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Document 32021R2289

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

    C/2021/9601

    JO L 458 de 22.12.2021, p. 463–485 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2289/oj

    22.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 458/463


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2289 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2021

    que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 117.o e o artigo 150.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o referido regulamento a fim de executar o apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER. Importa estabelecer regras de apresentação do conteúdo desses planos estratégicos da PAC, com base, nomeadamente, nos requisitos previstos nos artigos 107.o a 115.o do referido regulamento.

    (2)

    A fim de permitir à Comissão avaliar, de forma coerente e completa, o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de incluir anexos adicionais não exigidos nos termos do artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e não sujeitos a aprovação em conformidade com os artigos 118.o e 119.o do referido regulamento.

    (3)

    Nos temos do artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar um sistema de informação que permita o intercâmbio seguro de dados de interesse comum entre a Comissão e cada Estado-Membro. Afigura-se necessário estabelecer regras sobre o funcionamento desse sistema e, em especial, sobre a partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros nesta matéria. Essas regras devem aplicar-se às informações a apresentar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento.

    (4)

    Atendendo a que os Estados-Membros devem dispor de regras relativas à apresentação dos elementos a incluir nos planos estratégicos da PAC, bem como à transmissão desses planos quando os apresentam à Comissão para aprovação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Conteúdo do plano estratégico da PAC

    Os Estados-Membros devem apresentar o conteúdo do plano estratégico da PAC previsto no título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115 tal como indicado no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Anexos adicionais do plano estratégico da PAC

    Os Estados-Membros podem apresentar informações adicionais sob a forma de anexos separados dos respetivos planos estratégicos da PAC, para além dos previstos no artigo 115.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

    A aprovação do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e a aprovação de uma alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 10, do mesmo regulamento, não se aplicam a esses anexos adicionais.

    Artigo 3.o

    Sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações

    Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações, a efetuar em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com os atos delegados ou de execução adotados nos termos desse regulamento, por meio do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado «SFC2021», relativamente ao qual as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros são definidas no anexo II do presente regulamento.

    Em derrogação do n.o 1, as informações relacionadas com o título III, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2115, a enviar pelos Estados-Membros nos termos do ato de execução a adotar com base no artigo 143.o, n.o 4, do referido regulamento, devem ser transmitidas em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) e através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos desse regulamento de execução.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


    ANEXO I

    Apresentação do conteúdo do plano estratégico da PAC

    1.   Declaração estratégica

    A síntese do plano estratégico da PAC deve descrever o que a PAC visa realizar no território do Estado-Membro. Deve centrar-se nos principais resultados e intervenções esperados, incluindo os elementos pertinentes da arquitetura verde, à luz das necessidades identificadas, e deve resumir as principais escolhas em matéria de dotação financeira. Deve demonstrar a forma como estes aspetos se relacionam uns com os outros. Pode destacar a forma como foram abordados os principais elementos constantes das recomendações da Comissão para o plano estratégico da PAC.

    2.   Avaliação de necessidades, estratégia de intervenção, indicadores de contexto e plano-alvo

    2.1.   Avaliação de necessidades

    Para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a presente subsecção do plano estratégico da PAC deve conter:

    a)

    Um resumo da análise da situação em termos de forças, fraquezas, oportunidades e ameaças («análise SWOT») em quatro partes (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças);

    b)

    Uma identificação e uma descrição de cada necessidade, independentemente de serem objeto de intervenções no âmbito do estratégico plano da PAC. Tal deve incluir:

    i)

    uma descrição das necessidades, incluindo os tipos de zonas ou territórios em questão, se aplicável,

    ii)

    a relação de cada necessidade com um ou mais objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    iii)

    no que respeita ao objetivo específico referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma avaliação das necessidades referidas em relação a uma distribuição mais equitativa e um direcionamento mais eficaz e eficiente dos pagamentos diretos, tendo em consideração, se for caso disso, a estrutura das explorações agrícolas, e uma avaliação das necessidades em matéria de gestão dos riscos,

    iv)

    no que diz respeito às necessidades relacionadas com os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a forma como foram tidos em conta as metas e outros elementos pertinentes dos planos nacionais em matéria de ambiente e clima decorrentes dos atos legislativos a que se refere o anexo XIII do mesmo regulamento. A descrição deve indicar claramente quais as necessidades relacionadas com as metas pertinentes ou os planos nacionais em matéria de ambiente e clima.

    A presente subsecção deve definir ao nível do plano estratégico da PAC:

    a)

    A lista de necessidades, nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e do método e dos critérios utilizados;

    b)

    Se aplicável, uma explicação das razões pelas quais determinadas necessidades não são abordadas ou são parcialmente abordadas no plano estratégico da PAC;

    c)

    Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, montanhosas e insulares.

    2.2.   Estratégia de intervenção

    A presente subsecção deve conter, para cada objetivo específico referido no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115:

    a)

    Uma descrição da estratégia de intervenção, explicando de que forma se espera que a combinação das intervenções e outros elementos essenciais pertinentes do plano estratégico da PAC funcionem em conjunto para dar resposta às necessidades, incluindo os aspetos territoriais, de que modo as intervenções contribuem de forma direta e significativa para o objetivo específico e de que modo se articulam com outros instrumentos pertinentes fora do âmbito do plano estratégico da PAC;

    b)

    Uma seleção do(s) indicador(es) de resultados com base na avaliação das necessidades, incluindo uma justificação das metas e dos objetivos intermédios conexos relevantes para todo o plano estratégico da PAC, com base na lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115. As relações entre os indicadores de resultados e os objetivos devem ser coerentes com a avaliação das necessidades e a lógica de intervenção e devem ter em conta as relações entre as intervenções e os indicadores de resultados.

    Os Estados-Membros devem estabelecer um valor-alvo por indicador de resultados para todo o período do plano estratégico da PAC.

    Se o objetivo for um rácio, os Estados-Membros devem fornecer o numerador e o denominador. Os valores das metas e dos objetivos intermédios anuais devem ser coerentes e compatíveis com as necessidades e também com os valores das realizações previstas das intervenções, associados aos indicadores de resultados correspondentes, e devem incluir, se for caso disso, o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    c)

    Uma explicação de como as intervenções permitirão atingir as metas e do modo como são mutuamente coerentes e compatíveis;

    d)

    Uma justificação de que as dotações financeiras para as intervenções são adequadas para atingir os objetivos fixados e são coerentes com o plano financeiro;

    e)

    Se for caso disso, uma justificação da utilização do InvestEU e do seu contributo para a realização de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e selecionados ao abrigo do plano estratégico da PAC.

    A presente subsecção deve igualmente incluir uma explicação do contributo nacional para a consecução dos objetivos da União para 2030 estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE, a fim de permitir à Comissão avaliar a coerência e o contributo do plano estratégico da PAC proposto para a legislação e os compromissos da União em matéria de ambiente e clima e, em especial, para os objetivos da União pertinentes. Os Estados-Membros podem acrescentar mais informações num anexo adicional ao plano estratégico da PAC, tal como referido no artigo 2.o do presente regulamento.

    2.3.   Indicadores de contexto

    A presente subsecção deve estabelecer, para os indicadores de contexto enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 utilizados como denominadores dos indicadores de resultados, o valor e o ano de referência, utilizando os últimos dados disponíveis.

    2.4.   Plano-alvo

    A presente subsecção deve apresentar num quadro recapitulativo, para cada indicador de resultados selecionado para a lógica de intervenção em conformidade com o segundo travessão da subsecção 2.2, alínea b), o valor-alvo e os objetivos intermédios anuais.

    3.   Coerência da estratégia

    Para cada subsecção, a presente secção deve apresentar uma síntese das sinergias e complementaridades decorrentes de uma combinação de intervenções e condições estabelecidas no plano estratégico da PAC.

    A presente secção deve conter as seguintes subsecções:

    3.1.   Uma síntese da arquitetura ambiental e climática

    A presente subsecção deve incluir uma descrição:

    a)

    Da contribuição global da condicionalidade para os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima;

    b)

    Da complementaridade entre as condições de base pertinentes a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, e o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, da condicionalidade e das diferentes intervenções destinadas a alcançar os objetivos relacionados com o ambiente e o clima estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do mesmo regulamento;

    c)

    Da forma como deverá ser alcançada uma maior ambição relativamente aos objetivos relacionados com o ambiente e o clima, tal como estabelecido no artigo 105.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

    d)

    De uma explicação da forma como a arquitetura ambiental e climática contribui e é coerente com as metas nacionais a longo prazo estabelecidas ou derivadas dos atos legislativos a que se refere o anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115;

    e)

    Para cada BCAA, uma descrição da forma como a norma da União é aplicada, incluindo os seguintes elementos: um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, âmbito territorial, tipo de agricultores sujeitos à norma e, se necessário, descrição da forma como as práticas adotadas contribuem para a realização do objetivo principal da norma BCAA.

    Tal descrição deve incluir as seguintes informações:

    i)

    para a BCAA 1: um resumo das obrigações na exploração, tais como a autorização, a reconversão e as outras regras previstas caso o rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola total desça abaixo do rácio de referência, o nível territorial (nacional, regional, sub-regional, a nível da exploração) para o cálculo do rácio de referência dos prados permanentes em relação à superfície agrícola total, o valor do rácio de referência aos níveis aplicáveis, bem como uma explicação do seu cálculo,

    ii)

    para a BCAA 2, uma indicação de:

    os principais tipos de zonas agrícolas presentes nas zonas húmidas e turfeiras identificadas e designadas,

    os requisitos que serão aplicados aos diferentes tipos de terras agrícolas para proteger os solos ricos em carbono,

    o ano de início da aplicação das BCAA; se o pedido estiver planeado para o exercício de 2024 ou 2025, deve ser apresentada uma justificação desse atraso com base nas necessidades e no planeamento no que respeita ao sistema de gestão referido na nota de rodapé 1 da BCAA 2 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

    se a aplicação desta BCAA estiver planeada para os exercícios de 2024 ou 2025, a descrição do tipo de superfície agrícola na zona designada e o resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações devem constar, no mínimo, da alteração do plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 antes do primeiro ano de aplicação da BCAA,

    iii)

    para a BCAA 3: uma indicação das condições da derrogação por razões fitossanitárias,

    iv)

    para a BCAA 4:

    a largura mínima das faixas de proteção e a definição de cursos de água a proteger mediante a aplicação desta norma, se for caso disso, a prever no âmbito da aplicação territorial,

    a explicação das circunstâncias locais específicas, se os Estados-Membros adaptarem a largura mínima das faixas de proteção em zonas com importantes valas de drenagem e irrigação;

    v)

    para a BCAA 5: um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando o declive e identificando, se for caso disso, as zonas em risco de erosão,

    vi)

    para a BCAA 6:

    um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando o(s) período(s) mais sensível(eis) em causa e o tipo de cobertura do solo,

    se os Estados-Membros aplicarem a nota de rodapé 2 da BCAA 6 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, a explicação das condições específicas das regiões em causa,

    vii)

    para a BCAA 7:

    um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando as práticas de rotação e a definição de cultura principal e de cultura secundária,

    o tipo de agricultores em questão, incluindo as isenções aplicadas referidas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

    se o Estado-Membro autorizar, em regiões específicas do seu território, práticas de rotação melhorada de culturas com leguminosas e de diversificação das culturas, tal como referido na nota de rodapé 3 da BCAA 7 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação do contributo dessas práticas para a preservação do potencial dos solos, em consonância com os objetivos da BCAA, com base na diversidade dos métodos agrícolas e das condições agroclimáticas nas regiões em causa, e uma justificação da escolha feita,

    viii)

    para a BCAA 8:

    uma explicação da escolha efetuada pelos Estados-Membros relativamente às opções para a percentagem mínima de terras aráveis dedicada a zonas ou elementos paisagísticos não produtivos, em especial se não forem aplicáveis as três opções previstas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

    a(s) parcela(s) específica(s) de terras aráveis sujeita(s) à norma,

    uma indicação da preservação da paisagem e das zonas não produtivas da seguinte lista indicativa: terras em pousio, sebes, espécimes ou grupos de árvores, linhas de árvores, orlas dos campos, parcelas, faixas de proteção, valas, ribeiras, pequenos lagos, pequenas zonas húmidas, muros de pedra, antas, terraços, características culturais, outros,

    para cada tipo de elementos paisagísticos e zonas não produtivas selecionados pelos Estados-Membros de entre os da lista indicativa a que se refere o segundo travessão do presente ponto, uma indicação da dimensão mínima e dos fatores de ponderação ou dos fatores de conversão utilizados para o cálculo da percentagem mínima de elementos paisagísticos e de zonas não produtivas em terras aráveis em função do seu contributo para o objetivo de biodiversidade, se for caso disso,

    a informação relativa ao tipo de agricultores em questão, incluindo as isenções aplicadas referidas na nota de rodapé 1 da BCAA 8 no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

    a lista das características das paisagens abrangidas pela norma relativa à conservação das características das paisagens,

    as medidas destinadas a evitar espécies vegetais invasoras, se for caso disso,

    ix)

    para a BCAA 9: elementos para a designação de prados permanentes ambientalmente sensíveis e o número indicativo correspondente de hectares;

    f)

    Se os Estados-Membros estabelecem normas BCAA adicionais às estabelecidas no anexo III relativas aos principais objetivos desse anexo, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, do âmbito territorial, do tipo de agricultores sujeitos à norma e uma descrição do modo como a norma contribui para a consecução do objetivo;

    g)

    Se for caso disso, uma explicação da contribuição da PAC para alavancar o apoio e promover os projetos estratégicos para a natureza integrados que beneficiem as comunidades de agricultores, como prevê o Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    3.2.   Síntese das intervenções e condições relevantes para os jovens agricultores

    A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e, se for caso disso, uma explicação do contributo da PAC no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores e as mulheres nas zonas rurais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    3.3.   Síntese da relação entre o apoio associado ao rendimento e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

    A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    3.4.   Síntese relativa ao objetivo de uma distribuição mais equitativa e de um direcionamento mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento

    A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    3.5.   Síntese das intervenções relacionadas com o setor

    A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115. Além disso, a síntese por setor deve incluir, se for caso disso, a complementaridade com os elementos de condicionalidade.

    3.6.   Síntese das intervenções que contribuem para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos

    A presente subsecção deve explicar a combinação de intervenções, incluindo, se for caso disso, a opção prevista no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, destinadas a contribuir para assegurar uma abordagem coerente e integrada da gestão dos riscos.

    3.7.   Interação entre as intervenções e os elementos nacionais e regionais

    A presente subsecção deve incluir:

    a)

    Se for caso disso, uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo;

    b)

    Sempre que certos elementos do plano estratégico da PAC sejam estabelecidos a nível regional, uma explicação sobre de que forma a estratégia de intervenção garante a coerência e consistência desses elementos com os elementos do plano estratégico da PAC estabelecidos a nível nacional.

    3.8.   Síntese da contribuição para o objetivo de melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana, referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115

    A presente subsecção deve apresentar os elementos previstos no artigo 109.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/2115.

    3.9.   Uma explicação da forma como as intervenções e os elementos comuns a várias intervenções contribuem para a simplificação de beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos

    A presente explicação deve incluir, nomeadamente, as medidas tomadas na execução da PAC através de tecnologias e dados que contribuam para simplificar a gestão e a administração da PAC, bem como através da simplificação da conceção das intervenções do plano estratégico da PAC.

    4.   Elementos comuns a várias intervenções

    4.1.   Definições e requisitos mínimos

    A presente subsecção deve incluir os seguintes elementos:

    a)    Atividade agrícola

    No que diz respeito à definição de produção agrícola, os Estados-Membros só fornecem informações se alterarem a definição em relação ao artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu do Conselho (4).

    No que diz respeito à definição de manutenção da superfície agrícola, tal definição deve ser fornecida para todos os tipos de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes). Se os Estados-Membros definirem requisitos distintos para as terras em pousio, tal deve ser especificado;

    b)    Superfície agrícola

    Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115.

    Em especial, devem ser fornecidas informações sobre os seguintes elementos, se for caso disso:

    i)

    os elementos dos sistemas agroflorestais, quando estabelecidos ou mantidos na superfície agrícola, especificando esses elementos para cada tipo de superfície agrícola (terras aráveis, culturas permanentes e prados permanentes),

    ii)

    a definição de viveiros,

    iii)

    a definição de talhadia de curta rotação, que deve incluir, pelo menos, o ciclo de corte, a lista de espécies ou categorias de plantas e a densidade de plantação,

    iv)

    no caso dos prados permanentes, uma descrição de cada elemento utilizado para a sua definição, como cultivo, abertura de sulcos, ressementeira com diferentes tipos de gramíneas ou práticas locais estabelecidas;

    c)    Hectare elegível

    Se for caso disso, devem ser fornecidos elementos complementares da definição estabelecida no Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente nos seguintes elementos:

    i)

    critérios para determinar a predominância da atividade agrícola, caso as terras sejam também utilizadas para atividades não agrícolas,

    ii)

    critérios para garantir que as terras estão à disposição do agricultor,

    iii)

    período durante o qual uma superfície tem de corresponder à definição de «hectare elegível»,

    iv)

    se as superfícies só puderem ser utilizadas para atividades agrícolas de dois em dois anos, uma justificação para tal decisão com base em razões relacionadas com o ambiente, a biodiversidade e o clima,

    v)

    se for caso disso e se possível incluir elementos paisagísticos não protegidos ao abrigo das BCAA, uma descrição dos mesmos, como a sua dimensão máxima e a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos,

    vi)

    se forem aplicados coeficientes de redução fixos aos prados permanentes com elementos dispersos inelegíveis para determinar a superfície considerada elegível, uma descrição dos princípios aplicados para os coeficientes de redução,

    vii)

    caso se decida manter a elegibilidade de superfícies anteriormente elegíveis quando estas deixarem de corresponder à definição de «hectare elegível» nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2115 em resultado da aplicação dos regimes nacionais, uma descrição desses regimes nacionais, incluindo:

    a sua conformidade com os requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC),

    aplicabilidade ao cultivo de produtos não enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) por meio da paludicultura, bem como

    a contribuição para os objetivos específicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115;

    d)    Agricultor ativo

    No que diz respeito à definição de agricultor ativo, devem ser indicados os seguintes elementos:

    i)

    critérios para identificar os agricultores com um nível mínimo de atividade agrícola,

    ii)

    se, como instrumento complementar, for utilizada uma lista negativa de atividades não agrícolas, a sua descrição,

    iii)

    se for caso disso, o montante e a justificação de um montante de pagamentos diretos (não superior a 5 000 EUR) ao abrigo do qual os agricultores devem, em qualquer caso, ser considerados «agricultores ativos»;

    e)    Jovem agricultor

    No que diz respeito à definição de jovem agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:

    i)

    limite máximo de idade,

    ii)

    as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração»,

    iii)

    a formação adequada e/ou as competências requeridas;

    f)    Novo agricultor

    No que diz respeito à definição de novo agricultor, devem ser indicados os seguintes elementos:

    i)

    as condições a satisfazer para ser o «responsável da exploração» pela primeira vez,

    ii)

    a formação adequada ou as competências requeridas;

    g)    Requisitos mínimos para receber pagamentos diretos

    No que diz respeito aos requisitos mínimos para receber pagamentos diretos, deve ser fornecida uma descrição e justificação do(s) limiar(es); tais limiares deverão ser fornecidos, se for caso disso, em hectares com duas casas decimais e/ou, em euros, com duas casas decimais;

    h)    Zona rural

    Devem incluir-se a(s) definição(ões) de zonas rurais e a aplicabilidade em todo o plano estratégico da PAC;

    i)    Outras definições para os planos estratégicos da PAC

    Sempre que, no plano estratégico da PAC, sejam utilizadas outras definições aplicáveis aos pagamentos diretos, ao desenvolvimento rural ou ao apoio setorial, estas devem ser descritas, incluindo uma descrição do âmbito específico da sua aplicabilidade.

    4.2.   Elementos relacionados com intervenções sob a forma de pagamentos diretos

    A presente subsecção deve incluir:

    a)    Territorialização

    Se for caso disso, uma descrição de cada grupo de territórios, incluindo a explicação das condições socioeconómicas ou agronómicas similares;

    b)    Direitos ao pagamento

    Se for caso disso, no que se refere à descrição do sistema de direitos ao pagamento e ao funcionamento da reserva, uma indicação do primeiro ano sem direitos se estiver prevista uma eliminação progressiva dos direitos;

    c)    Sistema de convergência interna

    Para cada grupo de territórios, se for caso disso, e a menos que seja utilizada uma taxa fixa a partir do primeiro ano, uma descrição do método de convergência interna, incluindo os seguintes elementos:

    i)

    ano-alvo para o nível máximo do valor dos direitos ao pagamento e nível máximo do valor dos direitos ao pagamento, a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    ii)

    etapas de convergência, como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    iii)

    se for caso disso, a taxa fixa alcançada no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    iv)

    ano-alvo para a percentagem mínima de convergência e valor unitário mínimo em percentagem do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade no ano-alvo, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    v)

    financiamento de convergência, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    vi)

    se for caso disso, descrição da redução de apenas uma parte dos direitos ao pagamento que exceda o montante unitário médio previsto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    vii)

    se for caso disso, a percentagem da diminuição máxima do valor unitário do direito, a que se refere o artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    d)    Funcionamento da reserva

    Para cada grupo de territórios, se for caso disso, o funcionamento da reserva deve ser explicado, especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:

    i)

    uma descrição do sistema de constituição da reserva,

    ii)

    uma descrição das diferentes categorias de agricultores elegíveis, respetivo acesso à reserva, atribuição de novos direitos ao pagamento ou aumento do valor do direito ao pagamento existente e respetiva ordem de prioridade,

    iii)

    regras relativas à reconstituição financeira da reserva,

    iv)

    regras relativas ao termo e à reversão dos direitos ao pagamento para a reserva.

    e)    Regras relativas às transferências de direitos ao pagamento

    Se for caso disso, regras relativas às transferências de direitos ao pagamento;

    f)    Redução de pagamentos diretos

    Se for caso disso, uma descrição da redução dos pagamentos e do limite máximo, incluindo, nomeadamente:

    i)

    as parcelas, as percentagens de redução e a sua explicação,

    ii)

    se for caso disso, o método de subtração dos custos da mão de obra,

    iii)

    o produto estimado da redução dos pagamentos diretos e do limite máximo para cada ano, e a sua atribuição prevista;

    g)    Aplicação de limiares ou limites a nível dos membros das pessoas coletivas, ou dos grupos de pessoas singulares ou coletivas ou a nível dos grupos de entidades afiliadas

    As decisões e justificações dos limiares ou limites fixados a nível dos membros de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, ou a nível do grupo de entidades jurídicas afiliadas, nos termos do artigo 110.o, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2115, para todos os tipos de intervenções, se for caso disso, indicando as intervenções em causa;

    h)    Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos

    Se for caso disso, uma descrição da aplicação prevista do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo a decisão relativa à percentagem dos pagamentos diretos que lhe devem ser atribuídos.

    4.3.   Assistência técnica

    A presente subsecção relativa à descrição da utilização da assistência técnica deverá incluir, nomeadamente:

    a)

    Os respetivos objetivos;

    b)

    O respetivo âmbito e planeamento indicativo das atividades;

    c)

    Os beneficiários da assistência técnica;

    d)

    A percentagem da contribuição total do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o plano estratégico da PAC a utilizar para financiar as ações de assistência técnica numa percentagem única durante o período do plano estratégico da PAC, com duas casas decimais.

    4.4.   Rede da PAC

    A presente subsecção relativa à descrição da rede da PAC deve incluir, nomeadamente:

    a)

    Uma síntese geral e os objetivos da rede nacional da PAC, incluindo uma descrição das atividades de apoio à Parceria Europeia de Inovação (PEI) e aos fluxos de conhecimento no âmbito dos Sistemas de Conhecimento e Inovação Agrícolas (SCIA) (Agricultural Knowledge and Innovation Systems, AKIS) e a ligação em rede dos grupos de ação local no âmbito do desenvolvimento local de base comunitária/LEADER;

    b)

    Estrutura, governação e funcionamento da rede nacional da PAC, incluindo se a rede inclui quaisquer componentes a nível regional; a percentagem indicativa do financiamento da assistência técnica atribuída à rede e o orçamento indicativo para o período e o calendário indicativo para o lançamento da rede nacional da PAC.

    4.5.   Coordenação, demarcação e complementaridades entre o FEADER e os outros fundos da União ativos nas zonas rurais

    A presente subsecção inclui uma síntese da coordenação, demarcação e complementaridade entre o FEADER e outros fundos da União ativos nas zonas rurais, incluindo uma descrição da coerência global do apoio prestado pelos fundos da União às zonas rurais, salientando a forma como a sua utilização é otimizada e explicando os mecanismos de demarcação e coordenação.

    4.6.   Instrumentos financeiros

    A presente subsecção deverá apresentar uma descrição geral dos instrumentos financeiros, se for caso disso, e a justificação da sua utilização, incluindo:

    a)

    Tipo de execução, incluindo a governação;

    b)

    Potencial gestor do fundo;

    c)

    Tipo de produtos financeiros oferecidos (empréstimo, garantia, capital próprio);

    d)

    Benefícios oferecidos pelo instrumento financeiro aos destinatários finais;

    e)

    Cobertura territorial, se for caso disso;

    f)

    Outras regras técnicas comuns a todas as intervenções, tais como aspetos combinados.

    4.7   . Elementos comuns a intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou a intervenções em determinados setores

    A presente subsecção deve incluir:

    a)

    As opções relativas à taxa de contribuição do FEADER aplicável a nível nacional ou regional, em função dos tipos de regiões a que se refere o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e para determinadas categorias de intervenções a que se refere o artigo 91.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

    b)

    Lista geral dos investimentos inelegíveis, para além dos previstos no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, se for caso disso;

    c)

    Outros elementos relevantes para a execução de várias intervenções no domínio do desenvolvimento rural ou intervenções em determinados setores que não façam parte da descrição das intervenções, se for caso disso.

    5.   Descrição das intervenções

    A presente secção sobre as intervenções especificadas na estratégia a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo as intervenções estabelecidas a nível regional, deverá incluir as seguintes informações:

    a)

    Identificação da intervenção:

    i)

    o tipo de intervenção a que a intervenção pertence,

    ii)

    se for caso disso, o setor abrangido,

    iii)

    o indicador de realizações único utilizado para a intervenção, bem como as unidades utilizadas, se for caso disso,

    iv)

    se toda a intervenção contribui plenamente para as dotações financeiras mínimas referidas nos artigos 92.o, 93.o e 95.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

    v)

    o âmbito de aplicação territorial e, se for caso disso, a indicação de que a intervenção é executada a nível nacional, regional, nacional com elementos regionais ou se é transnacional;

    b)

    Contribuição para a estratégia:

    i)

    uma relação com as necessidades abrangidas pela intervenção, a partir da lista de necessidades identificadas na avaliação das necessidades referida na subsecção 2.1,

    ii)

    objetivo(s) específico(s) conexo(s) referido(s) no artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com o(s) qual(ais) a intervenção tem ligações diretas e significativas; e, se for caso disso, para intervenções em determinados setores, o(s) objetivo(s) setorial(ais) pertinente(s) a que se referem os artigos 46.o e 57.o do mesmo regulamento,

    iii)

    indicador(es) de resultados associado(s) para o(s) qual(ais) a intervenção deve contribuir direta e significativamente;

    c)

    Descrição e condições de elegibilidade:

    i)

    conceção específica, requisitos e condições de elegibilidade da intervenção, incluindo, se for caso disso:

    descrição do objetivo e descrição global da intervenção, incluindo objetivos específicos, princípios de seleção, ligações com a legislação pertinente e outras intervenções,

    descrição dos beneficiários elegíveis e da superfície elegível e respetivos critérios de elegibilidade ou, quando o apoio é concedido sob a forma de instrumentos financeiros, categorias gerais de destinatários finais,

    descrição dos compromissos ou tipo(s) de operação elegível(eis) para apoio,

    descrição de outras obrigações para os beneficiários, se for caso disso,

    ii)

    para intervenções nacionais com elementos regionais, condições de elegibilidade regionais específicas complementares às comuns, se previstas,

    iii)

    se for caso disso, a identificação dos elementos de base relevantes entre as BCAA e os requisitos legais de gestão (RLG) e o fornecimento das normas nacionais obrigatórias pertinentes. Deve ser incluída uma explicação da forma como os compromissos a cumprir pelos beneficiários vão além dos requisitos obrigatórios referidos no artigo 31.o, n.o 5, alíneas b), c) e d), no artigo 70.o, n.o 3, e no artigo 72.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    d)

    Informação financeira:

    i)

    para as intervenções de desenvolvimento rural, a(s) taxa(s) de contribuição do FEADER aplicável(eis) à intervenção, se for caso disso para cada região,

    ii)

    no caso das intervenções de desenvolvimento rural e dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação sobre se a intervenção inclui total ou parcialmente as despesas transitadas dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2014-2022,

    iii)

    para as intervenções que contribuem para o montante mínimo referido no artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e estabelecido no seu anexo XII, a parte da dotação financeira da(s) intervenção(ões) correspondente(s) aos montantes referidos nesse anexo;

    e)

    Apoio aos beneficiários:

    i)

    para as intervenções de desenvolvimento rural não abrangidas pelo SIGC, a(s) forma(s) de apoio (subvenção ou instrumento financeiro),

    ii)

    em função do tipo de intervenção, a indicação:

    para os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais:

    pagamento adicional ao apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115, ou

    pagamentos para compensar pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos decorrentes de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e a eventual inclusão dos custos de transação,

    para as intervenções de desenvolvimento rural não abrangidas pelo SIGC: reembolso dos custos elegíveis incorridos, custos unitários, montantes fixos ou financiamento a taxa fixa,

    para as intervenções de desenvolvimento rural abrangidas pelo SIGC: compensações, pagamentos únicos, montantes fixos e eventual inclusão dos custos de transação,

    iii)

    se for caso disso, os vários tipos de taxas de apoio e o tipo de apoio, tendo em vista o direcionamento da intervenção,

    iv)

    se os pagamentos forem concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos, uma referência ao método certificado para o cálculo dos montantes do apoio a fornecer num anexo do plano estratégico da PAC e uma indicação sobre se é concedida uma compensação total ou parcial, se for caso disso,

    v)

    os montantes unitários previstos, incluindo:

    código e nome do montante unitário,

    tipo de montante unitário (uniforme ou médio),

    se for caso disso, a(s) respetiva(s) taxa(s) de contribuição,

    se for caso disso, o(s) indicador(es) de resultados com o(s) qual(ais) o montante unitário previsto tem ligações diretas e significativas, de entre os indicadores de resultados selecionados para toda a intervenção,

    se a intervenção incluir ambas as formas de apoio, ou seja, subvenções e instrumento financeiro, uma indicação da forma de apoio correspondente a esse montante unitário,

    se for caso disso, uma indicação de que o montante unitário previsto corresponde a despesas transitadas de um programa de desenvolvimento rural no período de 2014-2022,

    em caso de territorialização, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do grupo de territórios correspondente a esse montante unitário,

    se o indicador de realizações selecionado para intervenção puder representar unidades de medida diferentes, uma indicação da unidade de medida correspondente a esse montante unitário,

    o valor anual previsto desse montante unitário,

    uma explicação do valor, incluindo, se for caso disso, a variação em termos de níveis máximos e mínimos. Tal explicação não é necessária para os montantes unitários uniformes correspondentes aos pagamentos concedidos com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos, para os quais é fornecido um método certificado em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) 2021/2115,

    vi)

    um quadro com os montantes unitários anuais previstos e as realizações anuais previstas e, se for caso disso, os montantes unitários máximos ou mínimos previstos. As realizações previstas devem incluir financiamento nacional adicional, se for caso disso. O quadro deve conter também o nível anual indicativo de pagamentos previsto para a intervenção e, se for caso disso, a repartição das despesas transitadas ou dos instrumentos financeiros. Sempre que as realizações de uma intervenção devam ser pagas ao longo de vários anos, a fim de não serem contabilizadas várias vezes ao longo do período, as realizações anuais previstas corresponderão apenas ao número de realizações previstas a título indicativo para receber o seu primeiro pagamento nesse exercício financeiro,

    vii)

    informações relativas à avaliação dos auxílios estatais, especificando, nomeadamente, se a intervenção não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e indicando o tipo de instrumento de auxílio estatal a utilizar para a autorização do auxílio;

    f)

    Informações adicionais específicas para certos tipos de intervenção:

    i)

    relativamente às intervenções sob a forma de pagamentos diretos:

    para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade referido no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação do pagamento aos pequenos agricultores, incluindo o montante máximo e o tipo de pagamento (montante fixo ou por hectare),

    para o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação, incluindo elegibilidade, máximo de hectares pagos, intervalos e grupos de território,

    para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores referido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/2115, informações específicas e explicação sobre:

    condições aplicáveis à definição da criação recente,

    tipo e duração do apoio,

    máximo de hectares pagos, se aplicado,

    informação sobre se é aplicada a continuidade com o regime anterior,

    no caso dos regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, uma indicação dos domínios de ação referidos no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 abrangidos pela intervenção; uma indicação sobre se os regimes contribuem para o cumprimento dos novos requisitos obrigatórios por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração,

    para cada intervenção sob a forma de apoio associado ao rendimento previsto no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do Regulamento (UE) 2021/2115:

    informações relacionadas com as intervenções para as proteaginosas,

    a justificação dos setores visados, as suas dificuldades, a sua importância, o objetivo da intervenção (melhorar a competitividade, a qualidade ou a sustentabilidade), bem como a forma como este objetivo permitirá resolver as dificuldades e assegurar a coerência com a Diretiva 2000/60/CE, se for caso disso, a unidade de medida dos bichos-da-seda e a respetiva conversão em número de «cabeças»,

    ii)

    em relação às intervenções de desenvolvimento rural:

    para as intervenções referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

    uma descrição do tipo de superfície elegível,

    uma indicação do tipo de compromissos (baseados nos resultados, baseados na gestão ou híbridos) e do mecanismo de execução,

    uma indicação da duração dos contratos,

    uma indicação sobre se a intervenção contribui para o cumprimento dos novos requisitos obrigatórios por um período máximo de 24 meses a contar da data em que se tornam obrigatórios para a exploração,

    para as intervenções referidas no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma ligação para a lista nacional das unidades administrativas locais designadas e para o mapa (5) das zonas com condicionantes naturais (ZCN) para cada categoria de zonas referida no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

    para as intervenções referidas no artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do tipo de superfície elegível,

    para as intervenções referidas no artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a lista de investimentos inelegíveis relacionados com o âmbito de intervenção, caso não estejam já enumerados na subsecção 4.7, alínea b), e, para as intervenções no setor florestal, a dimensão das explorações para as quais o apoio está sujeito à apresentação de informações relevantes provenientes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente,

    para as intervenções referidas no artigo 74.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação sobre se o investimento resulta num aumento da superfície irrigada, e:

    para investimentos na melhoria das instalações de irrigação existentes, qual é a(s) poupança(s) de água potencial(ais) necessária(s) expressa(s) em percentagem,

    para investimentos na melhoria de instalações de irrigação existentes que afetem massas de água cujo estado seja inferior a bom, qual é/são o(s) requisito(s) de uma redução efetiva do consumo de água expressa em percentagem,

    para as intervenções referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

    uma indicação do limiar que desencadeia a compensação,

    uma indicação da metodologia de cálculo das perdas e dos fatores que desencadeiam a indemnização,

    uma descrição da cobertura específica das perdas, bem como das disposições previstas para evitar a sobrecompensação,

    para iniciativa(s) LEADER referida(s) no artigo 77.o, do Regulamento (UE) 2021/2115:

    uma descrição do valor acrescentado previsto da abordagem LEADER e da forma como os seus princípios são aplicados,

    uma indicação sobre se está previsto o apoio de mais do que um fundo referido no artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e com que fundo principal;

    g)

    Conformidade com a OMC, incluindo:

    i)

    para as intervenções enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115, uma indicação do ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (caixa verde) cujas condições a intervenção satisfaz,

    ii)

    opção possível para apoio associado ao rendimento, referido no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 1, do Regulamento (UE) 2021/2115: uma indicação de que a intervenção satisfaz as condições previstas no artigo 6.5 do Acordo da OMC sobre a Agricultura (caixa azul),

    iii)

    uma explicação da forma como a intervenção ao abrigo das subalíneas i) ou ii) cumpre os critérios da caixa verde ou da caixa azul,

    iv)

    para as intervenções referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, no que diz respeito ao cumprimento dos limites dos períodos da UE no âmbito da OMC para as oleaginosas estabelecidos no Memorando de Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (8): uma indicação sobre se a intervenção se destina a qualquer das culturas abrangidas pelo acordo (ou seja, soja, colza, girassol, excluindo semente de girassol destinada a consumo direto) e, em caso afirmativo, uma indicação da superfície de apoio prevista por ano de pedido relevante.

    6.   Plano financeiro

    A presente secção deve incluir as seguintes informações:

    6.1.   Quadro recapitulativo

    Os Estados-Membros devem apresentar os elementos previstos no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de transferir dotações entre fundos, tal como previsto no artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/2115, devem fornecer estas informações relativamente a cada ano do período do plano estratégico da PAC para o qual pretendem recorrer a tal flexibilidade. Os Estados-Membros podem rever a sua decisão em 2025, no que diz respeito às suas dotações para o exercício de 2027.

    As informações fornecidas no quadro recapitulativo devem permitir verificar se as dotações necessárias para respeitar os requisitos mínimos de despesa previstos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 foram devidamente reservadas.

    Tais informações servem de base para calcular os limites financeiros resultantes da dedução dos montantes reservados pelos Estados-Membros para respeitar os requisitos mínimos de despesa definidos nos artigos 92.o, 93.o, 95.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (limites máximos inversos).

    Os montantes mínimo e máximo referidos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) 2021/2115 devem ser sempre calculados com base nas dotações dos Estados-Membros referidas nos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Regulamento (UE) 2021/2115 após eventuais transferências.

    No entanto, se os Estados-Membros decidirem afetar fundos ao InvestEU, LIFE e/ou Erasmus, os respetivos montantes anuais devem ser apresentados no quadro recapitulativo. O anexo XI do Regulamento (UE) 2021/2115 não será alterado e todas as obrigações relativas às dotações mínimas serão verificadas com base nos montantes constantes do anexo XI do mesmo regulamento, que não excluirão essas dotações específicas.

    Uma vez que o requisito de dotação financeira mínima para os jovens agricultores pode ser cumprida tanto pelo FEAGA como pelo FEADER, os Estados-Membros que decidam atribuir um montante superior ao mínimo estabelecido no anexo XII do Regulamento (UE) 2021/2115 devem indicar os montantes a utilizar, ao abrigo de cada um dos fundos, para alcançar o requisito mínimo de dotação. Tal servirá de base para calcular os limites máximos inversos.

    6.2.   Informações financeiras pormenorizadas e repartição por intervenção e planeamento das realizações

    O plano financeiro pormenorizado a que se refere o artigo 112.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve apresentar uma síntese do nível indicativo previsto de pagamentos das dotações dos Estados-Membros durante o período de execução do plano estratégico da PAC e informações sobre as taxas de cofinanciamento do FEADER.

    7.   Sistemas de governação e de coordenação

    7.1.   Identificação dos organismos de governação, da(s) autoridade(s) de gestão e de outros organismos

    A presente subsecção deve incluir:

    a)

    Para cada tipo de organismo (autoridades competentes, autoridades de gestão, organismos pagadores, organismos de coordenação, se for caso disso, e organismos de certificação), uma indicação do ou dos fundos pelos quais são responsáveis, bem como o nome e dados de contacto da(s) pessoa(s) responsáveis;

    Devem ser fornecidas as mesmas informações a outros organismos, tais como o(s) comité(s) de acompanhamento, os organismos delegados e os organismos intermédios, se for caso disso, bem como as estruturas de coordenação pertinentes para os SCIA, para o responsável de comunicação do plano da PAC, a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2021/1060, e para a rede da PAC. O papel do(s) organismo(s) delegado(s) e do(s) organismo(s) intermédio(s) deve também ser especificado;

    b)

    Uma breve descrição da criação e organização da autoridade competente;

    c)

    Quando a execução dos instrumentos financeiros é delegada em autoridades regionais, uma descrição dos mecanismos de governação da operação do instrumento financeiro (delegação de funções da autoridade de gestão e do organismo pagador, tais como seleção do beneficiário, apresentação de relatórios, pagamentos, controlo).

    7.2.   Descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações

    Breve descrição dos sistemas de acompanhamento e de comunicação de informações estabelecidos para registar, manter, gerir e comunicar as informações necessárias para avaliar o desempenho do plano estratégico da PAC, incluindo o sistema de comunicação estabelecido para efeitos dos relatórios anuais de desempenho nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

    7.3.   Informação sobre os sistemas de controlo e de sanções

    a)    SIGC

    As informações sobre o SIGC devem incluir:

    i)

    especificações sobre o âmbito de aplicação, nomeadamente sobre a sua utilização para o setor vitivinícola, tal como estabelecido no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e sobre a condicionalidade,

    ii)

    uma definição de parcela agrícola, incluindo, se for caso disso, terras agrícolas,

    iii)

    uma confirmação do funcionamento do SIGC a partir de 1 de janeiro de 2023 e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

    iv)

    informações sobre o(s) sistema(s) de identificação e registo de animais a que se refere o artigo 65.o, n.o 4, alínea c), e o artigo 66.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2116,

    v)

    se é aplicado um sistema de pedidos automático,

    vi)

    uma descrição do(s) sistema(s) de controlo e de sanções, explicando, nomeadamente, se o sistema inclui controlos sistemáticos que também visam os domínios em que o risco de erros é mais elevado, e de que modo o nível dos controlos assegura uma gestão eficaz dos riscos, tal como referido no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. No que diz respeito às sanções, as informações devem explicar as sanções previstas em caso de incumprimento dos critérios de elegibilidade para as intervenções definidas no plano estratégico da PAC. Se forem aplicados diferentes sistemas de controlos e de sanções para diferentes intervenções, devem ser fornecidas informações sobre cada um dos sistemas.

    Podem ser fornecidas informações adicionais sobre o sistema de identificação das parcelas agrícolas, sobre o sistema de pedido geoespacial e com base nos animais e sobre o sistema de vigilância de superfícies, sempre que tal seja considerado importante pelo Estado-Membro.

    b)    Sistema de controlo e de sanções para as intervenções não abrangidas pelo SIGC

    Para as intervenções do FEAGA e do FEADER não abrangidas pelo SIGC, as informações devem incluir:

    i)

    uma breve descrição do sistema de sanções, em conformidade com os princípios da eficácia, proporcionalidade e dissuasão,

    ii)

    uma breve descrição do(s) sistema(s) de controlo, incluindo, se for caso disso, as especificidades dos instrumentos financeiros,

    iii)

    uma breve explicação sobre a forma como funciona o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos;

    c)    O sistema de controlo e de sanções em matéria de condicionalidade

    A presente subsecção deve incluir:

    i)

    uma descrição do sistema de controlo em matéria de condicionalidade,

    ii)

    uma indicação dos tipos de verificações para cada RLG e BCAA,

    iii)

    uma descrição do sistema de sanções,

    iv)

    a definição e aplicação dos princípios da recorrência e intencionalidade,

    v)

    uma indicação da aplicação de um sistema de controlo simplificado para os pequenos agricultores,

    vi)

    informações sobre os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos das normas de condicionalidade e dos requisitos legais de gestão.

    d)    Condicionalidade social

    A presente subsecção deve incluir:

    i)

    uma descrição do sistema de controlo da condicionalidade social,

    ii)

    uma descrição do sistema de sanções em matéria de condicionalidade social.

    Se a condicionalidade social for aplicada a partir de 2024 ou 2025, a descrição referida nas subalíneas i) e ii) deve ser apresentada, o mais tardar, da alteração do plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, antes do primeiro ano de aplicação da condicionalidade social.

    8.   Modernização: SCIA e digitalização

    8.1.   Estrutura organizativa global dos SCIA

    A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica global dos SCIA baseada na análise SWOT e uma avaliação das necessidades, descrevendo a forma como as intervenções e ações irão trabalhar em conjunto para contribuir para o objetivo transversal referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

    8.2.   Descrição da forma como os serviços de aconselhamento, a investigação, as redes e intervenções da PAC irão trabalhar em conjunto no âmbito dos SCIA

    A presente subsecção deve incluir uma explicação da organização da colaboração de conselheiros, investigadores e redes da PAC. Deve indicar-se se as ações previstas são combinadas com outras medidas ou instrumentos pertinentes dentro e fora do âmbito do plano estratégico da PAC.

    8.3.   Descrição da organização dos conselheiros agrícolas

    A presente subsecção deve incluir uma explicação da forma como é organizada a prestação de aconselhamento, integrando todos os conselheiros e abrangendo todos os elementos referidos no artigo 15.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2115, cumprindo também os requisitos de imparcialidade previstos no artigo 15.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    8.4.   Descrição da forma como é prestado o apoio à inovação

    A presente subsecção deve incluir uma explicação do modo como o apoio à inovação e os fluxos de conhecimentos no âmbito dos SCIA são organizados.

    8.5.   Estratégia de digitalização

    A presente subsecção deve incluir uma explicação da abordagem estratégica para impulsionar a digitalização, incluindo uma descrição da forma como as medidas no âmbito da estratégia de digitalização são adaptadas para evitar ou atenuar as clivagens digitais entre regiões, tipos de empresas e grupos populacionais.

    9.   Anexos do plano estratégico da PAC

    9.1.   Anexo I relativo à avaliação ex ante e à avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)

    O anexo I do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve conter um resumo dos resultados da avaliação ex ante e as principais recomendações da avaliação ex ante e da AAE.

    De acordo com os elementos do plano estratégico da PAC a avaliar na avaliação ex ante, as recomendações devem ser categorizadas do seguinte modo:

    análise SWOT, avaliação das necessidades,

    lógica de intervenção/contribuição para os objetivos,

    coerência externa/interna,

    afetação dos recursos orçamentais,

    realizações, resultados e estabelecimento de objetivos intermédios e metas,

    medidas para reduzir os encargos administrativos,

    instrumentos financeiros,

    recomendações específicas da AAE,

    outra.

    Deve ser claramente indicada a forma como as recomendações foram tidas em conta ou deve ser incluída uma justificação das razões pelas quais não foram tidas em conta.

    Devem ser fornecidas ligações para os relatórios completos da avaliação ex ante e da AAE.

    9.2.   Anexo II sobre a análise SWOT da situação vigente na zona abrangida pelo plano estratégico da PAC

    O anexo II do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve indicar, numa análise SWOT, os elementos previstos nessa disposição para cada objetivo, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento. A análise SWOT deve ser articulada pelos quatro elementos principais: forças, fraquezas, oportunidades e ameaças e deve indicar as fontes dos dados utilizados para além dos indicadores de contexto.

    9.3.   Anexo III sobre a consulta dos parceiros

    O anexo III do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os resultados da consulta dos parceiros e, em particular, das autoridades competentes a nível regional e local, bem como uma breve descrição da forma como foi realizada.

    9.4.   Anexo IV relativo às intervenções para o pagamento específico para o algodão

    O anexo IV do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 contém o seguinte:

    Condições de elegibilidade para assegurar a coerência com a análise SWOT/avaliação das necessidades e outras intervenções, em especial:

    os critérios objetivos com base nos quais as terras agrícolas e as variedades para a produção de algodão são autorizadas,

    as variedades autorizadas,

    a densidade mínima de plantação e respetiva justificação.

    texto

    Complementaridade da intervenção relativa ao pagamento específico para o algodão com as outras intervenções do plano estratégico da PAC.

    texto

    9.5.   Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional

    No anexo V do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser preenchidas as seguintes informações relativamente a cada intervenção no desenvolvimento rural para a qual é concedido o financiamento nacional adicional referido no artigo 115.o, n.o 5, alíneas a), b) e c), e no artigo 146.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115:

    Artigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, ao abrigo do qual o financiamento é concedido

    texto

    Base jurídica nacional para a concessão do financiamento

    texto

    Intervenção no plano estratégico da PAC para a qual é concedido financiamento

    texto

    Orçamento total do financiamento (em euros)

    número

    Indicação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2021/2115

    S/N

    Complementaridade:

    a)

    Um maior número de beneficiários;

    b)

    Uma intensidade de auxílio superior;

    c)

    Financiamento de determinadas operações no âmbito da intervenção.

    Indicar as alíneas que se aplicam e fornecer informações adicionais, se for caso disso.

    Abrangida pelo artigo 42.o do TFUE

    S/N (se NÃO, indicar o instrumento de autorização dos auxílios estatais)

    No que respeita ao setor dos frutos e produtos hortícolas, devem ser preenchidas as seguintes informações para a assistência financeira nacional referida no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2115:

    O montante anual estimado da assistência financeira nacional no setor dos frutos e produtos hortícolas por região em causa e o total para o Estado-Membro.

    texto

    9.6.   Anexo VI relativo às ajudas nacionais transitórias (se aplicável)

    O anexo VI do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 115.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve incluir os elementos previstos nessa disposição para cada ajuda nacional transitória individual por setor, se for caso disso.

    a)

    A dotação financeira anual específica para cada setor para o qual é concedida uma ajuda nacional transitória;

    Setor

    Dotação financeira específica setorial, (em euros)

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

     

    A preencher pelo Estado-Membro

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Se for caso disso, para cada setor, a taxa unitária máxima de apoio para cada ano do período, respeitando a taxa unitária máxima;

    Setor

    Taxa unitária

     

    A preencher pelo Estado-Membro

     

    c)

    Se for caso disso, informações relativas ao período de referência alterado em conformidade com o artigo 147.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115;

    Setor

    Informações relativas ao período de referência alterado

     

    d)

    Uma breve descrição da complementaridade da ajuda nacional transitória com as intervenções do plano estratégico da PAC.


    (1)  Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).

    (2)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

    (3)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (5)  Mapa de todas as zonas, designadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    (8)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 26.

    (9)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

    (10)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


    ANEXO II

    Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que se refere ao SFC2021

    1.   Responsabilidades da Comissão

    1.1.

    Assegurar o funcionamento de um sistema eletrónico para o intercâmbio oficial e seguro de informações entre o Estado-Membro e a Comissão, a seguir designado «SFC2021». O SFC2021 deve conter, pelo menos, as informações especificadas nos modelos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115.

    1.2.

    Garantir que o SFC2021 ofereça as seguintes funcionalidades:

    a)

    Formulários interativos ou formulários pré-preenchidos pelo sistema com base nos dados já registados no sistema;

    b)

    Cálculos automáticos, sempre que reduzam o esforço de codificação dos utilizadores;

    c)

    Controlos automáticos incorporados para verificar a coerência interna dos dados transmitidos e a coerência desses dados com as regras aplicáveis;

    d)

    Os alertas gerados pelo sistema alertam os utilizadores do SFC2021 de que determinadas ações podem ou não podem ser executadas;

    e)

    Seguimento em linha do estado do tratamento das informações introduzidas no sistema;

    f)

    Disponibilidade de dados históricos relativos a todas as informações introduzidas para um programa;

    g)

    Disponibilidade de uma assinatura eletrónica obrigatória, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que será reconhecida como prova em processos judiciais.

    1.3.

    Garantir a adoção de uma política de segurança das tecnologias de informação para o SFC2021 aplicável ao pessoal que utiliza o sistema, em conformidade com as regras vigentes da União, em especial a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (2).

    1.4.

    Designar uma ou várias pessoas responsáveis por definir, manter e assegurar a correta aplicação da política de segurança do SFC2021.

    2.   Responsabilidades dos Estados-Membros

    2.1.

    Assegurar que as autoridades do Estado-Membro responsáveis pelos programas, identificadas em conformidade com o título VI do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como os organismos identificados para desempenhar determinadas funções sob a responsabilidade da autoridade de gestão, introduzam no SFC2021 as informações cuja transmissão é da sua responsabilidade e eventuais atualizações das mesmas.

    2.2.

    Assegurar a verificação das informações transmitidas por uma pessoa que não seja a pessoa que introduziu os dados para essa transmissão.

    2.3.

    Estabelecer disposições para a separação das funções referidas nos pontos 2.1 e 2.2 através dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo ligados automaticamente ao SFC2021.

    2.4.

    Designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso, incumbidas das seguintes funções:

    a)

    Identificar os utilizadores que solicitam o acesso, certificando-se de que esses utilizadores são trabalhadores da organização;

    b)

    Informar os utilizadores das obrigações que lhes incumbem, a fim de preservar a segurança do sistema;

    c)

    Verificar a habilitação dos utilizadores para o nível de privilégios solicitado, tendo em conta as suas funções e a sua posição na hierarquia;

    d)

    Solicitar a supressão dos direitos de acesso quando esses direitos deixarem de ser necessários ou justificados;

    e)

    Comunicar prontamente acontecimentos suspeitos que possam prejudicar a segurança do sistema;

    f)

    Garantir a exatidão contínua dos dados de identificação dos utilizadores, comunicando todas as eventuais alterações;

    g)

    Tomar as devidas precauções em matéria de proteção de dados e de sigilo comercial, em conformidade com as regras da União e nacionais;

    h)

    Informar a Comissão de quaisquer alterações que afetem a capacidade das autoridades do Estado-Membro ou dos utilizadores do SFC2021 para desempenharem as responsabilidades referidas no ponto 2.1 ou a capacidade do seu pessoal para desempenhar as responsabilidades referidas nas alíneas a) a g).

    2.5.

    Estabelecer disposições para o respeito da proteção da privacidade e dos dados pessoais das pessoas singulares e do sigilo comercial das pessoas coletivas, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE (3) e os Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2.6.

    Adotar políticas nacionais, regionais ou locais de segurança da informação sobre o acesso ao SFC2021, com base numa avaliação dos riscos aplicável a todas as entidades que utilizam o SFC2021 e abordando os seguintes aspetos:

    a)

    Aspetos de segurança informática do trabalho realizado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela gestão dos direitos de acesso a que se refere o ponto 2.4, em caso de utilização direta;

    b)

    Para os sistemas informáticos nacionais, regionais ou locais ligados ao SFC2021, através de uma interface técnica no âmbito dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo, a que se refere o ponto 2.3, medidas de segurança que permitam o alinhamento desses sistemas pelos requisitos de segurança do SFC2021, e que abranjam:

    i)

    a segurança física,

    ii)

    o controlo dos suportes de dados e o controlo do acesso,

    iii)

    o controlo do armazenamento,

    iv)

    o controlo do acesso e das palavras-passe,

    v)

    o acompanhamento,

    vi)

    a interconexão com o SFC2021,

    vii)

    a infraestrutura de comunicações,

    viii)

    a gestão de recursos humanos antes, durante e após a relação laboral,

    ix)

    a gestão de incidentes.

    2.7.

    Disponibilizar à Comissão, mediante pedido, o(s) documento(s) que contêm as políticas referidas no ponto 2.6.

    2.8.

    Nomear uma ou mais pessoas responsáveis por manter e assegurar a aplicação das políticas nacionais, regionais ou locais de segurança informática e que atuem como ponto de contacto com a pessoa ou pessoas designadas pela Comissão a que se refere o ponto 1.4.

    3.   Responsabilidades conjuntas da Comissão e dos Estados-Membros

    3.1.

    Garantir a acessibilidade, quer diretamente através de uma interface de utilizador interativa (ou seja, uma aplicação Web), quer através de uma interface técnica que utilize protocolos predefinidos (ou seja, serviços Web) e que permita a sincronização e a transmissão de dados automáticos entre os sistemas de informação dos Estados-Membros e o SFC2021.

    3.2.

    Estabelecer que a data de transmissão eletrónica das informações pelo Estado-Membro à Comissão, e vice-versa, no sistema eletrónico de intercâmbio de dados constitui a data de apresentação do documento em causa.

    3.3.

    Garantir que o intercâmbio de dados oficiais seja efetuado através do SFC2021, exceto em casos de força maior, e assegurar que as informações fornecidas nos formulários eletrónicos integrados no SFC2021 («dados estruturados») não sejam substituídas por dados não estruturados e que, em caso de incoerências, os dados estruturados prevaleçam sobre os dados não estruturados.

    Em caso de força maior, de mau funcionamento do SFC2021 ou de falta de ligação ao SFC2021, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma. Quando os motivos de força maior deixarem de existir, a parte em causa introduz sem demora no SFC2021 as informações já fornecidas em papel.

    3.4.

    Garantir o cumprimento dos termos e condições de segurança informática publicados no portal SFC2021 e das medidas que sejam implementadas no SFC2021 pela Comissão para garantir a segurança da transmissão de dados, em especial no que respeita à utilização da interface técnica no âmbito dos sistemas de informação do Estado-Membro para gestão e controlo, a que se refere o ponto 2.3.

    3.5.

    Aplicar e assegurar a eficácia das medidas de segurança adotadas para proteger os dados armazenados e transmitidos através do SFC2021.

    3.6.

    Atualizar e reapreciar anualmente a política de segurança informática do SFC2021 e as políticas nacionais, regionais e locais de segurança informática pertinentes em caso de evolução tecnológica, de identificação de novas ameaças ou de outros desenvolvimentos importantes.

    (1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (2)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

    (3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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