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Document 32020D1109

Decisão (UE) 2020/1109 do Conselho de 20 de julho de 2020 que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

ST/9123/2020/INIT

OJ L 244, 29.7.2020, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1109/oj

29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/3


DECISÃO (UE) 2020/1109 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2020

que altera as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 no que diz respeito às datas de transposição e de aplicação em resposta à pandemia COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) foi alterada pelas Diretivas (UE) 2017/2455 (4) e (UE) 2019/1995 do Conselho (5) a fim de modernizar o regime jurídico do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao comércio eletrónico transfronteiras entre empresas e consumidores (B2C). A maioria dessas novas disposições deve ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2021.

(2)

Em 30 de janeiro de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma emergência de saúde pública de âmbito internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 11 de março de 2020, o surto de COVID-19 foi declarado uma pandemia pela OMS. Todos os Estados-Membros foram afetados pela pandemia COVID-19. Devido ao aumento alarmante do número de casos e à falta de meios eficazes disponíveis no imediato para fazer face à pandemia COVID-19, muitos Estados-Membros declararam o estado de emergência nacional.

(3)

A pandemia COVID-19 constitui uma emergência inesperada e sem precedentes que afeta profundamente todos os Estados-Membros e os obriga a tomar de imediato medidas a nível nacional para dar prioridade à luta contra a atual crise, mediante a reafetação de recursos reservados para outros problemas. Como resultado desta crise, vários Estados-Membros têm encontrado dificuldades em concluir até 31 de dezembro de 2020 o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários para a aplicação das regras estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 a partir de 1 de janeiro de 2021. Alguns Estados-Membros, bem como os operadores postais e de correio rápido, solicitaram, pois, o adiamento das datas de aplicação da Diretiva (UE) 2017/2455 e da Diretiva (UE) 2019/1995.

(4)

Tendo em conta as dificuldades com que os Estados-Membros se debatem para fazer face à crise da COVID-19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados-Membros têm de atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as regras estabelecidas nas Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995, e garantir a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de transposição e aplicação das referidas diretivas. Afigura-se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deverá ser o menor possível, a fim de minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados-Membros.

(5)

Atendendo ao impacto significativo das perturbações económicas e das eventuais dificuldades acrescidas resultantes da pandemia COVID-19 e a fim de apoiar a aplicação correta e atempada das novas regras em matéria de IVA para o comércio eletrónico, a Comissão poderá trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa para acompanhar a adaptação dos sistemas informáticos nacionais e prestar a assistência técnica que for necessária.

(6)

Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2017/2455 e (UE) 2019/1995 deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/2455

A Diretiva (UE) 2017/2455 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2021»;

b)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2009/132/CE

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.»;

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.° da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»;

b)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de julho de 2021.»

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/1995

No artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1995, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2021.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Parecer de 10 de julho de 2020 [ainda não publicado no Jornal Oficial].

(2)  Parecer de 10 de junho de 2020 [ainda não publicado no Jornal Oficial].

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(5)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).


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