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Document 52008AE0483

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio] (Versão codificada) COM(2007) 559 final — 2007/0200 (COD)

    JO C 204 de 9.8.2008, p. 13–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 204/13


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo-hexano e nitrato de amónio]» (Versão codificada)

    COM(2007) 559 final — 2007/0200 (COD)

    (2008/C 204/03)

    Em 23 de Outubro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

    «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclo hexano e nitrato de amónio]»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 27 de Fevereiro de 2008, sendo relator David Sears.

    Na 443.a reunião plenária de 12 e 13 de Março de 2008 (sessão de 12 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 125 votos a favor com 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    Esta proposta da Comissão para decisão do Parlamento Europeu e do Conselho visa alterar a Directiva 76/769/CEE do Conselho acrescentando limitações à colocação no mercado e utilização de cinco substâncias não relacionadas entre si. Destas, quatro integravam as listas prioritárias definidas entre 1994 e 2000. As medidas propostas atentam apenas nos riscos para o público em geral. A última substância, nitrato de amónio, é apresentada sob este domínio para melhorar a segurança dos adubos à base de nitrato de amónio aquando da utilização normal por parte dos agricultores e distribuidores e como forma de combate ao terrorismo, sobretudo na limitação do acesso aos precursores explosivos. Neste último caso, a venda aos retalhistas e ao público em geral será também afectada.

    1.2

    O CESE defende determinadas propostas apresentadas, não todas. Os argumentos para cada substância e preparações onde se encontram são expostos ao longo dos pontos 5 a 9.9.

    1.3

    O CESE reconhece que esta será, praticamente, a última alteração à Directiva 76/769/CEE do Conselho antes de ser substituída em 1 de Junho de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH). Todavia, tal como acontecera com alterações prévias, lamenta que as substâncias e preparações não relacionadas entre si tenham sido associadas desta forma e sublinha os longos atrasos verificados desde que foram identificadas como substâncias prioritárias ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 93/93 do Conselho. Se tal se deve a restrições em termos de recursos ou de competências da Comissão ou de outros órgãos pertinentes, tal como a recém constituída Agência dos Produtos Químicos em Helsínquia, estas têm de ser enfrentadas o mais depressa possível, indubitavelmente antes de 1 de Junho de 2009. Os produtores também têm de reconhecer a sua obrigação de disponibilizar informação pertinente atempadamente durante a avaliação de risco. Sem esta disciplina, os resultados deixam de fazer qualquer sentido.

    1.4

    Por último, o CESE defende de forma inequívoca a Declaração do Conselho sobre a luta contra o terrorismo e as numerosas acções individuais que se seguiram. O CESE entende que desempenha um papel primordial neste processo, elaborando actualmente diversos pareceres na matéria. Com o objectivo de alcançar uma segurança duradoura, é primordial chegar a acordo em relação às acções adequadas e às vias legislativas a seguir, de forma a garantir respostas atempadas e eficazes por parte das partes interessadas.

    2.   Introdução

    2.1

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), entrará em vigor em 1 de Junho de 2009. Irá alterar e revogar vários regulamentos e directivas do Conselho e da Comissão, inclusive a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, no que respeita à colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. Esta directiva, cuja proposta em análise visa alterar, pretende preservar o mercado interno e, simultaneamente, garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

    2.2

    O anexo 1 da Directiva 76/769/CEE do Conselho estabelece as limitações específicas à colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas legalmente comercializadas durante os últimos 30 anos. Em 1 de Junho de 2009, serão a pedra angular do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

    2.3

    Alterações prévias à Directiva do Conselho 76/769/CEE (i.e., acrescentar medidas restritivas) tomaram a forma de directivas que requerem aplicação por parte dos Estados-Membros. A proposta da Comissão, decisão, não requererá transposição para as leis nacionais, caso contrário teria de ser revogada em 1 de Junho de 2009, data em que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) entra em vigor.

    2.4

    Será apresentada uma proposta final ao abrigo da Directiva 76/769/CEE do Conselho nos próximos meses, também de decisão, sobre as limitações à colocação no mercado e à utilização de diclorometano. Todas as propostas subsequentes de limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas enquadrar-se-ão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

    2.5

    As substâncias (e quaisquer preparações que os contenham), para as quais têm sido consideradas necessárias limitações à comercialização e utilização, são geralmente consequência de avaliações de certas «substâncias prioritárias», nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93. Foram definidas quatro listas prioritárias de avaliação, datando a última de 30 de Outubro de 2000, a aplicar pelas autoridades competentes nos Estados-Membros. Das 141 substâncias listadas, 83 têm Relatórios finais de Avaliação dos Riscos (RAR). Destas, 39 foram avaliadas pelos comités científicos da UE competentes e os resultados publicados no Jornal Oficial. Foram definidas medidas restritivas para 22 destas substâncias. A presente proposta inclui medidas restritivas para 4 outras substâncias (identificadas e debatidas em seguida nos pontos 5 a 9,12 como o DEGME, o DEGBE, o MDI e o ciclo-hexano).

    2.6

    Os lentos progressos verificados ao abrigo deste regulamento serão uma das principais razões para a introdução de uma nova abordagem destinada a todas as substâncias «existentes» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH). Por conseguinte, também o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho será revogado em 1 de Junho de 2009.

    2.7

    Uma série de substâncias não incluídas nas quatro listas prioritárias originais também foram avaliadas no tocante ao seu impacto sobre a saúde humana e o ambiente, e/ou foram feitas propostas para restringir a sua comercialização e utilização, pois foram tratados novos problemas a pedido dos Estados-Membros. O nitrato de amónio é incluído nesta rubrica.

    2.8

    O nitrato de amónio é um caso singular e peculiar; as suas características são bem conhecidas, não tendo sido necessário, portanto, proceder à avaliação das suas consequências para a saúde humana ou o ambiente. Há muitos anos que é usado em grandes quantidades em todo o mundo como um fertilizante à base de azoto, não levantando riscos inesperados no local de trabalho para os utilizadores profissionais nem para os consumidores à escala doméstica. Infelizmente, é também um eficaz componente de explosivos, de custo reduzido e amplamente usado, de forma legítima, em explosivos industriais ou militares e, de forma ilegítima, por terroristas. Pelos motivos expostos, as restrições à sua comercialização e utilização são enquadrados na Directiva 76/769/CEE do Conselho.

    2.9

    Poderia ter-se optado por outras bases legislativas dedicadas ao terrorismo ou aos precursores explosivos, no entanto, nos termos do actual Tratado UE, seria necessário obter unanimidade entre os Estados-Membros. O processo irá mudar uma vez ratificado o Tratado de Lisboa, todavia também demora o seu tempo.

    2.10

    É provável que outras drogas e precursores explosivos venham a ser acrescentados ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), por conseguinte, no momento presente, esta linha de acção é considerada adequada.

    2.11

    O acima exposto refere-se a substâncias «existentes», ou seja, as 100 195 substâncias susceptíveis de terem sido comercializadas no mercado da Comunidade Europeia entre 1 de Janeiro de 1971 e 18 de Setembro de 1981. Estas são enumeradas no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) publicado no Jornal Oficial da UE em 1990. As substâncias colocadas no mercado após 18 de Setembro de 1981 são definidas como «novas» e é-lhes exigida uma notificação detalhada de pré-comercialização, tendo em vista proteger a saúde humana e o ambiente.

    3.   Síntese da proposta da Comissão

    3.1

    A proposta da Comissão visa proteger a saúde humana, sobretudo a dos consumidores, preservando ao mesmo tempo o mercado interno das três substâncias (DEGME, DEGBE e ciclo-hexano) provenientes da primeira lista prioritária, de 25 de Maio de 1994, e uma substância (MDI) da terceira lista prioritária, de 27 de Janeiro de 1997, tal como previsto nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho.

    3.2

    Em conformidade com a Recomendação 1999/721/CEE da Comissão de 12 de Outubro de 1999 e com posteriores recomendações semelhantes sobre os resultados da avaliação de risco e as estratégias de redução dos riscos para diversas substâncias, propõe-se uma série de restrições específicas e muito pormenorizadas, que se aplicará apenas à venda ao público em geral e não terá qualquer impacto para as condições no local de trabalho nem para o ambiente. Estima-se que os custos para a indústria e para a sociedade em geral serão mínimos e, por conseguinte, considera-se que as acções propostas são proporcionais aos riscos identificados. No caso das preparações contendo MDI, solicitam-se mais elementos em matéria de saúde.

    3.3

    Uma quinta substância, o nitrato de amónio, amplamente utilizado como fertilizante, é adicionada devido à sua capacidade para actuar como um oxidante e, sobretudo, para explodir quando misturado com outras substâncias. As restrições propostas destinam-se a assegurar que todos os adubos de nitrato de amónio se regem por uma norma de segurança comum e, além disso, que limitam o leque de produtos à base de nitrato de amónio vendidos ao público em geral, com o objectivo de reduzir as quantidades facilmente desviadas para a utilização ilegal. Assim, poder-se-á afirmar que a restrição visa o benefício da saúde e da segurança do público em geral. Os utilizadores profissionais (agricultores e fabricantes de explosivos legítimos) não serão afectados por esta restrição. Embora os custos (e benefícios) se revelem difíceis de quantificar, estima-se que sejam proporcionais aos riscos identificados (e às medidas propostas).

    3.4

    A decisão entraria em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da UE.

    3.5

    A proposta faz-se acompanhar de uma exposição de motivos, um documento de trabalho dos serviços da Comissão (relatório de avaliação de impacto) e, para as quatro substâncias avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, extensos e detalhados Relatórios de Avaliação dos Riscos (RAR) publicados pelo Gabinete Europeu de Produtos Químicos, em conjunto com material adicional, tanto favorável como crítico, da autoria dos diversos comités científicos e outros órgãos que têm ajudado a preparar ou avaliar os dados pertinentes.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    A exemplo de muitas alterações anteriores à Directiva 76/769/CEE do Conselho, a proposta em exame diz respeito a substâncias que não estão relacionadas entre si que, por motivos de clareza, serão discutidas separadamente.

    5.   2-(2-metoxietoxi)etanol (DEGME)

    5.1

    O DEGME é um éter de glicol com elevado ponto de ebulição, miscível com a água, geralmente utilizado como produto químico intermédio na química de síntese, como co-solvente em diversos produtos domésticos decorativos ou como agente anticongelante a baixas temperaturas, por exemplo em combustíveis para aviação. Segundo o RAR encomendado pelo Governo holandês, concluído em Julho de 1999, a produção total na Europa no início da década de 1990 era de cerca de 20 000 toneladas, das quais pouco mais de metade teve como destino a exportação.

    5.2

    A exposição do consumidor proveio da sua utilização em tintas e decapantes destinados à aplicação doméstica não-profissional «faça você mesmo». Como as suas propriedades físicas deixam antever, o DEGME é facilmente absorvido através da pele e, na ausência de vestuário protector, havia risco para os consumidores através da exposição cutânea.

    5.3

    De acordo com as últimas sondagens, o DEGME foi agora substituído por outros solventes em todas as tintas e decapantes vendidos ao público em geral. A acção apropriada é, pois, fazer com que o mesmo seja válido para os produtos fabricados na UE ou importados para a UE. Por conseguinte, a proposta garante que, a partir de 18 meses após a entrada em vigor da decisão, o DEGME não será colocado no mercado como elemento da composição de tintas ou decapantes em concentração igual ou superior a 0,1 % em massa (ou seja, a níveis superiores aos provocados pela contaminação de outros constituintes permitidos ou pela sua co-produção). Os sectores da indústria afectados entendem-na como uma resposta razoável. Assim, o CESE apoia a limitação da colocação no mercado e da utilização do DEGME.

    6.   2-(2-Butoxietoxi)etanol (DEGBE)

    6.1

    O DEGBE também é um membro da família dos éteres de glicol, tendo um ponto de ebulição ligeiramente mais elevado do que o DEGME, mas com propriedades físicas semelhantes, incluindo a miscibilidade com a água. É amplamente utilizado como solvente em tintas aquosas, ajudando a formar película e aumentando a durabilidade. Por sua vez, reduz a frequência de pintura e limita as exposições globais. O RAR avaliou a produção total na Europa em cerca de 46 000 toneladas em 1994; em 2000, ascendia já a 58 000 toneladas, das quais 33 000 foram utilizadas em tintas.

    6.2

    O RAR identificou alguns riscos para os consumidores de inflamações respiratórias na sequência da inalação de gotículas ao usar tintas aquosas para pulverização contendo DEGBE. A inalação de vapor decorrente das aplicações com pincel ou rolo não inspirava preocupação a nível toxicológico.

    6.3

    Com base em provas apresentadas após a conclusão do RAR, em 1999, e reconhecendo a dificuldade em substituir o DEGBE na qualidade de um componente primordial das tintas aquosas, concluiu-se que a determinação de um nível máximo de 3 % em massa para o DEGBE em tintas para pulverização seria apropriado para proteger a saúde dos consumidores. Tintas com maiores concentrações de DEGBE podem ser colocadas no mercado destinado ao público em geral, na condição de ostentarem a menção «Não utilizar em equipamentos para pintura por pulverização». A venda aos utilizadores profissionais, mais propensos a usar o equipamento de protecção adequado, não será afectada. Os canais de distribuição são considerados suficientemente distintos para torná-lo possível.

    6.4

    Estas medidas tornar-se-ão eficazes entre 18 e 24 meses após a decisão entrar em vigor, dando tempo para quaisquer reformulações e re-rotulagens. Os sectores da indústria afectados entendem-na como uma resposta razoável. Assim, o CESE defende a limitação da colocação no mercado e da utilização do DEGBE como a forma adequada para proteger a saúde dos consumidores e para preservar o mercado interno.

    7.   Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)

    7.1

    MDI é o nome dado a um conjunto de produtos similares (isómeros) que, no estado puro, existiria como ceróide sólido, mas geralmente está disponível sob a forma de um líquido viscoso, de cor castanha, altamente reactivo. Segundo o RAR, a produção mundial em 1996 excedeu as 2 500 000 toneladas, das quais pelo menos 500 000 toneladas foram produzidas na UE. Na presença de polióis ou glicóis (ou mesmo água) leves e de um agente dilatador, o MDI reage muito rapidamente na produção de espumas de poliuretano. Estas podem ser rígidas ou flexíveis, com uma vasta gama de utilizações na construção e noutros domínios enquanto componentes estruturais, vedantes, enchimentos, moldes e adesivos.

    7.2

    O consumidor expõe-se sobretudo através da utilização de espumas unicomponente, vendidas em latas para pulverização a adeptos do «faça você mesmo», com o objectivo de preencher irregularidades em trabalhos de estuque ou tijolo ou vedar portas ou janelas recém instaladas. O volume de vendas para este sector ascende a cerca de 10 000 toneladas por ano de MDI. É o suficiente para a produção de cerca de 36 milhões de latas por ano para consumidores e mais 134 milhões de latas por anos para profissionais. Produtos alternativos — por exemplo fibra de vidro para isolamento de janelas — são menos práticos e implicariam outros problemas.

    7.3

    Quantificar os riscos para os consumidores decorrentes da exposição e sensibilização dérmica e respiratória, com base nas exposições no local de trabalho, não tem sido tarefa fácil. Amostras puras dos isómeros são difíceis de obter. A própria reacção rápida do MDI com a água para fazer um sólido inerte insolúvel torna difícil um teste de risco padrão. Na prática, um consumidor que procede à pulverização através de um tubo direccional de uma pequena lata que segura na mão limita a quantidade global disponível. Esvazia-se uma lata normal em 2-4 minutos. A secagem rápida na presença de vapor de água no ar remove o MDI. O produto final sólido é inerte e não é nocivo. É provável que a sua utilização se resuma a uma única aplicação (para preencher ou vedar um buraco, uma porta ou janela), esporádica (para a maioria dos utilizadores), em que certamente não estão em causa repetidas exposições diárias em condições de oficina. Como em qualquer operação de bricolage, o equipamento de protecção individual pode ou não ser usado rotineiramente.

    7.4

    Dado o acima exposto, não surpreende que, embora exista um risco teórico, se tenha revelado difícil, porventura impossível, identificar quaisquer casos concretos de sensibilização cutânea ou respiratória no público em geral (ou mesmo no local de trabalho, onde podem ser aplicadas as medidas protectoras adequadas). Tal significa, por seu turno, que é mais difícil identificar uma resposta adequada, com eficiência de custos e prática.

    7.5

    A este respeito, a avaliação de impacto sublinha, com razão, que enquanto as luvas de polietileno leves, baratas e perfeitamente adequadas podem e devem ser disponibilizadas com cada lata vendida ao público em geral para uso esporádico, as pesadas luvas nitrílicas ou de neopreno, como requerido para aplicações industriais, não podem. Pelo contrário, as máscaras anti-pó de algodão leve poderiam ser disponibilizadas com as latas, mas seriam ineficazes em caso de risco real — enquanto uma máscara para proteger contra todas as eventuais exposições ao gás custaria cerca de dez vezes mais do que a lata, sem garantia de ser usada quando necessário.

    7.6

    A Comissão propõe, portanto, que as latas vendidas ao público em geral contenham luvas de polietileno (por exemplo, dobradas dentro da tampa) e que as latas sejam convenientemente rotuladas no que se refere aos perigos de reacções alérgicas (não-padrão) ao MDI ou de reacções semelhantes à asma (por parte de doentes asmáticos) ou de reacções cutâneas (por parte de quem já sofre de problemas cutâneos).

    7.7

    O CESE apoia a primeira dessas medidas, ou seja, a disponibilização de luvas de polietileno, que devem ser sempre usadas para a maioria das aplicações «faça você mesmo». No caso de esta medida importante e adequada permanecer executória, importa combater qualquer exigência no sentido de obedecer a normas mais rigorosas, que impeça as luvas de serem distribuídas.

    7.8

    O CESE questiona, no entanto, o detalhe das propostas adicionais de rotulagem, ainda que seja dado o devido tempo para permitir que esta seja introduzida a um custo proporcional. Não está claro, por exemplo, como um membro do público em geral terá conhecimento de que é «uma pessoa sensível aos diisocianatos que não o MDI» — ou por que razão isso é particularmente importante. Como estarão conscientes os asmáticos crónicos (longo prazo) ou os que sofrem de dermatite, praticamente todos os produtos de uso doméstico ou «faça você mesmo» podem desencadear uma reacção adversa aguda (curto prazo). Nestas circunstâncias, a importância de uma boa ventilação e a utilização de vestuário protector (luvas) é primordial — tal como as recomendações para cessar imediatamente qualquer uso do produto se os sintomas se verificarem. Esta é uma boa recomendação para todos os utilizadores, independentemente da sua história, e deve ser incluído no rótulo. Tendo em conta que as latas e, portanto, os rótulos, são pequenos, as recomendações devem ser claras e legíveis nas condições normais de uso. Se forem necessárias instruções de manuseamento ou de segurança suplementares, deverão ser incluídas num folheto de acompanhamento.

    7.9

    O CESE questiona também a proposta apresentada no travessão (3) segundo a qual «As pessoas singulares ou colectivas que colocam no mercado pela primeira vez preparações com MDI devem, num prazo de três anos (…) recolher dados sobre possíveis casos de pessoas que sofrem de alergias respiratórias (…) e colocar estes dados à disposição da Comissão (…) em conformidade com um protocolo de estudo no qual participarão centros especializados (…) que não são necessárias novas medidas de restrições». Dado que o MDI é usado rotineiramente desde os anos setenta e que, como referido acima, as vendas actuais excedem os 36 milhões de latas por ano dos produtores não abrangidos por este requisito, é difícil não entender isto como uma barreira pouco justificada à entrada no mercado.

    7.10

    O relatório de avaliação de impacto da Comissão explica que tal vem no seguimento de uma preocupação manifestada no RAR, segundo a qual determinados riscos de alergias respiratórias para os trabalhadores poderiam tornar-se relevantes para os consumidores. Afirma-se ainda que a informação actualmente transmitida pelos centros anti-veneno indicará que há poucos casos (ou nenhum) de consumidores com alergias respiratórias provocadas por produtos contendo MDI. Sejam quais forem as alegadas limitações desta via para relatório, não está claro que a proposta da Comissão fosse mais definitiva. A proposta parece, por conseguinte, desproporcionada face a um risco reconhecidamente hipotético e que, embora de uso generalizado, não está comprovado.

    7.11

    O CESE recomenda, portanto, que se retire esta parte da restrição à comercialização e utilização. Se persistirem dúvidas válidas em relação à segurança destes produtos, que não podem ser substituídos a curto prazo, têm de ser exploradas com os produtores, tal como têm de ser acompanhados os processos para a recolha de dados e respectiva avaliação.

    8.   Ciclo-hexano

    8.1

    O ciclo-hexano é um líquido incolor feito em grandes quantidades pela hidrogenação do benzeno. É utilizado quase inteiramente (> 95 %) na síntese do ácido adípico e, a partir desse, poliamida. A capacidade de produção mundial ultrapassa actualmente os 5 000 milhões de toneladas, dos quais cerca de 1 500 000 se localizam na UE. Esses processos ocorrem em sistemas fechados e os níveis de exposição são baixos. O ciclo-hexano também surge naturalmente em produtos de combustão, incluindo o fumo do tabaco, em petróleo bruto e plantas e em vapores de gasolina.

    8.2

    O ciclo-hexano também é utilizado como solvente para, entre outros, os adesivos de contacto à base de neopreno usados no couro (sapatos), indústrias automóvel e da construção. Por sua vez, inclui, em grande escala, a colocação de carpetes por profissionais e reparações similares de menor escala ou outras aplicações «faça você mesmo» pelo público em geral. O uso total em adesivos na UE é inferior a 10 000 toneladas por ano.

    8.3

    Tal como acontece com todos os hidrocarbonetos, a boa ventilação e a utilização de vestuário de protecção adequado ou equipamento de respiração é essencial. Tal pode ser razoavelmente garantido para a utilização profissional, mas não para os membros do público. No entanto, tal como acontece com as preparações com MDI, as características físicas dos produtos comercializados limitam os riscos significativamente. Os adesivos de contacto de colagem rápida são ideais para pequenas aplicações, mas torna-se extremamente difícil para um não-profissional fazer uma boa utilização em grande escala. Uma limitação relativa ao tamanho da embalagem para os produtos vendidos ao público em geral pareceria, pois, adequada e geralmente aceite.

    8.4

    A Comissão propõe, portanto, que o ciclo-hexano não seja colocado no mercado enquanto componente de produtos adesivos à base de neopreno à venda ao público em geral em embalagens de mais de 650 gramas. Todas as embalagens devem advertir «Não utilizar para colocação de alcatifa» e devem ostentar o aviso «Não utilizar em condições de ventilação reduzida».

    8.5

    Os testes práticos para os piores cenários, como a aplicação de grandes painéis de cortiça numa parede interior, demonstram que tal limitaria adequadamente as exposições dos consumidores, que, como nos casos supra, são susceptíveis de serem pouco frequentes e de curta duração. Aparentemente, não haverá quaisquer provas de incidentes concretos provocados pela utilização de produtos adesivos à base de neopreno, apesar da sua utilização generalizada e já de longa data. As medidas podem, contudo, ser introduzidas sem provocar qualquer perturbação para os produtores nem consumidores. Assim, o CESE entende esta limitação da colocação no mercado e da utilização de ciclo-hexano como sendo proporcional aos riscos discutidos.

    9.   Nitrato de amónio

    9.1

    O nitrato de amónio é um sólido branco, vendido sob a forma de granulado, produzido a partir da amónia de gás natural há mais de 100 anos. A produção mundial excede os 20 000 milhões de toneladas. É importante como um fertilizante de azoto e como matéria-prima para explosivos. Esta última característica e a sua disponibilidade imediata e de baixo custo têm suscitado o interesse dos terroristas. São necessários outros componentes, tais como o gasóleo, muito fáceis de adquirir. Durante muitos anos, o nitrato de amónio foi o explosivo de eleição do IRA e também foi usado em bombardeamentos de grande visibilidade como o de Oklahoma, o do World Trade Centre e o de Bali. Foi recentemente utilizado em ataques perpetrados por grupos extremistas que operam em Londres e outras capitais europeias. Através da Internet obtêm-se com facilidade as fórmulas para a produção de tais dispositivos. Bastam 2 kg para se provocar um efeito devastador. Quantidades superiores a 500 kg poderão ser obtidas sem dificuldade por determinados membros do público em geral ou, se necessário, através da compra repetida de pequenas quantidades em lojas de jardinagem ou na venda a retalho. Controlar estas operações não é tarefa fácil.

    9.2

    Para os utilizadores profissionais (agricultores), o controlo é exercido da seguinte forma: manutenção de grandes quantidades mínimas de expedição (de modo a que um único pacote não possa ser transportado ou removido ilegalmente com facilidade) e exigência de uma gestão de produto cuidadosa em todas as fases da cadeia de abastecimento. O nitrato de amónio na sua forma habitual é instável e pode decompor-se e tornar-se inutilizável. Deve, portanto, ser armazenado cuidadosamente e aplicado com a maior brevidade possível, limitando-se, assim, as quantidades disponíveis para outras utilizações.

    9.3

    O nitrato de amónio pode ser fornecido em diversas intensidades (% azoto) e com ou sem outros elementos essenciais (geralmente derivados do fósforo e potássio). Em estado puro, é composto por cerca de 35 % de azoto. É necessária uma certa diluição para se evitar danos para a vegetação. Obtêm-se as diferentes qualidades misturando-se componentes activos ou substâncias inertes, como o giz, ou através de reacções químicas que produzam o desejado ratio de elementos essenciais. Os produtos vendidos aos agricultores poderão ter 28 % ou mais de azoto. Estes fertilizantes com alto teor de azoto são sujeitos a um controlo nos termos do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 para garantir que proporcionam a quantidade necessária de azoto e podem ser usados em segurança sem haver risco de explosão. Os adubos em conformidade com as referidas normas podem ser rotulados como «adubos CE» e podem ser comercializados fora das fronteiras nacionais. Os adubos que não cumpram as normas têm de restringir-se à comercialização dentro do país e são conhecidos como «adubos nacionais». Os produtos dirigidos ao consumidor têm, tipicamente, entre 20 e 25 % de azoto. Quanto menor a percentagem de azoto, mais elevados são os custos de transporte por unidade de adubo e maior quantidade deve ser aplicada a uma determinada área. Embora os adubos de nitrato de amónio sejam considerados essenciais para a agricultura comercial, o mesmo não se aplica às quantidades muito mais pequenas vendidas pelos retalhistas ao público em geral, e outros produtos podem ser substituídos.

    9.4

    Do ponto de vista de quem pretende fazer explosivos ilegais, quanto maior for o teor de azoto do nitrato de amónio, melhor. As misturas efectuadas mecanicamente podem ser re-concentradas através da solução simples e cristalização. As misturas efectuadas quimicamente são mais difíceis ou mesmo impossíveis de concentrar. Peritos governamentais da Dinamarca fizeram explodir baixas concentrações de 16 %. Com tempo e recursos, tudo é possível, embora, porventura, sejam mais apelativas as fórmulas concorrentes com recurso a matérias-primas igualmente acessíveis. Estas são descritas no Manual do Terrorista e em sítios Internet de acesso ao público em geral.

    9.5

    Após os ataques bombistas de Madrid, em Março de 2004, o Conselho Europeu aprovou uma Declaração sobre a luta contra o terrorismo e a constituição de um grupo de trabalho constituído por peritos em segurança de explosivos encarregado de desenvolver um plano de acção para combater o uso de engenhos explosivos por terroristas, que foi concluído em Junho de 2007. Uma das 47 acções específicas exigia a criação de um Comité Permanente de Peritos em engenhos explosivos (SCEEP). Integram este processo uma série de especialistas do sector público e privado, que conta com contribuições de CEFIC e FECC, representantes dos produtores e distribuidores químicos, e da EFMA, representante dos fabricantes de fertilizantes.

    9.6

    O propósito da presente proposta é sujeitar todos os adubos de nitrato de amónio vendidos aos agricultores (ou distribuidores) às normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e limitar o teor em azoto dos produtos vendidos ao público em geral. Se aprovado, o nitrato de amónio não poderá ser colocado no mercado 18 meses após a entrada em vigor da decisão, «como substância ou em preparações com teor em azoto igual ou superior a 20 % em massa em relação ao nitrato de amónio».

    9.7

    O CESE defende plenamente a primeira parte da proposta, segundo a qual os adubos com alto teor de azoto fornecidos aos agricultores, quer comercializados além-fronteiras quer não, devem cumprir o Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

    9.8

    No que respeita à segunda limitação, relativa às vendas ao público em geral, o CESE observa que os volumes em causa podem ser maiores do que se pensava anteriormente, mais de 50 000 toneladas, e que a EFMA, em representação dos fabricantes de fertilizantes, aceitou o limite de 20 % para adubos de mistura (que poderiam ser re-concentrados sem grandes dificuldades), embora tenha proposto um limite de 24,5 % para os produtos misturados quimicamente (muito mais complexo). Dado que as discussões no seio do SCEEP ainda estão em curso, há que explorar atentamente esta e qualquer outra possibilidade antes de a decisão estar concluída. Na luta contra o terrorismo, uma coisa certa: as diversas partes interessadas, inclusive os produtores, distribuidores, retalhistas e o público em geral, têm de chegar a acordo e assumir um compromisso, de forma a alcançarem-se verdadeiros progressos na limitação do acesso aos precursores explosivos.

    9.9

    O CESE aceita com alguma relutância que a Directiva 76/769/CEE do Conselho seja a única base legislativa ao dispor da Comissão a curto prazo e que, portanto, as medidas tenham de ser propostas e debatidas deste modo. Espera-se que, após a ratificação plena do Tratado de Lisboa, seja aplicado um melhor sistema.

    10.   Observações na especialidade

    10.1

    O CESE lamenta, como fez anteriormente nos seus pareceres sobre alterações à Directiva 76/769/CEE do Conselho, que continuem a reunir produtos não relacionados entre si que requerem decisões separadas. Não é uma boa prática e não tem qualquer utilidade. Não é, com certeza, um exemplo de boa governação. O CESE faz votos para que, a partir de 1 de Junho de 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), seja posto em prática um procedimento aperfeiçoado.

    10.2

    O CESE salienta ainda a demora da fase de maturação. A primeira lista de prioridades foi publicada em Maio de 1994. Ainda que a proposta seja acelerada, como é desejável, o impacto no mercado será pequeno até finais de 2010 (e mesmo nessa altura será difícil verificar melhorias na saúde humana). É igualmente difícil atribuir os atrasos inteiramente aos produtores que tinham de disponibilizar os dados em que os RAR se baseiam, pois estes já estão acessíveis há algum tempo. Se tal se deve à falta de recursos no seio da Comissão ou dos seus comités científicos ou outros órgãos ou agências responsáveis pela segurança do público, há que resolvê-lo antes de se registar um aumento da carga de trabalho, na sua maioria sem prioridades definidas, previsto para a partir de 1 de Junho de 2009.

    10.3

    O CESE defende de forma inequívoca a Declaração do Conselho de 2004 sobre a luta contra o terrorismo e as várias acções que se seguiram e considera que a sociedade civil tem um papel primordial a desempenhar. Espera, pois, ser considerado um válido e útil interlocutor e parte interessada no processo e constata que está em curso a elaboração de uma série de pareces na matéria. Chegar a acordo em relação às acções a empreender e as vias legislativas a seguir tendo em vista garantir respostas atempadas e eficazes por parte dos interessados será fundamental no alcance da paz e segurança duradouras na UE e áreas vizinhas.

    Bruxelas, 12 de Março de 2008.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Dimitris DIMITRIADIS


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