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Document 32018R0720

Regulamento de Execução (UE) 2018/720 da Comissão, de 16 de maio de 2018, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia

C/2018/2784

JO L 122 de 17.5.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/720/oj

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/720 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2018

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi celebrado um acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas («o Acordo») com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2). O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho (3).

(2)

O anexo V desse Acordo prevê a abertura de um contingente pautal anual isento de direitos para as importações na União de aves de capoeira originárias da Islândia.

(3)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1913, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês seguinte à data de notificação recíproca, pelas partes, da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito. A última dessas notificações teve lugar em 19 de outubro de 2017. O Acordo entra portanto, em vigor em 1 de maio de 2018. As medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

(4)

O Acordo estabelece uma aplicabilidade anual do contingente pautal, pelo que as importações devem ser geridas com base no ano civil. Contudo, uma vez que o Acordo é aplicável a partir de 1 de maio de 2018, as quantidades anuais para 2018 e anos seguintes devem ser definidas de acordo com o anexo V do Acordo.

(5)

O contingente pautal deve ser gerido pela Comissão com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(6)

O Acordo prevê que as disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia (5), são aplicáveis aos produtos que beneficiam do contingente pautal.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal da União para aves de capoeira originárias da Islândia, conforme previsto no anexo.

Artigo 2.o

O contingente pautal estabelecido no anexo deve ser gerido em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

A fim de serem elegíveis para beneficiar do contingente pautal estabelecido no presente regulamento, as mercadorias enumeradas no anexo devem, mutatis mutandis, estar em conformidade com as regras de origem e outras disposições constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 274 de 24.10.2017, p. 58.

(3)  Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 58).

(5)  Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia, de 22 de dezembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 131 de 18.5.2006, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pela posição SH constante da segunda coluna do quadro.

N.o de ordem

Posição SH

Designação dos produtos

Volume do contingente pautal anual

(peso líquido em toneladas)

Taxa de direitos do contingente

(%)

09.0830

0207

Aves de capoeira

De 1.5.2018 a 31.12.2018:

100

Para cada ano civil a partir de 1.1.2019:

300

0


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