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Document 32020R2202
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/2202 of 22 December 2020 amending Annex III to Regulation (EC) No 1251/2008 as regards the entries for the United Kingdom and the Crown Dependencies in the list of third countries, territories, zones or compartments authorised for the import into the European Union of consignments of aquaculture animals (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2202 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados para a importação na União Europeia de remessas de animais de aquicultura (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/2202 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados para a importação na União Europeia de remessas de animais de aquicultura (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/9549
JO L 438 de 28.12.2020, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2236
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28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2202 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2020
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos autorizados para a importação na União Europeia de remessas de animais de aquicultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (2) estabelece as condições para a importação na União de remessas de animais de aquicultura. Em especial, o regulamento prevê, no seu anexo III, a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais está autorizada a entrada na União de remessas de animais de aquicultura. |
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(2) |
O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos no anexo III desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. |
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(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Uma vez que o período transitório previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Após a entrada relativa às Ilhas Cook, são inseridas as seguintes entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey:
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2) |
Após a entrada relativa a Israel, são inseridas as seguintes entradas relativas à Ilha de Man e a Jersey:
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