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Document 32020D1109

Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho de 20 de julho de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

ST/9123/2020/INIT

JO L 244 de 29.7.2020, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1109/oj

29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/3


DECISÃO (UE) 2020/1109 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) foi alterada pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (4) e (UE) 2019/1995 do Conselho (5) a fim de modernizar o regime jurídico do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores (B2C). A maioria dessas novas disposições deve ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2021.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma emergência de saúde pública de âmbito internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 11 de março de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma pandemia pela OMS. Todos os Estados-Membros foram afetados pela pandemia COVID-19. Devido ao aumento alarmante do número de casos e à falta de meios eficazes disponíveis no imediato para fazer face à pandemia COVID-19, muitos Estados-Membros declararam o estado de emergência nacional.

(3)

A pandemia COVID-19 constitui uma emergência inesperada e sem precedentes que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar de imediato medidas a nível nacional para dar prioridade à luta contra a atual crise, mediante a reafetação de recursos reservados para outros problemas. Como resultado desta crise, vários Estados-Membros têm encontrado dificuldades em concluir até 31 de dezembro de 2020 o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para a aplicação das regras estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 a partir de 1 de janeiro de 2021. Alguns Estados-Membros, bem como os operadores postais e de correio rápido, solicitaram, pois, o adiamento das datas de aplicação da Diretiva (UE) 2017/2455 e da Diretiva (UE) 2019/1995.

(4)

Tendo em conta as dificuldades com que os Estados-Membros se debatem para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros têm de atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as regras estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, e garantir a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de transposição e aplicação das referidas diretivas. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deverá ser o menor possível, a fim de minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(5)

Atendendo ao impacto significativo das perturbações económicas e das eventuais dificuldades acrescidas resultantes da pandemia COVID-19 e a fim de apoiar a aplicação correta e atempada das novas regras em matéria de IVA para o comércio eletrónico, a Comissão poderá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa para acompanhar a adaptação dos sistemas informáticos nacionais e prestar a assistência técnica que for necessária.

(6)

Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/2455

A Diretiva (UE) 2017/2455 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2021»;

b)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2009/132/CE

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.»;

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.° da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»;

b)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021.»

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1995

No artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1995, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2021.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 10 de julho de 2020 [ainda não publicado no Jornal Oficial].

(2)  Parecer de 10 de junho de 2020 [ainda não publicado no Jornal Oficial].

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(5)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).


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