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Document 32022R1671

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1671 da Comissão de 9 de junho de 2022 relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/3584

    JO L 252 de 30.9.2022, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1671/oj

    30.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/4


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1671 DA COMISSÃO

    de 9 de junho de 2022

    relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê que, até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o desse regulamento não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros desses regimes em caso de incumprimento. Esse período transitório foi introduzido para permitir o desenvolvimento de soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, evitando assim quaisquer efeitos adversos nas prestações de reforma dos futuros pensionistas resultantes da aplicação imediata da obrigação de compensação a esses contratos de derivados OTC.

    (2)

    O artigo 85.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 habilita a Comissão a prorrogar o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, desse regulamento, por duas vezes, cada vez por um período de um ano, se concluir que não foram desenvolvidas quaisquer soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margens de variação, e que os efeitos adversos resultantes da compensação centralizada de contratos de derivados relativamente às prestações de reforma dos futuros pensionistas se mantêm inalterados. Para o efeito, o artigo 85.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU) n.o 648/2012 obriga a Comissão a elaborar relatórios anuais até à última prorrogação do período transitório, a fim de avaliar se essas soluções técnicas viáveis foram desenvolvidas e se é necessário adotar medidas para facilitar as referidas soluções.

    (3)

    A Comissão adotou dois relatórios anuais, em 23 de setembro de 2020 (2) e 6 de maio de 2021 (3), respetivamente. Nesses relatórios, a Comissão fez notar que os participantes no mercado envidaram esforços ao longo dos anos para desenvolver soluções técnicas adequadas, englobando a transformação de garantias quer por membros compensadores quer pelos mercados de acordos de recompra objeto de compensação. A Comissão observou igualmente que alguns regimes relativos a planos de pensões começaram a compensar de forma centralizada uma parte das suas carteiras de derivados numa base voluntária. O relatório concluiu que o principal desafio que subsistia para os regimes relativos a planos de pensões consistia no acesso, em caso de tensões do mercado, à liquidez a fim de estar em condições de assegurar a margem de variação, uma vez que esse requisito aumentaria rápida e significativamente o risco de esgotar as reservas em numerário dos regimes relativos a planos de pensões.

    (4)

    O artigo 85.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 obriga igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em cooperação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico, a apresentar à Comissão relatórios anuais que avaliem se as CCP, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões empreenderam esforços adequados e desenvolveram soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada através da constituição de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação, incluindo as consequências dessas soluções para a liquidez do mercado e a pró-ciclicidade e as suas potenciais implicações jurídicas ou de outra natureza.

    (5)

    Por meio do Regulamento Delegado (UE) 2021/962 da Comissão (4), esta última prorrogou uma vez o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou seja, até 18 de junho de 2022.

    (6)

    Em 25 de janeiro de 2022, a ESMA apresentou o seu último relatório em que avaliava se as CCP, os membros compensadores e os regimes relativos a planos de pensões tinham desenvolvido os devidos esforços e elaborado soluções técnicas viáveis que facilitem a participação desses regimes na compensação centralizada, mediante a constituição de garantias monetárias e não monetárias a titulo de margens de variação. Apesar de confirmar em grande medida as suas conclusões anteriores, que constavam de relatórios precedentes apresentados à Comissão, a ESMA nesse relatório colocou a ênfase no estado de preparação dos regimes relativos a planos de pensões para compensar os contratos de derivados OTC. Muito embora um número cada vez maior de regimes relativos a planos de pensões compense, numa base voluntária, os contratos de derivados OTC, e as condições de liquidez continuem a evoluir favoravelmente, o relatório da ESMA concluiu igualmente que os regimes relativos a planos de pensões e os participantes no mercado em causa necessitam de tempo suficiente para ultimar os seus acordos de compensação e de gestão de garantias. Por conseguinte, a ESMA manifestou a opinião de que é necessário prorrogar por mais um ano o período de transição previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (7)

    Na sua última avaliação do estado de preparação dos regimes relativos a planos de pensões para proceder à compensação centralizada das suas carteiras de derivados (5), a Comissão chegou a uma conclusão semelhante à da ESMA. De acordo com essa análise da Comissão, as condições de liquidez dos regimes de planos de pensões mantiveram-se sólidas, mesmo durante os últimos períodos de tensões no mercado, prevendo-se que continuem a evoluir favoravelmente à medida que os fundos adotem outros modelos de acesso ao mercado de acordos de recompra. As perspetivas positivas em termos de acesso à liquidez conduziram a uma situação em que um número cada vez maior de regimes relativos a planos de pensões começou a compensar numa base voluntária pelo menos uma parte das suas carteiras de derivados. Os outros modelos de acesso à liquidez por meio do mercado de acordos de recompra precisam, contudo, de tempo para atingir uma certa maturidade, ao passo que os regimes relativos a planos de pensões devem melhorar as suas práticas internas de gestão da liquidez e das garantias.

    (8)

    A Comissão, tendo em conta o relatório da ESMA, concluiu, por conseguinte, que é efetivamente necessário prorrogar por mais um ano o período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (9)

    O período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, portanto, ser prorrogado.

    (10)

    O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de assegurar que o período transitório seja prorrogado antes do respetivo termo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é prorrogado até 18 de junho de 2023.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  COM (2020) 574 final.

    (3)  COM (2021) 224 final.

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/962 da Comissão, de 6 de maio de 2021, relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 213 de 16.6.2021, p. 1).

    (5)  COM (2022) 254.


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