Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D2326

Decisão de Execução (UE) 2022/2326 da Comissão de 24 de novembro de 2022 relativa à não aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8389

JO L 307 de 28.11.2022, p. 269–270 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2326/oj

28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/269


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2326 DA COMISSÃO

de 24 de novembro de 2022

relativa à não aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foi apresentado em janeiro de 2011 à autoridade competente do Reino Unido, substituída pela autoridade competente de Espanha a partir de 1 de fevereiro de 2020, um pedido de aprovação da épsilon-metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo de 19, repelentes e chamarizes, tal como descritos no anexo V da mesma diretiva, correspondentes ao tipo de produtos 19, repelentes e atrativos, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os pedidos apresentados para efeitos da Diretiva 98/8/CE, cuja avaliação pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, não tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013, são avaliados pelas autoridades competentes nos termos do referido regulamento.

(3)

Em 24 de outubro de 2019, durante a elaboração do parecer sobre a aprovação pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, o requerente retirou o seu pedido e deixou de solicitar a aprovação da épsilon-metoflutrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19.

(4)

A épsilon-metoflutrina não está incluída como produto do tipo 19 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3), que enumera as combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de trabalho para o exame das substâncias ativas biocidas existentes em produtos biocidas. Por conseguinte, os produtos biocidas do tipo 19 que contenham épsilon-metoflutrina não são abrangidos pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que não podem ser disponibilizados ou utilizados no mercado da União.

(5)

No entanto, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado, um ou mais produtos biocidas que apenas contenha as substâncias ativas que estão a ser avaliadas para o tipo de produto em causa no programa de trabalho a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, até 1 de setembro de 2016, ou relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação para o tipo de produto em causa até essa data, ou que contenha apenas uma combinação dessas substâncias e das substâncias ativas incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até 180 dias após uma decisão de não aprovação de uma das substâncias ativas para a utilização em causa, caso essa decisão seja adotada após 1 de setembro de 2016.

(6)

Uma vez que o requerente retirou o pedido de aprovação da épsilon-metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 19, não existe um produto biocida a avaliar. Por conseguinte, a Agência Europeia dos Produtos Químicos não elaborou um parecer. Por último, uma vez que não existem produtos biocidas do tipo 19 contendo épsilon-metoflutrina sobre os quais se possa presumir que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. Tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar que deixaram de ser colocados no mercado da União os artigos tratados com épsilon-metoflutrina, ou em que tenha sido intencionalmente incorporada épsilon-metoflutrina para produtos do tipo 19, é adequado não aprovar a épsilon-metoflutrina para utilização em produtos biocidas do tipo 19.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A épsilon-metoflutrina (n.o CAS: 240494-71-7) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 19.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


Top