This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R0617
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/617 of 14 April 2021 amending Implementing Regulations (EU) 2020/2235 and (EU) 2020/2236 as regards model animal health certificates and animal health/official certificates for the entry into the Union of certain aquatic animals and products of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/617 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/617 da Comissão de 14 de abril de 2021 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2408
JO L 131 de 16.4.2021, pp. 41–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/617 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, e o artigo 224.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3) e (UE) 2020/2236 da Comissão (4) estabelecem regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de determinados animais aquáticos e produtos de origem animal. |
(2) |
As remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A redação de determinadas notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é potencialmente ambígua no que respeita aos requisitos de saúde pública. Por conseguinte, a fim de evitar mal-entendidos e assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, as notas que figuram nos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III, capítulos 28 e 31, devem ser alteradas em conformidade. |
(3) |
Para assegurar uma clareza total nas notas dos modelos de certificados sanitários/oficiais para peixes vivos, crustáceos vivos, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, estabelecidos no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, deve ficar explicitamente claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(4) |
Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os requisitos de saúde pública e de saúde animal para a entrada na União de determinados animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano, são necessárias determinadas alterações no título e nas notas do modelo de certificado sanitário para animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236. Estas alterações são necessárias para que fique explicitamente claro que esse certificado não pode ser utilizado para remessas de animais aquáticos destinados ao consumo humano. Embora os centros de depuração e os centros de expedição sejam estabelecimentos de aquicultura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, as regras de saúde pública impedem a entrada de animais aquáticos na União se estes se destinarem a centros de depuração ou, em determinadas circunstâncias, se se destinarem a centros de expedição. |
(5) |
A fim de garantir clareza a este respeito, e para evitar mal-entendidos, o modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) 2020/2236 deve ser alterado a fim de garantir que fique claro que as remessas de animais aquáticos vivos destinados ao consumo humano só podem entrar na União se cumprirem o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(6) |
Uma vez que os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 e (UE) 2020/2236 são aplicáveis com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 28, o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de peixes vivos, crustáceos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais destinados ao consumo humano (MODELO FISH- CRUST-HC) é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No capítulo 31, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano (MODELO MOL-HC), as Notas passam a ter a seguinte redação: « Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429. Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste numa lista de países terceiros e territórios adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429. A parte II.2.4 do certificado não se aplica aos seguintes animais aquáticos, pelo que estes podem ser originários de um país ou região de um país listados pela Comissão em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625:
O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235. Parte I:
Parte II:
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).» " |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano O certificado sanitário referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), a utilizar para a entrada na União de remessas de animais aquáticos destinados a estabelecimentos de aquicultura, a libertação na natureza ou a outros fins, excluindo o consumo humano, deve corresponder ao modelo AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.» |
2) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
ANEXO
ANEXO II
O anexo II contém o seguinte modelo de certificado sanitário:
Modelo
|
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS AQUÁTICOS DESTINADOS A DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA, A LIBERTAÇÃO NA NATUREZA OU A OUTROS FINS, EXCLUINDO O CONSUMO HUMANO (MODELO “AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER”)
PAÍS |
Modelo de certificado AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Parte II: Certificação |
II. Informações sanitárias |
II.a |
Referência do certificado |
II.b |
Referência IMSOC |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
Os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, satisfazem os seguintes requisitos sanitários:
O presente certificado sanitário é válido durante um período de 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar. Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Consideram-se “animais aquáticos” os animais tal como definidos no artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Consideram-se “animais de aquicultura” os animais aquáticos sujeitos a aquicultura tal como definidos no artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/429. O presente modelo de certificado destina-se à entrada na União de animais aquáticos para os fins indicados no seu título, incluindo quando a União não é o destino final dos animais. O presente modelo de certificado não pode ser utilizado para a entrada na União de animais aquáticos destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, incluindo os animais destinados aos seguintes estabelecimentos de aquicultura:
para os quais deve ser utilizado, consoante o caso, o modelo de certificado FISH-CRUST-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 28, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, ou MOL-HC, tal como estabelecido no anexo III, capítulo 31, do mesmo regulamento. O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão. Parte II:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Veterinário oficial |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nome (em maiúsculas) |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data |
|
Cargo e título |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carimbo |
|
Assinatura |
|