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Document 32020R0568
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/568 of 23 April 2020 making the exportation of certain products subject to the production of an export authorisation
Regulamento de Execução (UE) 2020/568 da Comissão de 23 de abril de 2020 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
Regulamento de Execução (UE) 2020/568 da Comissão de 23 de abril de 2020 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
C/2020/2684
JO L 129 de 24.4.2020, p. 7–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/05/2020
24.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/568 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2020
que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de março de 2020, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 (2) que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479. Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020 (3). |
(2) |
O Regulamento (UE) 2020/402 e a sua alteração são aplicáveis por um período limitado de seis semanas. |
(3) |
Uma vez que a crise epidemiológica causada pela doença COVID-19 se mantém, a procura na União de equipamento de proteção individual («EPI»), que consiste em máscaras de proteção (e máscaras cirúrgicas), luvas, óculos de proteção, viseiras e fatos de proteção, continua a ser muito elevada e tem mesmo vindo a aumentar. A procura de determinados tipos de EPI, em especial, conduziu à escassez no mercado interno. Tendo em conta a sua natureza e as circunstâncias atuais, este tipo de equipamento é um produto essencial, já que é necessário para impedir que a doença se continue a propagar e para proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados. |
(4) |
Estão a ser envidados esforços contínuos no intuito de ajudar a garantir o fornecimento urgente e adequado de equipamento de proteção em toda a UE. As capacidades de produção de equipamento de proteção individual foram intensificadas. A Comissão finalizou um procedimento de contratação pública conjunta para o fornecimento de equipamento de proteção individual, em que participaram 25 Estados-Membros. Estas iniciativas estão a ser bem sucedidas e prevê-se que o equipamento seja disponibilizado duas semanas depois de os Estados-Membros assinarem os contratos com os proponentes. |
(5) |
No âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), a Comissão Europeia decidiu criar uma reserva rescEU estratégica de equipamento médico, como ventiladores e máscaras de proteção, para ajudar os países da UE no contexto da pandemia COVID-19. Inteiramente financiada pela Comissão através de auxílios diretos, esta reserva ficará depositada num ou em vários Estados-Membros. |
(6) |
A Comissão criou igualmente um Centro de Coordenação, incluindo para os EPI, com o objetivo de articular os esforços para adequar a oferta e a procura na UE, e facilitar o funcionamento adequado do mercado interno. |
(7) |
Apesar destas ações, e tendo em conta as necessidades acrescidas de EPI na União, existe ainda um desfasamento entre a oferta e a procura no interior da União, em especial no que diz respeito a determinados tipos de EPI que são vitais para impedir a propagação da doença e tratar os doentes. |
(8) |
À luz destes esforços para superar a situação crítica de escassez de determinados tipos de EPI na União, são necessárias medidas adicionais, que irão contribuir para resolver e evitar a escassez de EPI. |
(9) |
Estas medidas, destinadas a proteger a saúde e com impacto sobre o comércio, deverão ser orientadas, proporcionadas, transparentes e temporárias. |
(10) |
Numa declaração conjunta de 26 de março, os membros do Conselho Europeu sublinharam que a adoção da decisão relativa à autorização de exportação de EPI deverá conduzir ao levantamento integral e efetivo de todos os tipos de proibições ou restrições internas. |
(11) |
A União não pretende restringir as exportações mais do que o estritamente necessário e tenciona também defender o princípio da solidariedade internacional neste contexto de pandemia mundial. Por conseguinte, as medidas da União deverão ser proporcionadas e assegurar que as exportações continuam a ser possíveis, sob reserva de uma autorização prévia. Para o efeito, os Estados-Membros deverão conceder autorizações de exportação em circunstâncias específicas, sempre que a expedição em causa não represente uma ameaça para a real necessidade de EPI na União e sirva para satisfazer uma necessidade legítima de utilização médica oficial ou profissional num país terceiro. Em contrapartida, os Estados-Membros não deverão autorizar exportações que criem distorções especulativas e permitam que quem tenha pouca ou nenhuma necessidade objetiva armazene e açambarque equipamento essencial. |
(12) |
Um regime de autorização de exportação deverá resolver ou evitar uma situação de escassez de produtos essenciais no interior das fronteiras da União. O principal objetivo desse regime seria proteger a saúde pública na União. |
(13) |
As modalidades administrativas destas autorizações deverão ser deixadas ao critério dos Estados-Membros enquanto o referido regime temporário estiver em vigor. |
(14) |
Com base no princípio da solidariedade internacional, os Estados-Membros deverão autorizar as exportações, a fim de permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. |
(15) |
Os Estados-Membros devem ponderar positivamente a concessão de autorizações quando as exportações se destinarem a organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, responsáveis pela distribuição ou pela disponibilização de EPI às pessoas afetadas ou em risco de contrair COVID-19 ou que estejam envolvidas na luta contra o surto de COVID-19. |
(16) |
As autorizações só deverão ser concedidas se o volume das exportações não for passível de constituir uma ameaça para a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou noutro local da União, a fim de cumprir o objetivo do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros deverão contactar o Centro de Coordenação criado pela Comissão, antes de conceder estas autorizações. No entanto, os Estados-Membros não têm de contactar o Centro de Coordenação no caso de autorizações para o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. |
(17) |
Ao decidir sobre a concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros deverão também ter em conta o cumprimento de obrigações de fornecimento ao abrigo de procedimentos de contratação pública conjunta ou da iniciativa rescEU da União e dos Estados-Membros, o apoio às atividades da Organização Mundial da Saúde (OMS), o apoio às respostas coordenadas a nível da UE a situações de crise, ou o pedido de assistência de países terceiros ou de organizações internacionais. |
(18) |
Deverá atender-se também ao grau de integração do mercado dos produtos em causa entre partes do território aduaneiro da União e outros países ou territórios, quer esta decorra de um acordo que estabelece uma zona de comércio livre, quer de outros motivos, como a proximidade geográfica ou os laços históricos. Do mesmo modo, seria contraproducente perturbar as cadeias de valor e as redes de distribuição estreitamente integradas estabelecidas com base nesses convénios ou outros, em especial no caso de países e economias vizinhos. |
(19) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a determinados tipos de EPI. A fim de assegurar a coerência, a designação dos tipos de EPI sujeitos ao regime de autorização previsto no presente regulamento deverá ser alinhada com as especificações correspondentes do equipamento objeto da contratação conjunta que identificou as necessidades específicas da União. Os códigos NC deverão ser indicados a título meramente informativo. |
(20) |
O objetivo do Centro de Coordenação consiste em assegurar que a oferta é adequada para satisfazer a procura de todos os tipos de EPI no mercado da União. Nessa base, poderá ser necessário rever o âmbito de aplicação do anexo I e os produtos abrangidos pelo presente regulamento. A revisão do âmbito de aplicação deverá basear-se numa avaliação contínua das necessidades de equipamento crítico relacionado com a luta contra a COVID-19, bem como com a sua potencial escassez. Deverá ser dada especial atenção aos produtos abrangidos pela contratação pública conjunta, bem como aos necessários no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, nomeadamente outros tipos de EPI, ventiladores e produtos de laboratório (kits de teste). |
(21) |
O mercado único dos equipamentos médicos e do equipamento de proteção individual está estreitamente integrado para além das fronteiras da União, tal como as respetivas cadeias de valor de produção e redes de distribuição. É o caso, em especial, dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e dos Balcãs Ocidentais, que estão envolvidos num processo de profunda integração com a União. Sujeitar as exportações de determinado equipamento de proteção individual para esses países a um requisito de autorização de exportação seria contraproducente, dada a estreita integração das cadeias de valor de produção e das redes de distribuição, se esse equipamento for um produto essencial e necessário para impedir que a doença se continue a propagar e para salvaguardar a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados. Por conseguinte, é conveniente excluir esses países do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(22) |
É igualmente adequado isentar do requisito de autorização de exportação os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado, bem como as Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho, a Cidade do Vaticano e Gibraltar, atendendo à especial dependência das cadeias de abastecimento metropolitanas dos Estados-Membros a que se encontram associados ou das cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, respetivamente. |
(23) |
O presente regulamento deverá aplicar-se às exportações de mercadorias da União a partir do território aduaneiro da União. Por conseguinte, os países que fazem parte desse território aduaneiro não necessitam de ser isentos para receber remessas sem restrições da União. É o caso, nomeadamente, do Principado do Mónaco (4). Os territórios dos Estados-Membros especificamente excluídos do território aduaneiro da União, pelo contrário, não deverão ser abrangidos pelo requisito de autorização de exportação, pelo que também deverão ser isentos. Tal aplica-se aos territórios de Büsingen, Helgoland, Livigno, e Ceuta e Melilha. Do mesmo modo, as exportações para a plataforma continental de um Estado-Membro ou para uma zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM deverão ser isentas da aplicação do presente regulamento. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento não deverão ser aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da UE. Nos termos do artigo 127.o, n.o 3, do Acordo de Saída, durante o período de transição, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser considerado um Estado-Membro e não um país terceiro. |
(25) |
Alguns dos países acima referidos mantêm atualmente restrições à exportação de equipamento de proteção individual. |
(26) |
As autoridades dos países e territórios excluídos do regime de autorização de exportação deverão oferecer garantias adequadas de que irão controlar as suas próprias exportações dos produtos em causa, a fim de evitar comprometer o objetivo do Regulamento de Execução (UE) 2020/402. A Comissão deverá acompanhar de perto esta situação. |
(27) |
A fim de evitar comprometer o objetivo do presente regulamento, as autoridades dos países e territórios excluídos deverão assegurar a disponibilidade dessas exportações para a União. |
(28) |
Para avaliar a situação numa base regular e garantir a transparência e a coerência, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as suas decisões de concessão ou rejeição dos pedidos de autorização de exportação. A Comissão deverá disponibilizar regularmente essas informações ao público, tendo em devida conta a sua natureza confidencial. |
(29) |
Os requisitos de autorização prévia são de natureza excecional, devendo ser específicos e de duração limitada. A fim de garantir que não se mantêm mais tempo do que o necessário, as medidas deverão ser aplicadas por um período de 30 dias. Com base na evolução, tanto em termos de propagação da doença COVID-19, como de adequação entre a oferta e a procura, a Comissão deverá analisar regularmente a situação e ponderar a necessidade de encurtar ou prolongar a duração das medidas, conforme necessário. |
(30) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/479, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Exportação», um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
2) |
«Território aduaneiro da União», o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
Artigo 2.o
Autorização de exportação
1. É exigida uma autorização de exportação estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo II para a exportação de determinados tipos de EPI enumerados no anexo I, originários ou não da União. Essa autorização está limitada a mercadorias da União (5) e não é exigida para as mercadorias não-UE. É concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos.
2. A autorização de exportação é necessária para todas as exportações, deve ser fornecida quando as mercadorias são declaradas para exportação e, o mais tardar, no momento da autorização de saída das mercadorias.
3. É proibida a exportação das referidas mercadorias sem a apresentação de uma autorização de exportação válida.
4. As exportações para República da Albânia, Andorra, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Faroé, Gibraltar, Islândia, Kosovo (6), Principado do Listenstaine, Montenegro, Reino da Noruega, República da Macedónia do Norte, República de São Marinho, Sérvia, Confederação Suíça, Estado da Cidade do Vaticano e para os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do Tratado não estão sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2. O mesmo se aplica às exportações para Büsingen, Helgoland, Livigno e Ceuta e Melilha.
5. As exportações para instalações situadas na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM não estão sujeitas às medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2.
6. Com base no princípio da solidariedade, os Estados-Membros devem autorizar exportações para utilização em países terceiros, a fim de permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação de forma acelerada, tão rapidamente quanto possível, o mais tardar no prazo de dois dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes.
7. Os Estados-Membros devem ponderar positivamente a concessão de autorizações quando as exportações se destinarem a organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, responsáveis pela distribuição ou pela disponibilização de EPI às pessoas afetadas ou em risco de contrair COVID-19 ou que estejam envolvidas na luta contra o surto de COVID-19. Essas autorizações só devem ser concedidas se o volume das exportações não for passível de constituir uma ameaça para a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou noutro local da União. Para o efeito, os Estados-Membros informam a Comissão antes de concederem estas autorizações, através do seguinte endereço eletrónico: SG‐CCH@ec.europa.eu. A Comissão emite um parecer no prazo de 48 horas após ter sido informada.
Artigo 3.o
Aspetos processuais
1. Se o EPI enumerado no anexo I se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, esse facto deve ser indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de autorização de exportação consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em que se encontra a mercadoria e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou os Estados-Membros consultados devem comunicar tão rapidamente quanto possível, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, as suas eventuais reservas à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
2. Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação o mais rapidamente possível, mas devem emitir uma decisão o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais e por motivos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado por cinco dias úteis.
3. Ao tomar uma decisão sobre a concessão de uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta todas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, se a exportação se destina, nomeadamente, a:
— |
cumprir obrigações de fornecimento ao abrigo de um procedimento de contratação pública conjunta, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), |
— |
apoiar a reserva rescEU de contramedidas médicas ou de equipamento de proteção individual destinados a combater ameaças sanitárias transfronteiriças graves, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (8), |
— |
responder a um pedido de assistência dirigido ao Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) e gerido por esta entidade, e apoiar ações concertadas de apoio coordenadas pelo Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), pela Comissão ou por outras instituições da União, |
— |
apoiar as atividades estatutárias de organizações de ajuda no estrangeiro que gozem de proteção ao abrigo da Convenção de Genebra, na medida em que não prejudiquem a sua capacidade para exercer atividades como organização de ajuda nacional, |
— |
apoiar as atividades da Rede Mundial de Alerta e de Resposta a Surtos de Doença (GOARN) da Organização Mundial da Saúde, |
— |
abastecer as operações externas dos Estados-Membros da UE, incluindo operações militares, missões de polícia internacionais e/ou missões civis internacionais de manutenção da paz, |
— |
abastecer as delegações da União e dos Estados-Membros no estrangeiro. |
4. Os Estados-Membros podem ter em conta outros elementos, tais como o grau de integração do mercado no que respeita aos produtos em causa, independentemente de esta decorrer ou não de convénios que estabelecem uma zona de comércio livre com o país de exportação previsto, ou a proximidade geográfica.
5. Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros devem assegurar que a oferta na União é adequada para satisfazer a procura do EPI enumerado no anexo I. Assim, as autorizações de exportação só podem ser concedidas quando a expedição em causa não constituir uma ameaça para a disponibilidade dessas mercadorias no mercado do Estado-Membro em questão ou noutro local da União. A fim de melhor avaliar a situação, os Estados-Membros devem informar a Comissão, através do seguinte endereço eletrónico: SG‐CCH@ec.europa.eu, em especial quando o volume das exportações previstas for passível de causar uma escassez.
6. A Comissão emite um parecer no prazo de 48 horas a contar da receção do pedido.
7. Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.
Artigo 4.o
Notificações
1. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das autorizações concedidas e das que foram recusadas.
2. As referidas notificações devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Nome e dados de contacto da autoridade competente; |
b) |
Identidade do exportador; |
c) |
País de destino; |
d) |
Destinatário final; |
e) |
Aceitação ou recusa da autorização de exportação; |
f) |
Código das mercadorias; |
g) |
Quantidade; |
h) |
Unidades e designação das mercadorias. |
A notificação deve ser apresentada por via eletrónica, no seguinte endereço: TRADE-EXPORTAUTHORISATIONPPE@ec.europa.eu.
3. A Comissão disponibiliza ao público as referidas informações sobre as autorizações concedidas e as que foram recusadas, tendo em devida conta a confidencialidade dos dados apresentados.
Artigo 5.o
Cláusula de reexame
A Comissão acompanha a situação e, quando necessário, reexamina prontamente o período de aplicação do presente regulamento, bem como os produtos abrangidos no seu âmbito, tendo em conta a evolução da crise epidemiológica causada pela doença COVID-19 e a adequação entre oferta e procura no mercado da União.
Artigo 6.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor em 26 de abril de 2020. O presente regulamento é aplicável por um período de 30 dias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 77 I de 15.3.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 84 I de 20.3.2020, p. 1).
(4) Ver artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) No que respeita às transações excluídas, ver artigo 269.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), tal como alterado.
(6) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(7) Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(8) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
ANEXO I
Equipamento de proteção
O equipamento enumerado no presente anexo está em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou na Diretiva 93/42/CEE do Conselho (2), dispositivo médico da classe I .
Categoria |
Designação |
Códigos NC |
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Óculos e viseiras de proteção |
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ex 9004 90 10 ex 9004 90 90 |
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Equipamento de proteção da boca e do nariz |
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ex 6307 90 98 ex 9020 00 00 |
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Vestuário de proteção |
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ex 3926 20 00 ex 4015 90 00 ex 6113 00 ex 6114 ex 6210 10 10 6210 10 92 ex 6210 10 98 ex 6210 20 00 ex 6210 30 00 ex 6210 40 00 ex 6210 50 00 ex 6211 32 10 ex 6211 32 90 ex 6211 33 10 ex 6211 33 90 ex 6211 39 00 ex 6211 42 10 ex 6211 42 90 ex 6211 43 10 ex 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9020 00 00 |
(1) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(2) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 69 de 12.7.1993, p. 1).
ANEXO II
Pedido de autorização de exportação a que se refere o artigo 2.o
Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido. A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
UNIÃO EUROPEIA |
Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/568] |
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Notas explicativas do formulário de autorização de exportação
Salvo indicação em contrário, é obrigatório o preenchimento de todas as casas.
As casas 7 a 11 são repetidas quatro vezes, de modo a permitir solicitar uma autorização para quatro produtos diferentes.
Casa 1 |
Exportador |
Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável. |
Casa 2 |
Número da autorização |
O número da autorização é preenchido pela autoridade que emite a autorização de exportação e tem o seguinte formato: XXaaaa999999, em que «XX» é o código de duas letras da nomenclatura geográfica (1) do Estado-Membro emissor, «aaaa» é o ano de emissão da autorização em quatro algarismos, «999999» é um número único de seis algarismos de «XXaaaa» e atribuído pela autoridade emissora. |
Casa 3 |
Data de caducidade |
A autoridade emissora pode definir uma data de caducidade para a autorização. Esta data de caducidade não pode ser posterior a 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. Se a autoridade emissora não definir uma data de caducidade, a autorização expira, o mais tardar, 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Casa 4 |
Autoridade emissora |
Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação. |
Casa 5 |
País de destino |
Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização. |
Casa 6 |
Destinatário final |
Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, o campo é deixado em branco. |
Casa 6-A |
A exportação contribui para uma das considerações enumeradas no artigo 3.o ou destina-se a permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária, como previsto no artigo 2.o, n.o 6? |
Se a exportação contribuir para uma das considerações enumeradas no artigo 3.o ou se destinar a permitir o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária, como previsto no artigo 2.o, n.o 6, tal deve ser indicado. |
Casa 7 |
Código da mercadoria |
O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida. |
Casa 8 |
Quantidade |
Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9. |
Casa 9 |
Unidade |
A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras). |
Casa 10 |
Designação das mercadorias |
Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias. |
Casa 11 |
Localização |
Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco. |
Casa 12 |
Assinatura, local e data, carimbo |
Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e data de emissão da autorização. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).