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Document 32021R0619

Regulamento de Execução (UE) 2021/619 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 no que diz respeito às disposições transitórias para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2437

JO L 131 de 16.4.2021, p. 72–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/619/oj

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/72


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/619 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 no que diz respeito às disposições transitórias para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 146.o, n.o 2, o artigo 156.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 162.o, n.o 5, o artigo 168.o, n.o 4, o artigo 213.o, n.o 2, o artigo 224.o, n.o 4, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, o artigo 126.o, n.o 3, e o artigo 134, primeiro parágrafo, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3), (UE) 2020/2236 (4) e (UE) 2021/403 (5) da Comissão estabelecem os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar a circulação na União e a entrada na União de remessas de animais e mercadorias.

(2)

Para facilitar a transição para a utilização dos novos certificados sanitários e certificados sanitários/oficiais para a circulação de remessas dentro da União e entre Estados-Membros e para permitir a formação adequada dos operadores e dos funcionários das autoridades competentes em todos os Estados-Membros, é necessário estabelecer um período transitório durante o qual as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder utilizar certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes da data de aplicação dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas dos certificados adequados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6) e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (7). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (8), com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Esse regulamento estabelece o modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União de remessas de animais e mercadorias. Além disso, o referido regulamento prevê a compatibilidade do modelo harmonizado dos certificados com o sistema informático veterinário integrado (TRACES) e facilita o sistema de certificação e notificação da circulação intra-União dessas remessas. A fim de permitir a continuação da utilização no TRACES dos certificados emitidos em conformidade com a legislação aplicável antes de 21 de abril de 2021, a data de revogação desse regulamento deve ser alterada tendo em conta o termo dos períodos de transição previstos nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 com a redação que lhes é dada pelo presente regulamento.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas dos certificados sanitários adequados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (9). Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(6)

A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 no que diz respeito à circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 prevê um período transitório para a entrada na União de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 (10) e (UE) n.o 206/2010 (11) da Comissão, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 (12) e (UE) 2018/659 (13) da Comissão e nas Decisões 2006/168/CE (14) e 2010/472/UE (15) da Comissão, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE (16), 2012/137/UE (17) e (UE) 2019/294 (18) da Comissão. Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, a duração do período transitório para a utilização desses certificados deve ser clarificada.

(8)

A fim de facilitar a adoção das medidas necessárias pelas autoridades competentes para assegurar a conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz refeito à circulação entre Estados-Membros de remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais, deve ser introduzido um período transitório durante o qual as remessas podem ser acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (19), 88/407/CEE (20), 89/556/CEE (21), 90/429/CEE (22), 91/68/CEE (23), 92/65/CEE (24), 2009/156/CE (25) e 2009/158/CE (26) do Conselho, bem como em conformidade com a Decisão 2010/470/UE (27) da Comissão.

(9)

Uma vez que os Regulamentos (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235

O artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamento e regulamento de execução antes de 21 de agosto de 2021.

2.   O modelo harmonizado dos certificados para a circulação intra-União estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 deve ser aceite para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.

3.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados e no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado sanitário tenha sido assinado por um inspetor oficial antes de 21 de agosto de 2021.

2.   As remessas de animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a circulação na União até 17 de outubro de 2021.

3.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/403

O artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Disposições transitórias

1.   As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 e nas Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294, devem ser aceites para a entrada na União até 20 de outubro de 2021, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com os referidos regulamentos, regulamentos de execução, decisões e decisões de execução antes de 21 de agosto de 2021.

2.   As remessas de determinadas categorias de ungulados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 64/432/CEE (*1) e 91/68/CEE (*2) do Conselho, na Diretiva 92/65/CEE e na Diretiva 2009/156/CE do Conselho (*3) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

3.   As remessas de determinadas categorias de aves e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 2009/158/CE do Conselho (*4) devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

4.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de bovinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nas Diretivas 88/407/CEE e 89/556/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

5.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de ovinos e caprinos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

6.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de suínos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos na Diretiva 90/429/CEE e na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

7.   As remessas de determinados tipos de produtos germinais de equídeos acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2010/470/UE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

8.   As remessas de certas categorias de abelhas acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

9.   As remessas de determinadas categorias de animais terrestres e de determinados produtos germinais deles derivados acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido na Diretiva 92/65/CEE devem ser aceites para a circulação entre Estados-Membros até 17 de outubro de 2021.

10.   As remissões para as disposições de atos revogados incluídas nos certificados devem entender-se como remissões para as disposições de substituição correspondentes e devem ser lidas de acordo com os quadros de correspondência, se for caso disso.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(8)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(10)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(14)  Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).

(15)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

(16)  Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).

(17)  Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).

(18)  Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).

(19)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(20)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(21)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(22)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(23)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(24)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(25)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(26)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(27)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).


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