Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D2136

    Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

    ST/13522/2021/INIT

    JO L 432 de 3.12.2021, p. 63–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2136/oj

    3.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 432/63


    DECISÃO (PESC) 2021/2136 DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

    (2)

    A União apoia firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, com um estatuto especial para a Transnístria. A União está empenhada numa resolução abrangente, pacífica e sustentável do conflito na Transnístria no âmbito do formato 5 + 2.

    (3)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2), visa aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e aborda, nomeadamente, as questões da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da estabilidade regional.

    (4)

    A Comunicação Conjunta de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020, Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos», e o Documento de Trabalho Conjunto de julho de 2021, intitulado «Recuperação, resiliência e reforma: prioridades pós-2020 da Parceria Oriental», salientam o reforço da resiliência para a região da Parceria Oriental nos próximos anos.

    (5)

    As Forças Armadas da República da Moldávia desempenham um papel importante na garantia da segurança e da estabilidade no país. A situação respeitante à segurança exige o reforço das capacidades militares, que também podem ser utilizadas durante as respostas a situações de crise, a fim de garantir a segurança da população civil.

    (6)

    O Governo da República da Moldávia está comprometido na execução de reformas, nomeadamente no setor da segurança e da defesa, com despesas financeiras e materiais importantes. A fim de apoiar estes esforços, a União procura contribuir para o reforço das capacidades militares identificadas das Forças Armadas da República da Moldávia.

    (7)

    Na sua carta de 11 de outubro de 2021 dirigida ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), o vice-primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia solicitou, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2021/509, apoio para as Forças Armadas através do reforço das capacidades do Serviço Médico Militar e do Batalhão de Engenharia.

    (8)

    A presente medida de assistência deve ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e em cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3).

    (9)

    O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e garantir os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

    1.   É estabelecida uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia («beneficiária»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

    2.   A medida de assistência tem por objetivo aumentar as capacidades do Serviço Médico Militar e do Batalhão de Engenharia das Forças Armadas da República da Moldávia («Forças Armadas»), incluindo a sua capacidade para prestar os respetivos serviços a civis em situações de crise ou de deterioração das condições de segurança, bem como para reforçar a capacidade da Moldávia de contribuir para as missões e operações militares da PESC.

    3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento do seguinte equipamento não concebido para aplicar força letal e produtos às unidades das Forças Armadas referidas naquele número:

    a)

    equipamento médico para o Serviço Médico Militar; e

    b)

    equipamento de inativação de engenhos explosivos para o Batalhão de Engenharia.

    4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do acordo entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

    Artigo 2.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é, no máximo, de 7 000 000 de euros. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 6 300 000 euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509, no orçamento retificativo para 2021, correspondendo à presente medida de assistência.

    2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    Artigo 3.o

    Acordos com a beneficiária

    1.   O alto-representante celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:

    a)

    as unidades das Forças Armadas apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

    b)

    os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

    c)

    os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

    d)

    no termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

    3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte da beneficiária a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Execução

    1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

    2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pela Agência Central de Gestão de Projetos (CPMA, do inglês Central Project Management Agency) da Lituânia.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento, controlo e avaliação

    1.   O alto-representante assegura que a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças Armadas que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:

    a)

    verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

    b)

    comunicação de informações sobre as atividades, pela qual a beneficiária comunica anualmente sobre as atividades; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

    c)

    controlo no local, pelo qual a beneficiária confere acesso ao alto-representante para efetuar controlos no local, a pedido.

    3.   O alto-representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação estruturada da medida de assistência, seis meses após a primeira entrega de equipamento. Tal pode implicar visitas no local para controlo do equipamento, produtos e serviços entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente. Após a conclusão da entrega do equipamento, produtos e serviços no âmbito da medida de assistência é efetuada uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

    Artigo 6.o

    Apresentação de relatórios

    Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

    Artigo 7.o

    Suspensão e cessação

    O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

    O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VRTOVEC


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


    Top