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Document 32021D1482
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1482 of 14 September 2021 establishing the equivalence, for the purpose of facilitating the right of free movement within the Union, of COVID-19 certificates issued by the State of Israel to the certificates issued in accordance with Regulation (EU) 2021/953 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/6751
JO L 325 de 15.9.2021, pp. 51–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1482 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2021
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia (1) de COVID-19, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e recuperação contra a COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
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(3) |
Em 19 de julho de 2021, o Estado de Israel forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Ramzor». O Estado de Israel informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, o Estado de Israel informou a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
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(4) |
Em 6 de setembro de 2021, na sequência de um pedido do Estado de Israel, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com um sistema, o «Ramzor», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» contêm os dados necessários. |
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(5) |
Além disso, o Estado de Israel informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas incluem atualmente a Comirnaty e a Spikevax. |
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(6) |
O Estado de Israel também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo. |
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(7) |
O Estado de Israel informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
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(8) |
O Estado de Israel informou igualmente a Comissão de que aceita o certificado de vacinação e levanta as restrições de viagem das pessoas vacinadas com vacinas que tenham recebido uma autorização de introdução no mercado a nível da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004. |
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(9) |
O Estado de Israel informou ainda a Comissão de que aceita os certificados do teste de amplificação de ácidos nucleicos (NAAT) para a COVID-19 (por exemplo, reação em cadeia da polimerase com transcrição reversa, RT-PCR) emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE. No entanto, Estado de Israel determina que todos os viajantes, incluindo os que possuem resultados de testes locais, devem repetir um teste NAAT (por exemplo, RT-PCR) aquando da aterragem, precisando que não são levantadas quaisquer restrições de viagem em resultado da prova anterior ao voo, exceto para permitir o embarque no voo. Acresce que Israel não aceita testes rápidos de deteção de antigénios. |
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(10) |
Além disso, o Estado de Israel informou a Comissão de que, quando os verificadores no Estado de Israel verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
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(11) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
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(12) |
Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953. |
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(13) |
Para que a presente decisão seja operacional, o Estado de Israel deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
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(14) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
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(15) |
Tendo em conta a necessidade de ligar o Estado de Israel ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação e recuperação da COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel em conformidade com o sistema «Ramzor» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
O Estado de Israel deve estar ligado ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).