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Document 32022D1684

Decisão de Execução (UE) 2022/1684 da Comissão de 28 de setembro de 2022 sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais em Taiwan (A presente decisão não deve ser interpretada como traduzindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.) com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às câmaras de compensação de futuros sujeitas à supervisão da Comissão de Supervisão Financeira (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/6916

JO L 252 de 30.9.2022, p. 82–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1684/oj

30.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/82


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1684 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2022

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais em Taiwan (*) com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às câmaras de compensação de futuros sujeitas à supervisão da Comissão de Supervisão Financeira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir, às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no referido regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência prevista no seu âmbito, contribuem assim para a consecução do objetivo principal do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico através de um maior recurso a CCP seguras e sólidas para a compensação de contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que respeita às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos dos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares visados. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Taiwan assegura que as CCP estabelecidas e autorizadas neste país não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que ficariam expostos por CCP autorizadas na União, não suscitando por isso níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

A presente decisão diz unicamente respeito à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros aprovadas e autorizadas ao abrigo da lei relativa à negociação de futuros (Futures Trading Act — FTA) e sujeitas à supervisão da Comissão de Supervisão Financeira; não diz respeito ao enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas em Taiwan.

(4)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições que devem ser cumpridas para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(5)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa deve assegurar que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem, de forma contínua, requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas em Taiwan consistem na FTA, complementada pelo regulamento que rege as câmaras de compensação de futuros (a seguir designado o «Regulamento») e pelas normas que regem o estabelecimento de câmaras de compensação de futuros (a seguir designadas as «Normas»). As câmaras de compensação de futuros que exercem atividades em Taiwan estão ainda sujeitas a outras regras, previstas no regulamento que rege o estabelecimento de sistemas de controlo interno por empresas de serviços nos mercados de valores mobiliários e de futuros, bem como no regulamento que rege as bolsas de futuros e no regulamento que rege os comissionistas de futuros.

(7)

Antes de se estabelecerem, as câmaras de compensação de futuros devem obter, junto da Comissão de Supervisão Financeira, uma autorização e uma licença de exploração. A presente decisão diz exclusivamente respeito ao regime aplicável às câmaras de compensação de futuros que prestam o serviço financeiro autorizado que consiste na exploração de uma câmara de compensação de futuros em Taiwan, como especificado no artigo 2.o do Regulamento, e estão estabelecidas em conformidade com as Normas.

(8)

Aplicando-se mutatis mutandis às câmaras de compensação de futuros, como previsto no artigo 55.o da FTA, o artigo 7.o desta lei prevê que as câmaras de compensação de futuros devem ser «constituídas com o objetivo de promover o interesse público e salvaguardar a equidade das transações nos mercados de futuros». Além disso, o artigo 2.o do Regulamento estabelece que «a atividade das câmaras de compensação de futuros consiste em compensar e liquidar transações de futuros e prestar garantias para a execução de contratos de futuros», que incluem derivados negociados em bolsa e derivados OTC. Uma câmara de compensação de futuros apenas obterá a autorização e a licença de exploração para o seu estabelecimento quando a Comissão de Supervisão Financeira considerar, nomeadamente, que os seus promotores dispõem do capital suficiente, de um plano de negócios adequado e sólido, que especifica os princípios que regem o funcionamento das suas atividades, a sua organização interna, o recrutamento e a formação do pessoal, as suas projeções financeiras para o ano de início da exploração e o ano seguinte, e dispõem de recursos humanos, equipamento de processamento de dados e outros equipamentos físicos suficientes para exercer a atividade de câmara de compensação de futuros. A Comissão de Supervisão Financeira pode, ao decidir da concessão da autorização e da licença de exploração para uma câmara de compensação de futuros, impor condições adicionais e exigir o fornecimento de documentação suplementar.

(9)

A Comissão de Supervisão Financeira exige às câmaras de compensação de futuros que adotem regras de funcionamento que assegurem o cumprimento de todos os requisitos necessários ao bom funcionamento dos seus sistemas de compensação e liquidação, nomeadamente regras em matéria de incumprimento. As câmaras de compensação de futuros devem submeter essas regras de funcionamento à apreciação da Comissão de Supervisão Financeira bem como quaisquer alterações das mesmas, antes de as implementarem. A Comissão de Supervisão Financeira pode rejeitar essas regras, ou exigir a sua alteração. Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, da FTA, as regras de funcionamento das câmaras de compensação de futuros, após serem aprovadas pela Comissão de Supervisão Financeira, são juridicamente vinculativas e têm caráter executório em relação aos membros e outros participantes.

(10)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos na FTA estabelecem as normas de alto nível que as câmaras de compensação de futuros devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação em Taiwan (designadas, no seu conjunto, as «regras de base»). Essas regras de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor em Taiwan. A fim de comprovar o cumprimento das normas de base, o artigo 47.o da FTA exige às câmaras de compensação de futuros que elaborem e submetam à apreciação da Comissão de Supervisão Financeira as suas regras de funcionamento, para aprovação antes da sua implementação, podendo a Comissão de Supervisão Financeira bloquear, rejeitar ou alterar essas regras. Essas regras de funcionamento e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos em Taiwan.

(11)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros em Taiwan relativamente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento assegura no que diz respeito ao nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas câmaras de compensação de futuros. Esse efeito de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução do risco equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, onde o nível de risco inerente é mais elevado, do que para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, onde o risco inerente é menor.

(12)

Os mercados financeiros nos quais as câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan exercem as suas atividades são significativamente mais reduzidos do que aqueles em que operam as CCP estabelecidas na União. Sendo assim, a participação de membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União em câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan expõe-nos a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a sua participação em CCP autorizadas na União.

(13)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan pode, por conseguinte, considerar-se equivalente aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis essas câmaras de compensação, complementadas pelas respetivas regras de funcionamento, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente em Taiwan e produzem um efeito de atenuação de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor em Taiwan assegura que as câmaras de compensação de futuros autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas nesse país terceiro, de forma contínua.

(16)

Quando lhes é concedida autorização e licença de exploração, as câmaras de compensação de futuros ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos na FTE e à supervisão pela Comissão de Supervisão Financeira, de forma contínua, bem como à supervisão pelo banco central de Taiwan no âmbito das suas questões administrativas. A Comissão de Supervisão Financeira controla as câmaras de compensação de futuros em Taiwan, a fim de assegurar que respeitam o enquadramento legal aplicável. A Comissão de Supervisão Financeira dispõe de plenos poderes, nos termos dos artigos 100.o e 101.° da FTA, para sancionar as câmaras de compensação de futuros, incluindo nomeadamente o poder de revogar a respetiva autorização e licença de exploração e o poder de lhes impor sanções. A supervisão corrente é efetuada pela Comissão de Supervisão Financeira, em conformidade com o artigo 4.o da FTA. A FTA confere à Comissão de Supervisão Financeira amplos poderes para fazer cumprir as leis e normas, de acordo com os artigos 95.o a 120.° da FTA. A Comissão de Supervisão Financeira tem poderes para realizar investigações sobre alegadas infrações às suas normas, bem como para realizar inspeções, exigir o acesso às contas e registos das câmaras de compensação de futuros ou exigir-lhes que alterem as suas regras.

(17)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as câmaras de compensação de futuros autorizadas em Taiwan estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(18)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve prever um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(19)

As CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados em Taiwan têm de solicitar à Comissão de Supervisão Financeira a respetiva autorização, de acordo com as Normas. De acordo com o artigo 45.o, n.o 1, segunda parte, da FTA, «outras instituições» podem também obter uma autorização e uma licença de exploração para exercer a atividade de câmara de compensação de futuros, o que inclui as CCP estabelecidas fora de Taiwan. Aplicam-se a essas CCP de países terceiros os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas em Taiwan. Além disso, as CCP de países terceiros podem ser reconhecidas pela Comissão de Supervisão Financeira de acordo com a norma que diz respeito ao reconhecimento de CCP estrangeiras e um método de reconhecimento baseado em dois cenários: Se a regulamentação em matéria de supervisão e o regime regulamentar de uma CCP estrangeira cumprem os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros emitidos pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, ou outras normas internacionais reconhecidas pela Comissão de Supervisão Financeira, e essa CCP estrangeira foi reconhecida pelas autoridades competentes do país terceiro como CCP elegível, essa CCP pode prestar serviços de compensação de derivados OTC às instituições financeiras de Taiwan. Se uma CCP estrangeira não foi reconhecida pelas autoridades competentes do país terceiro como CCP elegível, e pretende solicitar o reconhecimento nessa qualidade pela Comissão de Supervisão Financeira, essa CCP deve apresentar um requerimento à Comissão de Supervisão Financeira onde demonstre a sua elegibilidade como CCP elegível em conformidade com os requisitos de capital do Comité de Basileia de Supervisão Bancária no que diz respeito às exposições dos bancos a contrapartes centrais. Isto permite aos membros compensadores de Taiwan aplicarem ponderadores de risco inferiores a essas CCP de países terceiros. Nos termos do artigo 6.o da FTA, a Comissão de Supervisão Financeira está habilitada a «celebrar acordos de cooperação com agências governamentais, instituições ou organizações internacionais a fim de promover nomeadamente o intercâmbio de informações, a cooperação técnica e a assistência em investigações».

(20)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão de Taiwan prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(21)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às câmaras de compensação de futuros em Taiwan aquando da sua adoção. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados continuarão a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação de futuros, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(22)

Pelo menos de 3 em 3 anos, a Comissão deve reexaminar os motivos com base nos quais o enquadramento legal e de supervisão vigente em Taiwan é considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão da União. Esses reexames periódicos não prejudicam o poder da Comissão de proceder a uma revisão específica a qualquer momento, caso a evolução relevante torne necessário que reavalie a equivalência desse enquadramento legal e de supervisão com o enquadramento legal e de supervisão da União. Com base nas conclusões desses reexames, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução da regulamentação e da supervisão em Taiwan afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de Taiwan, constituído pela Futures Trading Act (lei relativa à negociação de futuros), pelo Regulations Governing Futures Clearing Houses (regulamento que rege as câmaras de compensação de futuros) e pelas Standards Governing the Establishment of Futures Clearing Houses (normas que regem o estabelecimento de câmaras de compensação de futuros), que se aplicam às câmaras de compensação de futuros autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

Até 28 de setembro de 2022 e, posteriormente, de 3 em 3 anos, a Comissão deve reexaminar os motivos em que se baseou a decisão referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(*)  A presente decisão não deve ser interpretada como traduzindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.

(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.


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