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Document 32019D1713

Decisão de Execução (UE) 2019/1713 da Comissão de 9 de outubro de 2019 que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 7133] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2019/7133

JO L 260 de 11.10.2019, p. 65–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1713/oj

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1713 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2019

que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2019) 7133]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2193 estabelece que os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão, até 1 de janeiro de 2021, com uma estimativa das emissões anuais totais de monóxido de carbono (CO) provenientes de médias instalações de combustão.

(2)

A Comissão deve facultar aos Estados-Membros uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

(3)

A Comissão deve especificar os formatos técnicos dos relatórios para simplificar e racionalizar a sua apresentação obrigatória por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 75.o, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), como mencionado no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2015/2193,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para comunicarem à Comissão a estimativa das emissões anuais totais de monóxido de carbono (CO), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo da presente decisão.

Para comunicarem as informações indicadas no anexo da presente decisão, os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios disponibilizada pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

Artigo 2.o

As informações indicadas no anexo da presente decisão devem ser apresentadas em relação ao ano de referência de 2019, salvo indicação em contrário no referido anexo.

As informações indicadas no anexo da presente decisão devem ser apresentadas até 1 de janeiro de 2021.

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 313 de 28.11.2015, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


ANEXO

Informações sobre médias instalações de combustão abrangidas pela Diretiva (UE) 2015/2193

Nota: A obrigação de fornecer as informações até janeiro de 2021 é anterior à necessidade de as médias instalações de combustão existentes obterem uma licença ou serem registadas. Tendo em conta este aspeto, os Estados-Membros terão de se basear nos dados de que dispõem para a elaboração do relatório. Se não dispuserem de dados, devem completar o relatório utilizando as suas melhores estimativas. Por estes motivos, é feita uma distinção entre as instalações novas e as existentes, assim como entre as instalações com uma potência superior e inferior a 20 MWth.

Parte 1

Categorias de instalações

O quadro fornece as categorias de instalações a utilizar para a comunicação das informações previstas nas partes 2 e 3 (1).

1.1. Novas ou existentes

Na aceção do artigo 3.o, n. os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2015/2193

1.2. Categorias de capacidade (potência térmica nominal) (1)

igual ou superior a 1 MWth e inferior ou igual a 5 MWth

superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth

superior a 20 MWth

1.3. Tipos de instalações

que não sejam motores e turbinas a gás

motores

turbinas a gás

1.4. Tipos de combustíveis

biomassa sólida

outros combustíveis sólidos

gasóleo

combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo

gás natural

combustíveis gasosos, com exceção do gás natural

combustíveis mistos

Parte 2

Metadados

2.1. País

Identificação do país que apresenta o relatório

2.2. Autoridade competente

Identificação da autoridade competente responsável pelo relatório (departamento, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico)

2.3. Número de instalações

Número de instalações, por categoria

2.4. Ano de referência

Ano civil a que se refere o relatório (1)

Parte 3

Emissões, consumo de energia e capacidade

3.1. Concentrações de CO

Estimativa de concentração média de monóxido de carbono, expressa em mg/Nm3, para o teor de oxigénio de referência utilizado para expressar os VLE do poluente regulamentado e o ar seco, por categoria de instalações

3.2. Emissões de CO

Estimativa de emissões de monóxido de carbono provenientes das instalações, expressa como quantidade total, em toneladas, por ano civil e categoria de instalações

3.3. Consumo de energia

Estimativa do combustível total utilizado pelas instalações, expressa em terajoules por ano e categoria de instalações

3.4. Capacidade total agregada

Estimativa da capacidade total instalada, expressa como a soma da potência térmica nominal de todas as instalações, por categoria destas


(1)  Exemplo de categoria: caldeiras novas, com potência superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth, que utilizem combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo.

(2)  (1)Pode ser utilizada a potência térmica nominal total para as médias instalações de combustão novas.

(3)  (1)De preferência 2019. Não sendo possível, 2018.


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