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Document 32020R0426

    Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão de 19 de março de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

    C/2020/1864

    JO L 84I de 20.3.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/426/oj

    20.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 84/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/426 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (1), nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão (2), a Comissão Europeia sujeitou a exportação de determinado equipamento de proteção individual à apresentação de uma autorização de exportação, dada a crescente procura de tais produtos na União Europeia e a consequente escassez que se tem feito sentir em determinados Estados-Membros. Este sistema de autorização prévia abrange as exportações para todos os países terceiros.

    (2)

    O mercado único dos equipamentos médicos e de proteção individual é um mercado estreitamente integrado para além das fronteiras da União, tal como as respetivas cadeias de valor de produção e redes de distribuição. É este o caso de quatro Estados que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre. Assim, sujeitar as exportações de determinado equipamento de proteção individual para estes países à apresentação de uma autorização de exportação seria contraprodutivo, tendo em conta a estreita integração das cadeias de valor de produção e das redes de distribuição, já que tal equipamento é um produto essencial, necessário para evitar a propagação da doença e para salvaguardar a saúde do pessoal médico que trata dos doentes infetados. É, pois, adequado excluir esses países do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/402.

    (3)

    É igualmente adequado excluir do âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/402 os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado, bem como as Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho e a Cidade do Vaticano, atendendo à especial dependência das cadeias de abastecimento dos Estados-Membros a que se encontram associados ou as cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, respetivamente.

    (4)

    As autoridades dos países e territórios excluídos deverão oferecer garantias adequadas em como irão controlar as suas próprias exportações dos produtos em causa, de modo a não comprometerem o objetivo perseguido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/402. A Comissão vai acompanhar atentamente este aspeto.

    (5)

    Pode autorizar-se a exportação de determinadas quantidades de produtos específicos, em condições muito especiais, como assegurar o fornecimento de abastecimentos a operações de emergência de organizações humanitárias em países terceiros,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/402 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, acrescenta-se o n.o 3 com a seguinte redação:

    «3.   As exportações para a Noruega, a Islândia, o Listenstaine, a Suíça, bem como os países e territórios ultramarinos que constam da lista do anexo II do Tratado e as Ilhas Faroé, Andorra, São Marinho e a Cidade do Vaticano não estão sujeitas às medidas enunciadas nos n.os 1 e 2.»

    2)

    O artigo 2.o, n.o 3, terceiro travessão, passa a ter a seguinte redação:

    «—

    responder aos pedidos de assistência dirigidos por países terceiros ou organizações internacionais ao MPCU (Mecanismo de Proteção Civil da União) e geridos por esta entidade, e assegurar o abastecimento de emergência no contexto de operações de prestação de assistência humanitária.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão, 14 de março de 2020, que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação (JO L 77I de 15.3.2020, p. 1).


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