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Document 32022R2046

    Regulamento (UE) 2022/2046 da Comissão de 24 de outubro de 2022 que altera os anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 com vista à sua adaptação para refletir as disposições do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do seu Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

    C/2022/7454

    JO L 275 de 25.10.2022, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2046/oj

    25.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/55


    REGULAMENTO (UE) 2022/2046 DA COMISSÃO

    de 24 de outubro de 2022

    que altera os anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 com vista à sua adaptação para refletir as disposições do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do seu Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (2) estabelecem os montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros a que se refere, respetivamente, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 3.o, n.o 3-A, do mesmo regulamento.

    (2)

    O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída»), de que o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») faz parte integrante, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

    (3)

    O período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União permaneceu, em grande medida, aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no seu território, terminou em 31 de dezembro de 2020.

    (4)

    No entanto, o artigo 10.o do Protocolo prevê que determinadas disposições do direito da União constantes do seu anexo 5 aplicam-se ao Reino Unido no que diz respeito às medidas que afetem o comércio de produtos agrícolas entre a Irlanda do Norte e a União.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 figura entre essas disposições.

    (6)

    A fim de garantir o cumprimento das disposições do Acordo de Saída e do Protocolo, é necessário substituir os montantes cumulativos máximos para todo o Reino Unido estabelecidos nos anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 pelos montantes correspondentes apenas para a Irlanda do Norte.

    (7)

    A fim de garantir condições de concorrência equitativas, os montantes máximos para a Irlanda do Norte devem basear-se no mesmo método de cálculo utilizado para os Estados-Membros no momento em que esses anexos foram estabelecidos.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (UE) n.o 1408/2013

    O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros (*1), nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação;

    (*1)  Uma vez que, nos termos do artigo 10.o e do anexo 5 do Protocolo do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384 I de 12.11.2019), determinadas disposições do direito da União em matéria de auxílios estatais relativamente a medidas que afetem o comércio entre a Irlanda do Norte e a União continuam a aplicar-se ao Reino Unido, qualquer referência a um Estado-Membro no presente regulamento deve ser entendida como uma referência a um Estado-Membro ou ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»"

    2)

    No anexo I, a linha que estabelece o montante máximo cumulado dos auxílios de minimis a favor do Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte 29 741 417»;

    3)

    No anexo II, a linha que estabelece o montante máximo cumulado dos auxílios de minimis a favor do Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

    «Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte 35 689 700.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).

    (3)  JO C 384I de 12.11.2019.


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