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Document 42000A0922(05)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990

JO L 239 de 22.9.2000, p. 76–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2000/922(4)/oj

42000A0922(05)

Acervo de Schengen - Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0076 - 0082


Acordo de adesão da República Portuguesa

à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990

O REINO DA BÉLGICA, a REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, a REPÚBLICA FRANCESA, o GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO e o REINO DOS PAÍSES BAIXOS, partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada "Convenção de 1990", bem como a República Italiana, que aderiu à referida convenção pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, por um lado,

e a REPÚBLICA PORTUGUESA, por outro,

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona a vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um, do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990,

Baseando-se no artigo 140.o da Convenção de 1990,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Pelo presente acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.o

1. Os agentes referidos no artigo 40.o, n.o 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.o, n.o 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2. A autoridade referida no artigo 40.o, n.o 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: a Direcção-Geral da Polícia Judiciária.

Artigo 3.o

1. Os agentes referidos no artigo 41.o, n.o 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 41.o, n.o 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.

2. No momento da assinatura do presente acordo, o Governo da República Portuguesa faz, em relação ao Governo do Reino de Espanha, uma declaração na qual estabelece, com base nas disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41.o da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.o

O Ministério competente referido no artigo 65.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Portuguesa: o Ministério da Justiça.

Artigo 5.o

Para efeitos de extradição entre as partes contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1.o da Convenção Europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo:

A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Artigo 6.o

Para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal entre as partes contratantes da Convenção de 1990, a República Portuguesa não oporá recusa fundada no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Artigo 7.o

1. O presente acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as partes contratantes.

2. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa, e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990. No que diz respeito à República Italiana, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, e nunca antes da data da entrada em vigor do presente acordo entre as outras partes contratantes.

3. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das partes contratantes.

Artigo 8.o

1. O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

2. O texto da Convenção de 1990, redigido em língua portuguesa, vem em anexo ao presente acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos da Convenção de 1990 redigidos em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bona, aos 25 de Junho de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha

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Pelo Governo da República Francesa

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Pelo Governo da República Italiana

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Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

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Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Acta final

I. No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo Acordo de Adesão assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, a República Portuguesa subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Portuguesa subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Portuguesa uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua portuguesa, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos redigidos em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa.

II. No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual a República Italiana aderiu pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, as partes contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1. Declaração comum relativa ao artigo 7.o do Acordo de Adesão

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em vigor entre os cinco Estados signatários da Convenção de 1990 e a República Portuguesa quando estiverem preenchidas nesses seis Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas. No que diz respeito à República Italiana, o presente Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas nos Estados signatários do referido acordo as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2. Declaração comum relativa ao artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990

As partes contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às partes signatárias da citada convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3. Declaração comum relativa à protecção de dados

As partes contratantes tomam nota que uma lei relativa à protecção dos dados pessoais que são objecto de um tratamento automatizado foi publicada em 29 de Abril de 1991 pela República Portuguesa.

As partes contratantes tomam nota que o Governo da República Portuguesa se compromete a tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada a fim de dar total cumprimento ao conjunto das disposições da Convenção de 1990 relativas à protecção dos dados pessoais.

III. As partes contratantes tomam nota das seguintes declarações da República Portuguesa:

1. Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de supressão de vistos entre Portugal e o Brasil de 9 de Agosto de 1960

O Governo da República Portuguesa compromete-se a readmitir no seu território os cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das partes contratantes por Portugal, ao abrigo do Acordo de supressão de vistos entre Portugal e o Brasil, sejam encontrados no território das partes contratantes, para além do período referido no n.o 1 do artigo 20.o da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa compromete-se a só admitir os cidadãos brasileiros que preencham as condições previstas no artigo 5.o da Convenção de 1990 e a adoptar todas as disposições para que os respectivos documentos de viagem sejam carimbados no momento da passagem das fronteiras externas.

2. Declaração relativa à Convenção Europeia de entreajuda judiciária em matéria penal

O Governo da República Portuguesa compromete-se a ratificar a Convenção Europeia de entreajuda judiciária em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como o seu Protocolo Adicional, antes da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.

3. Declaração relativa ao regime de controlo de exportação de tecnologia e de componentes de mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987

Com vista à aplicação do artigo 123.o da Convenção de 1990, o Governo da República Portuguesa compromete-se a associar-se ao regime de controlo de exportação de tecnologia e de componentes de mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987, nos melhores prazos e o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção de 1990 em relação à República Portuguesa.

4. Declaração relativa ao artigo 121.o da Convenção de 1990

O Governo da República Portuguesa declara que, à excepção dos frutos frescos de citrus, aplicará, logo após a assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, as simplificações fitossanitárias referidas no artigo 121.o da Convenção de 1990.

O Governo da República Portuguesa declara que efectuará, antes de 1 de Janeiro de 1992, um "pest risk assessment" sobre os frutos frescos de citrus, o qual, no caso de revelar um perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, poderá, se for caso disso, após a entrada em vigor do referido Acordo de Adesão da República Portuguesa, fundamentar a derrogação tal como prevista no n.o 2 do artigo 121.o da Convenção de 1990.

5. Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990

No momento da assinatura do presente acordo, a República Portuguesa toma nota do conteúdo do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de 1990, bem como da acta final e da declaração com ele relacionadas.

Feito em Bona, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num exemplar único que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das partes contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica

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Pelo Governo da República Federal da Alemanha

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Pelo Governo da República Francesa

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Pelo Governo da República Italiana

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Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo

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Pelo Governo do Reino dos Países Baixos

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Pelo Governo da República Portuguesa

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Declaração dos ministros e secretários de Estado

Aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República Portuguesa assinaram em Bona o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiu a República Italiana pelo acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.

Tomaram nota que o representante do Governo da República Portuguesa declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos ministros e secretários de Estado em representação dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data aquando da assinatura da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associou o Governo da República Italiana.

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