o desenvolvimento industrial de um domínio tão fundamental como o das pilhas de combustível e hidrogénio acumular atrasos em relação à concorrência mundial, o que terá repercussões negativas no desenvolvimento industrial e no emprego neste sector

    3.7

    Os principais problemas que emergem da análise das consultas efectuadas pela Comissão derivam da complexidade das investigações necessárias ao sector e da ausência de acordo concreto a nível comunitário para um plano de investimentos a longo prazo.

    3.8

    Nesta situação, face às intervenções necessárias no domínio da inovação que exigem muitos recursos, parece evidente que nenhuma empresa ou instituição pode levar a cabo sozinha a investigação necessária.

    3.9

    Os meios actualmente disponíveis, além de serem insuficientes, não são utilizados da melhor maneira, é o que testemunham as lacunas dos programas e/ou as inúteis duplicações; não são apropriados para financiar um programa em grande escala a nível da EU.

    3.10

    O sector europeu das pilhas de combustível está insuficientemente coordenado entre diversos países e áreas de actividade (instituições académicas, novas empresas industriais, PME de alta tecnologia, etc.), o que limita a congregação de conhecimentos e experiências, os progressos técnicos indispensáveis para aperfeiçoar o rendimento dos materiais e a redução dos custos, o que permitiria responder às expectativas dos novos clientes potenciais.

    3.11

    Conferir uma dimensão europeia à investigação no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio constitui uma escolha obrigatória; parece, com efeito, ser a única solução possível para enfrentar os desafios difíceis que o sector tem de enfrentar.

    3.12

    A escolha de uma empresa comum público-privada permitiria à I&D comunitária do sector dar um salto para uma investigação mais eficaz que hoje enfrenta dificuldades para atingir a massa crítica indispensável. Tal parece essencial para ultrapassar a actual fragmentação dos programas de investigação entre os diferentes Estados-Membros, os quais são incapazes de alcançar a massa crítica indispensável, por falta de meios para financiar os programas necessários.

    4.   Coerência

    4.1

    O ponto de referência para os programas de investigação é o 7.o Programa-Quadro. Com efeito, se queremos uma económica concorrencial e dinâmica, é indispensável relançar os investimentos em I&D.

    4.2

    O regulamento em apreço parece coerente com a política comunitária em matéria de investigação e com a Estratégia de Lisboa (competitividade), bem como com os objectivos de Barcelona (despesas consagradas à investigação) que prevêem um investimento de 3 % do PIB até 2010.

    4.3

    Além disso, parece coerente com a comunicação da Comissão relativa à iniciativa «Uma política energética para a Europa», lançada em Janeiro de 2007, bem como com o plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (plano SET), sobre o qual o Comité está a elaborar um parecer (1), e que deve servir de base para as orientações em matéria de tecnologias da energia para o próximo decénio. É também coerente com outras vertentes da acção comunitária como o ambiente e o desenvolvimento sustentável.

    5.   Proposta da Comissão

    5.1

    A proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», (COM(2007) 571 final), refere-se às disposições do 7.o Programa-Quadro (7.o PQ) objecto da Decisão n.o 1982/2006/CEE, que prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas a longo prazo, à escala europeia no domínio da investigação científica.

    5.2

    Estas parcerias assumem a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) e derivam das antigas plataformas tecnológicas europeias (PTE).

    5.3

    Na sua Decisão 2006/971/CEE relativa ao «Programa Específico de Cooperação», o Conselho salientou a necessidade de criar parcerias público-privadas e delimitou seis domínios nos quais a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas poderá relançar a investigação europeia:

    pilhas de hidrogénio e de combustível;

    aeronáutica e transportes aéreos (2);

    medicamentos inovadores (3);

    sistemas de computação incorporados (4);

    tecnologias nanoelectrónicas (5);

    GMES (Global Monitoring for Environment and Security — vigilância global do ambiente e da segurança).

    5.4

    No contexto desta estratégia global, o regulamento objecto da proposta COM(2007) 571 final em apreço prevê a aplicação da Iniciativa Tecnológica Conjunta (ITC) sobre as pilhas de combustível e hidrogénio, mediante a criação de uma Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio».

    5.5

    A Empresa Comum será considerada uma organização internacional dotada de personalidade jurídica na acepção do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CEE. A sua sede é estabelecida em Bruxelas e as suas actividades cessarão em 31 de Dezembro de 2017, salvo prorrogação pelo Conselho que altere o regulamento em exame.

    5.6

    Os principais objectivos do plano da Comissão, ao criar esta Empresa Comum, estão expostos pormenorizadamente no artigo I.2 do Estatuto da Empresa Comum, anexo à proposta de regulamento em apreço:

    colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial;

    possibilitar a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, permitindo que a acção das forças comerciais no mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público;

    alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas no sentido da sua participação num programa a longo prazo;

    incentivar a realização de novos investimentos em Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (IDT&D) por parte das empresas, a nível nacional e regional;

    construir o Espaço Europeu da Investigação:

    estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;

    facilitar a interacção entre as empresas, as universidades e os centros de investigação no domínio da investigação fundamental;

    encorajar a participação dos novos Estados-Membros e dos países candidatos;

    apoiar a elaboração de novas regulamentações e normas a fim de suprimir os obstáculos artificiais ao comércio do hidrogénio;

    fornecer informação fiável ao público em geral sobre a segurança do hidrogénio e sobre os benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.

    6.   Base jurídica

    6.1

    A proposta consiste num regulamento do Conselho, que inclui, em anexo, os estatutos da empresa comum. A presente proposta baseia-se no artigo 171.o do Tratado CE. A empresa comum será um organismo comunitário cujo balanço será controlado pelo artigo 185.o do Regulamento (CE Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. É, pois, conveniente ter em conta o facto de que esta iniciativa entra, pela sua natureza, nas parcerias público-privadas beneficiando de um contributo do sector privado pelo menos igual ao do sector público.

    7.   Constituição

    7.1

    Os membros fundadores da Empresa Comum são:

    a)

    a Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

    b)

    o Agrupamento Industrial Europeu para a iniciativa tecnológica conjunta sobre as «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

    7.2

    Após a criação da Empresa Comum, será possível a um Agrupamento Científico, representando organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar-se membro, caso tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica.

    8.   Financiamento

    8.1

    Os custos administrativos da Empresa Comum, expostos no artigo 5.o do regulamento, são financiados em partes iguais pelos membros fundadores.

    8.2

    Os custos operacionais da IDT&D são financiados conjuntamente através da contribuição financeira da Comunidade e de contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas de direito privado que participem na Empresa. A contribuição das entidades de direito privado deverá corresponder a um montante pelo menos equivalente à contribuição da Comunidade.

    8.3

    A contribuição comunitária máxima, a título dos custos administrativos ou do funcionamento da Empresa Comum, é de 470 milhões de euros. O Comité considera que o montante poderia ser mais elevado dada a importância da investigação que é objecto desta ITC. Por outro lado, os custos administrativos são estimados num máximo de 20 milhões de euros. As contribuições são provenientes da dotação orçamental do Programa Específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 2, do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

    8.4

    No caso de um agrupamento científico vir a ser constituído (ver ponto 7.2.), a sua contribuição é fixada em 1/12 avos dos custos administrativos, com a redução subsequente da contribuição da Comissão.

    8.5

    A não ser que sejam aprovados novos financiamentos para o período posterior a 2013 (termo do 7.o PQ), só os projectos relativamente aos quais uma convenção de subvenção tenha sido assinada até 31 de Dezembro de 2013 poderão continuar a ser executados durante o período de 2014 a 2017.

    9.   Observações na generalidade

    9.1

    O CESE emite parecer favorável à decisão de constituir a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e aprova a respectiva proposta de regulamento (COM(2007) 572 final). Sublinha, antes de mais, a importância para a União Europeia da estratégia proposta em matéria de investimentos e de coordenação da investigação, que leva, nesta ITC, ao aumento da diversificação da combinação energética, em especial no que diz respeito ao sector dos transportes (6).

    9.2

    De facto, como já afirmou em pareceres anteriores sobre outros regulamentos relativos à Decisão 2006/971/CE do Conselho relativa ao programa específico «Cooperação», o CESE considera que o relançamento dos investimentos em I&D constitui um instrumento apropriado para fornecer às empresas um quadro de referência seguro para ultrapassar a actual fragmentação dos financiamentos comunitários e evitar a dispersão dos programas.

    9.3

    O CESE apoiou, desde o início, em numerosos pareceres, a exigência de um envolvimento cada vez maior da UE no domínio da investigação e do desenvolvimento. Na impossibilidade de citar todas estas intervenções, limitar-nos-emos a recordar as duas últimas, aprovadas por ampla maioria na reunião plenária de 24 e 25 de Outubro de 2007, relativamente às Empresas Comuns CLEAN SKY et ENIAC

    9.4

    No plano geral: no parecer (7) sobre o Livro Verde «Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas», o CESE confirma que «apoia o objectivo da criação de infra-estruturas de investigação de craveira mundial, sendo necessário assegurar que beneficiem posteriormente de um financiamento duradouro e estável», recordando, porém, que«uma condição essencial para assegurar o seu êxito e lhe conferir sentido é a participação dos institutos e grupos universitários domiciliados nos Estados-Membros, bem como o envolvimento da indústria nos projectos de cariz técnico».

    9.5

    No plano particular: no parecer (8) sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o relatório sobre os progressos realizados na utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis», o CESE defendia vigorosamente a importância do desenvolvimento dos programas de investigação relativos á matéria em questão no presente regulamento.

    9.5.1

    O Comité considera que se deve dar especial atenção à investigação no sector dos biocombustíveis, em particular os de segunda geração, sem todavia sacrificar outras possibilidades como as que estão ligadas ao desenvolvimento do hidrogénio solar ou do hidrogénio derivado do tratamento da biomassa.

    9.5.2

    Afirma, depois, que «Não obstante os desenvolvimentos para produzir hidrogénio a partir da biomassa, inclusivamente recorrendo às biotecnologias, ou a partir de fontes de energia renováveis, a possível difusão e comercialização de veículos a hidrogénio estão dependentes dos custos elevados das pilhas de combustível» e declara, para concluir, que «para que o hidrogénio se torne uma energia alternativa economicamente fiável é necessário baixar os custos de produção. O Comité considera oportuno que se apoie a investigação em tecnologias ligadas às pilhas de biocombustíveis (biofuel cells), isto é, a célula de combustível biológico que utiliza biocatalisadores para converter a energia química em energia eléctrica».

    10.   Observações na especialidade

    10.1

    Contudo, tendo em conta o sistema de financiamento múltiplo e compósito aplicado e o volume importante dos recursos comunitários envolvidos, o Comité considera que conviria definir melhor a utilização e a atribuição dos produtos finais da investigação. Para tal, a questão das patentes e da propriedade intelectual, como definida no art. 17.o do projecto de regulamento, ou do n.o 24 do artigo 1.o do Anexo ao Estatuto da Empresa, que se limita a evocar princípios, mereceria ser mais precisa e explícita, com o risco de se tornar num dos pontos delicados da concretização harmoniosa da ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio». Esta insuficiência tinha já sido apontada pelo Comité nos seus pareceres relativos à criação das empresas comuns IMI e Clean Sky. Na presente ITC, esta insuficiência corre o risco de se revelar ainda mais sensível na medida em que o produto final resultante da investigação interessará a empresas em concorrência directa no mercado, designadamente os construtores de automóveis, muitos dos quais estarão presentes na empresa comum. Igualmente em virtude do importante financiamento comunitário, conviria estudar mecanismos que favoreçam o retorno dos investimentos europeus ou, pelo menos, que esta preocupação apareça no documento em apreço.

    10.2

    Como é assinalado no ponto 5.2, as ITC resultam do trabalho das antigas «Plataformas Tecnológicas Europeias» (PTE). Ora estas, por vezes, não atingiram o objectivo pretendido de relançamento estratégico da investigação na Europa. A criação das ITC assenta na constatação das dificuldades eventuais enfrentadas pelas PTE, cujo papel era, em substância, dar um contributo essencial para a indústria em matéria de competitividade.

    10.2.1

    Deste ponto de vista, o Comité lamenta a ausência, na proposta da Comissão, de um quadro mais pormenorizado sobre os trabalhos efectuados nas antigas plataformas tecnológicas europeias (PTE); não se faz qualquer balanço, não se evocam os resultados obtidos e não se apresenta qualquer referência bibliográfica. Um balanço sério com o objectivo de estabelecer com precisão as causas de eventuais dificuldades encontradas pelas PTE evitaria dificuldades no novo dispositivo.

    10.3

    Todavia, para que este novo dispositivo possa atingir os objectivos que a ITC «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» se propõe e maximizar todas as potencialidades que representa este novo dispositivo, será necessário, na opinião do CESE, que haja:

    uma verdadeira simplificação dos procedimentos, em virtude do efeito negativo que a complexidade administrativa teve nos anteriores programas de I&D. Por outro lado, o Comité prestará uma atenção particular à necessidade de permitir a todos os interessados participarem na escolha dos objectivo e na análise dos resultados finais;

    um extenso programa de informação sobre as possibilidades oferecidas pela empresa comum ITC, nomeadamente sobre a sua capacidade de mobilizar os recursos económicos necessários em função das novas formas de financiamento;

    programas de formação profissional capazes de preparar uma mão-de–obra altamente qualificada, dotando-a dos conhecimentos necessários à I&D, que sirvam de base à empresa comum e constituem um factor altamente estratégico para o futuro da indústria da UE. Estas qualificações de elevado nível, necessárias para responder à natureza altamente técnica dos postos de trabalho em I&D que vão ser criados, constituirão, além disso, um travão ao êxodo dos investigadores, para além de serem uma das condições indispensáveis para assegurar a liderança industrial e ambiental da União Europeia nestes sectores estratégicos.

    Bruxelas, 12 de Março de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


    (1)  TEN/332 — «Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas», relator: Zboril.

    (2)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 11 (INT/364).

    (3)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 1 (INT/363).

    (4)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 15 (INT/370).

    (5)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 19 (INT/369).

    (6)  TEN/297: «Pacote energético no sector dos transportes», relator: IOZIA.

    (7)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 1 (INT/358).

    (8)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 34 (INT/286).


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