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Document 32021D2136

Decisão (PESC) 2021/2136 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

ST/13522/2021/INIT

OJ L 432, 3.12.2021, p. 63–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2136/oj

3.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/63


DECISÃO (PESC) 2021/2136 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

(2)

A União apoia firmemente a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, com um estatuto especial para a Transnístria. A União está empenhada numa resolução abrangente, pacífica e sustentável do conflito na Transnístria no âmbito do formato 5 + 2.

(3)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2), visa aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa (PCSD), e aborda, nomeadamente, as questões da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da estabilidade regional.

(4)

A Comunicação Conjunta de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020, Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos», e o Documento de Trabalho Conjunto de julho de 2021, intitulado «Recuperação, resiliência e reforma: prioridades pós-2020 da Parceria Oriental», salientam o reforço da resiliência para a região da Parceria Oriental nos próximos anos.

(5)

As Forças Armadas da República da Moldávia desempenham um papel importante na garantia da segurança e da estabilidade no país. A situação respeitante à segurança exige o reforço das capacidades militares, que também podem ser utilizadas durante as respostas a situações de crise, a fim de garantir a segurança da população civil.

(6)

O Governo da República da Moldávia está comprometido na execução de reformas, nomeadamente no setor da segurança e da defesa, com despesas financeiras e materiais importantes. A fim de apoiar estes esforços, a União procura contribuir para o reforço das capacidades militares identificadas das Forças Armadas da República da Moldávia.

(7)

Na sua carta de 11 de outubro de 2021 dirigida ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), o vice-primeiro-ministro e ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia solicitou, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2021/509, apoio para as Forças Armadas através do reforço das capacidades do Serviço Médico Militar e do Batalhão de Engenharia.

(8)

A presente medida de assistência deve ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP e em cumprimento da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3).

(9)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e garantir os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É estabelecida uma medida de assistência em benefício da República da Moldávia («beneficiária»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

2.   A medida de assistência tem por objetivo aumentar as capacidades do Serviço Médico Militar e do Batalhão de Engenharia das Forças Armadas da República da Moldávia («Forças Armadas»), incluindo a sua capacidade para prestar os respetivos serviços a civis em situações de crise ou de deterioração das condições de segurança, bem como para reforçar a capacidade da Moldávia de contribuir para as missões e operações militares da PESC.

3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento do seguinte equipamento não concebido para aplicar força letal e produtos às unidades das Forças Armadas referidas naquele número:

a)

equipamento médico para o Serviço Médico Militar; e

b)

equipamento de inativação de engenhos explosivos para o Batalhão de Engenharia.

4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do acordo entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é, no máximo, de 7 000 000 de euros. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 6 300 000 euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509, no orçamento retificativo para 2021, correspondendo à presente medida de assistência.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 3.o

Acordos com a beneficiária

1.   O alto-representante celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:

a)

as unidades das Forças Armadas apoiadas pela medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

c)

os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

no termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte da beneficiária a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 4.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   A execução das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pela Agência Central de Gestão de Projetos (CPMA, do inglês Central Project Management Agency) da Lituânia.

Artigo 5.o

Acompanhamento, controlo e avaliação

1.   O alto-representante assegura que a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças Armadas que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   O controlo pós-expedição do equipamento e produtos é organizado do seguinte modo:

a)

verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas forças do utilizador final aquando da transferência de propriedade;

b)

comunicação de informações sobre as atividades, pela qual a beneficiária comunica anualmente sobre as atividades; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

c)

controlo no local, pelo qual a beneficiária confere acesso ao alto-representante para efetuar controlos no local, a pedido.

3.   O alto-representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação estruturada da medida de assistência, seis meses após a primeira entrega de equipamento. Tal pode implicar visitas no local para controlo do equipamento, produtos e serviços entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente. Após a conclusão da entrega do equipamento, produtos e serviços no âmbito da medida de assistência é efetuada uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios

Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 7.o

Suspensão e cessação

O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


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