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Document 32021R0617

Regulamento de Execução (UE) 2021/617 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2408

JO L 131 de 16.4.2021, pp. 41–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/617/oj

16.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/617 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2021

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, e o artigo 224.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 da Comissão (4) estabelecem regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal.

(2)

As remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A redação de determinadas notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é potencialmente ambígua no que respeita aos requisitos de saúde pública. Por conseguinte, a fim de evitar mal-entendidos e assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, devem ser alteradas em conformidade.

(3)

Para assegurar uma clareza total nas notas dos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, deve ficar explicitamente claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(4)

Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, são necessárias determinadas alterações no título e nas notas do modelo de certificado sanitário para animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236. Estas alterações são necessárias para que fique explicitamente claro que esse certificado não pode ser utilizado para remessas de animais aquáticos destinados ao consumo humano. Embora os centros de depuração e os centros de expedição sejam estabelecimentos de aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, as regras de saúde pública impedem a entrada de animais aquáticos na União se estes se destinarem a centros de depuração ou, em determinadas circunstâncias, se se destinarem a centros de expedição.

(5)

A fim de garantir clareza a este respeito, e para evitar mal-entendidos, o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2020/2236 deve ser alterado a fim de garantir que fique claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 28, o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais destinados ao consumo humano (MODELO FISH- CRUST-HC) é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto II.2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

« (4)(6)[II.2.3.1. estão sujeitos aos requisitos da parte II.2.4 e são originários de (4)[um país] (4)[um território], (4)[uma zona] (4)[um compartimento] com o (5)código:_ - __ que, na data de emissão do presente certificado, consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de (3)[animais aquáticos] (3)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos];]»

b)

As Notas passam a ter a seguinte redação:

« Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes crustáceos e peixes, pelo que estes podem ser originários de um país/território ou uma sua parte listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação;

d)

peixes abatidos e eviscerados antes da expedição.

O presente certificado aplica-se aos produtos de origem animal, bem como aos animais aquáticos vivos, incluindo os destinados a um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429, que se destinem ao consumo humano em conformidade com o anexo III, secção VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.20:

Assinalar “Indústria de conserva s” para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Assinalar “Produtos para consumo human o” ou “Transformação posterio r” nos restantes casos.

Casa I.27:

Indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301 , 0302 , 0303 , 0304 , 0305 , 0306 , 0307 , 0308 , 0511 , 1504 , 1516 , 1518 , 1603 , 1604 , 1605 ou 2106 .

Casa I.27:

Descrição da remessa:

 

“Natureza da mercadoria”: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem.

 

Tipo de tratament o”: especificar se vivo, refrigerado, congelado, transformado.

 

Instalação de fabric o”: inclui navio-fábrica, navio-congelador, navio-frigorífico, entreposto frigorífico e unidade de transformação.

Parte II:

(1)

A parte II.1 do presente certificado não se aplica aos países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE.

(2)

A parte II.2 do presente certificado não se aplica e deve ser suprimida quando a remessa for composta por: a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (*1); ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos descarregados de embarcações de pesca para consumo humano; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União prontos para o consumo humano direto.

(3)

Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(5)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e a parte II.2.4 do presente certificado não se aplicam e devem ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes crustáceos ou peixes:

a)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

crustáceos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

crustáceos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação;

d)

peixes abatidos e eviscerados antes da expedição.

(7)

Aplicável quando o Estado-Membro de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(8)

Aplicável se o Estado-Membro de destino na União tiver em vigor medidas nacionais relativas a uma doença específica, que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(9)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativamente a doenças para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(10)

Deve ser assinado por:

um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal;

um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).» "

2)

No capítulo 31, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano (MODELO MOL-HC), as Notas passam a ter a seguinte redação:

« Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes animais aquáticos, pelo que estes podem ser originários de um país ou região de um país listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.8:

Região de origem: indicar a zona de produção e a sua classificação no momento da colheita.

Parte II:

(1)

A parte II.1 não se aplica a países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE.

(2)

A parte II.2 não se aplica e deve ser suprimida quando a remessa for composta por: a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (*2); ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos selvagens descarregados de embarcações de pesca para consumo humano; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que entram na União prontos para consumo humano direto.

(3)

Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(5)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e II.2.4 não se aplicam e devem ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes animais aquáticos:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

(7)

Aplicável apenas quando o/a Estado-Membro/zona/compartimento de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(8)

Aplicável se o Estado-Membro de destino na União tiver em vigor medidas nacionais relativas a uma doença específica, que foram aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(9)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativamente a doenças para as quais os Estados-Membros adotaram medidas nacionais, tal como previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(10)

Deve ser assinado por:

um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal;

um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).» "

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano

O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a utilizar para a entrada na União de remessas de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, deve corresponder ao modelo AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.»

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).

(5)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO II

O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:

Modelo

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO “AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER”)

Image 1

PAÍS

Modelo de certificado AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

II.1.

Segundo as informações oficiais, os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.1.1.

Os animais aquáticos são originários de (1)[um estabelecimento] (1)[um habitat] que não está sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e doenças emergentes.

II.1.2.

Os animais aquáticos não se destinam a ser occisados ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e doenças emergentes.

(1)[II.2.

Os animais de aquicultura referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos:

II.2.1.

Provêm de um estabelecimento de aquicultura (1)[registado] (1)[aprovado] pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar durante um período de pelo menos três anos registos atualizados que contenham informações sobre:

i)

as espécies, as categorias e o número de animais de aquicultura presentes no estabelecimento de aquicultura,

ii)

a circulação de animais aquáticos para dentro do estabelecimento de aquicultura e de animais de aquicultura para fora desse estabelecimento,

iii)

a mortalidade no estabelecimento de aquicultura.

II.2.2.

Provêm de um estabelecimento de aquicultura que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário com vista a detetar e dar informações sobre sinais indicativos das doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e de doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento de aquicultura representa.]

II.3.

Requisitos sanitários gerais

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:

II.3.1.

Os animais aquáticos são originários de (1)[um país] (1)[um território], (1)[uma zona] (1)[um compartimento] com (2)o código: __ __ - __ que, à data de emissão do presente certificado, consta de uma lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de determinadas espécies de animais aquáticos.

II.3.2.

Foram submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no período de 72 horas que antecede o carregamento. Durante a inspeção, os animais aquáticos não apresentavam sintomas clínicos de doença transmissível e, de acordo com os registos pertinentes do estabelecimento de aquicultura, não havia indícios de doenças.

II.3.3.

Serão expedidos diretamente do estabelecimento de origem para a União.

II.3.4.

Não estiveram em contacto com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior.

quer (1) [II.4.

Requisitos sanitários específicos

II.4.1.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a necrose hematopoiética epizoótica, infeção por Mikrocytos mackini, infeção por Perkinsus marinus, infeção pelo vírus da síndrome de Taura e infeção pelo vírus da cabeça amarela

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país declarado] (1)[um território declarado] (1)[uma zona declarada] (1)[um compartimento declarado] indemne de (1)[necrose hematopoiética epizoótica] (1)[infeção por Mikrocytos mackini] (1)[infeção por Perkinsus marinus] (1)[infeção pelo vírus da síndrome de Taura] (1)[infeção pelo vírus da cabeça amarela] em conformidade com condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no artigo 66.o ou no artigo 73.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e onde todas as espécies listadas(3) relativamente à(s) doença(s) relevante(s):

i)

são introduzidas a partir de (1)[outro país declarado] (1)[outro território declarado] (1)[outra zona declarada] (1)[outro compartimento declarado] indemne da(s) mesma(s) doença(s);

ii)

não estão vacinadas contra (1)[essa doença] (1)[essas doenças].

(1)(4) [II.4.2.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infeciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da região altamente polimórfica (HPR), infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa, infeção por Bonamia ostreae e infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país declarado] (1)[um território declarado] (1)[uma zona declarada] (1)[um compartimento declarado] indemne de (1)[septicemia hemorrágica viral (SHV)] (1)[necrose hematopoiética infeciosa (NHI)] (1)[infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão (VAIS) com supressão da HPR] (1)[infeção por Marteilia refringens] (1)[infeção por Bonamia exitiosa] (1)[infeção por Bonamia ostreae] (1)[infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca] em conformidade com a parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão e onde todas as espécies listadas (3) relativamente à(s) doença(s) relevante(s):

i)

são introduzidas a partir de (1)[outro país declarado] (1)[outro território declarado] (1)[outra zona declarada] (1)[outro compartimento declarado] indemne da(s) mesma(s) doença(s);

ii)

não estão vacinadas contra (1)[essa doença] (1)[essas doenças].]

(1)(5) [II.4.3.

Requisitos aplicáveis às (6) espécies sensíveis a infeção pelo vírus da viremia primaveril da carpa (VPC), corinebacteriose (BKD), infeção pelo vírus da necrose pancreática infeciosa (NPI), infeção por Gyrodactylus salaris (GS), infeção pelo alfavírus dos salmonídeos (SAV) e infeção pelas microvariantes do herpesvírus 1 da ostra (OsHV-1 μνar) e às (3) espécies sensíveis à herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são originários de (1)[um país] (1)[um território] (1)[uma zona] (1)[um compartimento] que satisfaz as garantias sanitárias respeitantes a (1)[VPC], (1)[BKD], (1)[NPI], (1)[G. salaris], (1)[SAV], (1)[OsHV-1 μνar], (1)[KHV] que são necessárias para cumprir as medidas nacionais aplicáveis no Estado-Membro de destino, tal como previsto nos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429.]

(1)quer [II.4.

Requisitos sanitários específicos

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são animais aquáticos destinados a um estabelecimento confinado que cumpre os requisitos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão onde se destinam a ser utilizados para fins de investigação.]

(1)quer [II.4.

Requisitos sanitários específicos

Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, são animais aquáticos selvagens que (1)[foram submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado para esse efeito pela autoridade competente do (1)[país] (1)[território] de origem em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão.] (1)[serão submetidos a quarentena num estabelecimento aprovado para esse efeito em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão.]

II.5.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os animais da remessa não apresentam sintomas de doença e provêm de (1) [um estabelecimento] (1) [um habitat] no qual:

i)

não existe uma mortalidade anormal de causa indeterminada, e

ii)

os animais aquáticos não estiveram em contacto com animais detidos de (3)espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos no ponto II.1.

II.6.

Requisitos de transporte

Foram tomadas medidas para transportar os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 167.o e 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, assegurando especificamente que:

II.6.1.

Os animais aquáticos são expedidos diretamente do estabelecimento de origem para a União e não são descarregados do seu contentor quando transportados por via aérea, marítima, ferroviária ou rodoviária;

II.6.2.

A água em que são transportados não é mudada num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listados para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;

II.6.3.

Os animais não são transportados em condições que comprometam o seu estatuto sanitário, nomeadamente:

i)

quando os animais são transportados em água, esta não altera o seu estatuto sanitário,

ii)

os meios de transporte e os contentores são construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não seja comprometido durante o transporte,

iii)

(1)[o contentor] (1)[o navio-tanque] nunca foi utilizado ou é limpo e desinfetado, em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do (1)[país terceiro] (1)[território] de origem, antes do carregamento para expedição para a União;

II.6.4.

A partir do momento do carregamento no estabelecimento de origem até à chegada à União, os animais da remessa não são transportados na mesma água ou (1)[contentor] (1)[navio-tanque] juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;

II.6.5.

Se for necessária uma mudança de água (1)[num país terceiro listado] (1)[num território listado] (1)[numa zona listada] (1)[num compartimento listado] para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança só pode ocorrer, (1)[no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do (1)[país terceiro] (1)[território] em que é efetuada a mudança de água.] (1)[no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados no percurso desde o local de origem até ao local de destino na União.]

II.7.

Requisitos de rotulagem

Foram tomadas medidas para identificar e rotular (1)[o meio de transporte] (1)[os contentores] em conformidade com o artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, assegurando especificamente que:

II.7.1.

A remessa é identificada por (1)[um rótulo legível e visível colocado no exterior do contentor] (1)[uma entrada no manifesto do navio, no caso de transporte por navio-tanque], que associa claramente a remessa ao presente certificado sanitário;

II.7.2.

O rótulo legível e visível deve conter pelo menos as seguintes informações:

a)

o número de contentores na remessa;

b)

o nome das espécies presentes em cada contentor;

c)

o número de animais em cada contentor de cada espécie presente;

d)

o fim a que os animais se destinam.

II.8.

Validade do certificado sanitário

O presente certificado sanitário é válido durante um período de 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429.

O presente modelo de certificado destina-se à entrada na União de animais aquáticos para os fins indicados no seu título, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

O presente modelo de certificado não pode ser utilizado para a entrada na União de animais aquáticos destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, incluindo os animais destinados aos seguintes estabelecimentos de aquicultura:

i)

um estabelecimento alimentar autorizado a manipular animais aquáticos para o controlo de doenças, tal como definido no artigo 4.o, ponto 52, do Regulamento (UE) 2016/429, ou

ii)

um centro de expedição, tal como definido no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão,

para os quais deve ser utilizado, consoante o caso, o modelo de certificado FISH-CRUST-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 28, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, ou MOL-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 31, do mesmo regulamento.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte II:

(1)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável.

(2)

Código do/a país terceiro/território/zona/compartimento tal como consta numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 para a entrada na União de determinadas espécies de animais aquáticos.

(3)

Espécies listadas tal como referidas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão. As espécies vetoras listadas na coluna 4 desse quadro só são consideradas vetores se cumprirem as condições estabelecidas no anexo XXX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão.

(4)

Aplicável em todos os casos em que os animais aquáticos se destinem a ser libertados na natureza na União ou em que o Estado-Membro de destino tenha o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, ou seja objeto de um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(5)

Apenas aplicável se o Estado-Membro de destino tiver adotado medidas nacionais relativas a uma doença específica, que tenham sido aprovadas pela Comissão em conformidade com o artigo 226.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(6)

Espécies listadas na coluna 2 do quadro constante do anexo XXIX do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão.

 

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