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Document 32019R0459

    Regulamento de Execução (UE) 2019/459 do Conselho, de 21 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

    ST/7010/2019/INIT

    JO L 80 de 22.3.2019, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revog. impl. por 32021R0445

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/459/oj

    22.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/459 DO CONSELHO

    de 21 de março de 2019

    que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 270/2011.

    (2)

    O anexo I deverá ser completado com informações sobre os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 é substituído pelo seguinte:

    «ANEXO I

    A.   Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

     

    Nome

    (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    Fundamentos

    1.

    Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    Antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 4.5.1928

    Sexo: masculino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    2.

    Suzanne Saleh Thabet

    Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 28.2.1941

    Sexo: feminino

    Associada a Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, que é alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    3.

    Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 26.11.1960

    Sexo: masculino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    4.

    Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

    Mulher de Alaa Mohamed Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 5.10.1971

    Sexo: feminino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

    5.

    Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 28.12.1963

    Sexo: masculino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    6.

    Khadiga Mahmoud El Gammal

    Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo presidente da República Árabe do Egito

    Data de nascimento: 13.10.1982

    Sexo: feminino

    É alvo de um processo judicial ou de um processo de recuperação de bens por parte das autoridades egípcias na sequência de uma decisão judicial definitiva por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e associada a Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak.

    15.

    Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

    Antigo ministro do Turismo

    Data de nascimento: 20.2.1959

    Sexo: masculino

    É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    18.

    Habib Ibrahim Habib Eladli

    Antigo ministro do Interior

    Data de nascimento: 1.3.1938

    Sexo: masculino

    É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

    19.

    Elham Sayed Salem Sharshar

    Mulher de Habib Ibrahim Eladli

    Data de nascimento: 23.1.1963

    Sexo: feminino

    É alvo de um processo judicial por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e associada a Habib Ibrahim Eladli.

    B.   Direitos de defesa e direito a uma proteção jurisdicional efetiva nos termos da legislação do Egito:

    Os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

    Decorre dos artigos 54.o, 97.o e 98.o da Constituição egípcia, dos artigos 77.o, 78.o, 124.o, 199.o, 214.o, 271.o, 272.o e 277.o do código de processo penal do Egito e dos artigos 93.o e 94.o da lei egípcia sobre o exercício da profissão de advogado (lei n.o 17 de 1983) que os seguintes direitos são garantidos ao abrigo do direito egípcio:

    a qualquer pessoa suspeita ou acusada de uma infração penal:

    1.

    o direito ao controlo jurisdicional de qualquer ato ou decisão administrativa;

    2.

    o direito a defender-se a si própria ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistida gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

    a qualquer pessoa acusada de uma infração penal:

    1.

    o direito de ser informada no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ela formulada;

    2.

    o direito de dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

    3.

    o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

    4.

    o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

    Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

    1.   Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Primeiro processo

    Em 27 de junho de 2013, Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão no Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

    Segundo processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

    3.   Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu um despacho que proíbe Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

    Primeiro processo

    Em 30 de maio de 2012, o arguido foi reenviado, juntamente com outra pessoa, para o tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão nos termos do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do Tribunal Penal para revisão de mérito.

    Segundo processo

    Em 27 de junho de 2013, Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes.

    Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso junto do Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de resolução extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

    Terceiro processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos da defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

    4.   Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o Tribunal Penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não contestou a decisão de 8 de março de 2011.

    Processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh não foram respeitados.

    5.   Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

    Primeiro processo

    Em 30 de maio de 2012, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi reenviado, juntamente com outra pessoa, ao tribunal da causa (o Tribunal Penal do Cairo). Em 6 de junho de 2013, o tribunal devolveu o processo ao ministério público para novas averiguações. Após a conclusão das averiguações, o processo foi de novo reenviado para o tribunal. Em 15 de setembro de 2018, o Tribunal Penal do Cairo proferiu um acórdão através do qual: i) solicitou ao comité de peritos que tinha nomeado que complementasse a peritagem independente que tinha enviado ao tribunal em julho de 2018, ii) ordenou a detenção dos arguidos e iii) solicitou que os arguidos fossem presentes ao comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA), tendo em vista uma possível reconciliação. Os arguidos recorreram com êxito da ordem de detenção e, na sequência de uma moção de recusa da câmara jurisdicional, o processo foi remetido para outro círculo do tribunal penal para revisão de mérito.

    Segundo processo

    Em 27 de junho de 2013, Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak foi acusado, juntamente com outras duas pessoas, de desvio de fundos públicos, tendo uma ação sido intentada no Tribunal Penal do Cairo em 17 de novembro de 2013. Em 21 de maio de 2014, o referido tribunal condenou os três arguidos. Os arguidos recorreram dessa decisão junto do Tribunal de Cassação. Em 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Cassação anulou o veredicto e ordenou a realização de novo julgamento. No novo julgamento, em 4 e 29 de abril de 2015, foram apresentadas alegações orais e escritas das partes. Em 9 de maio de 2015, o Tribunal Penal do Cairo condenou os arguidos e ordenou a restituição dos fundos desviados e o pagamento de uma multa. Em 24 de maio de 2015, foi apresentado recurso ao Tribunal de Cassação. Em 9 de janeiro de 2016, o Tribunal de Cassação confirmou as condenações. Em 8 de março de 2016, os arguidos chegaram a um acordo extrajudicial no comité de peritos instaurado pelo Decreto n.o 2873 de 2015 do primeiro-ministro. Esse acordo foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 9 de março de 2016. O procurador-geral não enviou o acordo ao Tribunal de Cassação para aprovação final porque o comité de peritos não era o comité competente. Os arguidos têm a possibilidade de apresentar um pedido de acordo extrajudicial ao comité competente, o comité nacional para recuperação dos bens situados no estrangeiro (NCRAA).

    Terceiro processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak não foram respeitados.

    6.   Khadiga Mahmoud El Gammal

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    Em 28 de fevereiro de 2011, o procurador-geral proferiu uma decisão que proíbe Khadiga Mahmoud El Gammal e outras pessoas de disporem dos seus bens e fundos nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Em 8 de março de 2011, o tribunal penal competente confirmou a ordem de proibição. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Khadiga Mahmoud El Gammal não interpôs recurso da decisão de 8 de março de 2011.

    Processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Khadiga Mahmoud El Gammal não foram respeitados.

    15.   Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Processo

    A investigação dos factos relativos ao desvio de fundos ou bens públicos ainda está a decorrer. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana não foram respeitados.

    18.   Habib Ibrahim Habib Eladli

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Habib Ibrahim Habib Eladli foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Processo

    Habib Ibrahim Habib Eladli foi remetido pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens de Habib Ibrahim Habib Eladli, da sua esposa e do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Em 15 de abril de 2017, o tribunal condenou o arguido. O arguido recorreu do acórdão junto do Tribunal de Cassação, que anulou o veredicto em 11 de janeiro de 2018 e determinou a realização de novo julgamento. O novo julgamento ainda está a decorrer.

    19.   Elham Sayed Salem Sharshar

    As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de Elham Sayed Salem Sharshar foram respeitados nos processos penais em que o Conselho se baseou. Em particular, tal é demonstrado pelo seguinte:

    Decisão de congelamento

    O marido de Elham Sayed Salem Sharshar foi reenviado pelo juiz de instrução ao tribunal da causa competente sob a acusação de desvio de fundos públicos. Em 7 de fevereiro de 2016, o tribunal determinou o congelamento dos bens do seu marido, dos seus próprios bens e dos bens do seu filho menor. Em conformidade com a referida decisão do tribunal, o procurador-geral proferiu uma decisão de congelamento em 10 de fevereiro de 2016 nos termos do artigo 208.o-A, alínea a), do código de processo penal do Egito, que permite ao procurador-geral proibir o arguido, a sua mulher e os seus filhos de disporem dos seus bens caso existam dúvidas sobre a possibilidade de tais bens serem um produto ilegal dos crimes cometidos pelo arguido. Nos termos das leis da República Árabe do Egito, os arguidos têm o direito de impugnar, junto do mesmo tribunal, a decisão judicial sobre a ordem de proibição. Elham Sayed Salem Sharshar não contestou a decisão do tribunal.

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